TJDFT - 0714932-02.2022.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714932-02.2022.8.07.0004 RECORRENTE: UNIÃO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA RECORRIDO: GABRIELA PORTELA RORIZ DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
ENSINO SUPERIOR.
MEDICINA.
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
MENSALIDADE.
DIFERENÇAS DE VALOR ENTRE CALOUROS E VETERANOS.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
OCORRÊNCIA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA ANÁLISE DA ELEVAÇÃO DAS DESPESAS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
SENTENÇA CASSADA. 1.
O juiz é o principal destinatário da prova.
Cabe-lhe zelar pela efetividade do processo, nos moldes dos artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil – CPC.
A instrução probatória condiciona-se não só à possibilidade jurídica da prova, como também ao interesse e relevância da sua produção.
Pode e deve o juiz julgar antecipadamente o pedido e proferir sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I do CPC. 2.
A Lei 9.870/99 possibilita a cobrança de mensalidade mais elevada para os alunos ingressantes desde que cumpridos alguns requisitos.
Os documentos anexados aos autos pela instituição de ensino carecem de maiores informações.
Imprescindível uma maior dilação probatória para dirimir a controvérsia acerca do reajuste das mensalidades.
Precedente. 3. É necessário que a instituição de ensino demonstre de forma clara e objetiva a alteração de custos e da grade curricular a justificar a majoração da mensalidade a partir de 2019. 4.
Recurso conhecido e preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
Sentença cassada.
O recorrente alega violação aos artigos 1º, §§ 1º e 3º, da Lei 9.870/99; 370 e 373, incisos I e II, ambos do CPC, afirmando ter colacionado aos autos toda a documentação comprobatória da legalidade da atuação da IES, ao aplicar valores diferenciados aos alunos ingressantes no curso de Medicina a partir do ano 2019, haja vista a implementação de aprimoramentos didático-pedagógico ao curso.
Aduz que não há que se falar em cerceamento de defesa pelo simples fato de ter havido julgamento antecipado da lide, sobretudo porque não se pode confundir a suficiência das provas já produzidas com a ausência absoluta de produção probatória.
Sustenta que é possível a cobrança de valor diferenciado entre alunos de períodos distintos de um mesmo curso, quando devidamente justificada e proporcional a variação de custos a título de pessoal e de custeio da instituição de ensino.
Pugna, por fim, pela atribuição de efeito suspensivo ao apelo, bem como para que todas as publicações sejam realizadas em nome dos advogados JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, OAB/DF nº 21.695, e EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM, OAB/DF nº 52.424.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Preparo regular.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não deve ser admitido quanto à suposta ofensa aos artigos 1º, §§ 1º e 3º, da Lei 9.870/99; 370 e 373, incisos I e II, ambos do CPC.
Isso porque o órgão julgador, após detida análise do contexto fático-probatório dos autos, assentou que “Os documentos anexados aos autos pela instituição de ensino superior carecem de maiores informações.
Imprescindível uma maior dilação probatória, como a perícia contábil, para dirimir a controvérsia acerca do reajuste das mensalidades, sem prejuízo da análise da necessidade de outras provas complementares pelo juízo. (...) As planilhas apresentadas pela ré não esclarecem os cálculos utilizados para se chegar à majoração do valor da mensalidade em comparação à dos alunos que ingressaram antes de 2019.
São apresentados apenas números referentes às despesas com pessoal, despesas gerais e administrativas.
Ao final, consta o total das despesas e o número total de alunos (pagantes e não pagantes) (ID 62557907).
A praxe comercial é de que as mensalidades sofrem um ajuste anual em decorrência da inflação.
Mesmo se considerar um aumento ano a ano das despesas, o que justificaria o reajuste anual realizado para todos os alunos sem distinção, há dúvida sobre o que respaldou a cobrança de uma mensalidade maior aos que ingressaram a partir de 2019.” (ID 65310634).
Com efeito, para que o Superior Tribunal de Justiça pudesse apreciar a tese recursal, nos moldes propostos pela parte recorrente, necessário seria o reexame de questões fático-probatórias do caso concreto, o que ultrapassa os limites do recurso especial, a teor do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Em relação ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (artigo 995, caput e parágrafo único, do Código de Processo Civil), uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que sua concessão só ocorrerá nos casos de situações absolutamente excepcionais, desde que amplamente demonstrada a teratologia do aresto impugnado ou a manifesta contrariedade deste à orientação jurisprudencial pacífica do Superior Tribunal de Justiça, aliado a um evidente risco de dano de difícil reparação, o que não se verifica na hipótese dos autos.
Precedentes do STJ.
Nesse sentido, confira-se o AgInt na TutAntAnt n. 256/PE, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 19/11/2024.
Diante de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Por derradeiro, determino que todas publicações, referentes à parte recorrente, sejam realizadas em nome dos advogados JOÃO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA, OAB/DF nº 21.695, e EMILIANA KELLY CAVALCANTE ROLIM, OAB/DF nº 52.424.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A003 -
09/01/2025 00:00
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
INCONFORMISMO.
ENFRENTAMENTO DA QUESTÃO JURÍDICA DISCUTIDA NOS AUTOS.
PREQUESTIONAMENTO. 1.
Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria julgada, pois seu conteúdo se limita às hipóteses delineadas no art. 1.022 do Código de Processo Civil – CPC. 2.
O vício da obscuridade que autoriza a oposição de embargos de declaração “é aquele que ocorre quando há falta de clareza na fundamentação do julgado, tornando difícil sua exata interpretação” (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 1801356 PR 2020/0327473-2, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, j. 22/02/2022, DJe 24/02/2022). 3.
O mero inconformismo da parte não autoriza a integração do julgado.
A reforma do acórdão deve ser pleiteada por meio do recurso cabível para essa finalidade, direcionado aos tribunais superiores. 4.
O art. 1.025 do CPC adota o prequestionamento ficto, ao dispor: "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que a embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade". 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. -
06/08/2024 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
06/08/2024 18:10
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 21:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/07/2024 11:23
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2024 03:22
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714932-02.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA PORTELA RORIZ REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação da parte AUTOR: GABRIELA PORTELA RORIZ.
Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo sem manifestação, o processo será remetido à Segunda Instância.
Gama/DF, 16 de julho de 2024 14:29:20.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
16/07/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
11/07/2024 16:36
Juntada de Petição de apelação
-
08/07/2024 08:52
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
21/06/2024 03:29
Publicado Sentença em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Diante do exposto, conheço dos Embargos declaratórios opostos, mas os rejeito.
Condeno a parte Embargante ao pagamento de multa no valor de 1% sobre o valor atribuído à causa na petição inicial, com fulcro no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil, eis que restou caracterizado o ajuizamento de embargos manifestamente protelatórios.
P.R.I.
Gama, DF19 de junho de 2024 Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
19/06/2024 15:21
Recebidos os autos
-
19/06/2024 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
31/05/2024 14:16
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
28/02/2024 04:22
Decorrido prazo de UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/02/2024 18:27
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/02/2024 02:53
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714932-02.2022.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA PORTELA RORIZ REU: UNIAO EDUCACIONAL DO PLANALTO CENTRAL LTDA CERTIDÃO De ordem da MM.
Juíza de Direito desta 2ª Vara Cível do Gama, certifico que os Embargos de Declaração foram opostos. tempestivamente, pela parte AUTORA.
Considerando o disposto no § 2°, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte embargada, no prazo de 5 (cinco) dias.
Gama, 15 de fevereiro de 2024 16:41:50.
RUBYA CAROLINA DA SILVA NUNES Servidor Geral -
15/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 17:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2024 03:00
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
01/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, consequentemente, resolvo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência da parte autora e em nome do princípio da causalidade, condeno-a ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
Esses, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, fixo em 10% do valor atribuído a causa.
Que resta suspensa sua exigência em face da gratuidade de justiça concedida.
Sentença datada, assinada e registrada eletronicamente.
Sobrevindo trânsito em julgado, nada mais havendo, remetam-se ao arquivo.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a). -
29/01/2024 19:55
Recebidos os autos
-
29/01/2024 19:55
Julgado improcedente o pedido
-
26/10/2023 15:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
20/10/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:42
Publicado Despacho em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 12:28
Recebidos os autos
-
26/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 17:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
27/06/2023 17:36
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 00:13
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:17
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 11:00
Juntada de Petição de réplica
-
12/06/2023 13:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
25/05/2023 00:52
Publicado Certidão em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 15:02
Expedição de Certidão.
-
11/05/2023 18:54
Juntada de Petição de contestação
-
18/04/2023 15:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
18/04/2023 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível do Gama
-
18/04/2023 15:08
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
17/04/2023 13:41
Recebidos os autos
-
17/04/2023 13:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
15/02/2023 08:00
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 08:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 15:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/02/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
13/02/2023 15:30
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/04/2023 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
09/02/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/02/2023 16:26
Outras decisões
-
07/02/2023 15:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
02/02/2023 15:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
24/01/2023 01:56
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2023
-
12/01/2023 18:59
Recebidos os autos
-
12/01/2023 18:59
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/12/2022 07:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
-
21/12/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
19/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714812-47.2022.8.07.0007
R.b. Construcoes Eireli - ME
Rodrigo Gomes Corado
Advogado: Maria Alda Andrade
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 16:35
Processo nº 0714921-70.2022.8.07.0004
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Afonso dos Santos Silva
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/06/2023 15:28
Processo nº 0714826-67.2023.8.07.0016
Andre Luiz Silva Carvalho
Distrito Federal
Advogado: Bianca Araujo de Morais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 03/08/2023 18:54
Processo nº 0715058-09.2019.8.07.0020
Cipasa Teresina Trs1 Desenvolvimento Imo...
Haislan Marcio Silva Lopes
Advogado: Marianna de Moura Novais
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2020 08:51
Processo nº 0715089-29.2023.8.07.0007
A5 Comercio de Veiculos LTDA
Victor Takeshi Sato
Advogado: Veronica Feliciana Goncalves do Carmo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/08/2024 14:50