TJDFT - 0714995-42.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fernando Antonio Tavernard Lima
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 17:56
Baixa Definitiva
-
19/08/2024 17:55
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DF APOIO ADMINISTRATIVO LTDA em 16/08/2024 23:59.
-
26/07/2024 02:18
Publicado Ementa em 26/07/2024.
-
26/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
25/07/2024 00:00
Intimação
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO POR EDITAL.
MEDIDA EXCEPCIONAL.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO.
NECESSIDADE DE PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS.
RENAJUD, INFOJUD E SISBAJUD.
AUSÊNCIA DAS RESPECTIVAS DILIGÊNCIAS.
PREJUÍZO PROCESSUAL.
NULIDADE.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
PEDIDO PREJUDICADO.
I.
O ato citatório precisa ser realizado validamente, observando-se todos os ditames legais, sob pena de inquinar todo o processo, com possibilidade, inclusive, de se rediscutir a eficácia e validez do resultado da demanda em ação anulatória (“querela nullitatis insanabilis”), forte a ponto de superar, inclusive, o óbice da coisa julgada material e da decadência da ação rescisória.
II.
A citação por edital é uma modalidade de citação excepcional, cabível apenas quando esgotadas as possibilidades de se encontrar a parte contrária, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.
Inteligência do Código de Processo Civil, artigo 256, parágrafo 3º.
III.
No caso concreto, verifica-se que, apesar das pesquisas de endereços realizadas por meio dos sistemas Infoseg e SIEL, não foram esgotadas todas as diligências necessárias para a localização da parte ré, pois o e.
Juízo de origem limitou-se a utilizar esses dois sistemas, deixando de recorrer a outros mecanismos usuais e ordinários colocados à disposição, como os sistemas Renajud, Infojud e Sisbajud.
IV.
Dado o reconhecimento da nulidade da citação, prejudicada a análise do pedido de gratuidade de justiça.
V.
Apelação provida.
Processo anulado a partir da citação editalícia. -
24/07/2024 18:33
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/07/2024 14:24
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:15
Conhecido o recurso de BELEZA REAL DISTRIBUIDORA LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-63 (APELANTE) e provido
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22/07/2024 12:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 20:27
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/06/2024 20:00
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 20:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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11/06/2024 15:37
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FERNANDO TAVERNARD
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12/04/2024 18:05
Recebidos os autos
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12/04/2024 18:05
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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11/04/2024 11:30
Recebidos os autos
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11/04/2024 11:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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11/04/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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