TJDFT - 0714666-64.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 15:09
Baixa Definitiva
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01/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 15:08
Transitado em Julgado em 31/07/2024
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01/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CINTIA ALVES ALLEYNE em 31/07/2024 23:59.
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10/07/2024 02:15
Publicado Ementa em 10/07/2024.
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09/07/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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09/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EMPRÉSTIMO.
JUÍZO DE PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO CRÉDITO.
PROVA ESCRITA.
DEMONSTRATIVO TOTAL DO CRÉDITO.
DÍVIDA EXISTENTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Segundo o art. 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa ou o cumprimento de obrigação de fazer.
Em complemento, o art. 701 do CPC autoriza a expedição de mandado monitório quando evidente o direito afirmado pelo autor. 2.
Acrescenta-se que o enunciado de súmula n. 247 do STJ disciplina que: “O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. 3.
Na presente hipótese, o autor acostou aos autos o contrato de abertura de conta bancária e de adesão a produtos e serviços, bem como a demonstração da operação bancária, com informações acerca do valor total do mútuo e cronograma de pagamentos, e o extrato da conta corrente da ré, ora recorrente.
Portanto, há prova escrita sem eficácia de título executivo apta a evidenciar o direito afirmado pelo autor, nos termos do art. 700 do CPC, razão pela qual escorreita a sentença recorrida ao rejeitar os embargos monitórios (limitado a alegar a ausência de contratação e de comprovação da disponibilização do valor) e declarar constituído o título executivo judicial, mormente pelo fato de a relação firmada entre as partes, desde a abertura da conta corrente, ter sido realizada por meio dos canais digitais disponibilizados pelo banco e, pelo mesmo meio digital, se deu a contratação do empréstimo que originou o débito em questão. 4.
Recurso conhecido e desprovido. -
05/07/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 14:25
Conhecido o recurso de CINTIA ALVES ALLEYNE - CPF: *82.***.*65-34 (APELANTE) e não-provido
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04/07/2024 13:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/06/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 17:49
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/06/2024 17:59
Recebidos os autos
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03/06/2024 07:48
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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28/05/2024 16:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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24/05/2024 15:38
Recebidos os autos
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24/05/2024 15:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
24/05/2024 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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