TJDFT - 0715065-59.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Arnoldo Camanho de Assis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/10/2024 13:38
Baixa Definitiva
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24/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 23:13
Transitado em Julgado em 22/10/2024
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23/10/2024 02:15
Decorrido prazo de DEISE CRISTINA SEIXAS CARDOSO em 22/10/2024 23:59.
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01/10/2024 02:18
Publicado Ementa em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
COVID-19.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA. ÔNUS PROBANDI.
ART. 373, INCISO II, DO CPC.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO ALEGADO PELO AUTOR.
COMPROVAÇÃO. 1.
Não há que se falar em cerceamento de defesa, quando o juiz, verificando que a prova dos autos já o convenceu, determina o julgamento da lide, o que, em verdade, não se trata de mera faculdade judicial, constituindo, propriamente, um dever do magistrado. 2.
Em se tratando de processo monitório, instaurado para a cobrança de serviços educacionais, a juntada do contrato, do histórico escolar e da planilha de débito são suficientes para constituírem prova escrita da existência da dívida. 3.
O ônus probandi é incumbência do réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, segundo o art. 373, inciso II, do CPC. 4.
Demonstrado que o aluno usufruiu de parte dos serviços educacionais durante a pandemia de covid-19, e não comprovado que tenha havido o cancelamento da matrícula, este não se exime de arcar com o pagamento da contraprestação mensal, pois o contrato permaneceu vigente. 5.
Apelo não provido. -
20/09/2024 20:49
Conhecido em parte o recurso de DEISE CRISTINA SEIXAS CARDOSO - CPF: *83.***.*45-15 (APELANTE) e provido em parte
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20/09/2024 20:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 18:15
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 16:52
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/08/2024 02:16
Publicado Certidão em 14/08/2024.
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13/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS SECRETARIA DA 4ª TURMA CÍVEL CERTIDÃO DE JULGAMENTO PARCIAL 26ª PAUTA DE JULGAMENTO DA 4ª TURMA CÍVEL - PJE - PLENÁRIO VIRTUAL Órgão : 4ª Turma Cível Espécie : APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº Processo : 0715065-59.2023.8.07.0020 Data : 08/08/2024 Presidente: JAMES EDUARDO OLIVEIRA Quórum : ARNOLDO CAMANHO - Relator, JAMES EDUARDO OLIVEIRA - 1º Vogal, SÉRGIO ROCHA - 2º Vogal Decisão : NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, MAIORIA, DIVERGIU O 2º VOGAL/DES.
SERGIO XAVIER DE SOUZA ROCHA, QUE LHE DEU PARCIAL PROVIMENTO.
ANTE A DIVERGÊNCIA, NOS TERMOS DO ARTIGO 942 DO CPC, DECLAROU-SE A EXTENSÃO DE QUÓRUM, FICANDO O JULGAMENTO ADIADO PARA UMA PRÓXIMA SESSÃO.
Brasília, sexta-feira, 09 de Agosto de 2024.
ALBERTO SANTANA GOMES Diretor de Secretaria da 4ª Turma Cível -
09/08/2024 20:15
Juntada de Certidão
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09/08/2024 20:09
Deliberado em Sessão - Adiado
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04/07/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/07/2024 15:32
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:43
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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26/04/2024 15:42
Recebidos os autos
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26/04/2024 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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24/04/2024 22:51
Recebidos os autos
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24/04/2024 22:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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24/04/2024 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
26/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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