TJDFT - 0714995-84.2023.8.07.0006
1ª instância - Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/03/2025 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para 2º Grau
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07/03/2025 18:08
Juntada de Certidão
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07/03/2025 18:08
Expedição de Certidão.
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04/03/2025 12:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/02/2025 02:27
Publicado Decisão em 28/02/2025.
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28/02/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0714995-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: CARLOS BORGES CHAGAS DECISÃO Tendo em vista que o apelante manifestou o interesse no desempenho da faculdade prevista no art. 600, §4º, do Código de Processo Penal, remetam-se os autos ao eg.
TJDFT, com as cautelas de praxe e homenagens deste Juízo.
Circunscrição de Sobradinho - DF, 25 de fevereiro de 2025 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/02/2025 18:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/02/2025 17:09
Expedição de Outros documentos.
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25/02/2025 17:05
Recebidos os autos
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25/02/2025 17:05
Outras decisões
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25/02/2025 11:54
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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24/02/2025 19:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/02/2025 02:44
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 13:53
Juntada de ficha de inspeção judicial
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14/02/2025 13:52
Juntada de Certidão
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14/02/2025 13:45
Recebidos os autos
-
14/02/2025 13:45
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/02/2025 13:45
Revogada decisão anterior #Não preenchido# datada de 16/12/2024
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14/02/2025 13:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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14/02/2025 13:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 02:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 02:45
Publicado Certidão em 31/01/2025.
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31/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
-
29/01/2025 12:12
Juntada de Certidão
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17/01/2025 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/01/2025 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/12/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/12/2024 23:59.
-
17/12/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714995-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR/OFENDIDA/REQUERENTE: SEGREDO DE JUSTIÇA RÉU/OFENSOR/NVESTIGADO/REQUERIDO: SEGREDO DE JUSTIÇA CERTIDÃO Certifico que, de ordem, fica a parte ré intimada para ciência/manifestação da decisão Id.220990311.
Brasília/DF, 16/12/2024 PAULO CEZAR DE SOUZA NOGUEIRA Servidor Geral -
16/12/2024 13:34
Juntada de Certidão
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16/12/2024 13:27
Recebidos os autos
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16/12/2024 13:27
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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16/12/2024 09:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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14/12/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/12/2024 13:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2024 19:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/12/2024 23:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/12/2024 02:26
Publicado Sentença em 06/12/2024.
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05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 17:55
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/12/2024 17:25
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:57
Recebidos os autos
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03/12/2024 16:57
Julgado improcedente o pedido
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02/12/2024 19:19
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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30/11/2024 02:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/11/2024 23:59.
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12/11/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 14:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 14:38
Não recebido o recurso de Sob sigilo.
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11/11/2024 23:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/11/2024 13:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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04/11/2024 23:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/11/2024 01:24
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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31/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024
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29/10/2024 15:49
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:49
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
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29/10/2024 14:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
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29/10/2024 13:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
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28/10/2024 17:00
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 16:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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28/10/2024 02:22
Publicado Certidão em 28/10/2024.
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26/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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24/10/2024 12:53
Juntada de Certidão
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24/10/2024 12:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/10/2024 18:26
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 18:26
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/10/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
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22/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
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14/10/2024 23:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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07/10/2024 09:52
Juntada de fap - folha de antecedentes penais
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04/10/2024 23:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
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04/10/2024 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/10/2024 11:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/09/2024 17:54
Juntada de Certidão
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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27/09/2024 02:24
Publicado Certidão em 27/09/2024.
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
26/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714995-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS BORGES CHAGAS CERTIDÃO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA/ LINK De ordem do MM.
Juiz de Direito, Dr.
Josmar Gomes de Oliveira, ficou designada AUDIÊNCIA Instrução e Julgamento para o dia 22/10/2024 18:00.
Link da audiência: https://atalho.tjdft.jus.br/o1fQVc BRASÍLIA, DF, 24 de setembro de 2024 18:42:38.
LARISSA STEPHANIE LIMA DE ALMEIDA Servidor Geral -
25/09/2024 17:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/09/2024 18:45
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 18:44
Juntada de Certidão
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05/08/2024 23:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/07/2024 02:21
Publicado Decisão em 30/07/2024.
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29/07/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
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29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0714995-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS BORGES CHAGAS DECISÃO Cuida-se de ação penal em que o Ministério Público imputa a CARLOS BORGES CHAGAS a prática do crime de ameaça, cujo fato teria ocorrido em 30/09/2023 (ID 177573058).
A denúncia foi recebida em 08/11/2023 (ID 177587161). (ID 183258624).
Processado o feito, em audiência ocorrida em 26/02/2024, foi homologado o acordo de suspensão condicional do processo, tendo sido impostas as seguintes condições: “1) proibição de ausentar-se do Distrito Federal, sem autorização desse Juízo, por prazo superior a 30 (trinta) dias; 2) comparecimento pessoal e obrigatório a esse juízo, trimestralmente, para informar e justificar suas atividades.
Também poderá justificar via telefone institucional (3103-3122 ou 61.98626-2275, este último para WhatsApp) ou mediante balcão virtual no endereço eletrônico: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/; 3) Não ser processado criminalmente durante o período de suspensão; 4) manter o endereço e o telefone atualizado em juízo. 5) Participar do acompanhamento psicossocial no ESPAÇO ACOLHER (Antigo NAFAVD – Núcleo de Atendimento às Famílias e Autores de Violência Doméstica – localizado (61) 3369-4784, (61) 99206-6281, E-mail: [email protected].
Endereço: ED.
DA PROMOTORIA DE JUSTIÇA DO PARANOÁ - QUADRA 04, CONJUNTO B, SALA 111, GRANDE AREA, PARANOÁ-CEP: 71.570-402), consistente nas reuniões do Grupo Reflexivo para Homens daquele espaço, devendo o Sr.
CARLOS BORGES CHAGAS comparecer naquele espaço, munido da Carteira de Identidade, CPF e cópia desta ata para realizar a inscrição, e comprovar, neste Juízo, que efetivou a inscrição em até 10 (dez) dias” (ID 187834976).
Em 07/05/2024, a vítima informou o descumprimento do acordo de suspensão condicional do processo e requereu a revogação do benefício (ID 195836588).
Instado a se manifestar, o Ministério Público requereu a intimação da Defesa (ID 196076409).
O Ministério Público requereu o prosseguimento do feito (ID 196248341), o que foi acolhido em 10/05/2024 (ID 196397146).
A ofendida, em 07/07/2024, informou o descumprimento do acordo de suspensão condicional do processo e requereu a revogação do benefício, tendo em vista o recebimento de denúncia nos autos 0701695-732024.8.07.0021 (ID 203244870).
Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela revogação da suspensão condicional do processo e abertura de vistas para as alegações finais (ID 203651199).
Instada a se manifestar, a Defesa requereu a manutenção do benefício (ID 204985346). É o relato.
DECIDO.
Assiste razão ao Ministério Público.
O art. 89, § 3º, da Lei 9099/95 é clara e sem qualquer margem para dúvidas quanto à revogação da suspensão condicional do processo, se no período de carência, o beneficiado vier a ser processado por outro crime.
Veja-se: Art. 89.
Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal). § 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.
Portanto, havendo recebimento de denúncia, pouco importando o sucesso ou não da nova ação penal, a revogação da suspensão condicional do processo decorre de imperativo legal, não havendo que se falar em violação ao princípio da presunção de inocência.
Neste sentido: RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO.
DIREITO PENAL.
TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL.
AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA.
INOCORRÊNCIA.
TRANSAÇÃO PENAL.
REQUISITOS OBJETIVOS.
APRECIAÇÃO EM SEDE DE HABEAS CORPUS.
INCABIMENTO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
ACUSADO QUE RESPONDE A OUTRO PROCESSO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
O trancamento da ação penal por ausência de justa causa, medida de exceção que é, somente pode ter lugar, quando o motivo legal invocado mostrar-se na luz da evidência, primus ictus oculi. 2.
O mero depósito ou exposição à venda de "matéria-prima ou mercadoria" imprópria para o consumo, com prazo de validade vencido (cf. artigo 18, parágrafo 6º, da Lei nº 8.078/90), configura, em tese, o delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, que é de perigo abstrato ou presumido.
Precedentes do STJ. 3.
Não restando afastadas, de plano, a tipicidade e a materialidade delitivas, deve a questão, por induvidoso, ser decidida em momento próprio, qual seja, o da sentença penal, e à luz de todos os elementos de convicção a serem colhidos no desenrolar de toda a instrução criminal, sendo, pois, de todo incabível o abortamento precipitado do feito, à moda de absolvição sumária do denunciado. 4.
Não é cabível o instituto da transação penal ao delito tipificado no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90, que não é considerado como de menor potencial ofensivo, eis que a pena cominada é de 2 a 5 anos de reclusão. 5.
Incabe suspensão condicional do processo, se responde o acusado a outra ação penal e a pena mínima cominada ao novo crime que lhe imputa o Ministério Público superior a um ano, como é da letra da norma inserta no artigo 89 da Lei 9.099/95.
Precedentes do STJ e do STF. 6.
Não importa qualquer violação do princípio constitucional da presunção de inocência, a exigência de não estar o réu respondendo a outro processo para a concessão da suspensão condicional do processo (Precedentes). 7.
Recurso improvido. (RHC n. 15.087/SP, relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, julgado em 21/2/2006, DJ de 5/2/2007, p. 379.) Aliás, é cediço que a suspensão condicional do processo é uma benesse de cunho processual, cujos requisitos para oferecimento, via de regra, se dá quando do oferecimento da denúncia, sendo indiferente se os fatos apurados na nova ação são anteriores ao período da suspensão, bastando que seja, ao fim e ao cabo, nova ação penal.
Neste sentido: PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
PACIENTE PROCESSADO POR OUTRO CRIME.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FATOS ANTERIORES AO PERÍODO DA SUSPENSÃO.
ORDEM DENEGADA. 1.
A inobservância das condições legais ou judiciais impostas ao beneficiado pela suspensão condicional do processo constitui fato extintivo do direito à declaração de extinção da punibilidade baseada no término do período de prova. 2.
A revogação do benefício independe de declaração expressa no curso do prazo de suspensão, bastando, para que seja implementada, a ocorrência de fato impeditivo da extinção da punibilidade naquele período. 3.
Tratando-se de benefício de índole processual, mostra-se irrelevante que os fatos apurados no novo processo instaurado sejam anteriores ao período da suspensão, uma vez que, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9.099/95, "A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime". 4.
No caso, durante o período de prova do sursis processual, o paciente foi denunciado por outro crime, razão pela qual se justifica a revogação do benefício. 5.
Ordem denegada.(HC n. 62.401/ES, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, julgado em 20/5/2008, DJe de 23/6/2008.) No mesmo sentido, este e.TJDFT assim já se manifestou: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
SUPERVENIÊNCIA DE AÇÃO PENAL NO CURSO DO PERÍODO DE PROVA DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
POSSIBILIDADE. 1.
Embora cumpridas as condições pactuadas na suspensão condicional do processo, verificada a prática de novos crimes, com deflagração de processo penal em desfavor do recorrente no curso do período de prova, impõe-se a revogação da benesse anteriormente concedida. 2.
Não se exige que os fatos trazidos no novo processo sejam anteriores ao benefício concedido, pois o instituto do sursis possui índole processual e não penal. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1697548, 07122611420198070003, Relator(a): SANDOVAL OLIVEIRA, 3ª Turma Criminal, data de julgamento: 4/5/2023, publicado no PJe: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
RECEPTAÇÃO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
BENEFICIÁRIO PROCESSADO POR OUTRO CRIME DURANTE O PERÍODO DE PROVA.
REVOGAÇÃO OBRIGATÓRIA.
PRORROGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A suspensão condicional do processo é obrigatoriamente revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado pela prática de novo crime, com fundamento no art. 89, § 3º, da Lei nº 9.099/1995, sendo irrelevante que os fatos apurados no processo superveniente sejam anteriores ao período da suspensão ou que o recorrente venha a ser absolvido posteriormente. 2.
A revogação do benefício pode ocorrer depois de esgotado o período de prova, desde que o motivo seja referente a fato ocorrido durante sua vigência, pois a extinção da punibilidade somente ocorre após certificado o cumprimento de todas as obrigações estabelecidas. 3.
Inviável a prorrogação do período de prova do benefício da suspensão condicional do processo em face da ausência de previsão legal nos casos de revogação obrigatória. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1013301, 20170510022913RSE, Relator(a): JOÃO BATISTA TEIXEIRA, 3ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 27/4/2017, publicado no DJE: 4/5/2017.
Pág.: 423/430) Feitas essas considerações, nos termos do art. 89, § 3º, da Lei 9099/95, revogo a suspensão condicional do processo e determino o prosseguimento do feito.
Tendo em vista que os documentos carreados pela ofendida estão acobertados por sigilo nos respectivos autos, anote-se o segredo de justiça nos documentos constantes no ID 203244870.
Designe-se audiência de instrução e julgamento, providenciando o agendamento no PJe e na plataforma Microsoft Teams, sendo que os respectivos links serão informados oportunamente.
Proceda a Secretaria as comunicações e diligências que se fizerem necessárias.
Dê-se vista ao Ministério Público e à Defesa.
Intimem-se.
Intimem-se as partes Circunscrição de Sobradinho - DF, 25 de julho de 2024 JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
25/07/2024 18:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/10/2024 18:00, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
25/07/2024 17:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2024 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 17:28
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
25/07/2024 15:46
Revogada a Suspensão Condicional do Processo
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23/07/2024 12:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
22/07/2024 23:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/07/2024 02:47
Publicado Certidão em 15/07/2024.
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12/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUVIDOMSOB Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho Número do processo: 0714995-84.2023.8.07.0006 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: CARLOS BORGES CHAGAS CERTIDÃO Certifico e dou fé que, de ordem, intimo a defesa para que se manifeste sobre a cota ministerial retro.
BRASÍLIA, DF, 10 de julho de 2024 16:58:57.
DEUZANI RODRIGUES DA TRINDADE Diretor de Secretaria -
10/07/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
10/07/2024 14:54
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/07/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 13:00
Juntada de Certidão
-
07/07/2024 13:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2024 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 07:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/05/2024 18:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 18:42
Recebidos os autos
-
10/05/2024 18:42
Indeferido o pedido de Sob sigilo
-
10/05/2024 08:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
09/05/2024 19:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 18:15
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 17:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2024 10:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 14:13
Juntada de Certidão
-
07/05/2024 12:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 10:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2024 15:57
Recebidos os autos
-
28/02/2024 15:57
Suspensão Condicional do Processo
-
28/02/2024 15:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
27/02/2024 18:31
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:15
Audiência Suspensão Condicional do Processo realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/02/2024 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
27/02/2024 15:15
Suspensão Condicional do Processo
-
26/02/2024 12:33
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/02/2024 09:20
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
18/02/2024 09:19
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 06:03
Decorrido prazo de Sob sigilo em 15/02/2024 23:59.
-
29/01/2024 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 05:04
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
23/01/2024 03:44
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
22/01/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
11/01/2024 16:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/01/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/01/2024 12:42
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/02/2024 18:30, Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Sobradinho.
-
22/12/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
19/12/2023 19:27
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/12/2023 18:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
19/12/2023 18:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
19/12/2023 12:09
Recebidos os autos
-
19/12/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2023 13:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
15/12/2023 22:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/12/2023 02:26
Publicado Certidão em 11/12/2023.
-
08/12/2023 04:14
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
-
05/12/2023 15:50
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 08:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 06:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 06:32
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
09/11/2023 06:32
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
08/11/2023 16:24
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
08/11/2023 15:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOSMAR GOMES DE OLIVEIRA
-
08/11/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 10:11
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 10:09
Apensado ao processo #Oculto#
-
06/11/2023 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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