TJDFT - 0715011-53.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Renato Rodovalho Scussel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 14:55
Baixa Definitiva
-
04/04/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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03/04/2024 17:16
Transitado em Julgado em 02/04/2024
-
03/04/2024 02:17
Decorrido prazo de ISABELLE MUNIZ ALMEIDA em 02/04/2024 23:59.
-
27/03/2024 02:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 26/03/2024 23:59.
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07/03/2024 02:22
Publicado Ementa em 07/03/2024.
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07/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
CARTÃO DE CRÉDITO.
USO COMPROVADO.
DÉBITOS LEGÍTIMOS.
MANIFESTAÇÃO DE VONTADE VÁLIDA.
ASSINATURA ELETRÔNICA VIA SELFIE.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
INSCRIÇÃO DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Aplica-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor a relação jurídica de direito material existente entre as partes, tendo em vista se amoldarem aos conceitos legais previstos nos artigos 2º e 3º do aludido diploma legal. 2.
O banco apelado se desincumbiu de comprovar fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito da requerente, nos termos do art. 373, inciso II do Código de Processo Civil.
Isso porque consta dos autos, selfie e documento de identificação e faturas do cartão de crédito contendo, inclusive, o pagamento de algumas dessas.
Além disso, consta atualização do sistema contendo informação de que o cartão de crédito foi entregue na residência da autora em data que coincide com o início do uso do cartão pela apelante. 3.
Restando demonstrada a anuência pela apelante à contratação junto ao banco apelado, não merece guarida o pleito autoral de declaração da inexistência dos negócios jurídicos, devendo ser mantida a sentença. 4.
Apelação conhecida e não provida. -
05/03/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 15:15
Conhecido o recurso de ISABELLE MUNIZ ALMEIDA - CPF: *63.***.*48-08 (APELANTE) e BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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01/03/2024 11:55
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/01/2024 18:17
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 18:17
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2023 13:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RENATO RODOVALHO SCUSSEL
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27/10/2023 10:15
Recebidos os autos
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27/10/2023 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Turma Cível
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23/10/2023 15:17
Recebidos os autos
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23/10/2023 15:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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23/10/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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