TJDFT - 0714809-19.2023.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Segunda Turma Recursal, Dra. Silvana da Silva Chaves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 14:29
Transitado em Julgado em 14/03/2024
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de VALDEMIRO ROCHA DE CARVALHO em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:19
Decorrido prazo de BANCO HONDA S/A. em 13/03/2024 23:59.
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21/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CIVIL.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AUSÊNCIA DE COBRANÇA PELO BANCO CREDOR.
PRESCRIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
REVELIA DO CREDOR.
BAIXA DO GRAVAME PERANTE A AUTARQUIA DE TRÂNSITO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença exarada pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras, que julgou improcedentes os pedidos. 2.
Na origem, o autor ajuizou ação em que pretende a declaração de prescrição da dívida no valor de R$ 34.742,52 e a condenação do réu a proceder a baixa definitiva do gravame que pende sobre o veículo.
Narrou que, em outubro de 2012, firmou com banco réu contrato de financiamento do automóvel Honda/Fit, ano 2012/2013, com pagamento em 36 parcelas no valor de R$ 1.286,76, totalizando a quantia de R$ 46.182,96.
Afirmou que, em razão de dificuldades financeiras, pagou apenas 9 parcelas do financiamento, bem como que a última parcela venceu em 27/11/2015.
Discorreu que o banco jamais promoveu ação de busca e apreensão ou mesmo teve seu nome protestado, não ocorrendo hipótese de suspensão do prazo prescricional. 3.
Recurso tempestivo e adequado à espécie.
Preparo regular (ID 54047337 e 54047340).
Foram ofertadas contrarrazões (ID 53473739). 4.
A sentença recorrida reconheceu a prescrição do débito, uma vez que superado o prazo quinquenal.
A questão devolvida ao conhecimento desta Turma Recursal consiste na análise das consequências inerentes à prescrição, tendo o recorrente alegado que a garantia de alienação fiduciária é assessória, de modo que, prescrita a dívida, o autor faz jus à baixa definitiva do gravame. 5.
A pretensão de cobrança de dívida líquida oriunda de instrumento público ou particular, prescreve em 5 (cinco) anos, conforme artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil, a qual admite sua interrupção, uma única vez, nas hipóteses prevista no art. 202 também do Código Civil.
A prescrição admite, ainda, sua renúncia a qual pode ser expressa ou tácita, e só valerá, quando feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar, nos termos do o artigo 191 do mesmo diploma legal. 6.
No caso, a última parcela do financiamento venceu em 27/11/2015 (ID 54047299), sendo que não há nos autos prova de que o banco recorrido buscou o adimplemento de seu crédito, interrompendo o prazo prescricional, ou que o recorrente tenha adotado conduta voltada a renunciar à prescrição que lhe beneficia.
Logo resta prescrita a dívida objeto do contrato de financiamento, uma vez que superado o prazo quinquenal.
Por outro lado, o reconhecimento da prescrição do débito não implica em quitação e apenas impede a sua cobrança. 7.
No ponto, embora não tenha havido sequer o adimplemento substancial da dívida, ante a ausência de resistência do proprietário fiduciante (revel nestes autos), a retirada do gravame deve ser realizada.
O Egrégio Tribunal de Justiça já fixou entendimento no seguinte sentido: “CIVIL E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
PRESCRIÇÃO DA DÍVIDA.
BAIXA DO GRAVAME NECESSÁRIA. 1.
A alienação fiduciária, como garantia real, visa assegurar o cumprimento da obrigação assumida pelo devedor, configurando-se obrigação acessória. 2.
O reconhecimento da prescrição do débito remanescente com a consequente declaração de inexigibilidade, impõe ao credor a baixa do gravame incidente sobre o veículo alienado fiduciariamente. (Acórdão 1753440, 07418609620228070001, Relator: FÁTIMA RAFAEL, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2023, publicado no PJe: 18/9/2023.” No mesmo sentido é o entendimento da 1ª Turma Recursal deste Tribunal: (Acórdão 1729817, 07004926720238070003, Relator: ANTONIO FERNANDES DA LUZ, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 14/7/2023, publicado no DJE: 27/7/2023.) 8.
Recurso conhecido e provido para, diante o reconhecimento da prescrição do débito remanescente oriundo do contrato nº 1151037, determinar a baixa do gravame de alienação fiduciária constante no cadastro do citado veículo. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários, ante a ausência de recorrente vencido, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, consoante disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95. -
19/02/2024 14:49
Recebidos os autos
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09/02/2024 17:35
Conhecido o recurso de VALDEMIRO ROCHA DE CARVALHO - CPF: *57.***.*74-49 (RECORRENTE) e provido
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09/02/2024 17:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/01/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/01/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 14:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/01/2024 16:56
Recebidos os autos
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01/12/2023 16:37
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/12/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SILVANA DA SILVA CHAVES
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01/12/2023 12:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:42
Recebidos os autos
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01/12/2023 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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