TJDFT - 0714954-12.2022.8.07.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Vieira Teixeira de Freitas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2024 23:24
Baixa Definitiva
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29/04/2024 23:24
Expedição de Certidão.
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27/04/2024 02:16
Decorrido prazo de WILAMES MOREIRA SANTANA em 26/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:45
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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25/04/2024 19:37
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/04/2024 23:59.
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05/04/2024 02:17
Publicado Ementa em 05/04/2024.
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04/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
PREJUDICIAIS REJEITADAS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA.
CIÊNCIA SOBRE A NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO.
UTILIZAÇÃO DO SERVIÇO.
VÍCIOS AUSENTES.
MANUTENÇÃO DA AVENÇA.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A pretensão de reparação fundada em responsabilidade civil contratual está sujeita à prescrição decenal, conforme recente entendimento da Corte Especial do c.
Superior Tribunal de Justiça (EREsp 1281594/SP). 2.
A pretensão de nulidade do contrato por suposta falha na contratação tem natureza declaratória, não se sujeitando ao prazo decadencial previsto no art. 178, inciso II, do CC, que trata de vício de consentimento. 3.
Tem-se por atendido o direito social do consumidor de obter informação adequada sobre a natureza do serviço contratado (art. 6º, III, do CDC), quando se verifica que as cláusulas contratuais especificam, com clareza e destaque, a adesão à cartão de crédito consignado e às condições correspondentes. 4.
Comprovada a ciência do consumidor sobre o objeto do negócio e a utilização de valores depositados em sua conta em virtude do cartão de crédito contratado, deve ser mantida a avença tal como pactuada pelas partes no exercício da autonomia de vontade delas. 5.
Inexiste abusividade no desconto em contracheque do valor mínimo da fatura do cartão de crédito consignado, quando em conformidade com o negócio estabelecido entre as partes e adequado à margem consignável disponível. 6.
Apelação conhecida e provida.
Prejudiciais de mérito rejeitadas. -
02/04/2024 17:44
Conhecido o recurso de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0060-24 (APELANTE) e provido
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02/04/2024 17:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/03/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 18:00
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/03/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 16:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2024 18:51
Recebidos os autos
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18/10/2023 12:04
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON VIEIRA TEIXEIRA DE FREITAS
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17/10/2023 21:48
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 8ª Turma Cível
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10/10/2023 18:42
Recebidos os autos
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10/10/2023 18:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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10/10/2023 18:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2023
Ultima Atualização
02/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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