TJDFT - 0714817-38.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Terceira Turma Recursal, Dr. Daniel Felipe Machado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 13:40
Baixa Definitiva
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04/04/2024 13:14
Transitado em Julgado em 04/04/2024
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04/04/2024 02:17
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 03/04/2024 23:59.
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08/03/2024 02:27
Publicado Acórdão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Órgão Terceira Turma Recursal DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO DISTRITO FEDERAL Processo N.
RECURSO INOMINADO CÍVEL 0714817-38.2023.8.07.0006 RECORRENTE(S) VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA RECORRIDO(S) PATRICIA ALEXANDRE CARVALHO Relator Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Acórdão Nº 1821961 EMENTA CONSUMIDOR E CIVIL.
EXTRAVIO DEFINITIVO DE BAGAGEM POR EMPRESA DE TRANSPORTE TERRESTRE – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS – VALOR FIXADO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
Nos termos do art. 14, § 3º do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do prestador de serviço é objetiva e só poderá ser afastada quando demonstrar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. 2.
Cuida-se de recurso inominado interposto pela parte requerida contra sentença que julgou procedentes os pedidos contidos na petição inicial para condenar a requerida a pagar a parte autora, a título de danos materiais, a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), monetariamente atualizada e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, tudo desde a data do evento danoso, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar da data da sentença. 3.
Em suas razões, a requerida alega a inexistência de recibos e notas fiscais a demonstrar os danos materiais no valor pleiteado pela autora (R$ 5.000,00).
Sustenta que tampouco se comprovou o extravio da bagagem ou o preenchimento de formulário, nos termos estabelecidos pela Agência Nacional de Transportes Terrestres.
Discorre que não houve afetação no estado de espírito da autora, ofensa a sua honra ou dignidade a embasar a condenação ao pagamento por indenização por danos morais.
Considera que a situação narrada caracteriza apenas mero aborrecimento.
Pede a reforma da sentença para que os pedidos sejam julgados improcedentes.
Alternativamente, pede a redução do valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 1.000,00. 4.
Aplicam-se ao caso em apreço, as regras de proteção do consumidor, inclusive as pertinentes à responsabilidade objetiva na prestação dos serviços. 5.
As provas constantes nos autos corroboram a veracidade das alegações da parte autora diante da existência de elementos suficientemente idôneos a demonstrar os fatos por ela narrados, especialmente os bilhetes de passagem (ID 55049898), o ticket de identificação das quatro bagagens (ID 55049899) e reclamação realizada junto à ANTT que inclusive gerou a lavratura de auto de infração pelo órgão em desfavor da ré (ID 55049906).
A ausência de formulário de extravio de bagagem não pode ser óbice ao pedido de indenização formulado pela consumidora porquanto verossímil as alegações de que o preenchimento do documento lhe foi negado pela empresa ré.
Como bem analisado pela sentença “(...) foi colacionado fotos do patrono no dia 14/09/2023 tentando solicitar formulário, o que foi negado, além de reclamações, dentre elas junto a ANTT, onde gerou a seguintes respostas: Assim, dentro desse contexto, suas observações foram registradas pela Superintendência de Fiscalização da Agência Nacional de Transportes Terrestres em desfavor da Viação Novo Horizonte Ltda., linha Goiânia/GO – Barreiras/BA, prefixo 12-0561-61, na codificação 108 (“Não portar no veículo formulário para registro de reclamações de danos ou extravio de bagagem”), e na codificação 211 (“Atrasar o pagamento do valor da indenização por dano ou extravio da bagagem”), conforme a Resolução ANTT nº. 233/2003 que regulamenta a imposição de penalidades por parte da ANTT, no que tange ao transporte rodoviário interestadual e internacional de passageiros.
Além disso, o fiscal da ANTT lavrou auto de infração em desfavor da ré por praticar atos de desobediência ou oposição à ação de fiscalização – ID 176964340”. 6.
No caso em apreço, restou comprovado o extravio da bagagem da recorrida, evidenciando que o serviço prestado pela empresa de transporte foi defeituoso e não ofereceu a segurança que legitimamente se espera na prestação de seus serviços, notadamente porque a recorrente não comprovou causa excludente de sua responsabilidade, devendo arcar com a efetiva reparação dos danos materiais causados à consumidora. 7.
Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, dano moral é a lesão de bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a integridade psicológica, causando dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação à vítima (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª Edição, Malheiros Editores, p. 78). 8.
A situação vivenciada pela autora, por óbvio, extrapolou os meros dissabores da vida, gerando transtornos que acarretaram ofensa aos atributos da sua personalidade e perda de tempo útil na tentativa de ter de volta sua bagagem extraviada.
Em relação ao valor da indenização, tenho que a quantia fixada na sentença se mostra adequada às peculiaridades do caso em concreto, atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9.
A r. sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos. 10.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 11.
Súmula de julgamento servindo de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. 12.
Diante da sucumbência, nos termos do artigo 55 da Lei dos Juizados Especiais (Lei nº 9.099/95), condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da condenação.
ACÓRDÃO Acordam os Senhores Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, DANIEL FELIPE MACHADO - Relator, MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal e MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal, sob a Presidência do Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO, em proferir a seguinte decisão: CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME., de acordo com a ata do julgamento e notas taquigráficas.
Brasília (DF), 04 de Março de 2024 Juiz DANIEL FELIPE MACHADO Presidente e Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95.
VOTOS O Senhor Juiz DANIEL FELIPE MACHADO - Relator Decisão proferida na forma do art. 46 da Lei 9.099/95, servindo a ementa como acórdão.
O Senhor Juiz MARCO ANTONIO DO AMARAL - 1º Vogal Com o relator A Senhora Juíza MARGARETH CRISTINA BECKER - 2º Vogal Com o relator DECISÃO CONHECIDO.
DESPROVIDO.
UNÂNIME. -
06/03/2024 20:01
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 16:31
Recebidos os autos
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05/03/2024 14:34
Conhecido o recurso de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA - CNPJ: 60.***.***/0003-46 (RECORRENTE) e não-provido
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04/03/2024 19:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/02/2024 17:13
Recebidos os autos
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02/02/2024 14:14
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/01/2024 10:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) DANIEL FELIPE MACHADO
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22/01/2024 10:50
Juntada de Certidão
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22/01/2024 08:24
Recebidos os autos
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22/01/2024 08:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
06/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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