TJDFT - 0714673-50.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 15:58
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 15:56
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 03:17
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 19/08/2025 23:59.
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12/08/2025 02:34
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714673-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A REU: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico que foi anexado o demonstrativo do cálculo das custas finais, elaborado pela Contadoria-Partidoria de Brasília/DF.
Fica(m) a(s) parte(s) TOTAL QP ENGENHARIA LTDA (19.***.***/0001-22) intimada(s) a efetuar(em) o pagamento das custas finais, conforme cálculo da Contadoria Judicial, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 100, §1º do Provimento Geral da Corregedoria.
Para a emissão da guia de custas judiciais, acesse a página do Tribunal (www.tjdft.jus.br) no link Custas Judiciais, ou procure um dos postos de Apoio Judiciário da Corregedoria localizados nos fóruns.
BRASÍLIA, DF, 7 de agosto de 2025 12:08:28.
HUGO ALVES STANISLAU Estagiário Cartório -
07/08/2025 16:21
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 18:27
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:27
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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04/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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04/08/2025 17:04
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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29/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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28/11/2024 13:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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28/11/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/10/2024 02:41
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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22/10/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 17:35
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 02:18
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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12/10/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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10/10/2024 13:22
Recebidos os autos
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10/10/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/10/2024 16:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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08/10/2024 17:28
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 17:26
Expedição de Certidão.
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08/10/2024 14:50
Recebidos os autos
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08/10/2024 14:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
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01/10/2024 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 13:17
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 30/09/2024 23:59.
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25/09/2024 02:19
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:20
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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16/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714673-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A REU: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte alega existência de vícios que devem ser sanados.
As alegações da parte embargante, ensejadoras dos presentes embargos, não merecem prosperar.
Ao exame das argumentações expendidas, verifica-se que pretende a parte irresignada a modificação da decisão questionada.
Constata-se a pretensão do embargante no reexame de matéria já decidida, o que foge aos objetivos dos embargos de declaração.
Cumpre lembrar que qualquer apreciação da matéria deverá ser submetida oportunamente ao e.
Tribunal de Justiça.
A jurisprudência dos nossos tribunais é pacífica ao afirmar que são manifestamente incabíveis embargos que visem à modificação do julgado.
Confirma-se: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE DEFEITOS NO JULGADO.
ATRIBUIÇÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
PREQUESTIONAMENTO.
ARESTO MANTIDO.1 - "Omissão" é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.2 - Os Embargos de Declaração, ainda que com a finalidade de prequestionar a matéria, devem subsumir-se a quaisquer das hipóteses previstas no artigo 535 do CPC, não se prestando, assim, a reagitar os argumentos trazidos à baila pelas razões recursais, ou inverter resultado do julgamento, já que restrito a sanar os vícios elencados no dispositivo referido." Embargos de Declaração rejeitados. (20070111485940APC, Relator ANGELO PASSARELI, 5ª Turma Cível, julgado em 05/10/2011, DJ 07/10/2011 p. 155).
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e mantenho íntegra a decisão proferida.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 10 de setembro de 2024 18:16:14.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
12/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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12/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:15
Embargos de declaração não acolhidos
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09/09/2024 14:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/09/2024 08:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/09/2024 08:58
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 21:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2024 02:19
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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23/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714673-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A REU: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA SENTENÇA I – RELATÓRIO Processo nº 0723874-66.2021.8.07.0001 Trata-se de ação anulatória c/c cobrança ajuizada por TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em face de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A, PROJETO ORLA PARTICIPACOES SOCIETARIAS S/A, SOPHISTIQUE INCORPORACAO NOROESTE SPE LTDA e 310 LOTUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que, em 2013, quando da aquisição de 3 sociedades de propósito específico relativas à três incorporações imobiliárias em andamento, denominadas Portal do Sol, Casablanca e Scorpius, o administrador e sócio dos réus, Luiz Felipe Guerra de Andrade Hernandez, procurou o engenheiro Waldyr Lopes e propôs sua contratação para o gerenciamento operacional das referidas construções com o objetivo de finalizá-la e prestar serviços pós obra; que após a apresentação da proposta por Waldyr, os administradores das SPEs, Luiz Felipe e Ruy Hernandez, propuseram a criação de uma empresa específica para facilitar a contratação e pagamento, nascendo a Total Qp Engenharia Ltda, que foi contratada; que desde janeiro de 2014 presta serviço de gerenciamento de obra por administração ao grupo réu em diversos empreendimentos; que prestou serviços de construção por administração em diversas obras e fez reformas nos apartamentos pessoais dos administradores Ruy e Luiz Felipe, que eram cortesias impostas à autora; que em todas as incorporações, a contratação se deu por administração para a construção do empreendimento, auxílio na assistência do pós obra e a remuneração consistia em percentual sobre o custo total do empreendimento, entre 8,5% e 20%; que o engenheiro Waldyr e sua esposa eram amigos íntimos da família Hernandez e nutriam por eles grande carinho e confiança; que Waldyr costumava atender aos pedidos da família e emprestava seu nome em alguns negócios de engenharia para valorizá-los com seu currículo de engenheiro civil e acervo técnico, pois Luiz e Ruy eram muito jovens à época; que em meados de 2018, o representante legal da Atrium Participações Ltda, de propriedade de Fernanda Hernandez, procurou a autora e informou que estava prestes a fechar um novo negócio, qual seja, a aquisição de cotas da empresa SQNW-311 G – Incorporadora S.A para a construção de novo empreendimento, que consistia na incorporação pela Atrium de um empreendimento de 8.648,76m² de área privativa composto por 48 unidades no terreno de propriedade da ré SQNW-311 G, sendo que as empresas donas do terreno aportariam o próprio terreno e a empresa Atrium custearia a incorporação, assumindo os riscos do negócio; que das 48 unidades, 20 foram dadas em pagamento às empresas donas do terreno e as 28 unidades ficaram para a Atrium, tendo como valor geral de venda a quantia aproximada de R$60.684.460,49.
Continuando sua narrativa, diz que as rés propuseram a contratação da autora, por administração, para a nova construção e assistência no pós obra do empreendimento que lançaria na projeção G da SQNW 311 e ajustaram a remuneração de 10% até o registro do memorial de incorporação e início das obras e 20% a partir do registro e início das obras para acompanhamento desde o início do negócio da incorporação e acompanhamento das execuções no pós obra pelo prazo de 5 anos, sem custo adicional, de forma verbal; que foram feitos estudos de viabilidade do empreendimento, chegando-se a um custo de obra preliminar aproximado de R$35.000.000,00, sem taxa de administração e sem remuneração do incorporador, tendo tal valor lastreado a aquisição da ré 311 pela Atrium; que após a contratação, a incorporadora ré solicitou à autora que revisasse os custos iniciais estimados a fim de diminuí-los ao máximo possível, tendo chegado ao valor de R$ 33.600.398,74, mais a remuneração da Autora pelo percentual de 20% e ainda mais 20% de remuneração à incorporadora, sendo o custo total de obra de R$ 47.040.558,24 e as partes assinaram e registraram o respectivo memorial de incorporação; que Luiz Felipe, representante da SQNW 311 G, informou à autora a redução da sua remuneração de 20% para 12% sobre o custo total do empreendimento, sob o argumento de que a empresa Atrium havia assumido os riscos do negócio e isentado os demais sócios; que a redução foi aceita pela autora, que não tinha opção, pois já tinha se mobilizado para a prestação dos serviços; que o contrato e o termo aditivo não foram assinados pelas partes, apesar de a autora ter insistido várias vezes para fazê-lo e a ré se esquivava; que a autora cumpriu com o pactuado desde a assinatura e revisão no memorial de incorporação até a expedição da carta de habite-se ocorrida em 20/08/2020, que atesta a conclusão das obras do empreendimento e no pós obra; que o custo estimado da obra não foi atualizado ano a ano, a pedido de Luiz Felipe, e não houve a consideração do aumento sofrido nos insumos em razão da pandemia em 2020; que a autora informou que não seria viável atingir a redução estipulada de 30% e que a obra atingiria o custo total estimado no memorial de incorporação; que, em maio de 2019, a 1ª ré contratou escritório de arquitetura renomado e houve a alteração de algumas especificações de material, impactando no custo total da obra, além de que houve a contratação de projetos luminotécnicos e paisagismo estranhos ao memorial de incorporação; que a 1ª ré autorizou a personalização de certos apartamentos, o que impactou diretamente no custo total da obra; que, em abril de 2020, a autora passou a apontar com mais veemência que não seria possível reduzir o custo total da obra e a 1ª ré passou a assediar o representante legal da autora exigindo que fosse encontrada uma solução para que o custo ficasse menor; que chegaram a propor à autora que assumisse as despesas e que os valores seriam compensados com outras obras e que caso a autora não aceitasse, não seria possível continuar com os contratos em vigência; que o assédio moral à Waldyr ficou mais severo, à medida que a autora negava assumir os custos da obra, com diversas ameaças e Waldyr teve medo, pois a família dos administradores da ré tem poder; que iniciou-se um processo inconsciente de destruição psicológica do representante legal da autora, sr.
Waldyr, que passou a apresentar crises graves de transtorno de ansiedade com sintomas depressivos e transtorno depressivo grave, com comprometimento de sua memória, concentração, seu desempenho social e sua capacidade de discernimento e necessidade de medicação; que, em 06/06/2020, o representante legal da autora entrou em reunião com os representantes da ré e assinou o termo de transação anexo, sem advogado, assistência e com sua capacidade de manifestar vontade comprometida; que os assédios já estavam acontecendo nos meses anteriores e em razão do desespero de Waldyr, assinar o documento era a única forma de acabar com a situação; que mesmo após a assinatura, os assédios continuaram para que a autora efetuasse pagamento à 1ª ré; que após meses de tratamento e psicoterapia, o autor conseguiu perceber o conteúdo abusivo do acordo assinado e que jamais assinaria referido documento se estivesse em pleno gozo de suas capacidades mentais e tivesse compreendido o alcance dos termos do documento.
Pelas razões expostas, formulou os seguintes pedidos: “a) a citação das Requeridas para contestarem a presente ação sob pena de revelia; b) a declaração de nulidade ou anulação do termo de transação assinado em 06.06.2020 pelas partes, seja pela incapacidade do agente, seja pela existência de vícios de consentimento, com a consequente determinação das partes ao estado anterior; c) a condenação das Requeridas ao pagamento de R$ 4.817.525,57 (quatro milhões, oitocentos e dezessete mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos), corrigidos monetariamente desde 06.06.2020, quando apurado o crédito e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação, sendo: a.
R$ 1.110.000,00 (um milhão cento e dez mil reais) junto à SPE SOPHISTIQUÉ; b.
R$ 398.525,57 (trezentos e noventa e oito mil, quinhentos e vinte e cinco reais e cinquenta e sete centavos) junto a SQNW 310-DF ; c.
R$ 1.445.000,00 (um milhão, quatrocentos e quarenta e cinco mil reais) junto a PROJETO ORLA; d.
R$ 1.048,00 (um milhão e quarenta e oito mil reais) junto à SQNW 311; e.
R$ 816.000,00 (oitocentos e dezesseis mil reais). d) Sejam a 1ª Requerida condenada ainda a restituir a Autora o valor de R$ 650.794,03 (seiscentos e cinquenta mil setecentos e noventa e quatro reais e três centavos) recebidos indevidamente em razão do acordo nulo; e) Sejam as Requeridas condenadas ainda ao pagamento das custas e honorários de sucumbência nos termos do art. 85 do CPC.” Citadas, as rés contestaram o pedido (Id. 104440260), apresentando impugnação ao valor da causa, arguindo preliminar de inépcia da inicia, necessidade de inclusão de Waldyr Lopes no polo ativo da demanda e, no mérito, alegando, em síntese, que a autora omite o fato de que as três SPEs citadas na inicial foram adquiridas pela empresa de Waldyr e sua esposa e que a constituição da empresa autora foi por opção de Waldyr; que Waldyr detinha 10% das três incorporações imobiliárias/SPE’s: Casablanca, Porto do Sol e Scorpius, bem como era diretor da ré SQNW 311; que Waldyr não emprestou seu nome para gabaritar negócios, mas para obter lucros e, consequentemente, corria riscos naturais dos negócios; que nenhuma SPE pagava a nota fiscal de outra SPE; que nunca houve a contratação da autora com taxa de 20% e que as taxas de administração sempre foram de 8,5%, com pós-obra custeado pela respectiva SPE com a mesma taxa para a autora ou de 12% com o pós-obra custeado pela autora; que a autora elaborava e executava o orçamento do custo de obra; que na incorporação do edifício SQNW 311, Bloco G não houve pacto de taxa de administração de 20% a partir do registro e início das obras; que o valor de R$35.000.000,00 foi depositado em garantia na conta da requerida SQNW 311 pelos sócios e estipulado com base em todos os custos da obra, inclusive taxa de administração, conforme Termo de Transação assinado pela autora e Waldyr; que no contrato entre as acionistas da requerida, não há previsão de qualquer remuneração da incorporadora SPE, eis que houve a distribuição das unidades autônomas entre as acionistas da própria SPE; que a avaliação do custo global da construção seguiu a Lei de Incorporações, aplicando-se o valor do Custo Unitário básico, tendo incluído a remuneração do construtor em 20% e da incorporadora em 20% por ser requisito legal do documento para fins de custas e registro no cartório de imóveis, mas que nem sempre condiz com a realidade do negócio; que o custo de obra constante no memorial de incorporação não reflete o custo real do orçamento apresentado pela autora à ré; que quando se iniciou a pandemia, o edifício estava praticamente concluído; que a parte ré não pediu para a autora reduzir os custos da obra; que houve a alteração de algumas especificações de materiais, mas os acréscimos foram pagos no curso da obra e o remanescente foi pago por aportes, conforme Termo de Transação; que não permitiu a personalização de determinados apartamentos.
As requeridas sustentam, ainda, que até março de 2020, o custo total da obra já pago era de R$29.162.423,57, estando dentro do orçamento de R$30.400.000; que Waldyr omitiu o aumento absurdo do custo total da obra orçada pela autora e já depositado em conta bancária e comunicou somente em abril de 2020, sendo informado o acréscimo de R$5.000.000,00, desencadeando a negociação para compor o prejuízo, conforme Termo de Transação; que a autora não honrou com o compromisso de assumir parte do prejuízo; que o custo total da obra deveria ser de R$34.048.000,00, no entanto, alcançou R$42.308.336,65, ocasionando o prejuízo de R$8.260.336,65 pela autora; que a autora omitiu dolosamente as notas fiscais, apresentando-as apenas na reta final da construção do empreendimento; que o aumento foi feito por conta e risco da autora, sem anuência da ré; que o autor não comprova as alegações de que as rés o ameaçaram ou fizeram chantagens; que o autor já fazia tratamentos médicos com uso de antidepressivos e ansiolíticos há 4 anos antes da assinatura do Termo de Transação e não há ação de interdição ou qualquer tentativa de anular outros atos praticados por Waldyr; que a tratativa para chegar ao acordo entre as partes se arrastou por semanas, não sendo tudo resolvido na reunião do dia 06/06/2020; que Waldyr adotou comportamento coerente e cumpriu parcialmente o termo de transação assinado pelas partes; que não ligaram para clientes da autora para pedir a suspensão de pagamentos ou para que não indicassem os serviços da requerente; que as alegações da autora são abusivas, inverídicas e desprovidas de provas.
Assim, requereu a improcedência dos pedidos.
Decisão de Id. 104630481 indeferiu o pedido de decretação total de segredo de justiça e deferiu o pedido em relação aos documentos que contenham informações bancárias e contratos de ações.
Os embargos de declaração opostos pela parte ré foram rejeitados em Id. 107683202.
Réplica apresentada em Id. 108350670.
As rés manifestaram acerca dos novos documentos juntados pela parte autora – Id. 110953958.
Intimadas, a autora requereu a produção de prova oral e pericial e as rés pugnaram pela produção de prova oral (Ids. 113999418 e 114020528).
Em Id. 114147578 foi rejeitado os embargos de declaração apresentados pela requerente.
Realizada audiência de conciliação e saneamento, no dia 16/05/2022, as partes não celebraram acordo.
Na sequência, foi proferida decisão em que foi acolhida a impugnação ao valor da causa e fixado o valor em R$5.468.319,60, rejeitadas as preliminares arguidas pelas rés, bem como fixados os pontos controvertidos da lide e deferida a produção de prova pericial na área de engenharia e psiquiatria (Id. 124796553).
Em razão da interposição do AGI nº 0717784-11.2022.8.07.0000, ficou determinado que se aguardasse o julgamento final do recurso interposto em Id. 126926427.
Foi negado provimento ao AGI nº 0717784-11.2022.8.07.0000 – Id. 138998185.
Laudo médico pericial anexado em Id. 158907627.
Laudo pericial de engenharia foi juntado em Id. 160845963.
Manifestações das partes acerca dos laudos periciais em Ids. 162284884, 163263333, 167427720 e 168259871.
Decisão de Id. 170755001 homologou o laudo pericial de Id. 158907627 e determinou a intimação do perito Marcus Campello para apresentar laudo complementar.
Laudo pericial complementar anexado em Id. 175096014.
As partes apresentaram novas manifestações acerca do laudo pericial em Ids. 178813561 e 180459443.
Os laudos periciais de Ids. 60845963 e 175096014 foram homologados e foi deferida a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, conforme decisão de Id. 186918024.
Os embargos opostos pela parte autora foram rejeitados em Id. 187774455.
Realizada audiência de instrução, no dia 18/03/2024, foram ouvidas as testemunhas Geison, Marcus, Hidelbrando e Paulo.
Encerrada a instrução, foi concedido prazo para as partes manifestarem em alegações finais – Id. 190371614.
As partes juntaram razões finais em Ids. 195577748 e 195595625.
Diante da conexão com o processo de nº 0714673-50.2021.8.07.0001, os autos foram remetidos a este Juízo.
Em AGI nº 0730270-57.2024.8.07.0000 foi indeferido o efeito suspensivo postulado – Id. 205500288.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Processo nº 0714673-50.2021.8.07.0001 Trata-se de ação ajuizada por SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em face de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA, partes qualificadas nos autos.
Narra a parte autora que firmou com a ré termo de transação, em que ficou ratificada a responsabilidade da ré pela conclusão das obras da autora (SQNW 311-G) e que a ré teria a responsabilidade pela assistência técnica pós-obra pelo prazo legal, todavia, a ré não está prestando assistência técnica, há diversos vícios/defeitos reclamados via e-mail; que notificou a ré para que promova a assistência técnica, mas ela se manteve inerte.
Assim, requereu que a ré preste toda assistência técnica pós-obra à exequente para sanar vícios/defeitos apontados no e-mail.
Emenda à inicial em Id. 93619094 em que a autora formulou os seguintes pedidos: “a) Seja convertida a obrigação de fazer assumida pelo réu em perdas e danos; b) Condenado o requerido à indenização decorrente da conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, seja o quantum debeatur apurado em fase de liquidação de sentença. c) A fixação de honorários de sucumbência, a ser calculada sobre o valor da liquidação, no importe de 10% a 20% sobre o valor apurado.” Nova emenda à inicial em Id. 95637636.
Citada, a ré contestou o pedido (Id. 101110393), suscitou preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa e, quanto ao mérito, diz que a obra foi entregue em 20/08/2020; que não houve recusa da ré no auxílio do pós-obra demandado pelo condomínio, inexistindo prova da recusa nos autos; que respondeu o e-mail enviado pelo síndico de que diversos reparos tinham sido realizados, outros estavam sendo providenciados e alguns não se referiam ao pós-obra; que a incorporadora, ora autora, é responsável pela garantia da construção na forma da Lei de Incorporação; que apenas gerenciou a obra da autora, sendo inaplicável o artigo 618 do CC, não tendo assumido o risco do negócio, tampouco vendido unidades ou obtendo lucro; que a responsabilidade técnica foi inteiramente assumida pela autora e acionista Atrium, não possuindo a ré responsabilidade sobre o empreendimento ou no pós-obra; que prestou auxílio na contratação de assistência técnica nos pontos que se referem ao pós-obra.
Por fim, pugnou pela improcedência dos pedidos.
Réplica apresentada em Id. 103826010.
Intimadas, a autora não requereu a produção de novas provas e ré pugnou pela produção de prova oral e pericial (Ids. 104717579 e 104977864).
Realizada audiência de conciliação, no dia 25/02/2022, o acordo não se mostrou viável – Id. 116891071.
Decisão de saneamento de Id. 119964250 rejeitou as preliminares arguidas e deferiu a produção de prova oral em audiência.
Os embargos de declaração opostos pela ré foram acolhidos em Id. 123850574 e foi deferida a produção de prova pericial.
Laudo técnico pericial juntado em Ids. 185815896 e 185818891.
Manifestações das partes acerca do laudo colacionadas aos Ids. 188903359 e 189281142.
Laudo complementar juntado em Id. 191682520.
Novas manifestações das partes aos Ids. 194899373 e 195720640.
O réu informou desistência na produção da prova testemunhal (Id. 197121505), encerrando-se a instrução processual conforme decisão de Id. 197216793.
Em razão da conexão com a ação nº 0723874-66.2021.8.07.0001 foi reconhecida a prevenção deste Juízo e determinada a remessa do respectivo processo para este Juízo em Id. 200228917.
Foi indeferido o pedido de reabertura de prazo formulado pela ré, conforme decisão de Id. 206016058.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Não há outras preliminares ou prejudiciais a serem apreciadas, presentes os pressupostos de existência e validade do processo, bem como as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Da Validade do Termo de Transação Cuida a hipótese de ações em que se discute a validade e o cumprimento de termo de transação assinado pelas partes.
Nos autos de nº 0723874-66.2021.8.07.0001, a autora pretende a anulação do termo de transação de Id. 97138149, em que ficou estabelecido, em síntese, que: a) a requerente seria responsável pela construção do empreendimento denominado SQNW 311-G; b) que o custo da obra foi estimado em R$30.400.000,00 em comum acordo entre as partes; c) que haveria o pagamento de R$3.648.000 à autora para fins de administração geral da obra, custeio de assistência técnica pós-obra e demandas trabalhistas; d) que o custo total da obra seria de R$34.048.000,00; e) que a SQNW teria realizado aporte de R$33.091.678,00, restando o valor de R$956.322,00; f) que a autora já recebeu R$2.600.000,00; g) que o custo da obra aumentou e atualmente é de R$39.500.000,00; h) que do valor excedido da obra, a requerente consentia em absorver R$3.952.000,00 que seria adimplido da seguinte forma: cessão de crédito da requerente junto à SPE SOPHISTIQUÉ no valor de R$1.000.000,00, que poderá ser acrescido em até R$110.000,00, cessão de crédito da autora junto à SQNW 310-D no valor de R$398.525,57, cessão de crédito da requerente junto ao PROJETO ORLA no valor de R$1.445.000,00 e o saldo remanescente de R$998.474,43 deveria ser pago pela autora à SQNW 311-G; i) que a autora perdoava a dívida da SQNW 311-G referente ao saldo devedor da taxa de administração da obra de 12% no valor de R$1.048.000,00; j) que a autora renunciava aos demais créditos existentes, caso a SQNW 311-G tivesse anuído com os acréscimos do custo de obra que poderiam ensejar crédito correspondente a taxa de administração, que sobre o valor extrapolado da obra perfazia a R$816.000,00; k) que a autora continuaria responsável pelas obras SQNW 311-G, SPE SOPHISTIQUE e SPE PROJETO ORLA e pela manutenção e assistência técnica pós-obra pelo prazo legal e seria a única responsável pelo atraso da obra, dentre outras obrigações previstas no documento.
Já nos autos de nº 0714673-50.2021.8.07.0001, a SQNW 311-G INCORPORADORA S/A pretende a conversão em perdas e danos das obrigações assumidas pela TOTAL QP ENGENHARIA LTDA no termo de transação supracitado.
O representante da Total QP Engenharia Ltda sustenta que não estava em pleno gozo das suas faculdades mentais no momento da assinatura do termo de transação, no dia 06/06/2020, sob o argumento de que estava sofrendo com pressões, assédios, ameaças e receio de represálias por parte dos representantes das rés, causando seu adoecimento, comprometendo sua capacidade de discernimento.
As requeridas negam as acusações e sustentam que o representante da autora, Waldyr, já era submetido a tratamentos médicos com uso de medicamentos e que as tratativas para chegarem ao termo de transação se arrastou por semanas, não sendo resolvido apenas na reunião do dia 06/06/2020.
No que toca à incapacidade, sustenta que era incapaz por causa transitória para a prática do ato.
Dispõe o Código Civil: Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer: (...) III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade; Trata a hipótese legal das situações em que a pessoa encontra-se privada de sua plena capacidade de manifestação de vontade por causa temporária.
Na visão de Caio Mário da Silva Pereira (Pereira, Caio Mário da S.
Instituições de Direito Civil: Introdução ao Direito Civil - Teoria Geral de Direito Civil. vi, p. 240 - Disponível em: Minha Biblioteca, (34ª edição).
Grupo GEN, 2022), o descontrole emocional significativo pode ser causa de inaptidão para a livre manifestação da vontade.
Os negócios jurídicos eventualmente praticados no período de afetação do discernimento do agente podem ser objeto de análise no campo de sua validade.
Alerta o nobre doutrinador, contudo, que a declaração de nulidade com fundamento na incapacidade temporária exige cautela do julgador com vistas a evitar prejuízo à segurança nas relações jurídicas.
Confira-se: Impossibilidade, ainda que temporária, de expressão da própria vontade.
O Código de 2002 contemplava, em sua redação original, a situação daqueles que não pudessem exprimir a sua vontade, ainda que por causa transitória (art. 3º, III).
O que informava a hipótese era a inaptidão para manifestar a vontade independentemente de causa orgânica.
São as hipóteses de embriaguez episódica, sono hipnótico, traumatismos, além de outras, tais como um descontrole emocional significativo, estado de coma, transe mediúnico, efeito de drogas.
A aplicação desse inciso sempre exigiu cautela, para não abrir porta à insegurança nas relações jurídicas.
E os cuidados eram tanto maiores à medida que a ideia de incapacidade sugeria a “interdição”, e esta pressupunha a existência de causa duradoura na incapacidade para exprimir a vontade (art. 1.767, II) em contradição com o enunciado do art. 3º, III, que compreendia a inaptidão transitória.
O legislador adotara, na redação original do Código em vigor, o que a doutrina e a jurisprudência então sustentavam.
A incapacidade por alienação era a que resultava de uma situação permanente.
Os estados transitórios de obnubilação mental não privavam o paciente da capacidade, a não ser temporariamente.
Podiam, por isso, ser atacados os atos praticados durante eles, porque não se podia admitir como emissão válida de vontade a que foi proferida em tais momentos.
Tratava-se de hipótese então nova na lei, de incapacidade absoluta, porém temporária.
De modo que nulos eram, por força do inciso III, os atos praticados naqueles estados.
Sílvio de Salvo Venosa (Venosa, Sílvio de S.
Direito Civil: Parte Geral. v.1, p. 137 - Disponível em: Minha Biblioteca, (23ª edição).
Grupo GEN, 2023.) alerta que a capacidade é a regra e a incapacidade, a exceção.
O professor pontua que a incapacidade transitória depende de análise do caso concreto, não sendo fácil sua avaliação, devendo ser analisadas as provas constantes do caderno processual com cautela a fim de se verificar se houve limitação na capacidade de compreensão dos atos da vida civil.
Confira-se: O exame da incapacidade transitória depende da averiguação da situação concreta, exame biopsicossocial, como reza o § 1º do Estatuto.
Nem sempre será fácil sua avaliação e nem sempre a perícia médica será conclusiva, mormente quando do ato já decorreu muito tempo e quando não possa o agente ser examinado diretamente.
Nesse campo, muito mais falível se apresentará a prova testemunhal.
O juiz deverá ser perspicaz ao analisar o conteúdo probatório, levando sempre em conta que a regra é a capacidade; a incapacidade é exceção. g.n.
Tendo em vista a preservação do negócio jurídico e a segurança jurídica, a incapacidade relativa deve ser comprovada por prova robusta, devendo ser feita uma análise casuística.
Além disso, considerando que a regra é capacidade, há de se ter cautela na averiguação da alegação de incapacidade relativa, a qual somente pode ser reconhecida se houver segurança quanto à perda da capacidade de prática de atos da vida civil.
Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
QUITAÇÃO PLENA.
VALIDADE.
AÇÃO OBJETIVANDO AMPLIAR INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO. 1.
Na hipótese específica dos autos, a partir do panorama fático traçado pelo TJ/RJ, constata-se que, no momento da assinatura de acordo para indenização da recorrente em virtude de atropelamento por ônibus de propriedade da recorrida, formalizado por instrumento público, aquela: (i) estava internada num hospital, mas dispunha de pleno discernimento sobre os atos da sua vida civil; (ii) estava representada por um advogado, tendo negociado previamente os valores envolvidos no negócio, levando em conta o risco de improcedência de eventual ação contra a recorrida, ante à possível caracterização de culpa exclusiva da vítima; (iii) ouviu a leitura dos termos do acordo, realizada por funcionário do cartório. 2.
A quitação plena e geral, para nada mais reclamar a qualquer título, constante do acordo extrajudicial, é válida e eficaz, desautorizando investida judicial para ampliar a verba indenizatória aceita e recebida.
Precedentes. 3.
A internação em hospital para recuperação de acidente se enquadra na denominada incapacidade transitória, sem previsão expressa no CC/16, mas que encontrava amplo respaldo na doutrina e na jurisprudência e que contempla todas as situações em que houver privação temporária da capacidade de discernimento.
O exame dessa incapacidade deve ser averiguado de forma casuística, levando-se sempre em conta que a regra é a capacidade; sendo a incapacidade exceção. 4.
Não se pode falar na existência de erro apto a gerar a nulidade relativa do negócio jurídico se a declaração de vontade exarada pela parte não foi motivada por uma percepção equivocada da realidade e se não houve engano quanto a nenhum elemento essencial do negócio - natureza, objeto, substância ou pessoa. 5.
Em sua origem, a ilicitude do negócio usurário era medida apenas com base em proporções matemáticas (requisito objetivo), mas a evolução do instituto fez com que se passasse a levar em consideração, além do desequilíbrio financeiro das prestações, também o abuso do estado de necessidade (requisito subjetivo).
Ainda que esse abuso, consubstanciado no dolo de aproveitamento - vantagem que uma parte tira do estado psicológico de inferioridade da outra -, seja presumido diante da diferença exagerada entre as prestações, essa presunção é relativa e cai por terra ante à evidência de que se agiu de boa-fé e sem abuso ou exploração da fragilidade alheia. 6.
Ainda que, nos termos do art. 1.027 do CC/16, a transação deva ser interpretada restritivamente, não há como negar eficácia a um acordo que contenha outorga expressa de quitação ampla e irrestrita, se o negócio foi celebrado sem qualquer vício capaz de macular a manifestação volitiva das partes.
Sustentar o contrário implicaria ofensa ao princípio da segurança jurídica, que possui, entre seus elementos de efetividade, o respeito ao ato jurídico perfeito, indispensável à estabilidade das relações negociais. 7.
Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 809.565/RJ, relator Ministro Sidnei Beneti, relatora para acórdão Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/3/2011, DJe de 29/6/2011.) g.n.
APELAÇÃO CÍVEL.
APELAÇÃO ADESIVA.
DIREITO CIVIL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
ESPÓLIO.
NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO PELA FALECIDA.
FRAÇÃO DO IMÓVEL LOTE URBANO QUINHÃO 23 DE SANTA MARIA.
COMPRAS SUCESSIVAS DE FRAÇÕES DO BEM NA REGIÃO.
SOCIEDADES RÉS.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
OBJETIVO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA COM GARANTIA HIPÓTECÁRIA, DE CESSÃO DE DIREITOS CREDITÓRIO E DE RATIFICAÇÃO E RETIFICAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO.
VÍCIOS DA VONTADE.
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
CAPACIDADE.
PRESUNÇÃO.
ART. 4º DO CÓDIGO CIVIL.
ARTS. 2º, 84 A 86 DA LEI 13.146/2015 (ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
VÍCIOS DA VONTADE.
INCAPACIDADE RELATIVA.
DOLO.
LESÃO.
FALECIDA COM HISTÓRICO DE ALCOOLISMO.
PESSOA IDOSA COM ESQUIZOFRENIA GRAVE E CÃNCER NO COLO UTERINO.
INTERDIÇÃO.
CURATELA.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPRESSÃO DA VONTADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE.
ANULABILIDADE.
TERCEIRA ESCRITURA.
CARTÓRIO.
DILIGÊNCIA.
COLETA DE ASSINATURA NA RESIDÊNCIA DA FALECIDA.
DEMONSTRAÇÃO.
PROPRIETÁRIA EM ESTADO DE SAÚDE TERMINAL.
COLETA DE IMPRESSÃO DIGITAL.
ASSINATURA A ROGO PELA FILHA.
DESCONSTITUIÇÃO DE CESSÃO DE CRÉDITO.
INVALIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA CESSIONÁRIA.
EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO.
AQUISIÇÃO DA FRAÇÃO DO IMÓVEL.
INTERESSE ECONÔMICO DAS RÉS.
CONLUIO.
DOLO DE TERCEIRO.
ADVOGADO CONSTITUÍDO PELA FALECIDA E SEUS FAMILIARES.
CONFLITO DE INTERESSES.
PROCURADOR SÓCIO INDIRETO OU INTERPOSTO DA SEGUNDA RÉ.
SÓCIO ADMINISTRADOR DE EMPRESA DO QUADRO SOCIETÁRIO.
FAVORECIMENTO DAS EMPRESAS COMPRADORAS.
NEGÓCIOS POSTERIORES FIRMADOS EM NOME DA FALECIDA.
OUTORGAS DE PROCURAÇÕES AD NEGOTIA.
DESVANTAGEM DOS NEGÓCIOS ASSINADOS EM FAVOR DA FALECIDA PELA SUA FILHA.
ANÊNCIA DOS HERDEIROS.
IRRELEVÂNCIA.
DESCENDENTES DE COMUNIDADES QUILOMBOLAS.
SIMPLICIDADE DE COMPORTAMENTO.
BAIXO NÍVEL DE INSTRUÇÃO.
CONSEQUÊNCIAS DOS NEGÓCIOS.
PREJUÍZO AO ESPÓLIO.
CONHECIMENTO.
PREVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANDATO.
CLÁUSULA "EM CAUSA PRÓPRIA" (IN REM SUAM).
OUTORGA COM TERCEIRO.
EXERCÍCIO CONJUNTO DOS PODERES DA PROCURAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO DE DIREITO.
CONFIGURAÇÃO.
INTERESSE DO ESPÓLIO.
CONTRARIEDADE.
MANIPULAÇÃO DO NEGÓCIO ORIGINÁRIO.
INSTRUMENTOS POSTERIORES.
DILAÇÕES SUCESSIVAS DO VENCIMENTO.
REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR.
NOVAÇÃO POSTERIOR.
SUPRESSÃO DO PAGAMENTO DA DÍVIDA EM DINHEIRO.
SUBSTITUIÇÃO DA PRESTAÇÃO POR DAÇÃO EM PAGAMENTO DE UNIDADES RESIDENCIAIS.
EMPREENDIMENTO NÃO CONCLUÍDO.
INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
PERMANÊNCIA.
CANCELAMENTO DA HIPOTECA.
PEDIDO EM NOME DA FALECIDA.
BAIXA ILEGAL NO GRAVAME.
QUITAÇÃO DO PREÇO.
DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
INSTRUMENTO PARTICULAR.
FALSIDADE.
PEREMPÇÃO.
PROVOCAÇÃO PELO PROCURADOR DA FALECIDA.
ARTIFÍCIO PROCESSUAL.
AÇÕES DE RESCISÃO CONTRATUAL PRETÉRITAS.
AJUIZAMENTO NÃO AUTORIZADO.
PROCURAÇÃO JUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
ABANDONO DE CAUSA.
OCORRÊNCIA.
EXTINÇÃO DOS PROCESSOS.
PATROCÍNIO INDEVIDO.
CONFIGURAÇÃO.
DIREITO DE AÇÃO DA FALECIDA.
SUPRESSÃO.
TENTATIVA.
DOLO.
LOCUPLETAMENTO.
ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
COMPROVAÇÃO.
LESÃO.
INEXPERIÊNCIA.
DEMONSTRAÇÃO.
CONDENAÇÕES DA TERRACAP E DA NOVACAP.
DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
VALOR DAS INDENIZAÇÕES REFERENTES AO IMÓVEL.
EXORBITÃNCIA.
CRÉDITOS EM FAVOR DOS PROPRIETÁRIOS DAS FRAÇÕES DO IMÓVEL.SUB-ROGAÇÃO DAS RÉS NOS DIREITOS EXPROPRIATÓRIOS.
INCLUSÃO NO PREÇO DO TERRENO.
DESPROPORÇÃO DO PREÇO.
MANIFESTAÇÃO.
PEREMPÇÃO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
ESCRITURAS PÚBLICAS.
NEGÓCIOS JURÍDICOS SUBSEQUENTES.
INVALIDADE.
DECLARAÇÃO.
NECESSIDADE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ZELO PROFISSIONAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
TRABALHO REALIZADO E TEMPO EXIGIDO.
DEDICAÇÃO ESPECIAL.
PERCENTUAL.
ELEVAÇÃO. (...) 3.
Nos termos do art. 2º da Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, que possa obstruir sua plena e efetiva participação na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em razão das diversas alterações legislativas relacionadas à capacidade civil, as pessoas com deficiência presumem-se capazes.
A incapacidade relativa não declarada em ação de interdição deve ser robustamente comprovada. 4.
Atualmente, são absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos (art. 3º, do Código Civil-CC).
Por sua vez, os ébrios habituais, os viciados em tóxicos e todos aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade, são considerados relativamente incapazes, conforme dispõe o seu art. 4º. 5. (...) (Acórdão 1764818, 07174893920208070001, Relator(a): LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 4/10/2023, publicado no DJE: 13/10/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
APELAÇÃO.
CONTRATO COMPRA E VENDA.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NULIDADE.
SENTENÇA.
FUNDAMENTAÇÃO.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CONFIGURADA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
HIPOSSUFICIÊNCIA.
NÃO COMPROVADA.
INCAPACIDADE CIVIL.
NÃO DEMONSTRADA.
VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO.
PROVADA.
DOAÇÃO.
ESCRITURA PÚBLICA.
ELEMENTO ESSENCIAL.
SIMULAÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AUSÊNCIA. 1.
A inovação de tese jurídica em sede de apelação não é admitida, por configurar supressão de instância e afronta ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.
A sentença não contém nulidade quando está devidamente fundamentada e não se enquadra em qualquer das hipóteses previstas no CPC, art. 489, §1º. 3.
Não há ofensa ao princípio da congruência quando a sentença guarda adequada conformidade com o pedido e a causa de pedir constantes na peça inicial. 4.
A concessão do benefício da gratuidade tem a finalidade de promover o acesso à Justiça.
Assim, não deve ser concedido de forma indiscriminada a todos que o requerem, mas apenas àqueles que efetivamente comprovem a situação de miserabilidade. 5.
A teoria das incapacidades sofreu profunda mudança após a edição da Lei nº 13.146 de 6 de julho de 2015, responsável pela instituição da Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou do Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Há presunção legal da capacidade civil das pessoas maiores de 18 anos.
A declaração de eventual incapacidade depende de prova adequada e robusta. 6.
O autor não se desincumbiu do ônus de realizar prova suficiente para afastar a presunção da sua capacidade civil à época da realização dos negócios jurídicos (CPC, art. 373, I).
Logo, deve prevalecer a presunção legal de que era pessoa capaz para as práticas de todos os atos da vida civil (Código Civil, art. 1º). 7. É válido o contrato de compra e venda firmado entre as partes quando estão presentes todos os seus elementos de validade: consentimento dos contratantes, coisa certa e o preço (CC, art. 481). 8.
O art. 538 do Código Civil estabelece que a doação é um contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
A escritura pública é instrumento essencial para o reconhecimento da liberalidade da transferência de patrimônio do doador para o donatário (CC, art. 541). 9. É necessária a apresentação de escritura pública de doação firmada pelo autor sobre os valores relacionados ao preço do imóvel.
O total transferido ao patrimônio das rés é elevado, de modo que não se enquadra na exceção estabelecida em lei para a doação de bens de pequeno valor (CC, art. 541, parágrafo único). 10.
Não há qualquer elemento de prova que possa demonstrar que a vontade do autor, ao entregar as rés a quantia necessária para a compra do imóvel, era de realizar a doação do bem. 11.
Se o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade (CC, art. 170). 12.
A condenação por litigância de má-fé pressupõe que a parte tenha adotado um comportamento censurável, uma conduta abusiva, desleal ou realizada com inobservância das regras básicas de prudência, diligência e sensatez aconselhadas pelas mais elementares regras do proceder corrente e normal da vida (CPC, art. 80). 12.
Autos nº 0735155-82.2022.8.07.0001 - Preliminares rejeitadas.
Recurso da ré conhecido e não provido.
Recurso do autor parcialmente conhecido e, na parte conhecida, não provido. 13.
Autos nº 0737267-24.2022.8.07.0001 - Preliminar rejeitada.
Recurso do autor não conhecido.
Recurso das rés conhecido e não provido. (Acórdão 1846262, 07351558220228070001, Relator(a): DIAULAS COSTA RIBEIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 18/4/2024, publicado no DJE: 23/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) g.n.
Assim, a análise das provas constantes dos autos deve ser feita de acordo com essas premissas, importando o não reconhecimento do lapso de discernimento eventual dúvida de sua ocorrência ou debilidade das provas produzidas no curso da instrução processual.
Somente através de provas robustas, repise-se, é autorizado ao julgador afastar a regra da capacidade para retirar da manifestação de vontade expressada pela parte qualquer efeito obrigacional.
Prova robusta deve ser entendida como aquela que não deixa qualquer margem à dúvida quanto à situação excepcional vivenciada pela parte contratante. É dizer, as provas devem ser harmônicas no sentido de comprovar que a situação vivenciada pela parte, seja decorrente de condição orgânica, seja de condição psíquica, lhe retirou qualquer capacidade de compreender o ato praticado, bem como sua extensão e consequências.
O artigo 171 do Código Civil prevê as hipóteses de anulabilidade dos negócios jurídicos, sendo uma delas a incapacidade relativa do agente: Art. 171.
Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico: I - por incapacidade relativa do agente; Além disso, a coação, cuja ocorrência é defendida pela parte autora, vicia a declaração de vontade se causar fundado temor de dano iminente e considerável à pessoa do agente ou sua família, conforme disposição do artigo 151, do Código Civil: Art. 151.
A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.
No caso em questão, após a médica perita entrevistar os Srs.
Waldyr, Ruy, Luiz Felipe, Pedro e analisar as narrativas, comportamentos dos entrevistados, observou que Waldyr é uma pessoa pacata e tende a sair quando observa que situações piores possam lhe prejudicar, bem como indicou que não é possível dizer que ele tenha assinado o termo de transação dopado e destacou o desprezo e raiva que Luiz Felipe e Ruy sentiam de Pedro, filho de Waldyr, concluindo que o periciando Waldyr foi vítima de assédio moral, chantagem, chegando a pensar que Ruy poderia ter atitude tresloucada.
Transcrevo trechos relevantes da conclusão da perícia médica: “IX – DISCUSSÃO E CONCLUSÃO (...) Deu a Ruy um poder sobre ele e as posições se inverteram, Ruy assumiu uma posição de superioridade e passou a ser o algoz de Waldyr, pois não é de seu feitio ter este tipo de comportamento, é uma pessoa pacata que sai quando observa que o temporal vem se aproximando. (...) Quanto a dizer que assinou o termo por estar dopado isto não encontra amparo na psiquiatria, as medicações que vinha tomando eram Brintellix 20mg noite, por vezes não conseguindo dormir aumentava para 30mg noite, lexapro 10mg e frontal SOS.
Atualmente a medicação é bem menor e assim está conseguindo se reestruturar. (...) Outro ponto que fica estranho é o desprezo e raiva que os irmãos têm do filho de Waldyr, Pedro.
Isto me remete que ambos nunca tiveram uma presença paterna em suas vidas.
Talvez Waldyr em alguns momentos, ocupasse esta lacuna, principalmente quando se uniram nestas empreitadas.
Luiz Felipe relata que seu sogro, de quem Waldyr construiu a casa, é estourado, mas tem um coração boníssimo e é um pai para ele, o trata por tio.
Diante do exposto afirmo que o periciando foi vítima de assédio moral e chantagem chegando até a pensar que Ruy poderia ter uma atitude tresloucada.” (grifei) Ao responder aos quesitos apresentados pelas partes, a expert afirmou que o periciando não apresentava-se incapaz ou com perda do juízo crítico da realidade em 06/06/2020, todavia, diz que o representante da autora apresentava perda do juízo crítico da realidade no segundo semestre de 2020, pois queria livrar-se do encargo e que encontrava-se incapaz de entender os fatos desde fevereiro de 2020, bem como afirmou que o periciando apresentava relativa incapacidade de determinar-se de acordo com o entendimento dos fatos e atos da vida civil e de exprimir precisamente sua vontade em 06/06/2020.
Colaciono trechos das respostas apresentadas pela perita aos quesitos: “X- RESPOSTAS AOS QUESITOS (...) 7. É possível afirmar que o representante da autora apresentava perda do juízo crítico da realidade em 06 de junho de 2020? R- Não. 8. É possível afirmar que o representante da autora apresentava-se incapaz de entender os fatos e os atos da vida civil em 06 de junho de 2020? R- Não. 9. É possível afirmar que o representante da autora apresentava-se incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento dos fatos e atos da vida civil, bem como exprimir precisamente sua vontade, em 06 de junho de 2020? R- Não. 10. É possível afirmar que o representante da autora apresentava-se incapaz para realizar suas atividades laborativas em 06 de junho de 2020? R- Não. 11. É possível afirmar que o representante da autora apresentava perda do juízo crítico da realidade no segundo semestre de 2020? Se sim, em que período? R´ Dentro de uma personalidade básica ansiosa parcialmente sim, pois queria livrar-se do encargo. 12. É possível afirmar que o representante da autora apresentava-se incapaz de entender os fatos e os atos da vida civil em 06 de junho de 2020? R´-Considero que a resposta ao quesito anterior engloba este aspecto. 13. É possível afirmar que o representante da autora apresentava-se incapaz de entender os fatos e os atos da vida civil no segundo semestre de 2020? Se sim, em que período? R- Mesma resposta aos quesitos anteriores.
A partir de fevereiro de 2020, pelo seu relato. 14. É possível afirmar que o representante da autora apresentava-se incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento dos fatos e atos da vida civil, bem como exprimir precisamente sua vontade, no segundo semestre de 2020? Se sim, em que período? R- Mesma resposta que aos quesitos 12 e 13. 15. É possível afirmar que o representante da autora apresentava-se incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento dos fatos e atos da vida civil, bem como exprimir precisamente sua vontade, em 06 de junho de 2020? R- Relativamente para alguns devido as suas características de personalidade, em relação ao caso. 16. É possível afirmar que o representante da autora apresentava-se incapaz para realizar suas atividades laborativas em 06 de junho de 2020? R- Relativamente. (...) 24.
O representante da autora apresenta-se incapaz de determinar-se de acordo com o entendimento dos fatos e atos da vida civil, bem como exprimir precisamente? R- Sim” (grifei) Por meio da perícia médica de Id. 158907627 restou comprovado que o representante da parte autora assinou o termo de transação de Id. 97138149 no momento em que apresentava relativa incapacidade de determinar-se e de exprimir precisamente sua vontade no dia 06/06/2020, data da assinatura do referido termo, o que certamente prejudicou a tomada de decisões da parte autora no referido dia.
Os áudios colacionados em Ids. 97138183, 97138187 reforçam as alegações da parte autora de que estava sendo pressionado e sofrendo com ameaças e retaliações da parte requerida.
Além disso, a testemunha Marcus Tulio Martins Correa, que participou da obra 311 do Noroeste, relatou que entre abril e maio de 2020, percebeu que Waldyr estava alterado e não estava bem emocionalmente e que relatava ter receio de encontrar com Ruy e Luiz sozinho na obra, bem como descreveu o comportamento e temperamento difícil de Ruy, que gritava e destratava as pessoas no canteiro de obras, chegando a presenciar xingamentos em desfavor do representante da parte autora.
Colaciono: “(...) Que EDUARDO COSTA precisou sair da empresa, pois teve problemas com Sr.
RUY relacionados a dificuldade de relacionamento com este.
Que inicialmente todas as tratativas eram realizadas com a empresa autora.
Quando, no transcurso da obra, as tratativas começaram a correr com o Sr.
RUY, a comunicação tornou-se difícil diante do temperamento de RUY.
Que RUY quando começou a comparecer ao canteiro de obras chegava ao local alterado, destratando pessoas, gritando, mas o depoente relevava pois tinha que terminar a obra.
Que em duas ou três oportunidades ouviu RUY destratando e xingando WALDYR, umas presencialmente e outras em ligações telefônicas. (...) Que entre abril e maio/2020 percebeu que o Sr.
WALDYR não se encontrava bem emocionalmente e visualmente estava alterado, não tinha mais decisões rápidas.
Em várias ocasiões WALDYR ligava ao depoente para que o buscasse em determinado local, para que não chegasse com seu veículo à obra, pois tinha receio de encontrar com RUY e LUIZ sozinho, pois, sempre que isso acontecia, havia briga e discussão.
Que em algumas ocasiões WALDYR afirmou que estava tomando remédios para melhorar o ânimo e a coragem, pois estava desanimado.
Não sabe qual remédio WALDYR tomava.” (Id. 190371638) O relato da testemunha Geison Isidoro Marinho, psicólogo de Waldyr, corrobora com a versão apresentada pela parte autora de que Waldyr, representante da autora, estava com a capacidade comprometida para decisões de atos mais complexos e apenas queria se livrar dos problemas profissionais que enfrentava, além de indicar que Waldyr tinha medo do Sr.
Ruy, representante da parte ré.
Informa, ainda, que Waldyr contou que sofria com pressões e temia pela segurança do seu filho.
Vejamos: “(...) Já em 2020 os relatos eram mais objetivos, ocasião em que foram noticiados que o seu quadro se relacionava a sua relação com seus clientes/sócios RUY e LUIZ. (...) Que em 2019 já percebeu a necessidade de WALDYR ser acompanhado por psiquiatra, pois desde esse momento já havia uma necessidade de acompanhamento mais específico. (...) Acredita que, desde 2020, o quadro em que WALDYR se encontrava de ansiedade e depressão atingiu sua capacidade de decisão, a possibilidade de decidir com racionalidade.
Que de 2019 a 2020, WALDYR não tinha interesse de realizar a terapia de forma constante.
Portanto, os atendimentos eram inconstantes e algumas vezes WALDYR solicitava dois atendimentos por semana.
Que nas ocasiões em que solicitava atendimento duas vezes por semana, em que se encontrava com ansiedade e depressão, WALDYR queria desabafar, alcançar solução para problemas e relatava medos.
Que no primeiro semestre de 2020 WALDYR, já apresentava ansiedade forte, depressão e ataque de pânico.
Que todo o quadro relatado por WALDYR é relacionado às questões profissionais.
Acredita que no primeiro semestre de 2020, WALDYR se encontrava com capacidade comprometida para decisão de atos complexos.
Que WALDYR não conseguia manter uma linha de raciocínio com começo, meio e fim.
Que os pensamentos se relacionavam ao exercício da sua atividade profissional.
Que no primeiro semestre de 2020 o autor se preocupava em se livrar da situação, do problema que estava enfrentando na sua atividade profissional.
Portanto, WALDYR não pensava nas consequências de suas decisões.
Somente queria se livrar do problema.
Que no início das sessões o depoente percebia que WALDYR possuía medo em relação a RUY, mas não ficou claro a que isso poderia estar relacionado.
Já em 2021 o medo de WALDYR estava relacionado à repercussão que os fatos poderiam ocasionar na vida de seu filho, bem como relatou um fato que WALDYR havia se sentido ameaçado de violência física, pois o mesmo estava sendo acompanhado por um terceiro para abordagem.
Que esse terceiro era segurança de RUY.
Que WALDYR temia pela segurança do seu filho.
Que já no primeiro semestre de 2020 WALDYR relatava o medo que tinha em relação da repercussão dos fatos à sua carreira e imagem, mas não relatava o titular das ameaças.
Somente em 2021 quando as sessões passaram a ser mais constantes, os fatos se tornaram mais claros ao depoente. (...) Que em 2021 WALDYR relatou ao depoente que, em 2020, sofreu pressão em relação a vários clientes, que sofriam solicitação de RUY para que retivessem o pagamento por serviços que estavam sendo prestados pela empresa autora.
Que WALDYR relatou fatos que ocorreram em 2020 e 2021 em que não conseguiu tomar decisões e ficou “congelado”, o que se denomina na psicologia como “freezing” (sem capacidade de tomadas de decisões). (...) Que acredita que WALDYR não tinha discernimento quando firmou o acordo objeto da lide, que esse entendimento decorre do seu conhecimento de WALDYR antes do quadro de depressão. (...) Que na época da assinatura do acordo WALDYR não tinha condições psicológicas de se opor aos termos apresentados pela parte requerida. (...) Que, como o motivo de sofrimento de WALDYR era a relação de RUY e LUIZ, as sessões se concentravam nesse ponto central.
Que o depoente afirma que tentava perguntar sobre questões familiares e outras áreas da vida, mas WALDYR sempre voltava ao problema com RUY e LUIZ.
Que não havia relato de prejuízos por parte de WALDYR em outras áreas de sua vida.” (Id. 190371637) Não obstante a testemunha Hidelbrando César tenha afirmado não ter percebido alterações em Waldyr nas reuniões e que ele era coerente em suas falas, tendo dito que assumiria o excedente da obra 311, objeto dos autos (Id. 190371634), observa-se que há vasta prova testemunhal e técnica que comprovam o estado emocional e incapacidade relativa do representante da autora na época da assinatura do Termo de Transação de Id. 97138149, não sendo o referido relato suficiente para desconstituir tais provas.
Desse modo, diante do caderno probatório colacionado aos autos, restou demonstrado de forma robusta que no momento da assinatura do termo de transação, objeto dos autos, o representante da parte autora não estava em pleno gozo de suas funções cognitivas e temia por sua segurança e dos seus familiares, restando, portanto, caracterizada a incapacidade relativa da parte autora e viciada a sua manifestação de vontade.
Assim, conclui-se que as pressões e chantagens exercidas pelos representantes das rés em desfavor de Waldyr acabaram por retirar sua plena capacidade para tomadas de decisões.
Consequentemente, havendo a comprovação de que a parte autora não tinha plena capacidade para expressar sua vontade e assinar o termo de Ids. 97138149, 90688444, impõe-se a anulação do referido negócio celebrado entre as partes, nos termos do artigo 171, I, do Código Civil.
Prosseguindo, em razão da anulação do Termo de Transação de Ids. 97138149, 90688444, as partes deverão ser restituídas ao status quo ante, nos termos do artigo 182, do Código Civil, devendo a ré proceder a restituição da quantia de R$650.794,03, paga pela autora em razão da transação, conforme comprovantes de transferência de Id. 108350681, bem como reconhecer a anulação da cessão e remissão dos créditos realizados pela requerente em favor da parte ré e determinar o pagamento dos respectivos créditos à parte autora.
Considerando que a ação de conversão de perdas e danos de nº 0714673-50.2021.8.07.0001 funda-se no Termo de Transação anulado por esta sentença e que foi determinada a restituição das partes ao status quo ante, os pedidos iniciais pleiteados nela deverão ser julgados improcedentes.
Do Custo Estimado da Obra A parte autora sustenta que, conforme memorial de incorporação registrado junto ao cartório, o valor estimado da obra foi de R$47.040.558,24 e que retirando o valor da remuneração do incorporador, o custo da obra era de R$40.320.479,40.
Por outro lado, a ré alega que o valor de R$35.000.000,00 depositado em garantia na conta da ré SQNW 311 foi estipulado com base em todos os custos da obra, inclusive a taxa de administração.
Diz que a avaliação do custo global da construção não se pautou em nenhum levantamento ou orçamento feito pela autora com base no custo real da obra, mas aplicando o valor do Custo Unitário Básico (CUB), tendo incluído a remuneração do construtor e da incorporadora por ser requisito legal do documento, apenas para fins de custas e registro no cartório de imóveis, que nem sempre corresponde à realidade, bem como informa que o custo da obra constante no memorial de incorporação não reflete o custo real do orçamento apresentado pela autora à parte ré.
A requerida acrescenta que o custo da obra foi estimado em R$30.400.000,00, que somados à taxa de administração de 12%, totaliza R$34.048.000,00 e que no orçamento sintético enviado pela parte autora o custo total da obra era de R$28.786.713,43 e após ajustes autorizados pela ré, totalizava R$30.415.085,90.
No laudo pericial de Id. 160845963 confirmou-se que parte do aumento do custo final da obra atribui-se às modificações dos materiais que constavam no memorial de incorporação e foi esclarecido que houve pouco impacto da pandemia nos custos dos materiais em razão da obra estar na fase final quando os preços começaram a aumentar.
O expert esclareceu, ainda, que o custo unitário básico (CUB) não considera diversos itens necessários à construção de uma edificação e que é inferior ao custo unitário mínimo esperado para uma edificação, bem como disse que o orçamento inicial da autora para a obra, objeto da lide, era de R$28.786.713,43, sem incluir a taxa de gerenciamento da obra e sem a inclusão das alterações de especificações e de serviços extras.
Transcrevo trechos do laudo pericial: “Diante do exposto, pode-se dizer que o CUB, que representa uma grandeza de reais por metro quadrado de construção, é inferior ao custo unitário mínimo esperado para uma edificação semelhante ao projeto-padrão definido no normativo pelo fato de que nele não se incluem os custos de alguns itens indispensáveis à construção. (...) Deve-se atentar, que o custo total da obra, eventualmente calculado a partir do CUB e da soma dos itens nele não incluídos, significará tão somente uma estimativa de custo, eis que o que determina efetivamente o custo da obra, é o seu projeto e as especificações de materiais, que devem estar representados em uma planilha orçamentária própria da obra em si. (...) Nesses orçamentos, foram considerados os serviços iniciais, despesas administrativas e de mão de obra, serviços técnicos e de apoio, movimento de terra, fundações, estruturas de concreto, paredes e divisórias, revestimentos de superfícies e tratamentos, impermeabilizações, contra-piso, forros, cobertura, fachada, revestimentos de pisos e paredes, esquadrias, pinturas, louças e metais, bancadas, vidros e espelhos, serralheria, serviços externos, acessibilidade, paisagismo, elevadores, piscinas, instalações, marcenaria, serviços complementares, comunicação visual, limpeza da obra e despesas finais no valor total de R$ 28.786.713,43 (vinte e oito milhões, setecentos e oitenta e seis mil, setecentos e treze reais e quarenta e três centavos), sem a inclusão da taxa de gerenciamento da obra e sem a inclusão das alterações de especificações e de serviços extra.
Relevante pontuar que estes instrumentos não se vincularam a um pacto contratual, sendo mais relevante como um instrumento de gestão.” Na perícia foi constatado que o responsável pelos cálculos constantes no memorial de incorporação é Waldyr Lopes de Souza Júnior e que não era possível, no início, orçar as alterações de projeto e especificações de acabamento realizadas pela arquiteta Valeria Gontijo para compor o cálculo global do empreendimento e que as alterações de especificações implicaram aumento do custo global da obra.
Vejamos: “Quesito 22 da Requerente Era possível orçar no marco zero as alterações de projeto e especificações de acabamentos realizadas pela arquiteta Valeria Gontijo com o fim de compor o cálculo inicial global do empreendimento? Negativo, eis que o projeto de detalhamento de arquitetura da edificação foi elaborado pela arqta.
Valéria Gontijo somente em setembro de 2019, ou seja, 7 meses após o registro do Memorial de Incorporação em janeiro de 2019, documento no qual consta a estimativa orçamentária da obra.
Quesito 23 da Requerente É correto afirmar que as alterações feitas pela referida profissional, tais como a utilização de granitos ao invés de pastilhas, mármore importado crema marfil ao invés de porcelanato, forros de madeira ao invés de gesso nos pilotis e varandas etc., implicam no aumento do custo global de obra inicialmente previsto? As modificações de especificação dos itens citados no enunciado do quesito implicaram no aumento do custo global da obra, conforme o esclarecido nos Anexos 1.2, 1.4, 1.6 e 1.7 deste laudo pericial. (...) Quesito 43 da Requerente Considerando o custo global de construção estimado na data zero, podemos dizer que houve aumento do custo efetivo na execução da obra? Em caso positivo de quanto foi o excesso? É possível atribuí-lo às modificações das especificações de projeto no curso da obra e ao aumento do custo dos materiais, especialmente no ano de 2020 com a pandemia, além das personalizações das unidade.
O presente quesito será respondido sob duas óticas, no tocante ao que seria a o custo na data zero de referência para o custo direto global da obra.
Na primeira hipótese, admitiu-se como referência para o valor do custo direto global da obra a quantia estimada no Memorial de Incorporação de R$ 33.600.398,74 (trinta e três milhões, seiscentos mil, trezentos e noventa e oito reais e setenta e quatro centavos), sem considerar a remuneração da incorporadora e a remuneração da construtora.
Considerando-se o custo direto efetivo da obra, levando em conta a planilha de ID 104439836 – Págs. 4 a 6, disponibilizada nos autos, temos o valor de R$ 31.614.947,61 (trinta e um milhões, seiscentos e quatorze mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), sem a taxa de administração da obra.
Fazendo-se o cotejo entre essas duas referências, observou-se que não haveria excesso, mas sim a diminuição do custo direto global da construção na quantia de R$ 1.985.451,13 (hum milhão, novecentos e oitenta e cinco mil, quatrocentos e cinquenta e um reais e treze centavos).
Já na segunda hipótese, admitiu-se como referência para o valor do custo direto global da obra a quantia estimada inicialmente na planilha orçamentária de ID 104439836 – Págs. 4 a 6 de R$ 28.786.713,43 (vinte e oito milhões, setecentos e oitenta e seis mil, setecentos e treze reais e quarenta e três centavos).
Considerando-se o mesmo custo direto efetivo da obra de R$ 31.614.947,61 (trinta e um milhões, seiscentos e quatorze mil, novecentos e quarenta e sete reais e sessenta e um centavos), sem a taxa de administração da obra, e fazendo-se o cotejo entre essas duas referências, apurou-se que o excesso do custo da obra seria de R$ 2.828.234,18 (dois milhões, oitocentos e vinte e oito mil, duzentos e trinta e quatro reais e dezoito centavos).
Esse aumento no custo direto se deu em função da alteração das especificações da obra, das alterações de seu escopo original e das personalizações das unidades autônomas, conforme o esclarecido no Anexo 1.
Porém, o impacto da pandemia sobre os custos dos materiais de construção não foi relevante no caso específico da obra objeto da lide.” Ao final do laudo, o perito concluiu que o valor de R$33.600.398,74 indicado no Memorial de Incorporação é genérico e baseado em aproximação efetuado pelo CUB e que o orçamento sintético de R$30.415.085,90 se assemelha mais à situação concreta da obra, todavia, destacou que tal valor contemplava a obra em seu escopo original, sem as modificações apontadas como motivos ensejadores do aumento do custo global da obra.
No Laudo Complementar de Id. 175096014 indicou que as alterações das especificações implicaram aumento total do custo dos serviços em R$4.458.000,00.
Transcrevo os trechos mais relevantes da conclusão do perito: “Porém, é relevante esclarecer, que os valores mencionados pela MMa.
Juíza não são comparáveis entre si.
Isto porque no documento de ID 97138158 – Pág. 6, no valor de R$ 47.040.558,24 (quarenta e sete milhões, quarenta mil reais, quinhentos e cinquenta e oito reais e vinte e quatro centavos), a quantia foi composta pelo custo da obra (R$ 33.600.398,74) adicionado do valor da taxa de administração (R$ 6.720.079,75), inicialmente mencionada pela autora de 20%, adicionada da proporção de 20% referente ao lucro do incorporador (R$ 6.720.079,75).
A inclusão das parcelas da remuneração da construtora e da incorporadora no Memorial de Incorporação é uma exigência do item 6.3.2 da ABNT NBR 12.721:2006, que trata do procedimento de avaliação de custos unitários de construção para incorporação imobiliária e outras disposições para condomínios edilícios.
Por outro lado, a quantia de R$ 30.415.085,90 (trinta milhões, quatrocentos e quinze mil, oitenta e cinco reais e noventa centavos) diz respeito aos custos do escopo inicial da obra, sem taxa de administração, sem a remuneração da incorporadora.
Dessa forma, para que se compare grandezas de composições similares, deve-se admitir os valores de R$ 33.600.398,74 e de R$ 30.415.085,90 trazidos, respectivamente, no Memorial de Incorporação e no orçamento sintético, respectivamente.
Deve-se ter em mente, que cada um desses valores é derivado de uma origem.
O valor originário do Memorial de Incorporação (R$ 33.600.398,74) é genérico, baseado em uma aproximação efetuada por meio do Custo Unitário Básico (CUB), publicado pelo Sinduscon, com base em características pré-definidas da qualificação da quantidade de pavimentos, área construída, área equivalente e padrão de acabamento.
Já o orçamento sintético se assemelha mais à situação -
21/08/2024 17:01
Recebidos os autos
-
21/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:01
Julgado improcedente o pedido
-
19/08/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/08/2024 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
31/07/2024 15:56
Recebidos os autos
-
31/07/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 15:56
Indeferido o pedido de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 19.***.***/0001-22 (REU)
-
23/07/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/07/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 19/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:09
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 15/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 16:49
Recebidos os autos
-
14/06/2024 16:49
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
23/05/2024 02:37
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
22/05/2024 11:52
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/05/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
20/05/2024 17:44
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 17:44
Decisão Interlocutória de Mérito
-
17/05/2024 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/05/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 02:39
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 18:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
09/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para CEJUSC-BSB
-
09/05/2024 13:30
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 13:30
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 17:05
Recebidos os autos
-
07/05/2024 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:05
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/05/2024 19:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 23:27
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 02:55
Publicado Certidão em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714673-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A REU: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado a petição do perito de ID 191682520.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre os esclarecimentos do laudo pericial.
BRASÍLIA, DF, 3 de abril de 2024 00:41:32.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
03/04/2024 00:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 00:43
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 22:04
Juntada de Petição de laudo
-
10/03/2024 20:07
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
08/03/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 02:43
Publicado Certidão em 08/02/2024.
-
08/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714673-50.2021.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A REU: TOTAL QP ENGENHARIA LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi anexado o laudo pericial de ID 185815896 e ID 185818891.
De ordem do MM.
Juiz, ficam as partes intimadas a se manifestarem, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o laudo pericial anexado, conforme Art. 477, §1º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 08:57:29.
LEANDRO CLARO DE SENA Diretor de Secretaria Substituto -
06/02/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 08:58
Expedição de Certidão.
-
05/02/2024 21:58
Juntada de Petição de laudo
-
05/02/2024 21:56
Juntada de Petição de laudo
-
24/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
17/01/2024 22:13
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2024 20:38
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 14:04
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:04
Deferido o pedido de EDUARDO RAMOS BAPTISTA DA SILVA - CPF: *74.***.*50-87 (PERITO).
-
08/01/2024 12:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERONIMO GRIGOLETTO GOELLNER
-
14/12/2023 21:44
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 16:06
Expedição de Certidão.
-
13/12/2023 13:53
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 14:39
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 12:25
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/10/2023 02:26
Publicado Certidão em 02/10/2023.
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29/09/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 17:15
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:56
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 16:47
Recebidos os autos
-
25/09/2023 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
25/09/2023 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/09/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:52
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 09:51
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2023 22:19
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 11:19
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 11:44
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 10:39
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 01:26
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 05/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:09
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 30/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 00:48
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 17:10
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
12/05/2023 15:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
10/05/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 17:40
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 00:35
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
14/04/2023 14:16
Recebidos os autos
-
14/04/2023 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 14:16
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/04/2023 20:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
12/04/2023 12:57
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 09:54
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 00:40
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
-
13/03/2023 16:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
10/03/2023 14:20
Recebidos os autos
-
10/03/2023 14:20
Proferido despacho de mero expediente
-
09/03/2023 16:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/03/2023 16:43
Expedição de Certidão.
-
07/03/2023 09:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/02/2023 06:10
Publicado Decisão em 28/02/2023.
-
27/02/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
23/02/2023 11:56
Recebidos os autos
-
23/02/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 11:55
Decisão Interlocutória de Mérito
-
07/02/2023 14:28
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 06/02/2023 23:59.
-
26/01/2023 12:35
Publicado Despacho em 23/01/2023.
-
16/01/2023 18:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
15/12/2022 20:26
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:07
Recebidos os autos
-
15/12/2022 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/12/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
11/12/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 03:18
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 06/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 03:31
Publicado Despacho em 22/11/2022.
-
21/11/2022 12:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
17/11/2022 15:39
Recebidos os autos
-
17/11/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 15:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 13:58
Publicado Despacho em 17/11/2022.
-
17/11/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
16/11/2022 17:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/11/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 13:28
Expedição de Certidão.
-
14/11/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 16:56
Recebidos os autos
-
11/11/2022 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 01:08
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 08/11/2022 23:59:59.
-
08/11/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 00:36
Publicado Certidão em 27/10/2022.
-
26/10/2022 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
24/10/2022 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2022 13:20
Expedição de Certidão.
-
29/09/2022 11:40
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:29
Decorrido prazo de EDUARDO RAMOS BAPTISTA DA SILVA em 28/09/2022 23:59:59.
-
14/09/2022 17:20
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 11:17
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 02:18
Publicado Decisão em 19/08/2022.
-
18/08/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
-
07/07/2022 00:26
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 06/07/2022 23:59:59.
-
04/07/2022 17:03
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2022 17:03
Deferido o pedido de
-
04/07/2022 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
01/07/2022 00:16
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 30/06/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 23:14
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2022 00:21
Publicado Despacho em 22/06/2022.
-
24/06/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2022
-
17/06/2022 16:10
Recebidos os autos
-
17/06/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 22:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/06/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2022 07:16
Publicado Certidão em 08/06/2022.
-
07/06/2022 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2022
-
03/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 16:25
Expedição de Certidão.
-
03/06/2022 16:24
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 26/07/2022 14:30, 16ª Vara Cível de Brasília.
-
02/06/2022 17:50
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:21
Publicado Decisão em 12/05/2022.
-
11/05/2022 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
06/05/2022 17:40
Recebidos os autos
-
06/05/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 17:40
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/05/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/05/2022 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2022 07:48
Publicado Despacho em 25/04/2022.
-
22/04/2022 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 11:03
Recebidos os autos
-
19/04/2022 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
18/04/2022 13:19
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 09:42
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/04/2022 13:27
Publicado Decisão em 04/04/2022.
-
01/04/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2022
-
29/03/2022 17:39
Recebidos os autos
-
29/03/2022 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
24/03/2022 17:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/02/2022 13:34
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/02/2022 13:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para 16ª Vara Cível de Brasília
-
25/02/2022 13:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 25/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
25/02/2022 12:48
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 00:09
Recebidos os autos
-
24/02/2022 00:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2022 00:43
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 24/01/2022 23:59:59.
-
17/12/2021 00:22
Decorrido prazo de SQNW 311 G - INCORPORADORA S/A em 16/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:22
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
23/11/2021 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
19/11/2021 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 18:33
Expedição de Certidão.
-
19/11/2021 18:32
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 25/02/2022 13:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/10/2021 14:50
Publicado Despacho em 18/10/2021.
-
16/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 11/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 14:57
Recebidos os autos
-
11/10/2021 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2021 14:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2021 15:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
04/10/2021 18:02
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 21:46
Juntada de Petição de especificação de provas
-
27/09/2021 12:29
Publicado Certidão em 27/09/2021.
-
25/09/2021 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 09:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
31/08/2021 02:49
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
26/08/2021 20:17
Expedição de Certidão.
-
25/08/2021 02:42
Decorrido prazo de TOTAL QP ENGENHARIA LTDA em 24/08/2021 23:59:59.
-
23/08/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2021 18:52
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 19:10
Expedição de Certidão.
-
20/07/2021 22:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/07/2021 02:48
Publicado Decisão em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
01/07/2021 15:54
Recebidos os autos
-
01/07/2021 15:54
Decisão interlocutória - deferimento
-
29/06/2021 22:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
24/06/2021 15:38
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/06/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/06/2021.
-
15/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2021
-
12/06/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/06/2021.
-
11/06/2021 16:32
Recebidos os autos
-
11/06/2021 16:32
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/06/2021 06:50
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/06/2021 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
10/06/2021 14:41
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2021
-
08/06/2021 12:42
Recebidos os autos
-
08/06/2021 12:42
Decisão interlocutória - deferimento
-
07/06/2021 21:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
04/06/2021 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/06/2021 20:09
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/05/2021 02:33
Publicado Decisão em 12/05/2021.
-
11/05/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2021
-
07/05/2021 20:56
Recebidos os autos
-
07/05/2021 20:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
05/05/2021 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
04/05/2021 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2021
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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