TJDFT - 0714756-78.2022.8.07.0018
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Juiza de Direito da Primeira Turma Recursal, Dra. Rita de Cassia de Cerqueira Lima Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 17:28
Baixa Definitiva
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26/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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26/04/2024 17:27
Transitado em Julgado em 26/04/2024
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26/04/2024 02:16
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2024 23:59.
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24/04/2024 02:16
Decorrido prazo de ODINARTE BORGES DE CAMPOS em 23/04/2024 23:59.
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02/04/2024 02:20
Publicado Decisão em 02/04/2024.
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02/04/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2024
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27/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0714756-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ODINARTE BORGES DE CAMPOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL D E C I S Ã O Nos termos da Lei 9.099/95, artigo 42, § 1º, e do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Resolução n.º 20 de 21/12/2021 (artigo 29, inciso I, e artigo 31), o recurso inominado está sujeito ao preparo e este deve ser efetivado, independentemente de intimação, em estabelecimento bancário, conveniado ao TJDFT, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, compreendendo todas as despesas processuais, inclusive aquelas realizadas em primeiro grau de jurisdição (artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95).
Além disso, o parágrafo 1º do artigo 31 do Regimento preceitua que implicará imediata deserção a não comprovação nos autos, dentro do prazo estabelecido no caput deste artigo, do pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso.
No caso sob exame, verifico que o recurso não veio acompanhado do comprovante de pagamento das custas iniciais e recursais.
Portanto, o recurso carece de pressuposto objetivo de admissibilidade.
Mesmo após intimação, o Recorrente não comprovou o recolhimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após interposição do recurso.
Não é admissível o pagamento intempestivo.
Com tais fundamentos, NÃO CONHEÇO do recurso.
Condeno o Recorrente em custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa, conforme art. 55 da Lei n.º 9.099/1995.
Preclusa a presente decisão, baixem os autos à origem.
Brasília-DF, 2024-03-25.
RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA Relatora -
26/03/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 14:05
Recebidos os autos
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26/03/2024 14:05
Não conhecido o recurso de Recurso inominado de ODINARTE BORGES DE CAMPOS - CPF: *29.***.*20-72 (RECORRENTE)
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25/03/2024 13:46
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/03/2024 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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19/03/2024 02:19
Decorrido prazo de ODINARTE BORGES DE CAMPOS em 18/03/2024 23:59.
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14/03/2024 02:23
Publicado Despacho em 14/03/2024.
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14/03/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJDRCCLR Gabinete da Juíza de Direito Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Número do processo: 0714756-78.2022.8.07.0018 Classe judicial: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: ODINARTE BORGES DE CAMPOS RECORRIDO: DISTRITO FEDERAL DESPACHO O recurso inominado, salvo a concessão de gratuidade de justiça, reclama comprovação de pagamento das custas iniciais e recursais, em duas guias distintas e vinculadas aos dados do processo em que é interposto o recurso, nos termos do artigo 42, § 1º da Lei 9.099/95 e artigos 29, I, e 31 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do DF, Resolução n.º 20/2021.
Na hipótese dos autos, o recurso inominado interposto pelo recorrente não veio acompanhado das duas guias e comprovantes de pagamento, como é devido.
Desse modo, intime-se a parte recorrente para comprovar o recolhimento das custas iniciais e recursais nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição do recurso, nos termos do §1º do art. 31 do RITR, uma vez que não se trata de prazo de complementação, sob pena de não conhecimento do recurso.
Ressalte-se que não está sendo dada nova oportunidade para o pagamento das custas, mas somente a comprovação de que o pagamento já foi realizado no prazo legal, porém não foi juntado aos autos.
Concedo o prazo de 02 (dois) dias para manifestação.
Brasília/DF, 11 de março de 2024.
Rita de Cássia de Cerqueira Lima Rocha Relatora -
11/03/2024 18:47
Recebidos os autos
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11/03/2024 18:47
em cooperação judiciária
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11/03/2024 18:26
Conclusos para despacho - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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05/03/2024 18:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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25/11/2023 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:16
Decorrido prazo de ODINARTE BORGES DE CAMPOS em 21/11/2023 23:59.
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13/11/2023 02:15
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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10/11/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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08/11/2023 17:43
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 17:31
Recebidos os autos
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08/11/2023 17:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (1113)
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07/11/2023 18:58
Conclusos para decisão - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/11/2023 18:17
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) RITA DE CASSIA DE CERQUEIRA LIMA ROCHA
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07/11/2023 18:16
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:34
Recebidos os autos
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07/11/2023 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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