TJDFT - 0715032-51.2022.8.07.0005
1ª instância - Juizado Especial Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2024 14:44
Transitado em Julgado em 19/04/2024
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 03:27
Decorrido prazo de JACY MARTINS DE SOUSA MACIEL em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 03:13
Publicado Sentença em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715032-51.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACY MARTINS DE SOUSA MACIEL EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA SENTENÇA Diante da manifestação da credora (Id. 191225174), tenho por satisfeita a obrigação, razão pela qual extingo a fase de cumprimento de sentença, nos termos dos artigos 924, II, e 925, do CPC.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 11:42
Recebidos os autos
-
03/04/2024 11:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/04/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
01/04/2024 17:53
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:53
Juntada de Alvará de levantamento
-
25/03/2024 20:30
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE PLANALTINA Número do processo: 0715032-51.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACY MARTINS DE SOUSA MACIEL EXECUTADO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA CERTIDÃO Nos termos do despacho de ID n. 187802038, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 dias, informar se deseja que o valor depositado pelo devedor seja transferido para a sua conta bancária, caso em que deverá informar os dados de sua conta (número da conta, se é poupança ou corrente, número da agência e nome do Banco) e/ou Chave PIX (a transferência por Chave PIX somente pode ser realizada quando a chave for o próprio CPF do titular do crédito).
Além disso, no mesmo prazo, o autor deverá informar se dá por quitada a dívida.
Seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Planaltina-DF, Quinta-feira, 21 de Março de 2024, às 20:17:08. -
21/03/2024 20:19
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 16:58
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
29/02/2024 02:38
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVPLA 1º Juizado Especial Cível de Planaltina Número dos autos: 0715032-51.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JACY MARTINS DE SOUSA MACIEL REQUERIDO: NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA DESPACHO Anote-se o início da fase de cumprimento de sentença, bem como altere-se o valor da causa para aquele indicado como devido pelo(a) credor(a), nos termos dos artigos 4o, inciso X e 7o, inciso IV, da Instrução número 8 da Corregedoria do TJDFT.
Caso o exequente não tenha advogado constituído, encaminhem-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Ao executado para o pagamento do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10%, prevista no artigo 523, § 1º, do CPC.
A intimação deverá observar o disposto no artigo 513, § § 2º e 4º, do CPC.
Caso ocorra pagamento, intime-se o requerente para informar, no prazo de 05 dias, se deseja que o valor seja diretamente depositado em sua conta bancária, caso em que deverá informar o número completo.
Vindo positiva a resposta, transfira-se o montante.
Inerte o credor em se manifestar, retornem os autos.
Ressalta-se que apenas o Banco BRB possui convênio com este Tribunal para a transferência de valores por meio de chave Pix, o que significa que apenas depósitos judiciais custodiados pelo BRB poderão ser transferidos por chave PIX.
Além disso, esse tipo de transação somente pode ser realizada quando a chave Pix for vinculada ao CPF/CNPJ do titular do crédito.
No prazo acima indicado, o credor deverá, ainda, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência quanto à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Inerte o devedor ou afirmando o credor não ser suficiente o valor depositado, proceda-se à penhora por meio eletrônico (art. 523, § 3º, CPC).
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Fernanda Dias Xavier Juíza de Direito DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
27/02/2024 10:17
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
26/02/2024 16:09
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
26/02/2024 14:58
Expedição de Certidão.
-
24/02/2024 03:46
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 23/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 03:24
Publicado Certidão em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
15/02/2024 01:10
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 14:08
Recebidos os autos
-
29/05/2023 17:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/05/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 00:19
Publicado Despacho em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:17
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 10:24
Recebidos os autos
-
22/05/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
19/05/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
18/05/2023 01:07
Decorrido prazo de NG3 BRASILIA CONSULTORIA E SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS LTDA em 17/05/2023 23:59.
-
18/05/2023 01:06
Decorrido prazo de JACY MARTINS DE SOUSA MACIEL em 17/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 19:02
Juntada de Petição de recurso inominado
-
03/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 03/05/2023.
-
02/05/2023 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2023
-
27/04/2023 15:59
Recebidos os autos
-
27/04/2023 15:59
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/04/2023 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
27/04/2023 10:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/04/2023 07:55
Expedição de Ofício.
-
24/04/2023 00:16
Publicado Sentença em 24/04/2023.
-
22/04/2023 14:03
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2023
-
18/04/2023 16:04
Recebidos os autos
-
18/04/2023 16:04
Julgado procedente o pedido
-
17/04/2023 22:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/04/2023 15:39
Recebidos os autos
-
17/04/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2023 14:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
14/04/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 00:43
Publicado Despacho em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
30/03/2023 16:56
Recebidos os autos
-
30/03/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 13:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
29/03/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2023 09:25
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
16/03/2023 16:01
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/03/2023 16:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Planaltina
-
16/03/2023 16:01
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/03/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2023 02:30
Recebidos os autos
-
15/03/2023 02:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/01/2023 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/11/2022 20:26
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:21
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:21
Recebida a emenda à inicial
-
18/11/2022 15:14
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
18/11/2022 15:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
18/11/2022 15:07
Desentranhado o documento
-
18/11/2022 14:40
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
17/11/2022 13:00
Recebidos os autos
-
17/11/2022 13:00
Determinada a emenda à inicial
-
17/11/2022 12:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA DIAS XAVIER
-
17/11/2022 12:20
Juntada de Certidão
-
16/11/2022 18:41
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
16/11/2022 18:33
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/03/2023 14:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
16/11/2022 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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