TJDFT - 0714941-82.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/03/2025 08:20
Arquivado Definitivamente
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14/03/2025 08:19
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 02:39
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 13/03/2025 23:59.
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26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 02:37
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BRANDAO DA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 02:46
Publicado Certidão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 18:47
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 18:47
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 14:06
Recebidos os autos
-
02/09/2024 06:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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02/09/2024 06:18
Expedição de Certidão.
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01/09/2024 22:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/08/2024 17:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2024 03:53
Publicado Certidão em 16/07/2024.
-
16/07/2024 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n° 0714941-82.2023.8.07.0018 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: MARCOS VINICIUS BRANDAO DA SILVA Polo passivo: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte AUTORA interpôs recurso de APELAÇÃO identificado pelo ID nº 198465867.
Conforme Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica a parte contrária intimada a juntar contrarrazões ao recurso de apelação, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 12 de julho de 2024 11:27:30.
HEITOR HENRIQUE DE PAULA MORAES COSTA Servidor Geral -
12/07/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 11:27
Expedição de Certidão.
-
12/07/2024 04:10
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 15:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/07/2024 14:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/06/2024 18:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/06/2024 03:54
Decorrido prazo de INSTITUTO AOCP em 14/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 10:33
Juntada de Petição de apelação
-
22/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 22/05/2024.
-
21/05/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
17/05/2024 19:26
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 16:20
Recebidos os autos
-
17/05/2024 16:20
Julgado improcedente o pedido
-
30/04/2024 10:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
30/04/2024 09:45
Recebidos os autos
-
15/04/2024 07:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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13/04/2024 22:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 20:05
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 12:48
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/03/2024 09:59
Publicado Certidão em 22/03/2024.
-
22/03/2024 09:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Número do processo: 0714941-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCOS VINICIUS BRANDAO DA SILVA REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO AOCP CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte autora juntou aos autos RÉPLICA tempestiva.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único deste Juízo, ficam as partes INTIMADAS a especificarem pormenorizadamente, no prazo de 05 (cinco) dias, todas as provas que pretendem produzir, indicando a finalidade de cada uma delas, nos exatos termos dispostos pelo Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento da dilação probatória.
Vindo a resposta ou transcorrido o prazo sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide, conforme o caso.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 06:41:44.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
20/03/2024 06:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 06:42
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:47
Juntada de Petição de réplica
-
18/03/2024 02:38
Publicado Certidão em 18/03/2024.
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16/03/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Vara de Fazenda Pública do DF 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto, Térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF CEP: 70620-000.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
Telefone: (61) 3103-4331 | Email: [email protected] Processo n°: 0714941-82.2023.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARCOS VINICIUS BRANDAO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas as seguintes contestações tempestivas: 1) ID 189909840 - DISTRITO FEDERAL; 2) ID 188985393 - INSTITUTO AOCP.
Nos termos da Portaria nº 01/2019, deste 2º Cartório Judicial Único, fica intimada a parte autora a juntar réplica, caso queira, no prazo legal.
BRASÍLIA, DF, 14 de março de 2024 05:54:09.
JULIANA CORDEIRO FALCAO Servidor Geral -
14/03/2024 05:54
Expedição de Certidão.
-
13/03/2024 22:06
Juntada de Petição de contestação
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06/03/2024 15:01
Juntada de Petição de contestação
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23/02/2024 12:41
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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21/02/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:59
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS BRANDAO DA SILVA em 19/02/2024 23:59.
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19/02/2024 19:37
Juntada de Certidão
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16/02/2024 08:32
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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31/01/2024 02:27
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714941-82.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Anulação e Correção de Provas / Questões (10379) Requerente: MARCOS VINICIUS BRANDAO DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO O autor ajuizou a presente ação com pedido de tutela de urgência para anulação de questão de concurso público, assegurando-se a pontuação correspondente e prosseguimento nas demais etapas do certame para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Distrito Federal.
Para fundamentar o seu pleito sustenta o autor que participou da prova objetiva, mas as assertivas indicadas na inicial são manifestamente eivadas de irregularidades, pois padecem de erro grosseiro e cobraram conteúdo não previsto no edital.
Verifica-se que a pretensão se amolda ao conceito de tutela de urgência, sendo uma das modalidades da tutela provisória prevista no artigo 294 e seguintes do Código de Processo Civil vigente.
As tutelas provisórias (de urgência e de evidência) vieram sedimentar a teoria das tutelas diferenciadas, que rompeu com o modelo neutro e único de processo ordinário de cognição plena.
São provisórias porque as possibilidades de cognição do processo ainda não se esgotaram, o que apenas ocorrerá no provimento definitivo.
Os requisitos da tutela de urgência estão previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo eles: probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Neste caso verifico que não estão presentes os requisitos legais autorizadores da medida.
Vejamos.
Pretende o autor a anulação das questões 2 (dois), 29 (vinte e nove) e 43 (quarenta e três) do caderno de prova tipo 4 (quatro).
Conforme cediço é vedado ao Poder Judiciário interferir nos critérios de avaliação de banca examinadora e correção de provas, ressalvado o controle de legalidade do procedimento administrativo.
Excepcionalmente é cabível o controle judicial sobre a compatibilidade do conteúdo das questões e os tópicos previstos no edital do certame.
Apenas com relação à questão 29 (vinte e nove) sustenta o autor que houve cobrança de conteúdo fora do previsto no edital, no entanto, a alegação é demasiadamente genérica e o objeto da assertiva exige conhecimentos da Região Integrada de Desenvolvimento do Distrito Federal – RIDE, matéria expressamente prevista na área de conhecimento básicos – Atualidades (ID 183939667, pág. 15), portanto, não comprovada a alegada incompatibilidade entre o assunto abordado e aquele previsto no conteúdo programático determinado no edital.
No que se refere aos demais itens, o autor não concorda com os gabaritos das questões 2 (dois) e 43 (quarenta e três) fornecidos pela banca aduzindo que eles possuem erro grosseiro, desenvolvendo uma análise totalmente subjetiva dos enunciados para demonstrar o possível desacerto, porém como já mencionado não compete ao Poder Judiciário fazer essa análise quanto a correção das provas, cujo exame se restringe ao aspecto da legalidade.
Além disso, deve ser observado que não é possível neste momento processual a análise da alegada irregularidade sem que seja assegurado previamente o exercício do contraditório pelos réus.
Assim, não restou demonstrada a plausibilidade no direito invocado, razão pela qual o pedido não pode ser deferido.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Tendo em vista a ausência da possibilidade de transação acerca de direitos indisponíveis, deixo de determinar a designação de audiência de conciliação.
Citem-se.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
24/01/2024 03:07
Publicado Decisão em 24/01/2024.
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23/01/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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22/01/2024 15:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2024 16:29
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:57
Recebidos os autos
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18/01/2024 14:57
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/01/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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17/01/2024 23:56
Juntada de Petição de emenda à inicial
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19/12/2023 08:15
Recebidos os autos
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19/12/2023 08:15
Determinada a emenda à inicial
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19/12/2023 08:15
Concedida a gratuidade da justiça a MARCOS VINICIUS BRANDAO DA SILVA - CPF: *28.***.*77-65 (AUTOR).
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18/12/2023 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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