TJDFT - 0714941-23.2020.8.07.0007
1ª instância - 24ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 15:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
11/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 11/09/2025.
-
11/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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09/09/2025 11:35
Recebidos os autos
-
09/09/2025 11:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2025 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
03/09/2025 04:37
Processo Desarquivado
-
02/09/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 09:10
Arquivado Provisoramente
-
12/08/2025 02:33
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714941-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Conquanto acostado aos autos a certidão simplificada, os atos constitutivos e as respectivas alterações, a fim que seja deferida o redirecionamento da sociedade em face do sócio da empresa, restou evidente a ausência de patrimônio líquido positivo e sua efetiva distribuição entre os sócios, nos moldes da cláusula segunda do distrato formalizado (ID 244944012).
De maneira complementar, não se olvida da responsabilidade de TARSO BRAZ RODRIGUES SERRA atinente ao ativo e passivo porventura existente, conforme cláusula quarta do distrato mencionado; todavia, imperioso consignar que o redirecionamento da execução em desfavor dos sócios, em sociedades de responsabilidade limitada, após integralizado o capital social, depende intrinsecamente da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição, sob pena desvirtuamento da autonomia patrimonial (REsp n. 1.784.032/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 2/4/2019, DJe de 4/4/2019).
Ante o exposto, INDEFIRO o pleito sob ID 244944011.
Em atenção ao transcurso do prazo máximo de um ano, a contar da suspensão do processo por execução frustrada, REMETAM-SE os autos ao arquivo, sob fundamento do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
Registro, de antemão, que os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se a parte exequente localizar, de maneira efetiva, bens penhoráveis ou indicar diligência que ostente concretamente a possibilidade de constrição de patrimônio.
Intime-se. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
07/08/2025 09:00
Recebidos os autos
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07/08/2025 09:00
Indeferido o pedido de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
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01/08/2025 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
01/08/2025 18:15
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 02:40
Publicado Certidão em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
22/07/2025 21:42
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 02:39
Publicado Decisão em 01/07/2025.
-
01/07/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 15:16
Recebidos os autos
-
27/06/2025 15:16
Outras decisões
-
24/06/2025 20:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/06/2025 18:30
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:57
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 14:55
Juntada de Certidão
-
02/06/2025 20:29
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 15:16
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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26/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 26/05/2025.
-
24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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21/05/2025 20:19
Recebidos os autos
-
21/05/2025 20:19
Deferido o pedido de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
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08/05/2025 08:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
08/05/2025 04:41
Processo Desarquivado
-
07/05/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2025 06:31
Arquivado Provisoramente
-
30/04/2025 06:31
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 02:40
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 18:16
Recebidos os autos
-
24/04/2025 18:16
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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24/04/2025 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
24/04/2025 04:45
Processo Desarquivado
-
23/04/2025 15:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
21/02/2025 15:53
Arquivado Provisoramente
-
21/02/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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19/02/2025 18:04
Recebidos os autos
-
19/02/2025 18:04
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
19/02/2025 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
19/02/2025 15:49
Juntada de Ofício
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19/02/2025 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/02/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 21:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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18/12/2024 17:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:18
Expedição de Ofício.
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17/12/2024 19:29
Processo Desarquivado
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17/12/2024 12:32
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
22/10/2024 20:43
Arquivado Provisoramente
-
22/10/2024 02:27
Publicado Decisão em 22/10/2024.
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22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
18/10/2024 15:22
Recebidos os autos
-
18/10/2024 15:22
Indeferido o pedido de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
15/10/2024 10:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
11/10/2024 05:18
Processo Desarquivado
-
10/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2024 07:06
Arquivado Provisoramente
-
11/08/2024 04:27
Processo Desarquivado
-
10/08/2024 16:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/07/2024 10:31
Arquivado Provisoramente
-
16/07/2024 10:31
Expedição de Certidão.
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16/07/2024 05:33
Decorrido prazo de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI em 15/07/2024 23:59.
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08/07/2024 02:53
Publicado Certidão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 03:23
Publicado Decisão em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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05/07/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Processo: 0714941-23.2020.8.07.0007 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a Certidão de Crédito foi expedida no ID 202882075.
Nos termos da Portaria deste Juízo, fica a parte EXEQUENTE intimada a imprimí-la por seus próprios meios. -
03/07/2024 22:15
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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03/07/2024 09:19
Recebidos os autos
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03/07/2024 09:18
Indeferido o pedido de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
03/07/2024 07:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
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02/07/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 08:28
Publicado Certidão em 25/06/2024.
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25/06/2024 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:41
Publicado Decisão em 25/06/2024.
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
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25/06/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024
-
24/06/2024 14:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714941-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) foi instituído pela Corregedoria Nacional de Justiça, por meio do Provimento nº 47/2015.
O SREI oferece diversos serviços on-line, tais como pedido de certidões, visualização eletrônica da matrícula do imóvel, pesquisa de bens que permite a busca por CPF ou CNPJ para detectar bens imóveis registrados, entre outros.
Nos termos do Provimento nº 89/2019 do Conselho Nacional de Justiça, que revogou o Provimento 47, o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI será implementado e operado pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico – ONR.
A plataforma dos Registradores e a respectiva pesquisa de imóveis, que até então eram gerenciadas pela ARISP, passaram a ser gerenciadas pela ONR.
Assim, para esclarecimento, as pesquisas SREI, ERI-DF, ARISP e ONR dizem respeito à mesma busca.
O Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário.
Essa consulta pode ser feita por qualquer pessoa física ou jurídica, por meio do sítio eletrônico da Central do Registro Imobiliário.
Assim, indefiro o pedido de consulta no sistema ONR, sucessor de todos os sistemas pertinentes a imóveis.
Indefiro, por ora, a expedição de ofício à SECRETARIA DA FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ, pois o processo, até segunda ordem, encontra-se suspenso.
Na forma do art. 923 do Código de Processo Civil, uma vez suspenso o curso processual por ausência de bens, não poderá ser praticado nenhum ato, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ou para ordenar providências urgentes.
O pedido do exequente, nessa fase processual, não apresenta caráter de urgência e tão pouco é necessário para evitar o perecimento e direito e, por isso, veda-se o levantamento da suspensão para a realização da diligência almejada.
Nesse sentido, a jurisprudência do TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PESQUISA DE BENS DO DEVEDOR.
IMPOSSIBILIDADE.
PROCESSO SUSPENSO.
ART. 923 DO CPC.
VEDAÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
SITUAÇÃO URGENTE E DANO IRREPARÁVEL.
NÃO COMPROVADA.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão proferida em execução de título extrajudicial que indeferiu o pedido de determinação de medidas coercitivas visando a satisfação do crédito em processo suspenso. 1.1.
A agravante pede a reforma da decisão combatida para que seja deferido o pedido de fixação de medidas coercitivas executivas a fim de coagir a devedora ao cumprimento da obrigação. 2.
No caso, diante da ausência de indicação de bens penhoráveis da parte executada para a satisfação do crédito, a execução encontra-se suspensa pelo prazo de 1 (um) ano (art. 921, III, do CPC) e, não se trata de ato urgente a evitar dano irreparável, restou indeferido o pedido de imposição de medidas coercitivas executivas. 3.
Sobre o tema, conforme prescreve o art. 923 do CPC, suspensa a tramitação da execução, mostra-se vedada a prática de atos processuais, salvo quando a providência se consubstanciar em medida urgente. 3.1.
Assim, a mera alegação de frustração da execução não é suficiente para configuração da urgência, acrescido de que a pretensão de pesquisa via SISBAJUD e de encaminhamento de ofício visando a busca de bens do devedor, não constitui providências excepcionais e urgentes aptas a evitar dano irreparável durante o sobrestamento da execução. 3.2.
Precedente: "Consoante preconiza o art. 923 do CPC, suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, salvo no caso de arguição de impedimento ou suspeição, ordenar providências urgentes". (0703108-63.2019.8.07.0000, Relatora: Sandra Reves, 2ª Turma Cível, DJE: 21/05/2019). 4.
Portanto, como bem pontuado na decisão recorrida, uma vez que as medidas requeridas não têm por finalidade evitar dano irreparável, não se mostra possível seu deferimento, ante a suspensão do feito executivo. 5.
Agravo improvido. (Acórdão 1775004, 07250752820238070000, Relator(a): JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 18/10/2023, publicado no DJE: 3/11/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pugna ainda a parte exequente pela negativação do nome da parte executada através do sistema SERASAJUD.
Indefiro o pedido, pois, não sendo a parte beneficiária da gratuidade de justiça, deverá, sponte sua, promover a "negativação". ("AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
LOCAÇÃO.
SERASAJUD.
MEDIDA SUPLETIVA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
CNIB.
CARÁTER CAUTELAR.
EXECUÇÃO FUTURA. 1.
Os sistemas informatizados à disposição do Juízo têm o objetivo de otimizar o tempo e, com isso, garantir a efetividade da execução ou do cumprimento de sentença, ao permitirem a simplificação dos procedimentos de pesquisa e constrição de bens da parte devedora. 2.
A inscrição do devedor no SERASAJUD (CPC, 782, § 3º) via judicial é excepcional e supletiva, e cabe somente quando da impossibilidade do credor de fazê-lo, como nos casos de justiça gratuita. 3.
A indisponibilidade dos bens via CNIB visa assegurar eventual futura execução, não sendo o caso de utilização para as execuções já em curso. 4.
Negou-se provimento ao recurso." - Acórdão 1863532, 07067922020248070000, Relator(a): FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/5/2024, publicado no PJe: 26/5/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Expeça-se, contudo, certidão de crédito para que a parte exequente possa levar aos cadastros de inadimplentes, promovendo o competente registro.
Fica a parte exequente, desde já, intimada a imprimir a certidão de crédito para os devidos fins.
Por fim, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Previamente ao prosseguimento do feito, tendo sido comunicada a interposição de agravo de instrumento (ID 199308512), intime-se a parte agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Caso não tenha sido atribuído efeito suspensivo ao AGI 0723259-74.2024.8.07.0000, suspenda-se a tramitação o feito, conforme já determinado no ID 195730468.
Anote-se o final do prazo suspensivo em 11.05.2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal em 11.05.2030.
Consoante disposto no § 3º do artigo 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR, apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2024 08:40
Recebidos os autos
-
21/06/2024 08:40
Deferido em parte o pedido de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
18/06/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
07/06/2024 14:55
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/06/2024 04:42
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 17:47
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
03/06/2024 11:29
Arquivado Provisoramente
-
03/06/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 02:23
Publicado Decisão em 03/06/2024.
-
29/05/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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29/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714941-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro o pedido de intimação do executado para indicar bens à penhora (ID 197758392).
Não obstante o artigo 6º do CPC determine que todos os sujeitos do processo devem cooperar para se obter, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva, é certo que, em atenção ao princípio da celeridade processual, tal medida é inócua diante das infrutíferas pesquisas de bens realizadas por este Juízo.
Suspenda-se a tramitação o feito, conforme já determinado no ID 195730468.
Anote-se o final do prazo suspensivo em 11.05.2025 e o decurso do prazo prescricional quinquenal em 11.05.2030.
Consoante disposto no § 3º do artigo 921 do CPC, poderá haver o desarquivamento para prosseguimento da execução a qualquer tempo, APENAS na hipótese de o CREDOR, apontar, de forma concreta, ter localizado bens penhoráveis. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
24/05/2024 17:33
Recebidos os autos
-
24/05/2024 17:33
Indeferido o pedido de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE) e TIAGO SANTOS LIMA - CPF: *13.***.*11-01 (EXEQUENTE)
-
24/05/2024 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
23/05/2024 03:34
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 22/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 21:49
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
12/05/2024 19:38
Recebidos os autos
-
12/05/2024 19:38
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
06/05/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO MELLO BATISTA DA SILVA
-
02/05/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:39
Publicado Despacho em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714941-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Intime-se NOVAMENTE a parte executada/agravante para informar se foi concedido(a) eventual pedido de antecipação da tutela recursal e/ou efeito suspensivo ao recurso ao agravo de instrumento.
Prazo: 05 (cinco) dias. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
19/04/2024 20:01
Recebidos os autos
-
19/04/2024 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2024 18:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
16/04/2024 10:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 05/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 04:31
Decorrido prazo de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI em 05/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 03:04
Publicado Despacho em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714941-23.2020.8.07.0007 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI, TIAGO SANTOS LIMA EXECUTADO: VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA DESPACHO Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias contados da conclusão do agravo ao relator (inteligência do artigo 1.019, inciso I, do CPC).
Após, intime-se a parte executada/agravante para informar acerca de eventual concessão de efeito suspensivo ao recurso. *Assinatura e data conforme certificado digital* -
21/03/2024 18:40
Recebidos os autos
-
21/03/2024 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/03/2024 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA BEATRIZ BRUSCO
-
14/03/2024 14:36
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
13/03/2024 16:49
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:26
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
04/03/2024 13:41
Recebidos os autos
-
04/03/2024 13:41
Deferido o pedido de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE).
-
01/03/2024 00:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
29/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 02:38
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Banco Central (ID 187162778) para verificar a existência de cota de consórcios em nome da executada, posto que a referida solicitação de expedição de ofícios de forma genérica ou a vários órgãos não satisfaz o ônus do credor de indicar bens à penhora e, também, pelo fato de que não há a efetividade desejada, uma vez que o credor não possui qualquer indício de que a devedora possua este tipo de relacionamento negocial.
Ressalto que, em regra, a expedição de ofício só é útil quando o exequente tem algum conhecimento acerca da efetiva atuação da executada no mercado.
Fica a parte Exequente intimada a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
21/02/2024 08:41
Recebidos os autos
-
21/02/2024 08:41
Indeferido o pedido de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
20/02/2024 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
20/02/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de TIAGO SANTOS LIMA em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 04:06
Decorrido prazo de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI em 19/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 02:44
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
09/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
A pesquisa INFOJUD já foi realizada, sem sucesso (ID 185623503).
Faculto à credora manifestação no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão por insuficiência de bens (art. 921 do CPC).
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
07/02/2024 10:45
Recebidos os autos
-
07/02/2024 10:45
Indeferido o pedido de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
07/02/2024 02:36
Publicado Intimação em 07/02/2024.
-
06/02/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO Certifico que, em atenção à ordem de Id 185117298, mediante sistema INFOJUD - E-Cac, protocolizei pedido de informação de Escrituração Contábil Fiscal (ECF) - prestada pela Executada à Receita Federal, alusiva aos últimos 3 anos.
Todavia, a pesquisa não retornou resultado.
Ato contínuo, intimo os autores acerca do resultado das diligências e para que, no prazo de 5 dias, requeiram o que entenderem de direito.
Brasília/DF, 02 de fevereiro de 2024.
Rubenice Mariá Silva Costa Diretora de Secretaria -
05/02/2024 20:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
05/02/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 18:56
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 15:06
Recebidos os autos
-
30/01/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:52
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/01/2024 03:03
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
29/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
29/01/2024 00:00
Intimação
Mantenho a decisão por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se o decurso de prazo da decisão de ID 182591076.
Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé.
André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto -
28/01/2024 17:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
26/01/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 13:43
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 25/01/2024.
-
24/01/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 22:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
23/01/2024 18:30
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/01/2024 17:36
Recebidos os autos
-
08/01/2024 17:36
Indeferido o pedido de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
06/12/2023 16:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
06/12/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 08:04
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
29/11/2023 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 12:48
Recebidos os autos
-
27/11/2023 12:48
Indeferido o pedido de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI - CNPJ: 24.***.***/0001-69 (EXEQUENTE)
-
26/11/2023 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
24/11/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
17/11/2023 02:33
Publicado Certidão em 17/11/2023.
-
16/11/2023 09:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
13/11/2023 15:12
Expedição de Certidão.
-
12/11/2023 15:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:57
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
21/08/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 22:41
Recebidos os autos
-
14/07/2023 22:41
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/07/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
12/07/2023 14:03
Expedição de Certidão.
-
12/07/2023 01:18
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 11/07/2023 23:59.
-
20/06/2023 00:33
Publicado Decisão em 20/06/2023.
-
20/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
16/06/2023 12:49
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/06/2023 18:12
Recebidos os autos
-
14/06/2023 18:12
Outras decisões
-
13/06/2023 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
13/06/2023 17:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/05/2023 00:14
Publicado Decisão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 16:04
Recebidos os autos
-
17/05/2023 16:04
Determinada a emenda à inicial
-
16/05/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
16/05/2023 13:52
Processo Desarquivado
-
16/05/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2023 15:36
Arquivado Definitivamente
-
27/04/2023 15:34
Juntada de Certidão
-
22/04/2023 11:42
Recebidos os autos
-
22/04/2023 11:42
Remetidos os autos da Contadoria ao 24ª Vara Cível de Brasília.
-
14/04/2023 14:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
14/04/2023 14:31
Expedição de Certidão.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 13/04/2023 23:59.
-
14/04/2023 01:28
Decorrido prazo de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI em 13/04/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:28
Publicado Despacho em 31/03/2023.
-
30/03/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
28/03/2023 17:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2023 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUANA LOPES SILVA
-
28/03/2023 12:11
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 09:50
Recebidos os autos
-
09/02/2022 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
09/02/2022 17:09
Expedição de Certidão.
-
09/02/2022 15:33
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 08/02/2022 23:59:59.
-
07/02/2022 17:53
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/12/2021 00:30
Publicado Certidão em 14/12/2021.
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
13/12/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2021
-
09/12/2021 16:33
Expedição de Certidão.
-
08/12/2021 00:17
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 07/12/2021 23:59:59.
-
07/12/2021 18:15
Juntada de Petição de apelação
-
16/11/2021 00:31
Publicado Sentença em 16/11/2021.
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
13/11/2021 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2021
-
11/11/2021 16:26
Remetidos os Autos (em diligência) para 24ª Vara Cível de Brasília
-
11/11/2021 14:36
Recebidos os autos
-
11/11/2021 14:36
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
19/10/2021 15:32
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
19/10/2021 15:22
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
19/10/2021 15:09
Recebidos os autos
-
19/10/2021 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2021 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
19/10/2021 13:12
Expedição de Certidão.
-
19/10/2021 03:06
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 18/10/2021 23:59:59.
-
08/10/2021 02:29
Publicado Despacho em 08/10/2021.
-
07/10/2021 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2021
-
06/10/2021 12:54
Recebidos os autos
-
06/10/2021 12:54
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 22:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
05/10/2021 22:07
Juntada de Petição de apelação
-
22/09/2021 13:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/09/2021 19:12
Publicado Sentença em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
13/09/2021 15:10
Remetidos os Autos da(o) Núcleo de Justiça 4.0-1 para 24ª Vara Cível de Brasília - (em diligência)
-
13/09/2021 09:29
Recebidos os autos
-
13/09/2021 09:29
Julgado procedente em parte do pedido
-
31/08/2021 14:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PEDRO OLIVEIRA DE VASCONCELOS
-
10/08/2021 15:34
Remetidos os Autos da(o) 24ª Vara Cível de Brasília para Núcleo de Justiça 4.0-1 - (em diligência)
-
10/08/2021 15:18
Recebidos os autos
-
10/08/2021 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de VERTENTE EMPREENDIMENTOS COMERCIAIS E EVENTOS EIRELI em 03/08/2021 23:59:59.
-
04/08/2021 02:39
Decorrido prazo de VART PUBLICIDADE E CONSTRUCOES LTDA em 03/08/2021 23:59:59.
-
27/07/2021 02:45
Publicado Decisão em 27/07/2021.
-
26/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2021
-
23/07/2021 11:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
23/07/2021 09:11
Recebidos os autos
-
23/07/2021 09:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/07/2021 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
15/07/2021 18:11
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 12:56
Publicado Despacho em 08/07/2021.
-
08/07/2021 12:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2021
-
06/07/2021 09:16
Recebidos os autos
-
06/07/2021 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 16:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
29/06/2021 15:44
Juntada de Petição de especificação de provas
-
29/06/2021 11:00
Juntada de Petição de especificação de provas
-
22/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
22/06/2021 02:46
Publicado Despacho em 22/06/2021.
-
21/06/2021 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2021
-
18/06/2021 15:51
Recebidos os autos
-
18/06/2021 15:51
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2021 14:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE
-
18/06/2021 12:32
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
17/06/2021 19:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
02/06/2021 02:33
Publicado Decisão em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 17:16
Recebidos os autos
-
28/05/2021 17:16
Declarada incompetência
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22/04/2021 15:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
22/04/2021 15:27
Expedição de Certidão.
-
12/04/2021 21:07
Juntada de Petição de réplica
-
22/03/2021 02:37
Publicado Certidão em 22/03/2021.
-
19/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2021
-
17/03/2021 22:03
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2021 20:55
Expedição de Certidão.
-
17/03/2021 20:00
Juntada de Petição de contestação
-
02/03/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2021 12:29
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
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26/02/2021 12:28
Audiência Conciliação não-realizada para 25/02/2021 13:00 #Não preenchido#.
-
22/02/2021 16:12
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
21/01/2021 02:51
Publicado Certidão em 21/01/2021.
-
13/01/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2021
-
11/01/2021 17:46
Juntada de mandado
-
03/12/2020 13:14
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-TAG para 1ª Vara Cível de Taguatinga - (outros motivos)
-
03/12/2020 13:14
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 13:14
Audiência Conciliação designada para 25/02/2021 13:00 CEJUSC-TAG.
-
02/12/2020 03:34
Publicado Decisão em 02/12/2020.
-
01/12/2020 22:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Taguatinga para CEJUSC-TAG - (outros motivos)
-
01/12/2020 21:37
Juntada de Certidão
-
01/12/2020 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2020
-
29/11/2020 15:18
Juntada de Certidão
-
26/11/2020 15:16
Recebidos os autos
-
26/11/2020 15:16
Decisão interlocutória - recebido
-
10/11/2020 15:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
10/11/2020 14:58
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/10/2020 02:36
Publicado Decisão em 26/10/2020.
-
23/10/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2020
-
21/10/2020 16:40
Recebidos os autos
-
21/10/2020 16:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
07/10/2020 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOANA CRISTINA BRASIL BARBOSA FERREIRA
-
07/10/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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