TJDFT - 0714934-26.2023.8.07.0007
1ª instância - 3ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 14:29
Arquivado Definitivamente
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12/07/2025 03:19
Decorrido prazo de WANDO EUSTAQUIO FERREIRA em 11/07/2025 23:59.
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04/07/2025 02:48
Publicado Certidão em 04/07/2025.
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04/07/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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01/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:19
Recebidos os autos
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29/06/2025 09:19
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Taguatinga.
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25/06/2025 14:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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25/06/2025 14:34
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 13:35
Recebidos os autos
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24/10/2024 12:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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23/10/2024 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 11:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 03/10/2024 23:59.
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27/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 14:13
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 11:34
Juntada de Petição de apelação
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11/09/2024 02:16
Publicado Sentença em 11/09/2024.
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10/09/2024 07:48
Juntada de Petição de petição
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10/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714934-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDO EUSTAQUIO FERREIRA REU: FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por WANDO EUSTAQUIO FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI – ME.
O autor afirma que no dia 26/08/2021 foi contatado por um prestador de serviços da FAM Consultoria, alegando ser agente financeiro do Banco Santander, que lhe ofereceu os serviços de compra de dívida com um desconto de 15%, cuja proposta foi aceita, de modo que sua dívida com os bancos passaria de R$ 216.414,51 para R$ 185.107,88.
Todavia, após a realização de todo o processo, o representante financeiro da segunda ré realizou três empréstimos, contratos de n. 22330223-0, n. 22644431-1 e n. 22816373-4, no total de R$ 216.414,51, creditando esse valor na sua conta junto ao Banco do Brasil, e, em seguida, exigiu que o valor fosse transferido para a conta da empresa ré, para que fosse realizada a negociação das dívidas, o que foi feito.
No entanto, a dívida, ao invés de diminuir, só aumentou, passando de R$ 216.414,51 para R$ 416.552,64, demonstrando, pois, que a parte ré não cumpriu com a promessa de redução da dívida anterior em 15%.
Relata que já efetuou o pagamento indevido de R$ 102.455,96 e que, com a incidência do desconto de 15% prometido, restaria devida a quantia de apenas R$ 82.651,92 e não R$ 416.552,64.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que o valor devido seja fixado no valor de R$ 82.651,92 (oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), dividido em 76 (setenta e seis parcelas); e que os réus sejam condenados ao pagamento de R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos.
O requerido Banco Santander apresentou a contestação de ID n. 168374503, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o autor realizou a contratação de empréstimos consignados, com previsão de pagamento diretamente em seus proventos; que os valores foram creditados na conta informada; que o autor transferiu os valores para a FAM Consultoria, por sua conta e risco; que não possui responsabilidade por contrato formalizado entre o cliente e terceiros; que não praticou ato ilícito; que não participou da negociação realizada com a FAM Consultoria; que houve culpa exclusiva da vítima; que os contratos celebrados são válidos; que o autor não comprovou as suas alegações; que o autor está litigando de má-fé; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A segunda requerida foi devidamente citada por edital e não apresentou resposta, motivo pelo qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral no ID n. 185059408.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 185373670.
Saneador ao ID 185746539.
Pela decisão de ID 198659348, foi convertido o julgamento em diligência, para oportunizar ao autor a produção de prova em relação a transferência de valores ao réu FAM, mas informou, ao ID 199867591, não ter mais provas a produzir.
A seguir vieram conclusos para sentença. É o relato do necessário.
DECIDO.
A hipótese é de julgamento antecipado da lide.
Presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente processo, passo ao julgamento do mérito.
A lide deve ser solucionada à luz do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedores, respectivamente, inclusive o réu suposto correspondente bancário, já que ao intermediar empréstimos entre os bancos e seus consumidores, estão inseridos na cadeia de consumo.
Isso não significa, porém, que os pedidos devem ser obrogatoriamente acolhidos, sendo necessária a análise minuciosa dos documentos juntados e da prova produzida pelas partes.
Pois então.
A controvérsia estabelecida nos autos cinge-se em se apurar se há relação jurídica entre as partes, se houve promessa de redução de dívida e em que valor, e se eventual falha na prestação de serviços ocasionou danos ao autor e em que valor.
Analisando os autos, verifica-se que a parte autora alega que pretendeu firmar contrato de portabilidade de seu débito junto aos bancos Pan, Caixa e Banco Santander, com a intermediação da requerida FAM CONSULTORIA, todavia, não juntou qualquer contrato, print de conversas de WhatsApp, áudio das referidas tratativas, absolutamente nada que demonstre a contratação de portabilidade da dívida.
Nesse sentido lhe foi oportunizado juntar qualquer prova, inclusive de transferência de valores para a ré FAM, confira-se ID 198659348, mas informou que não possuiria qualquer documento, pedindo para considerar no julgamento os documentos juntados pelo requerido BANCO SANTANDER.
No entanto, os documentos citados pelo autor não comprovam a transferência de valores para a conta do réu FAN CONSULTORIA, mas apenas que lhes foram creditados os valores dos respectivos empréstimos pelo banco requerido.
Quanto a tais contratos, verifica-se que foram firmados por escrito, com entrega de documentação e selfie, e que o autor, na sua inicial, confessa ter aderido à contratação e ter recebido os valores em questão, mas teria transferido tais valores ao réu FAM, o que porém não conseguiu demonstrar, nem com extratos da sua conta.
Portanto, não é possível responsabilizar o banco requerido pela redução de valores dos empréstimos que o consumidor tinha ou tem com outros bancos, prometida supostamente pela ré FAM, já que os valores dos empréstimos estão bem delineados nos contratos de IDS 168374499, 168374500, 168374501, 168374502, e o autor não conseguiu demonstrar, sequer por indícios, que lhe foi prometida tal redução.
Outrossim, o pedido autoral, para redução da sua dívida, não tem como ser acolhido.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais.
Declaro resolvido o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno o autor a arcar com a integralidade das despesas do processo e a pagar honorários de sucumbência, que fixo por equidade, observando-se as balizas do art. 85, § 2º, do CPC, em R$ 3.000,00.
Após o trânsito em julgado, e não havendo outros requerimentos, arquivem-se os presentes autos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 12:07
Recebidos os autos
-
06/09/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
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02/07/2024 15:44
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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01/07/2024 08:38
Recebidos os autos
-
01/07/2024 08:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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21/06/2024 04:05
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 20/06/2024 23:59.
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14/06/2024 07:50
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:43
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714934-26.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Depoimento (10940) AUTOR: WANDO EUSTAQUIO FERREIRA REU: FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CONVERTO o julgamento em diligência, para determinar ao autor que junte ao processo a comprovação documental do vínculo jurídico com a ré FAM CONSULTORIA, bem como deverá demonstrar, documentalmente, para quem supostamente transferiu os valores recebidos do corréu SANTANDER, pois na inicial não há qualquer documento que demonstre a negociação com a ré FAM CONSULTORIA ou seu preposto.
Deverá, ainda, esclarecer como ocorreu o contato com o suposto funcionário Willian Luiz Cardoso, e juntar toda a prova documentalmente que possua quanto a referida negociação, ainda que se trate de prints de whatsApp ou qualquer outra prova que possua nesse sentido.
Prazo de 15 dias úteis.
Vindo documentação, dê-se vista à parte contrária.
Após, tornem conclusos para sentença, observando-se a prioridade legal.
FERNANDA D'AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - -
31/05/2024 15:39
Recebidos os autos
-
31/05/2024 15:39
Outras decisões
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08/04/2024 17:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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08/04/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 04:25
Decorrido prazo de WANDO EUSTAQUIO FERREIRA em 05/03/2024 23:59.
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02/03/2024 03:59
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de WANDO EUSTAQUIO FERREIRA em 29/02/2024 23:59.
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08/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Processo: 0714934-26.2023.8.07.0007 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Depoimento (10940) AUTOR: WANDO EUSTAQUIO FERREIRA REU: FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c danos morais proposta por WANDO EUSTAQUIO FERREIRA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME O autor afirma que no dia 26/08/2021 foi contatado por um prestador de serviços da FAM Consultoria, alegando ser agente financeiro do Banco Santander, que lhe ofereceu os serviços de compra de dívida com um desconto de 15%, cuja proposta foi aceita, de modo que sua divida com os bancos passaria de R$ 216.414,51 para R$ 185.107,88.
Todavia, após a realização de todo o processo, o representante financeiro da segunda ré realizou três empréstimos, contratos de n. 22330223-0, n. 22644431-1 e n. 22816373-4, no total de R$ 216.414,51, creditando esse valor na sua conta junto ao Banco do Brasil, e, em seguida, exigiu que o valor fosse transferido para a conta da empresa ré, para que fosse realizada a negociação das dívidas, o que foi feito.
No entanto, a dívida, ao invés de diminuir, só aumentou, passando de R$ 216.414,51 para R$ 416.552,64, demonstrando, pois, que a parte ré não cumpriu com a promessa de redução da divida anterior em 15%.
Relata que já efetuou o pagamento indevido de R$ 102.455,96 e que, com a incidência do desconto de 15% prometido, restaria devida a quantia de apenas R$ 82.651,92 e não R$ 416.552,64.
Tece considerações acerca do direito aplicável e requer que o valor devido seja fixado no valor de R$ 82.651,92 (oitenta e dois mil, seiscentos e cinquenta e um reais e noventa e dois centavos), dividido em 76 (setenta e seis parcelas); e que os réus sejam condenados ao pagamento de R$ 30.000,00 pelos danos morais sofridos.
O requerido Banco Santander apresentou a contestação de ID n. 168374503, alegando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva.
No mérito, afirma que o autor realizou a contratação de empréstimos consignados, com previsão de pagamento diretamente em seus proventos; que os valores foram creditados na conta informada; que o autor transferiu os valores para a FAM Consultoria, por sua conta e risco; que não possui responsabilidade por contrato formalizado entre o cliente e terceiros; que não praticou ato ilícito; que não participou da negociação realizada com a FAM Consultoria; que houve culpa exclusiva da vítima; que os contratos celebrados são válidos; que o autor não comprovou as suas alegações; que o autor está litigando de má-fé; e que é incabível a inversão do ônus da prova.
Por fim, caso superada a preliminar, pugna pela improcedência dos pedidos deduzidos na inicial.
A segunda requerida foi devidamente citada por edital e não apresentou resposta, motivo pelo qual foi nomeada a Curadoria Especial que apresentou contestação por negativa geral no ID n. 185059408.
O autor se manifestou em réplica, ID n. 185373670.
DECIDO.
Passo ao saneamento e organização do processo, conforme determina o art. 357 do CPC.
Quanto à ilegitimidade passiva do Banco Santander, observo que a questão discutida nos autos se submete às disposições do Código de Defesa do Consumidor, de forma que, todos os fornecedores de serviços e produtos participantes da relação jurídica contratual são legitimados a responder à pretensão.
Ademais, de acordo com a Teoria da Asserção, verifica-se a legitimidade ad causam a partir das informações contidas na petição inicial, de modo abstrato, de forma que a análise de forma mais profunda acerca da responsabilidade é realizada no julgamento de mérito.
Portanto, rejeito a referida preliminar.
Superada a análise da preliminar deduzida, verifico que o processo está em ordem, as partes bem representadas, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, motivo pelo qual, DECLARO SANEADO o feito.
Não há necessidade de dilação probatória.
Anote-se conclusão para sentença.
FERNANDA D AQUINO MAFRA Juíza de Direito - Datado e assinado digitalmente - , -
06/02/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 18:19
Recebidos os autos
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05/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/02/2024 02:28
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARCIVTAG 3ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714934-26.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDO EUSTAQUIO FERREIRA REU: FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME, BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 dias.
Ausente inovação documental, anote-se conclusão para saneamento.
HUMBERTO CARLOS DE MORAES OLIVEIRA CRUCIOL Servidor Geral *datado e assinado digitalmente* -
01/02/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
01/02/2024 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
30/01/2024 13:13
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 07:45
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 06:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 06:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 04:01
Decorrido prazo de FAM CONSULTORIA BRASIL EIRELI - ME em 29/01/2024 23:59.
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09/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 02:38
Publicado Edital em 03/11/2023.
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01/11/2023 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
-
30/10/2023 10:10
Expedição de Edital.
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30/10/2023 10:04
Juntada de Certidão
-
29/10/2023 02:19
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
17/10/2023 10:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/10/2023 14:57
Recebidos os autos
-
16/10/2023 14:57
Outras decisões
-
16/10/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
16/10/2023 07:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:55
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 14:39
Recebidos os autos
-
06/10/2023 14:39
Deferido em parte o pedido de WANDO EUSTAQUIO FERREIRA - CPF: *67.***.*50-25 (AUTOR)
-
06/10/2023 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
05/10/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:54
Publicado Certidão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 06:42
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 06:40
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/09/2023 02:42
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
08/09/2023 13:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2023 14:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 08:12
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 02:13
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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23/08/2023 02:27
Publicado Certidão em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
18/08/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 18:26
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 18:23
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/10/2023 15:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
18/08/2023 17:52
Decorrido prazo de WANDO EUSTAQUIO FERREIRA em 15/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
10/08/2023 13:31
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:31
Deferido o pedido de BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S/A - CNPJ: 71.***.***/0001-75 (REU).
-
09/08/2023 07:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 00:14
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
04/08/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
-
02/08/2023 17:52
Recebidos os autos
-
02/08/2023 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
02/08/2023 00:19
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
01/08/2023 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
28/07/2023 18:16
Recebidos os autos
-
28/07/2023 18:16
Outras decisões
-
27/07/2023 07:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
26/07/2023 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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