TJDFT - 0714831-37.2023.8.07.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2024 13:26
Arquivado Definitivamente
-
02/10/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 11:43
Recebidos os autos
-
02/10/2024 11:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 4ª Vara Cível de Brasília.
-
01/10/2024 13:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
01/10/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
01/10/2024 02:21
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 30/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ADILSON CLARET DE DEUS em 24/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714831-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADILSON CLARET DE DEUS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação produção antecipada de provas proposta por ADILSON CLARET DE DEUS em desfavor do BANCO DE BRASÍLIA S/A.
A parte autora narra que, em 22.03.2023, o seu patrono compareceu à agência 025 para a entrega de um documento, tendo um funcionário do requerido se recusado a se identificar no ato recebimento do referido documento.
Informa que a autora compareceu na referida agência no dia 24.03.2023, sendo abordada de forma “maliciosa”, sendo questionada do porquê da contratação de advogado.
Tece arrazoado jurídico e requer, em tutela antecipada satisfativa de urgência, a intimação do requerido para preservar as imagens das câmeras internas da agência 205, de todos os locais que há fluxo de público, dos dias 22.03.2023, horário de 15h40 e 16h, e 24.03.2023, da abertura ao fechamento da agência.
Ao final, requer a concessão de gratuidade de justiça e a confirmação da tutela, devendo a parte requerida depositar as imagens em meio digital ou comprovar a impossibilidade de o fazer, sob pena de multa.
Foi determinada a emenda da petição inicial, sendo para a parte autora intimada a esclarecer em qual das hipóteses do art.381 do CPC se enquadra a presente situação (ID 154946218), sobrevindo manifestação de ID 157454195.
O feito foi extinto, sem a resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI do CPC (ID 157521974).
O e.
Tribunal de Justiça, ao apreciar o recurso de apelação interposto pelo autor, deu provimento ao recurso para determinar o prosseguimento do feito (ID 175630135).
Foi determinada a intimação da parte requerida para, no prazo de quinze dias, exibir as imagens gravadas no período indicado na petição inicial (ID 175701153).
O requerido, inicialmente, apresentou manifestação informando não haver óbice para a apresentação das imagens (ID 178941903), e, em momento posterior, solicitou dilação do prazo (ID 184852527) para o cumprimento da ordem judicial.
Dentro do novo prazo solicitado, a parte requerida justificou que deixava de apresentar as imagens do circuito interno da agência, por ter transcorrido o tempo obrigatório de guarda de imagens, previsto na Portaria nº3.233/2012-DG/DPF, que é de trinta dias (ID 186966846).
A parte autora se manifestou sobre o documento (ID 194249127).
Foi determinada a intimação do requerido para esclarecer se o sistema de monitoramento por câmeras é terceirizado e a juntar declaração do setor responsável pela guarda da impossibilidade do fornecimento das imagens (ID 194327727).
O requerido juntou ofício DIOPE/SULOG/GESEF 064/2024, da Diretoria Executiva de Operações, com a informação de que o sistema de vídeo monitoramento não é terceirizado, ratificando não ser possível a apresentação das imagens solicitadas na petição inical (ID 206180519), tendo ciência a parte autora (ID 206997920).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o necessário.
DECIDO.
A ação de produção antecipada de provas, regulada nos artigos 381 a 383 do CPC, é medida processual de cognição sumária, motivo pelo qual não cabe ao juiz pronunciar-se sobre a (in)suficiência da prova, nem sobre os fatos e suas consequências jurídicas.
No caso, a atuação judicial restringe-se em garantir o conhecimento e a participação dos interessados na produção probatória, sendo admissível apenas a análise sumária dos contornos formais da prova, de modo que a cognição do juiz, o contraditório e a ampla defesa na sua máxima extensão, ficam postergados para futura e eventual ação principal.
Na hipótese dos autos, a produção da prova foi deferida, havendo a declaração, por parte da requerida, da impossibilidade de fornecimento da prova, na forma pretendida pela autora.
Não é possível fixação de honorários de sucumbência neste procedimento, porquanto inexiste lide instaurada, sendo impossível indicar algum sucumbente.
Ante o exposto, HOMOLOGO a produção da prova realizada no feito com o fito de que a mesma gere os efeitos legais pertinentes.
Após o trânsito em julgado da presente decisão e do decurso do prazo previsto no artigo 383 do Código de Processo Civil, remetam-se os autos ao arquivo e dê-se baixa na Distribuição.
Intimem-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/08/2024 17:03
Recebidos os autos
-
29/08/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 17:03
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
14/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 08:01
Conclusos para julgamento para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
13/08/2024 08:01
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714831-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADILSON CLARET DE DEUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando as manifestações das partes (IDs 206997920 e 206180519), anote-se conclusão para sentença.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
12/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
12/08/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 12:25
Outras decisões
-
09/08/2024 14:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/08/2024 23:34
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 18/07/2024.
-
18/07/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714831-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADILSON CLARET DE DEUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Ante a informação certificada ao ID 204234046, manifeste-se o autor em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Assinado digitalmente -
16/07/2024 13:59
Recebidos os autos
-
16/07/2024 13:59
Outras decisões
-
16/07/2024 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
16/07/2024 09:19
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 04:50
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 15/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:15
Decorrido prazo de ADILSON CLARET DE DEUS em 03/07/2024 23:59.
-
14/06/2024 08:49
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
12/06/2024 12:01
Recebidos os autos
-
12/06/2024 12:01
Outras decisões
-
12/06/2024 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
11/06/2024 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 14:55
Recebidos os autos
-
07/06/2024 14:55
Outras decisões
-
06/06/2024 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
06/06/2024 15:52
Expedição de Certidão.
-
06/06/2024 03:21
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:57
Publicado Decisão em 06/05/2024.
-
04/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
-
02/05/2024 13:56
Recebidos os autos
-
02/05/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 13:56
Outras decisões
-
23/04/2024 10:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
22/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 03:34
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
06/03/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714831-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADILSON CLARET DE DEUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Aguarde-se a movimentação do feito por 30 dias.
Caso transcorra “in albis”, intime-se a parte autora para promover o andamento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção, nos termos do art. 485, §1º do CPC.
Consigno que a intimação deverá ser pessoal, por meio de expedição de AR.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
04/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
04/03/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 15:10
Outras decisões
-
04/03/2024 09:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
04/03/2024 09:09
Expedição de Certidão.
-
02/03/2024 04:13
Decorrido prazo de ADILSON CLARET DE DEUS em 01/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 02:41
Publicado Decisão em 23/02/2024.
-
23/02/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714831-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADILSON CLARET DE DEUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Manifeste-se o autor sobre a petição de ID 186966846.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
21/02/2024 12:23
Recebidos os autos
-
21/02/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 12:23
Outras decisões
-
20/02/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 18:55
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 03:02
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
31/01/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 05:33
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 29/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4VARCIVBSB 4ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714831-37.2023.8.07.0001 Classe judicial: PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) REQUERENTE: ADILSON CLARET DE DEUS REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a prorrogação do prazo, por 15 dias, para que o requerido cumpra a determinação judicial de ID 175701153.
Intime-se.
GIORDANO RESENDE COSTA Juiz de Direito -
29/01/2024 15:39
Recebidos os autos
-
29/01/2024 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 15:39
Outras decisões
-
29/01/2024 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
26/01/2024 20:13
Recebidos os autos
-
26/01/2024 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 19:36
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
26/01/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:35
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
11/01/2024 18:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
09/01/2024 14:53
Recebidos os autos
-
09/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 14:53
Outras decisões
-
08/01/2024 18:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
08/01/2024 18:52
Expedição de Certidão.
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de ADILSON CLARET DE DEUS em 19/12/2023 23:59.
-
27/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 27/11/2023.
-
25/11/2023 04:01
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 24/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 15:09
Expedição de Certidão.
-
22/11/2023 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
24/10/2023 02:34
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 16:57
Recebidos os autos
-
19/10/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 16:57
Outras decisões
-
19/10/2023 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
19/10/2023 12:20
Transitado em Julgado em 18/10/2023
-
19/10/2023 11:25
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 12:46
Recebidos os autos
-
01/06/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 12:46
Outras decisões
-
31/05/2023 17:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
30/05/2023 23:48
Juntada de Petição de apelação
-
09/05/2023 00:29
Publicado Sentença em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 15:35
Recebidos os autos
-
04/05/2023 15:35
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
04/05/2023 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) GIORDANO RESENDE COSTA
-
03/05/2023 21:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 13:33
Recebidos os autos
-
10/04/2023 13:33
Determinada a emenda à inicial
-
07/04/2023 14:56
Remetidos os Autos (em diligência) para 4ª Vara Cível de Brasília
-
05/04/2023 00:02
Recebidos os autos
-
05/04/2023 00:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 22:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERT KIRCHHOFF BERGUERAND DE MELO
-
04/04/2023 22:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
04/04/2023 22:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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