TJDFT - 0714804-30.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 13:36
Arquivado Definitivamente
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27/02/2025 13:36
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 21:06
Recebidos os autos
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26/02/2025 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/02/2025 17:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/02/2025 17:12
Expedição de Certidão.
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15/02/2025 19:11
Recebidos os autos
-
10/05/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/05/2024 13:35
Expedição de Certidão.
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17/04/2024 03:24
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 16/04/2024 23:59.
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22/03/2024 04:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 21/03/2024 23:59.
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20/03/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 13:49
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 18:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/03/2024 02:49
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714804-30.2023.8.07.0009 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FABIO ROCHA DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de embargos à execução ajuizados pelo FÁBIO ROCHA DE ALMEIDA em desfavor de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., partes qualificadas nos autos.
Sustenta a parte embargante na inicial (ID. 1720559506) que o embargado ajuizou execução cobrando o valor de R$ 477.175,73, em decorrência de Cédula de Crédito Bancário, mas que, no processo de execução, teria havido nulidade de citação e excesso na execução, em razão do embargado/exequente ter cobrado duplicidade de juros, cumulados com taxa de inadimplência e multa moratória.
Tece argumento de fato e de direito a embasarem seu pedido e, ao final, requer: (i) reconhecimento de nulidade de citação; (ii) procedência dos embargos para que seja reconhecido o excesso de execução, com a exclusão do valor do débito os juros anuais de 43,48%, em razão de sua incidência em duplicidade; ou, subsidiariamente, pela exclusão de quaisquer valores alusivos a juros não pagos nos respectivos encargos mensais, bem como da taxa de inadimplência e os juros capitalizados; (iii) condenação do embargado em custas e verbas sucumbenciais.
A parte embargante juntou procuração e comprovante de recolhimento das custas de ingresso (ID. 172059517).
Os embargos foram recebidos ao ID. 172402625.
O embargado juntou procuração e atos constitutivos (ID. 174251150 e seguintes), e apresentou impugnação aos embargos (ID. 174251158), alegando validade do ato citatório, inadimplência confessa por parte do embargante/executado, legalidade dos juros remuneratórios, pugnando, ao final pela improcedência dos embargos.
A parte embargante se manifestou em réplica, ao ID. 181420179, refutando os argumentos expostos pelo embargado e reiterando os pedidos iniciais.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Inicialmente, RETIFICO, de ofício, o valor da causa para R$ 5.959,32 (cinco mil, novecentos e cinquenta e nove reais e trinta e dois centavos), o valor controvertido nos autos, conforme planilha de ID. 16462717 do processo 0710649-81.2023.8.07.0009.
Anote-se.
Não foram alegados, nem identificados quaisquer vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito dos embargos. 4 - Mérito: Inicialmente, há de se avaliar a validade da citação do embargante/executado por meio do aplicativo whatsapp.
A Lei 14.195/2021 alterou a redação do art. 246 do Código de Processo Civil, o qual dispõe que a citação será feita preferencialmente por meio eletrônico.
O art. 7º da Portaria GC 34 de 02 de março de 2021 autoriza a realização de intimação por meio do aplicativo de mensagem WhatsApp, conforme transcrição a seguir: "Art. 7º Fica autorizada a realização de intimação e notificação, pelo oficial de justiça, por meio de aplicativo de mensagem (TEAMS, WhatsApp ou similar que possua criptografia e segurança compatíveis com o ato judicial), reputando-se realizada a cientificação com a confirmação de leitura, que será aferida pelo ícone correspondente no aplicativo, mediante o envio de resposta ou outro meio idôneo que comprove que a parte teve ciência da ordem constante do mandado ou do ofício." Pelo aplicativo de celular, foi possível o contato do Oficial de Justiça com o executado/embargante, o qual, inclusive enviou cópia do seu documento de identidade, conforme se verifica de ID. 170236813 do processo de execução 0710649-81.2023.8.07.0009, de forma que é plenamente válido o ato citatório.
No mais, a questão em discussão é matéria meramente de direito, não havendo necessidade de dilação probatória.
Após análise dos fatos e argumentos expostos pelas partes, verifico assistir não razão ao embargante.
O embargante alega excesso de execução, sob o argumento de que há duplicidade de juros, em razão da embargada aplicar sobre o débito o percentual de 3,03% ao mês, fazendo incidir na cobrança o percentual de 43,84% ao ano (ID. 172059506, pág. 3).
Inicialmente, com relação à capitalização de juros inferior à anual em contrato bancário, cumpre verificar que ela é permitida no ordenamento brasileiro, desde que livremente pactuada.
Não se aplicam as disposições do decreto 22.626/33 (lei da usura) a este tipo de contrato, em especial, ante a edição da MP 2.170-36/01, que permite, em seu art. 5º, a capitalização mensal de juros pelas instituições financeiras nestes contratos.
Tal norma é constitucional, ainda, porque não regula matéria referente ao sistema financeiro, mas mero encargo contratual em obrigação assumida entre as partes.
Desta forma, não há que se falar em inconstitucionalidade formal da referida medida provisória.
Deve ser prestigiado o princípio do pacta sunt servanda, regente do direito das obrigações.
Eventualmente, com base na evolução dos princípios do direito dos contratos, busca-se elidir o pagamento de dívidas pactuadas livremente entre as partes, tornando a inadimplência a regra ante a ganância daqueles que sobrevivem da utilização do direito contratual. É sabido que o alto grau de inadimplência, bem como demandas temerárias visando a exclusão de obrigação pactuada aumenta o risco da atividade bancária, consequentemente, resultando na elevação do chamado “spread” bancário.
Estes fatos limitam a oferta de crédito e entravam o desenvolvimento e a elevação do bem estar social, fulminando o próprio princípio da função social do contrato, estatuído no art. 421 do CC/2002, bem como os preceitos constitucionais que lhe dão sustentação.
Em acréscimo, há de se observar que os juros anuais e mensais estão expressamente discriminados no contrato (ID. 172059511) não havendo como argumentar pelo seu desconhecimento.
Não há que se falar em discordância entre os juros mensais e anuais, vez que o cálculo da taxa anual obedece à lógica da capitalização de juros, não sendo simples multiplicação aritmética da taxa diária, mensal e anual por dias e meses do ano.
Assim, restou pactuada a capitalização mensal, pela própria e óbvia constatação da diferença entre os juros mensais e anuais, sendo a primeira taxa claramente inferior à duodécima parte do percentual exposto a título de juros anuais.
A matéria foi pacificada, como visto, pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo, no qual firmou-se a tese referida.
Eis o aresto mencionado: “CIVIL E PROCESSUAL.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
AÇÕES REVISIONAL E DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
JUROS COMPOSTOS.
DECRETO 22.626/1933 MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
MORA.
CARACTERIZAÇÃO. 1.
A capitalização de juros vedada pelo Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) em intervalo inferior a um ano e permitida pela Medida Provisória 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal.
Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. 2.
Por outro lado, há os conceitos abstratos, de matemática financeira, de "taxa de juros simples" e "taxa de juros compostos", métodos usados na formação da taxa de juros contratada, prévios ao início do cumprimento do contrato.
A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros, mas apenas processo de formação da taxa de juros pelo método composto, o que não é proibido pelo Decreto 22.626/1933. 3.
Teses para os efeitos do art. 543-C do CPC: - "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". 4.
Segundo o entendimento pacificado na 2ª Seção, a comissão de permanência não pode ser cumulada com quaisquer outros encargos remuneratórios ou moratórios. 5. É lícita a cobrança dos encargos da mora quando caracterizado o estado de inadimplência, que decorre da falta de demonstração da abusividade das cláusulas contratuais questionadas. 6.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido. (REsp 973.827/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe 24/09/2012)”.
Assim, considerando que foi discriminada a taxa mensal de juros, bem como a periodicidade da capitalização, não há que se falar em abusividade por capitalização de juros no caso concreto.
Em síntese, considerando a inexistência de cobrança excessiva por parte do embargado/exequente, já que os termos do contrato são estritamente lícitos, não há que se falar em excesso de execução. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTES os embargos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Promova-se a juntada desta sentença nos autos da execução (0710649-81.2023.8.07.0009).
Condeno o embargante nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono do réu/embargado, estes quantificados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
28/02/2024 10:03
Recebidos os autos
-
28/02/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
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31/01/2024 02:29
Publicado Decisão em 31/01/2024.
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30/01/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
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30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714804-30.2023.8.07.0009 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução (9518) EMBARGANTE: FABIO ROCHA DE ALMEIDA EMBARGADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A parte embargada apresentou impugnação aos embargos, bem como a parte embargada manifestou-se acerca da impugnação.
Ademais, verifico ser desnecessária a audiência de instrução disposta no art. 920, II, do CPC.
Assim, remetam-se os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/01/2024 13:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
19/01/2024 14:18
Recebidos os autos
-
19/01/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 14:18
Outras decisões
-
18/12/2023 12:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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12/12/2023 10:34
Juntada de Petição de petição
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29/11/2023 07:43
Publicado Decisão em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
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24/11/2023 11:10
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:10
Outras decisões
-
25/10/2023 15:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
24/10/2023 02:31
Publicado Decisão em 24/10/2023.
-
23/10/2023 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
19/10/2023 10:56
Recebidos os autos
-
19/10/2023 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 10:56
Outras decisões
-
09/10/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) DEBORA CRISTINA SANTOS CALACO
-
04/10/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:52
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 14:32
Recebidos os autos
-
20/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 14:32
Outras decisões
-
18/09/2023 22:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
18/09/2023 22:29
Juntada de Certidão
-
15/09/2023 11:45
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
15/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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