TJDFT - 0714866-08.2021.8.07.0020
1ª instância - (Inativo)Juizado Especial Criminal e Juizado de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 18:59
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:21
Juntada de Certidão
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19/11/2024 17:15
Juntada de Certidão
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11/11/2024 17:46
Juntada de carta de guia
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06/11/2024 13:46
Expedição de Carta.
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05/11/2024 16:16
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
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29/10/2024 15:09
Recebidos os autos
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29/10/2024 15:09
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
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23/10/2024 13:28
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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23/10/2024 13:27
Juntada de Certidão
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22/10/2024 12:49
Recebidos os autos
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26/03/2024 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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26/03/2024 08:57
Juntada de Certidão
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26/03/2024 08:55
Juntada de Certidão
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24/03/2024 10:34
Expedição de Certidão.
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24/03/2024 03:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/03/2024 14:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/03/2024 07:22
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 07:22
Juntada de Certidão
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18/03/2024 20:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 04:36
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/03/2024 23:59.
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08/03/2024 02:56
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714866-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE CARPANEZ DIAS LEANDRO DECISÃO Recebo o recurso defensivo, pois próprio e tempestivo.
Intime-se a Defesa para apresentar suas razões recursais, no prazo legal.
Após, vistas ao MP para contrarrazões.
Por fim, remetam-se os autos ao e.
TJDFT, com as homenagens deste Juízo. Águas Claras/DF, Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
06/03/2024 15:17
Recebidos os autos
-
06/03/2024 15:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
06/03/2024 15:17
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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06/03/2024 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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06/03/2024 13:57
Juntada de Certidão
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06/03/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/03/2024 05:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 04/03/2024 23:59.
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27/02/2024 15:00
Publicado Sentença em 27/02/2024.
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26/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
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26/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714866-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE CARPANEZ DIAS LEANDRO SENTENÇA O Ministério Público em exercício neste Juízo denunciou ALEXANDRE CARPANEZ DIAS LEANDRO pelos seguintes fatos (ID. 111282551): Entre 28 de junho e 05 de agosto de 2021, em horários variados, no Setor Habitacional Arniqueiras, Chácara 81/26, e em Brazlândia/DF, o denunciado, valendo-se das pretéritas relações íntimas de afeto e agindo de forma livre, consciente e em razão do gênero, perseguiu E.
S.
D.
J., sua ex-namorada, reiteradamente, ameaçando-lhe a integridade psicológica e perturbando sua esfera de liberdade e privacidade, bem como a ameaçou de causar mal injusto e grave.
Consta dos autos que a senhora MURIELLE e o senhor ALEXANDRE se relacionaram amorosamente por, aproximadamente, dois anos.
No entanto, após o término da relação, o senhor ALEXANDRE passou a perseguir a senhora MURIELLE, perturbando-a através de diversas ligações telefônicas, mensagens e contatos nas redes sociais.
Em uma das ligações telefônicas, o senhor ALEXANDRE chegou a ameaçar a senhora MURIELLE, dizendo: “VOU FAZER DA SUA VIDA UM INFERNO E NÃO TENHO NADA A PERDER”, o que a deixou extremamente atemorizada.
Incomodada com tamanha perseguição, a vítima chegou a bloquear o denunciado em todos aplicativos e redes sociais.
Por não conseguir contatá-la, em 04 de julho de 2021, o senhor ALEXANDRE enviou diversos áudios para E.
S.
D.
J., amiga da vítima, a fim de localizar MURIELLE.
Ato sequente, ele se dirigiu à casa da mãe de RAFAELA, onde ocorrera uma festa, para procurar a vítima, todavia não a encontrou, porquanto ela já havia saído do local na companhia de RAFAELA.
Após tal fato, MURIELLE, E.
S.
D.
J., sua genitora, e RAFAELA, dirigiram-se para uma chácara.
No caminho, foram surpreendidas por ALEXANDRE que ultrapassou o veículo em que elas estavam e passou a trafegar lentamente.
Nesse cenário, decidiram alterar o percurso e foram para a “Feira de Taboquinha”, a fim de que o denunciado não soubesse a localização da chácara.
Ao chegar à feira, ALEXANDRE abordou MURIELLE e ficou insistindo para conversar com ela, perturbando ainda mais a esfera de liberdade e privacidade da vítima.
Após tal fato, o senhor ALEXANDRE passou a criar várias contas falsas na rede social Instagram, através das quais perseguia a vítima mediante o envio insistente de mensagens.
Os crimes perpetrados em face de E.
S.
D.
J. foram praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, a teor dos arts. 5º e 7º da Lei nº 11.340/06.
O(s) fato(s) foi (foram) capitulado(s) como aquele(s) descrito(s) no art. 147, c/c art. 147-A, § 1º, II, todos do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Acompanham o processo os seguintes documentos: - FAC do acusado (ID. 112444603); - Ocorrência Policial nº 3619/2021 (ID. 104099832); - Termos de declaração de ID. 104099836 e 104099840; - Mídia de ID. 104099843; - Relatório Final de ID. 104100850; - Relatório Técnico 859/21 (ID. 107270451).
Foram deferidas medidas protetivas (ID 104131097).
A denúncia foi recebida em 16/12/2021 (ID 111693181).
O acusado foi citado (ID 114375286) e apresentou resposta à acusação (IDs 114375286 e 115327787).
Os autos foram saneados (ID 118758315) e foi realizada a audiência de instrução e julgamento (ID 154238946).
Na fase do art. 402, CPP, a Defesa nada requereu.
O MP pontuou pela juntada de mídia, a qual foi deferida na audiência de instrução.
A Delegacia de Polícia Civil juntou mídias no ID. 158061771.
O MP solicitou a condenação, nos termos da denúncia (ID 164226382).
A Defesa juntou parcialmente suas alegações finais (ID 165021578).
Foi proferida Sentença no ID 165621165.
Irresignada, a Defesa apresentou recurso de apelação (IDs 168532072 e 180319208).
O MP juntou contrarrazões recursais (ID 180319217).
Em julgamento ao recurso defensivo, a 3ª Turma Criminal acordou em cassar a sentença e de declarar a nulidade do feito a partir das alegações finais da Defesa.
O Acórdão transitou em julgado, conforme Certidão de ID 180319247.
A Defesa apresentou suas alegações finais no ID 187268831, oportunidade em que requereu, em síntese, a absolvição pelo delito de ameaça por atipicidade, bem como requereu a absolvição por ausência de provas ou, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, na forma do art. 44, I, do CP. É o relato.
Decido. -DA PRELIMINAR DA DECADÊNCIA: Inicialmente, afasto a preliminar da decadência em relação ao delito de ameaça suscitada pela Defesa na ata de audiência de instrução.
Conforme consta na ocorrência policial, os fatos ocorreram entre 28/06/2021 às 20:00 (Segunda-Feira) e 05/08/2021 às 08:00 (Quinta-Feira), enquanto a comunicação foi empreendida na última data indicada, oportunidade em que a vítima manifestou interesse em representar contra o autor (ID 104099836 – Pág. 2).
Dessa forma, o feito não foi atingido pela decadência.
Diante do exposto, rejeito a tese aventada.
EXISTÊNCIA DO FATO/AUTORIA: No mérito, a ocorrência do fato e a autoria são extraídas dos depoimentos colhidos perante a autoridade policial e em juízo, bem como pela prova documental existente no processo.
Em sede de inquérito policial, a vítima E.
S.
D.
J. apresentou o seguinte relato: “manteve um relacionamento amoroso com a pessoa de Alexandre Carpanez Dias Leandro por aproximadamente dois anos.
No dia 28 de junho, após várias brigas do casal, eles terminaram o relacionamento e desde então, Alexandre passou a ameaçar, injuriar a comunicante através de ligações telefônicas, contatos nas redes sociais e ligações para os amigos da comunicante.
Segundos relatos, após terminar o relacionamento, depois que ficou sabendo que ela tinha conhecido outro homem, ele ligou para a declarante e passou a xingá-la de vagabunda e piranha, além de outros termos.
Em seguida, gravou inúmeros áudios pelo whattsapp xingando a comunicante.
E a ameaçou nos seguintes termos: "VOU FAZER DA SUA VIDA UM INFERNO".
O autor chegou a perseguir a vítima quando ela estava indo de carro para a casa da sua mãe, ela chegou a parar o veículo para que ele não soubesse para onde ela estava indo.
Os pais dele tiveram que ir busca-lo para que ele deixasse a comunicante em paz.
Após isso, o autor passou a criar várias contas falsas Instagram com o objetivo de manter contato com a comunicante.
Uma vez que ela bloqueou ele de todos os aplicativos e mensagens.
No dia de hoje, ela acordou e tinha várias mensagens de texto do autor, perturbando a sua tranquilidade.
Diante dos fatos narrados, a vítima decidiu registrar a presente ocorrência e solicitar as medidas protetivas de urgência”. (ID 104099836) Ao ser ouvida em juízo, a vítima E.
S.
D.
J. confirmou os fatos descritos na denúncia.
Disse namorou com o acusado.
Não obstante, quando decidiu pôr um fim à relação, ele não aceitou e passou a ameaçá-la.
Disse que uma ameaça que a preocupou foi por ligação.
Disse que o acusado soube que a vítima havia “ficado” com outro pessoa e não aceitava.
Afirmou que também foi perseguida pelo acusado.
A vítima relatou, ainda, que, certa vez, o acusado telefonou para ela e disse, em tom de voz bastante alterado e entre vários xingamentos, que “tinha descoberto tudo e que não tinha nada a perder”, o que a deixou extremamente atemorizada.
Após receber tal ligação, entrou em contato com sua genitora, a qual a mandou voltar para casa, a fim de que fossem para a fazenda em Taboquinha.
Assim, se dirigiu para a referida fazenda na companhia de sua mãe, padrasto e sua amiga RAFAELA.
Não obstante, quando estavam no caminho, viram o carro de ALEXANDRE os seguindo.
Diante de tal cenário, como não queriam que ele descobrisse a localização da fazenda, resolveram parar na feira, em Taboquinha.
O acusado também parou o veículo e ficou insistindo para conversar com ela.
Assim, conversaram um pouco, mas ele se recusava a ir embora.
Desse modo, entrou em contato com os pais dele, os quais foram ao local e o convenceram a sair.
Disse que o acusado a perturbava com várias mensagens por dia, com vários xingamentos.
Relatou que só com as medidas protetivas conseguiu ter paz.
Afirmou que bloqueou o acusado em todas as redes, mas o réu fazia perfil “fake” e continuava mandando as mensagens.
Tinha conhecimento que era o acusado em decorrência do teor das mensagens, os mesmos xingamentos, pedindo para conversar.
Confirmou que o acusado mandava mensagem para sua amiga RAFAELA.
Relatou que as agressões eram verbais.
Na audiência de instrução, foi ouvida E.
S.
D.
J., mãe da vítima, disse que o réu e sua filha namoraram por certo tempo.
Um dia, quando eles já haviam acabado, MURIELLE telefonou e disse que ALEXANDRE tinha ido atrás dela na casa da mãe de RAFAELA, bem como estaria “atrás de RAFAELA”, proferindo xingamentos.
Nesse contexto, pediu para que sua filha fosse até a sua casa, a fim de que se dirigissem juntas para a fazenda.
Quando MURIELLE e RAFAELA chegaram, estacionou o carro da vítima, que estava bem nervosa, em sua casa e saiu com as duas e seu esposo com rumo à fazenda.
No entanto, quando estavam no caminho, foram surpreendidos por ALEXANDRE os seguindo.
Como a BR é muito perigosa, decidiu não parar o carro.
Todavia, quando chegou na feira de Taboquinha, estacionou o veículo.
ALEXANDRE, então, se aproximou e ficou querendo conversar a sós com MURIELE.
Não permitiu que isso ocorresse, porque percebeu que ele estava alterado.
Quanto às mensagens, disse que ALEXANDRE enviava reiteradamente mensagens para vítima, para a própria depoente e para amigos da vítima, “era mensagens direto, de manhã, de tarde e de noite”.
Recebeu tantas mensagens perguntando onde MURIELE estava e com quem ela estava que precisou bloquear ALEXANDRE de suas redes sociais.
Disse que viu algumas das mensagens que ele enviou para MURIELLE.
Afirmou que a vítima lhe contou que o acusado a ameaçava.
Afirmou que no dia da Fazenda Taboquinha, ligou para os pais do acusado.
Ademais, MURIELLE contou que nesse mesmo dia, o acusado “não parava de ligar para ela, xingar ela, usando uns nomes feios e querendo saber onde ela estava”.
Em juízo, E.
S.
D.
J., amiga da vítima, disse que não se recordava ao certo a data, mas acredita que, no mês de julho, teve uma festa na casa da sua mãe, em Brazlândia/DF.
No dia seguinte, ela e a vítima foram para o seu apartamento, no Riacho Fundo/DF.
ALEXANDRE, então, começou a “mandar mensagem atrás da MURIELLE, querendo ir no apartamento”.
Desse modo, as duas se dirigiram à casa da mãe da vítima, também em Brazlândia, a qual as chamou para irem a uma fazenda, localizada no Estado do Goiás.
Enquanto estavam no caminho, ALEXANDRE foi à casa de sua mãe e perguntou se elas estavam lá.
Diante da negativa, ele deve ter se dirigido à casa da mãe de MURIELLE e viu que o carro dela estava no local.
Assim, ele as encontrou na estrada, ultrapassou o veículo e ficou freando, para ver se eles estacionavam.
Quando chegaram em uma feirinha, pararam o carro e ALEXANDRE parou também, porque queria conversar com MURIELLE.
Algum tempo depois, ligaram para os pais do acusado irem buscá-lo.
Após a saída de ALEXANDRE e seus pais, eles prosseguiram o caminho para a fazenda.
Quanto às mensagens que o réu enviava para a vítima, disse que elas eram frequentes, quase todos os dias.
Como ficou junto à vítima, após o término da relação, chegou a ver as referidas mensagens, as quais continham, inclusive, xingamentos dirigidos a MURIELLE, como “rapariga”, entre outros.
Ademais, a testemunha disse que o réu também enviava mensagens para ela, querendo que interviesse de algum modo, a fim de que ele pudesse reatar com MURIELLE.
Por fim, pontuou que a vítima ficava muito incomodada com toda essa situação, porque o réu ficava o tempo todo “indo atrás, querendo retomar o namoro”.
MURIELLE cansava de dizer para ele que não queria mais, não tinha mais volta, mas não adiantava.
Em juízo, a testemunha de defesa FABRÍCIO CARPANEZ LEANDRO, genitor do acusado, disse que, certa vez, a mãe da MURIELLE telefonou para ele, solicitando que fosse buscar ALEXANDRE, porque ele estava insistindo em conversar e acompanhá-los à fazenda, mas eles preferiam ir sozinhos.
O acusado ALEXANDRE CARPANEZ DIAS LEANDRO, declarou, durante a fase de investigação policial (ID 104099840), que: “Na data de hoje, 16/09/2021, via ligação telefônica, disse QUE realmente xingou a vítima de ‘vagabunda e piranha’; QUE não nega que no calor da discussão proferiu os xingamentos citados contra a vítima; QUE foram proferidos vários xingamentos pelo casal e não somente pelo declarante; Que realmente falou que faria da vida da vítima um inferno, mas não houve a intenção de ameaçá-la; QUE nega ter perseguido a vítima, pois sua intenção era somente conversar; QUE o declarante perdeu a cabeça e fez coisas que não deveria, mas está arrependido; QUE nega ter perturbado a tranquilidade da vítima; QUE o casal está separado, motivo pelo qual perdeu o contato; QUE no momento está tudo em paz; QUE os problemas acabaram com o término do namoro”.
Em seu interrogatório judicial, o acusado ALEXANDRE CARPANEZ DIAS LEANDRO relatou que namorou com a vítima.
Não se recorda de ter encaminhado mensagem de ameaça para a vítima.
Quanto aos perfis falsos no Instagram, disse ter criado apenas um e não vários, como mencionado pela vítima.
Outrossim, afirmou que só utilizou a referida conta uma vez para entrar em contato com MURIELLE.
Disse que mandou mensagem uma vez ou outra para a vítima.
Por fim, quanto ao dia em que seguiu de carro a vítima rumo à Taboquinha, disse que foi procurá-la na casa da mãe de RAFAELA, a qual informou que não sabia onde ela estava.
Relatou que foi com o intuito de conversar com a vítima.
Assim, se dirigiu à casa da mãe de MURIELLE que ficava perto, ocasião em que viu o carro da vítima estacionado no local com os faróis ligados e o motor ainda quente.
Assim, decidiu seguir rumo à fazenda em Taboquinha, sabia a localização do imóvel.
No caminho, ultrapassou o carro da mãe da vítima para confirmar que eram eles, uma vez que ela havia trocado de modelo recentemente.
Pontuou que não foi no intuito de perseguir, mas de conversar.
Quando desceram na feira de Taboquinha, todos o trataram bem.
Em dado momento, a mãe de MURIELLE ligou para os pais dele, os quais entraram em contato e pediram que ele fosse embora.
Como não atendeu, seus pais foram ao local, instante em que ele “de livre e espontânea vontade” foi embora.
Afirmou que mandou mensagens de áudio para RAFAELA.
Negou ameaça feita por telefone.
Acrescente-se, que nos delitos praticados contra a mulher em situação de violência doméstica e familiar, a palavra da vítima assume especial valor probatório, principalmente porque, na maioria dos casos, os crimes dessa natureza ocorrem à ausência de testemunhas.
Assim, deve-se conferir à palavra da vítima maior relevância, sempre que ela for firme e guardar correspondência com os demais elementos de convicção colhidos durante a instrução, como ocorreu no caso.
Em relação à acusação de ameaça, embora a vítima narre que se sentiu extremamente aterrorizada pela mensagem enviada pelo réu, não restou comprovado que o réu teria dito que “vou fazer da sua vida o inferno, não tenho nada a perder”.
Destaca-se que do depoimento prestado pela vítima em juízo, que ela afirma que o réu teria dito que “tinha descoberto tudo e que não tinha nada a perder”, mas não confirmou o relato de que o réu teria ameaçado fazer a vida da vítima um inferno.
Assim, em razão do princípio da correlação entre a acusação e a sentença, bem como em razão do princípio do in dubio pro reo, a absolvição é medida que se impõe.
Em relação ao delito de perseguição, do conjunto probatório, nota-se que o acusado encaminhava diversas mensagens para a vítima, a perseguiu com uso de automóvel, bem como se utilizava de perfis falsos em rede social para entrar em contato com a ofendida No interrogatório colhido em juízo, o réu confirmou que criou perfil para remeter mensagens a vítima, perturbando sua esfera de liberdade e privacidade.
O(s) fato(s) é(são) aquele(s) descrito(s), portanto, no art. 147-A, § 1º, II, todos do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP.
Perseguição Art. 147-A.
Perseguir alguém, reiteradamente e por qualquer meio, ameaçando-lhe a integridade física ou psicológica, restringindo-lhe a capacidade de locomoção ou, de qualquer forma, invadindo ou perturbando sua esfera de liberdade ou privacidade.
Pena – reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa. § 1º A pena é aumentada de metade se o crime é cometido: (...) II – contra mulher por razões da condição de sexo feminino, nos termos do § 2º-A do art. 121 deste Código; DISPOSITIVO: Diante de todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a denúncia e condeno ALEXANDRE CARPANEZ DIAS LEANDRO pela prática do crime descrito no art. 147-A, § 1º, II todos do Decreto-Lei n.º 2848/40 – Código Penal/CP, e o absolvo, nos termos do art. 386, CII, do Decreto-Lei nº 3689/41 – CPP, pela prática do crime de ameaça (art. 147 do CP).
Não houve pedido indenizatório na denúncia.
Passo à dosimetria da pena - art. 147-A, do Decreto-Lei n.º 2848/40: 1ª FASE: A culpabilidade é comum do tipo.
Os antecedentes (histórico criminal) não lhe prejudicam.
Em relação à conduta social (vida do acusado em comunidade), não há prova que milita contra o acusado.
A personalidade (índole) não prejudica o acusado, à míngua de provas em contrário.
Os motivos não o prejudicam, pois inerente ao contexto do tipo penal.
As consequências não militam contra o acusado, à míngua de provas sobre o desdobramento dos fatos.
As circunstâncias, aspectos objetivos relevantes que se fazem presentes ao redor do fato e que influíram na sua prática, tais como clima, tempo, lugar e modo de execução, NÃO PREJUDICAM o acusado, haja vista que a ação NÃO extrapolou a normalidade do tipo penal.
Por fim, o comportamento da vítima em nada contribuiu para o fato.
Considerando as circunstâncias judiciais, que não devem ser avaliadas somente de forma quantitativa, mas também de forma qualitativa, o que leva à aplicação do raciocínio contido na súmula 443 do e.
STJ, fixo a pena-base em 6 (seis) meses de RECLUSÃO e 10 dias-multa. 2ª + 3ª FASES: Presente a atenuante da CONFISSÃO (art. 65, III, d, CP), mas incapaz de trazer a pena para aquém do mínimo legal (sum. 231, STJ).
Ausentes agravantes e causas de diminuição.
Presente a causa de aumento do art. 147-A, § 1º, II do CP, torno-a definitiva em 9 (nove) meses de RECLUSÃO e 15 (quinze) dias-multa.
Diante da ausência de informações sobre a condição econômica do acusado, fixo os dias –multa em 1/30 do maior salário-mínimo vigente à época dos fatos. * * * DISPOSIÇÕES GERAIS: REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA: O regime inicial de cumprimento de pena será o ABERTO, considerando a quantidade de pena aplicada.
SUBSTITUIÇÃO DE PENA – SURSIS: Incabível a substituição da pena (art. 44, CP) para o acusado, haja vista que o fato foi praticado no âmbito de violência doméstica (Súmula 588: A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos).
Cabível a suspensão da pena (art. 77, CP) para o acusado, a critério da defesa se mais benéfico.
As condições serão fixadas pelo Juízo da Execução.
O condenado arcará com as custas (art. 804, CPP).
PRISÃO PREVENTIVA: Não há motivos para decretar a prisão preventiva.
Não há bens ou fiança vinculados aos autos.
As medidas protetivas não estão vigentes.
Intime-se o acusado.
Em não sendo encontrado para ser intimado pessoalmente, já determino desde logo a intimação por edital, com prazo de 90 dias, nos termos do art. 392, § 1º, CPP.
Intime-se a vítima, não havendo necessidade de nova comunicação, caso a intimação seja infrutífera.
Intimem-se o MP e a Defesa.
Ocorrendo o trânsito em julgado, comunique-se a Justiça Eleitoral (art. 71, § 2º, do Código Eleitoral - para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88), lance-se o nome do acusado no Rol dos Culpados, façam-se as devidas anotações e comunicações, oficiando-se ao INI e à Distribuição, e expeça-se, ainda, a Carta de Sentença definitiva. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
Frederico Ernesto Cardoso Maciel Juiz de Direito -
22/02/2024 20:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/02/2024 19:12
Recebidos os autos
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22/02/2024 19:12
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 19:12
Julgado procedente em parte do pedido
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21/02/2024 16:26
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
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21/02/2024 11:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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21/02/2024 03:38
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/02/2024 23:59.
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15/02/2024 02:34
Publicado Despacho em 15/02/2024.
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10/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714866-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE CARPANEZ DIAS LEANDRO DESPACHO Cadastrem-se os advogados constituídos pelo réu, concedendo-lhes vistas dos autos. À Secretaria para informar a Defensoria Pública da constituição de advogado pelo réu.
Vistas à Defesa constituída para apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para Sentença. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JVDFCMAGCL Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras Número do processo: 0714866-08.2021.8.07.0020 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ALEXANDRE CARPANEZ DIAS LEANDRO DESPACHO Cadastrem-se os advogados constituídos pelo réu, concedendo-lhes vistas dos autos. À Secretaria para informar a Defensoria Pública da constituição de advogado pelo réu.
Vistas à Defesa constituída para apresentar suas alegações finais, no prazo de 05 (cinco) dias.
Por fim, retornem-se os autos conclusos para Sentença. Águas Claras/DF.
Data na assinatura digital.
FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL Juiz de Direito -
06/02/2024 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/02/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:54
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 09:08
Recebidos os autos
-
06/02/2024 09:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 14:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
04/02/2024 18:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/01/2024 17:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/01/2024 20:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/01/2024 15:52
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 18:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/01/2024 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 17:47
Recebidos os autos
-
12/01/2024 17:47
Nomeado defensor dativo
-
12/01/2024 08:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/01/2024 18:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/12/2023 02:53
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
15/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
13/12/2023 14:40
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 15:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
03/12/2023 13:41
Recebidos os autos
-
25/08/2023 14:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/08/2023 14:25
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
24/08/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 11:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:46
Publicado Decisão em 17/08/2023.
-
16/08/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
14/08/2023 19:17
Recebidos os autos
-
14/08/2023 19:17
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 19:17
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
14/08/2023 18:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) VIVIAN LINS CARDOSO ALMEIDA
-
14/08/2023 17:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/08/2023 21:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
02/08/2023 14:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/07/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2023 01:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 00:24
Publicado Sentença em 20/07/2023.
-
20/07/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 16:25
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 07:59
Recebidos os autos
-
18/07/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 07:59
Julgado procedente o pedido
-
18/07/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 17/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:29
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
11/07/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/07/2023 00:36
Publicado Certidão em 06/07/2023.
-
06/07/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023
-
04/07/2023 16:59
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 16:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/06/2023 06:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 09:30
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/06/2023 23:59.
-
21/06/2023 01:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:19
Publicado Despacho em 15/06/2023.
-
14/06/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 01:51
Decorrido prazo de Sob sigilo em 12/06/2023 23:59.
-
12/06/2023 20:16
Recebidos os autos
-
12/06/2023 20:16
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2023 07:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
10/06/2023 02:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/06/2023 23:59.
-
02/06/2023 00:30
Publicado Certidão em 02/06/2023.
-
02/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
31/05/2023 07:49
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 21:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/05/2023 01:27
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/05/2023 23:59.
-
25/05/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:45
Juntada de Certidão
-
11/05/2023 09:26
Recebidos os autos
-
11/05/2023 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 09:26
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
09/05/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 12:56
Expedição de Ofício.
-
04/04/2023 00:41
Publicado Ata em 04/04/2023.
-
04/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
31/03/2023 23:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/03/2023 19:02
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/03/2023 14:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
30/03/2023 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2023 15:28
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 01:41
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 17:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/03/2023 14:00
Expedição de Mandado.
-
13/03/2023 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 12:17
Publicado Certidão em 28/02/2023.
-
28/02/2023 12:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2023
-
24/02/2023 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:09
Juntada de Certidão
-
24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 03:10
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/02/2023 23:59.
-
21/02/2023 15:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/02/2023 03:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 08:31
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 12:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 02:30
Publicado Certidão em 13/02/2023.
-
11/02/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/02/2023 00:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/02/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 08:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/02/2023 17:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 17:03
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 16:20
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:57
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:44
Expedição de Mandado.
-
31/01/2023 15:39
Expedição de Mandado.
-
24/01/2023 02:01
Publicado Certidão em 23/01/2023.
-
24/01/2023 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/01/2023
-
16/01/2023 08:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/01/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
13/01/2023 13:59
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/03/2023 14:30, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
09/01/2023 10:22
Recebidos os autos
-
09/01/2023 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/01/2023 13:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) FREDERICO ERNESTO CARDOSO MACIEL
-
29/04/2022 16:27
Juntada de Certidão
-
29/04/2022 16:26
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2023 14:00, Juizado Especial Criminal e Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher de Águas Claras.
-
18/03/2022 14:01
Recebidos os autos
-
18/03/2022 14:01
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/03/2022 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
05/03/2022 07:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2022 00:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/03/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 01:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/02/2022 23:59:59.
-
14/02/2022 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 15:48
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 15:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/02/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2022 17:48
Recebidos os autos
-
11/02/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
11/02/2022 10:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/02/2022 16:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 13:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/02/2022 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 31/01/2022 23:59:59.
-
12/01/2022 09:30
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 14:35
Desentranhado o documento
-
10/01/2022 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2022 14:07
Expedição de Ofício.
-
10/01/2022 13:01
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 12:24
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
-
16/12/2021 18:27
Recebidos os autos
-
16/12/2021 18:27
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
14/12/2021 10:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
13/12/2021 19:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/11/2021 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 16:17
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 14:47
Expedição de Ofício.
-
23/11/2021 16:28
Recebidos os autos
-
23/11/2021 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2021 19:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARLOS BISMARCK PISKE DE AZEVEDO BARBOSA
-
21/11/2021 20:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/11/2021 20:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/10/2021 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2021 16:31
Juntada de Certidão
-
12/10/2021 02:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2021 16:47
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 16:46
Juntada de Certidão
-
24/09/2021 14:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/09/2021
Ultima Atualização
12/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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