TJDFT - 0714850-19.2023.8.07.0009
1ª instância - 2° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2024 14:10
Arquivado Definitivamente
-
10/05/2024 03:32
Decorrido prazo de IOLANDA MARTINS MARQUES em 09/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:27
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 03:25
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 03:04
Publicado Sentença em 02/05/2024.
-
01/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
-
30/04/2024 15:04
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:04
Remetidos os autos da Contadoria ao 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia.
-
30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714850-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA MARTINS MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Ciente (IDs 194306818 e 194306830).
As partes realizaram acordo para quitação do débito, conforme se depreende da análise de ID 194306827.
Assim, HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes para que produza seus jurídicos e legais efeitos e, por conseguinte, diante do cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95, Sem custas e honorários, nos termos da Lei de regência.
Intimem-se as partes do retorno dos autos a este Juízo, bem como da homologação do acordo.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para apuração das custas recursais finais, e intime-se a parte recorrente para o seu recolhimento (se o caso).
No mais, não havendo requerimentos no prazo de 05 dias, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/04/2024 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
29/04/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2024 11:40
Recebidos os autos
-
27/04/2024 11:40
Homologada a Transação
-
23/04/2024 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
23/04/2024 13:53
Recebidos os autos
-
27/02/2024 12:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
26/02/2024 16:16
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
21/02/2024 03:32
Decorrido prazo de IOLANDA MARTINS MARQUES em 20/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:52
Publicado Certidão em 19/02/2024.
-
17/02/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
16/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714850-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA MARTINS MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
CERTIDÃO Nos termos do comando sentencial e diante da interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal. -
15/02/2024 15:43
Juntada de Certidão
-
15/02/2024 15:34
Juntada de Petição de recurso inominado
-
01/02/2024 02:42
Publicado Sentença em 01/02/2024.
-
31/01/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECICRSAM 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0714850-19.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: IOLANDA MARTINS MARQUES REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
S E N T E N Ç A Dispensado o relatório na forma da Lei, cabível o julgamento antecipado da lide, porque a questão de mérito é unicamente de direito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, e porque não solicitada produção de prova oral pelas partes.
A preliminar de coisa julgada deve ser afastada, pois analisando os autos do processo nº 0711313-49.2022.8.07.0009, observo que a parte autora informou que teve seu nome negativado a pedido das rés mesmo após o pagamento da primeira parcela do contrato.
Neste feito, por sua vez, a parte autora alegou que seu cartão de crédito junto ao Banco do Brasil foi bloqueado em virtude de débito em aberto junto às rés, cujo contrato já havia sido quitado.
Assim, possuem causas de pedir e pedidos divergentes, de modo que não há se falar em coisa julgada.
Assim, diante da inexistência de outras preliminares/prejudiciais, passo ao exame do mérito, porque presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, registrando que a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça independe, nesta etapa do procedimento (que antecede a interposição de recurso), de pedido em primeira instância, e de pronunciamento judicial, porque expressamente prevista na Lei de regência (nº 9.099/95, art. 54, caput)".
A relação jurídica estabelecida entre as partes está jungida às normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, e há verossimilhança nas alegações da autora, corroborada pela prova documental acostada aos autos, particularmente aquela juntada no ID 180682486, que atesta a inscrição de seu nome no Sistema de Informação de Crédito – SCR mesmo diante da quitação do contrato firmado com os réus, conforme comprovantes de pagamento de ID 172120921.
Desse modo, cabia às partes rés, ante a inversão do ônus da prova, demonstrarem a existência e legitimidade de débito que autorizasse a conduta que adotaram, e nesse particular elas não produziram qualquer prova (art. 373, inciso II, do CPC), limitando-se a defender a ausência de prática de ato ilícito a ensejar o dever de indenizar.
Com efeito, não há fundamento que legitime a conduta adotada pelas rés, que incluíram dívida no nome da autora no Sistema de Informação de Crédito – SCR (consulta de ID 180682486, pág. 2), em que pese a quitação em dia do contrato de financiamento em 10/11/2022 (comprovante de ID 172120921, pág. 5).
Assim, o pleito autoral de condenação dos demandados à indenização a título de danos morais deve ser acolhido, tendo em vista, ainda, que o referido sistema também tem a natureza de cadastro restritivo de crédito, justamente pelo caráter de suas informações, tal qual os demais cadastros de proteção, pois visam a diminuir o risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito, o que ensejou inclusive o bloqueio do cartão de crédito da autora em outra instituição financeira, devendo os réus responderem solidariamente pela obrigação, tendo em vista que, apesar de a manutenção do registro ter sido culpa do réu BANCO AYMORE, ele foi incorporado pela instituição financeira da primeira ré BANCO SANTENDER BRASIL S.A., e portanto integram o mesmo grupo econômico.
Consigno, por oportuno, que o quantum indenizatório será fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como a natureza/extensão da lesão.
Por outro lado, afasto o requerimento inicial para pagamento por danos materiais decorrentes da necessidade do pagamento de advogado, porque se trata de contrato que ela voluntariamente celebrou com terceiro, e para atender seus interesses, o que afasta a responsabilidade das rés de indenizar.
Ademais, a assistência por advogado nos Juizados Especiais é facultativa nas causas que tenham valor inferior a 20 salário mínimos, e o importe pretendido a título de dano moral é atribuído por mera estimativa, de modo que não interfere no valor da causa.
Com essas razões, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos inaugurais para DECLARAR a inexistência da relação de crédito/débito entre as partes, bem como CONDENAR as rés a PAGAREM solidariamente à requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC a partir da prolação desta sentença e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pleito restante.
Por conseguinte, resolvo a questão de mérito com base no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e honorários, conforme determina Lei de regência.
Adote o cartório as providências de estilo.
Havendo oportuno requerimento de execução, venham os autos conclusos.
No mais, em caso de pagamento, expeça-se alvará de levantamento para retirada no prazo de 5 (cinco) dias (se o caso), e arquivem-se os autos.
No mais, havendo interposição de recurso, intime-se a parte ex-adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, §2º da Lei 9099/95).
Após, em atenção ao disposto no art. 1010, §3º, do CPC, remetam-se os presentes autos à Egrégia Turma Recursal.
Havendo requerimento recursal de deferimento de gratuidade de justiça, intime-se a parte recorrente para apresentar documentos comprobatórios de sua condição de hipossuficiência, tais como comprovante atualizado de rendimentos e/ou última declaração de renda, no prazo de 5 (cinco) dias, ou efetuar o preparo no prazo de 2 (dois) dias, sob pena de seu recurso ser considerado deserto, e venham os autos conclusos para análise da viabilidade do pleito.
Intimem-se.
MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA Juiz de Direito -
29/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 16:51
Recebidos os autos
-
29/01/2024 16:51
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/01/2024 04:31
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/01/2024 23:59.
-
12/12/2023 13:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
12/12/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:33
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 10:20
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 07:55
Publicado Despacho em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
01/12/2023 17:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/11/2023 17:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIO ANTONIO SANTOS ROCHA
-
21/11/2023 17:59
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 15:11
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2023 17:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
06/11/2023 17:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
06/11/2023 17:40
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/11/2023 14:34
Juntada de Petição de contestação
-
03/11/2023 12:07
Recebidos os autos
-
03/11/2023 12:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
09/10/2023 14:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
26/09/2023 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 14:41
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2023 02:26
Publicado Despacho em 25/09/2023.
-
22/09/2023 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
20/09/2023 15:54
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROBERTO DA SILVA FREITAS
-
15/09/2023 17:01
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 06/11/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
15/09/2023 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714920-70.2022.8.07.0009
Essencial Empreendimentos Imobiliarios I...
Elias da Silva Santos
Advogado: Rafael Lycurgo Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 14:09
Processo nº 0714758-08.2023.8.07.0020
Julio Cesar de Soares Veloso
Eduardo Paranhos Montenegro
Advogado: Aline Mesquita Porto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 02/08/2023 23:13
Processo nº 0714780-42.2022.8.07.0007
Ediselma de Souza Rodrigues
Banco C6 S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 05/08/2022 14:00
Processo nº 0714800-42.2022.8.07.0004
Jose Ivan Lopes de Carvalho
Banco Bmg S.A
Advogado: Jenifer Tais Oviedo Giacomini
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 12:44
Processo nº 0714876-57.2022.8.07.0007
Mariana Elisa Silva Teixeira
Unimed Nacional - Cooperativa Central
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/08/2022 10:03