TJDFT - 0006579-33.2016.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 11:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/08/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:34
Publicado Despacho em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006579-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA DESPACHO Em que pese a literalidade do art. 861 do CPC, é ineficaz a penhora de quotas sociais, por resumir-se em uma anotação nos arquivos na Junta Comercial, onde sequer há movimentação de recursos.
Além do mais, por não ser possível saber a situação patrimonial da empresa, na hipótese de acolhimento do pedido o autor poderia receber passivo ao invés do seu crédito.
Explico.
A cota social representa o ativo e o passivo da pessoa jurídica, seus ônus e seus bônus, de forma que o exequente deverá comprovar nos autos que a sociedade tem patrimônio superior às dívidas, caso pretenda demonstrar a eficiência da penhora de cotas.
Caso as dívidas da PJ sejam superiores ao patrimônio, a medida de penhora das cotas será completamente inócua, pois, em caso de venda em leilão, quem haveria de comprar tais cotas? Dessa forma, caso o credor insista na penhora das cotas, deverá comprovar que a cota tem valor econômico, e não apenas isso, pois será necessário trazer aos autos o valor de avaliação de tais cotas, para fins de venda em eventual leilão.
Adianto que a avaliação não poderá ser feita por oficial de justiça, eis que demandará conhecimentos técnicos especializados para análise da situação financeira da empresa, de seus bens e suas dívidas.
Trata-se de necessária perícia, a ser custeada pelo exequente, nos termos do parágrafo único do art. 870 c/c art. 95, ambos do CPC.
Sem essa comprovação não será viável o deferimento de tal penhora.
Por outro lado, nos termos do art. 1.026 do Código Civil, o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação.
Veja que a lei civil estabelece duas opções ao credor: a penhora da cota-parte dos lucros, de titularidade do sócio-executado, ou a liquidação das cotas sociais desse sócio.
Caso o credor pretenda a penhora dos lucros, deverá juntar aos autos o último balanço da sociedade registrado perante a Junta Comercial, a demonstrar os lucros apurados e a respectiva divisão entre os sócios, na perspectiva de se constatar a existência de resultado positivo, a permitir a ordem de penhora sobre a distribuição futura dos dividendos.
No que se refere à liquidação das cotas do sócio-executado, o parágrafo único do art. 1.026 do CC estabelece que, se a sociedade não estiver dissolvida, pode o credor requerer a liquidação da quota do devedor, cujo valor, apurado por balanço especial, será depositado em dinheiro, no juízo da execução, até noventa dias após aquela liquidação.
Dessa forma, a consequência processual de alcance mais efetivo para o exequente seria a liquidação das cotas, fato que fugiria à competência deste Juízo, uma vez que aqui não é o foro competente para processar e julgar dissolução/liquidação de sociedade empresarial.
Dessa forma, caso o exequente opte pela liquidação das cotas sociais, este Juízo poderá expedir uma certidão de crédito, nos moldes daquela prevista no art. 828 do CPC, a fim de que o credor promova a respectiva ação de liquidação das cotas do sócio-executado, certidão em que se inscreverá: “para fins de liquidação de cota contra sócio executado”.
No entanto, o exequente deverá promover essa nova demanda judicial perante o Juízo da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do DF, foro competente para processa-la, nos termos da Resolução 23/2010 deste Egrégio TJDFT.
Nesse caso, a presente execução será suspensa até a resolução da liquidação e eventual recebimento dos haveres devidos ao sócio-executado, sem prejuízo da continuidade deste feito, caso indicados outros bens à penhora.
Ante o exposto, intime-se o exequente para informar, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da diligência e suspensão do processo (art. 921, III, do CPC): a) Se insiste no pedido de penhora das cotas sociais, devendo, nesse caso, atender integralmente os requisitos para o deferimento da medida, relativas à demonstração da saúde financeira da empresa executada e ao valor das cotas sociais; b) Se pretende a penhora da cota parte dos lucros do sócio-executado, apresentando o último balanço registrado na Junta Comercial do DF; ou c) Se pretende a liquidação das cotas sociais do executado, ocasião em que deverá juntar planilha atualizada de seu crédito para fins de expedição da certidão de crédito a instruir a demanda perante o Juízo competente.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
04/08/2025 15:44
Recebidos os autos
-
04/08/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2025 07:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/07/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de COSME CELINO DE SOUSA em 21/03/2025 23:59.
-
22/03/2025 03:31
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 21/03/2025 23:59.
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26/02/2025 20:13
Publicado Decisão em 25/02/2025.
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26/02/2025 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 12:37
Recebidos os autos
-
21/02/2025 12:37
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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12/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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11/02/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de COSME CELINO DE SOUSA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 07/02/2025 23:59.
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04/02/2025 02:36
Publicado Certidão em 04/02/2025.
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03/02/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006579-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 30 de janeiro de 2025 às 15:51:08 LORENA EVELYN LÔBO RESENDE Servidor Geral -
30/01/2025 15:51
Expedição de Certidão.
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26/12/2024 16:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/12/2024 02:34
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 17/12/2024 23:59.
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18/12/2024 02:22
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 14:55
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006579-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA DECISÃO Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis, deverá descrever na certidão os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: COSME CELINO DE SOUSA Endereço: QE 44, Conjunto 'E' Casa 05, Guará - DF, CEP 71070-237 Valor da causa: R$ 33.812,11 DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
16/12/2024 11:00
Recebidos os autos
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16/12/2024 11:00
Outras decisões
-
29/11/2024 16:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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29/11/2024 16:28
Expedição de Certidão.
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26/11/2024 02:28
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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25/11/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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21/11/2024 22:58
Recebidos os autos
-
21/11/2024 22:58
Deferido o pedido de ALEX FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*71-04 (EXEQUENTE).
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18/10/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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18/10/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 11/10/2024.
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10/10/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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08/10/2024 18:17
Juntada de Certidão
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24/09/2024 19:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 16:11
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 02:23
Publicado Certidão em 15/08/2024.
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14/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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14/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006579-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA CERTIDÃO De ordem, ante o teor da diligência retro, fica a parte exequente intimada a se manifestar, no prazo de 5 dias, requerendo o que entender de direito.
Brasília - DF, 12 de agosto de 2024 às 19:08:35 MARIA HELENA DOS SANTOS OLIVEIRA Servidor Geral -
12/08/2024 19:10
Juntada de Certidão
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03/07/2024 16:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/06/2024 21:27
Expedição de Mandado.
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22/05/2024 10:43
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 02:45
Publicado Despacho em 22/05/2024.
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21/05/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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17/05/2024 23:36
Recebidos os autos
-
17/05/2024 23:36
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 19:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/05/2024 18:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/03/2024 05:10
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 04/03/2024 23:59.
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07/02/2024 03:09
Publicado Decisão em 07/02/2024.
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06/02/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006579-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA DECISÃO Consoante disposto no artigo 1.018, §2º, do CPC/2015, o agravante demonstrou em 30/01/2024 - id. 185149213, a interposição de agravo de instrumento perante a instância superior.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Assim, encaminhe-se o prazo suspensivo, nos termos da decisão de id. 182161980.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
31/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
31/01/2024 15:50
Outras decisões
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31/01/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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30/01/2024 16:38
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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26/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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19/12/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 21:33
Recebidos os autos
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15/12/2023 21:33
Indeferido o pedido de ALEX FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*71-04 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 21:33
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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19/09/2023 10:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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31/08/2023 11:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 00:25
Publicado Certidão em 30/08/2023.
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29/08/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
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29/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006579-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 25 de agosto de 2023 21:59:19.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
25/08/2023 22:01
Juntada de Certidão
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18/08/2023 14:27
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 16/08/2023 23:59.
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01/08/2023 08:40
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:34
Publicado Decisão em 25/07/2023.
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24/07/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006579-33.2016.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ALEX FERREIRA DE ARAUJO EXECUTADO: COSME CELINO DE SOUSA DECISÃO Defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo (Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema ERIDF só será admitida se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Isso porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
Observe-se o valor atualizado do débito (id. 160991549 - R$ 32.858,79).
No caso de a ordem de bloqueio tornar indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s), a indisponibilidade deverá ser limitada ao valor indicado na execução, razão pela qual deverão ser reduzidos os valores excessivamente indisponibilizados, no prazo de 24 horas.
Também considerando que a execução se realiza no interesse do credor, mas por meio menos oneroso ao executado, determino a imediata transferência de eventual numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, § 5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor ao devedor os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
No caso de bloqueio de numerário, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente por carta, inclusive para efeito do disposto no art. 854, § 3º, do CPC.
Ressalte-se que, em caso de bloqueio de valores irrisórios em face do débito, tendo por referência as custas iniciais recolhidas, o desbloqueio desses valores será imediato em prol da parte executada.
Dos resultados informando a existência de veículos ou penhora parcial de ativos financeiros, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias.
Ressalte-se que, após as alterações promovidas pela Lei n. 14.195/2021, o presente cumprimento de sentença será suspenso pelo prazo máximo de 01 ano, quando não for localizado o(s) executado(s) (art. 921, III e §§1°, 2° e §7°, do CPC).
De se destacar que o termo inicial da prescrição intercorrente será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor, e será suspensa uma única vez, pelo prazo máximo citado anteriormente (§4).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/07/2023 17:51
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:51
Deferido o pedido de ALEX FERREIRA DE ARAUJO - CPF: *33.***.*71-04 (EXEQUENTE).
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05/06/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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05/06/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de COSME CELINO DE SOUSA em 02/06/2023 23:59.
-
03/06/2023 01:26
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 02/06/2023 23:59.
-
12/05/2023 00:12
Publicado Decisão em 12/05/2023.
-
11/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
09/05/2023 13:16
Recebidos os autos
-
09/05/2023 13:16
Outras decisões
-
03/05/2023 17:30
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/03/2023 02:47
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 07/03/2023 23:59.
-
09/02/2023 01:05
Publicado Despacho em 09/02/2023.
-
08/02/2023 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
08/02/2023 08:33
Transitado em Julgado em 30/08/2022
-
08/02/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
31/01/2023 18:19
Recebidos os autos
-
31/01/2023 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
06/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 00:27
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 18:52
Recebidos os autos
-
12/09/2022 18:52
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/09/2022 10:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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05/09/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 00:29
Publicado Decisão em 01/09/2022.
-
31/08/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2022
-
29/08/2022 12:58
Recebidos os autos
-
29/08/2022 12:58
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
23/08/2022 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
16/08/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 00:09
Publicado Sentença em 29/07/2022.
-
28/07/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2022
-
26/07/2022 17:03
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/07/2022 12:27
Recebidos os autos
-
26/07/2022 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 12:27
Homologada a Transação
-
21/07/2022 00:20
Publicado Decisão em 21/07/2022.
-
21/07/2022 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
-
19/07/2022 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
18/07/2022 14:11
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 13:20
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
18/07/2022 12:36
Recebidos os autos
-
18/07/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/07/2022 14:51
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2022 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
-
08/07/2022 10:43
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 16:55
Expedição de Certidão.
-
07/07/2022 08:50
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 00:22
Publicado Certidão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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06/07/2022 09:08
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 14:37
Expedição de Certidão.
-
01/07/2022 15:26
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
27/06/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
24/06/2022 12:07
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
20/06/2022 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/06/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
17/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 17:28
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2020 23:11
Arquivado Provisoramente
-
25/08/2020 23:11
Juntada de Certidão
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14/09/2019 06:56
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 13/09/2019 23:59:59.
-
23/08/2019 02:27
Publicado Decisão em 23/08/2019.
-
22/08/2019 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/08/2019 16:15
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2019 11:07
Recebidos os autos
-
20/08/2019 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2019 11:07
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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09/08/2019 12:23
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 08/08/2019 23:59:59.
-
05/08/2019 22:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
05/08/2019 22:26
Juntada de Certidão
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04/07/2019 15:11
Juntada de Certidão
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28/06/2019 20:44
Juntada de Petição de manifestação
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27/06/2019 22:50
Decorrido prazo de ALEX FERREIRA DE ARAUJO em 26/06/2019 23:59:59.
-
15/06/2019 04:53
Publicado Decisão em 14/06/2019.
-
15/06/2019 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 16:28
Recebidos os autos
-
11/06/2019 16:28
Decisão interlocutória - deferimento
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11/06/2019 13:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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05/06/2019 17:52
Publicado Certidão em 05/06/2019.
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04/06/2019 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/05/2019 19:23
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2019 19:23
Expedição de Certidão.
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31/05/2019 19:23
Juntada de Certidão
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10/05/2019 01:04
Juntada de Petição de petição
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25/04/2019 10:57
Decorrido prazo de COSME CELINO DE SOUSA em 24/04/2019 23:59:59.
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11/04/2019 02:44
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2019 02:44
Expedição de Certidão.
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11/04/2019 02:44
Juntada de Certidão
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02/04/2019 11:12
Juntada de Petição de petição
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29/03/2019 02:24
Publicado Despacho em 29/03/2019.
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28/03/2019 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/03/2019 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2019 17:05
Recebidos os autos
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25/03/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2019 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2019
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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