TJDFT - 0714744-57.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/11/2024 13:47
Arquivado Definitivamente
-
27/11/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 12:45
Recebidos os autos
-
06/09/2024 10:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
03/09/2024 17:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/08/2024 02:28
Publicado Certidão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
09/08/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 20:49
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2024 02:28
Decorrido prazo de ERILSON MANOEL DE JESUS em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:22
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 29/07/2024 23:59.
-
10/07/2024 03:04
Publicado Sentença em 10/07/2024.
-
09/07/2024 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714744-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERILSON MANOEL DE JESUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A SENTENÇA 1 - Relatório: Trata-se de ação de conhecimento sob o procedimento comum ajuizada por ERILSON MANOEL DE JESUS em desfavor de Banco de Brasília S/A e CARTÃO BRB S/A.
Sustenta a parte autora na inicial (ID. 171950670) que procurou os requeridos solicitando a suspensão/cancelamento de descontos automáticos ocorridos em conta corrente de sua titularidade, decorrentes de empréstimos firmados com o banco requerido e cobranças de cartões de créditos.
No entanto, narra que as instituições financeiras se recusaram a suspender os descontos automáticos em sua conta corrente.
Dessa forma, relata que não viu outra alternativa senão recorrer ao Poder Judiciário.
Apresenta argumentos de direito que entende embasarem seu pedido.
Ao final, requer: (i) a concessão de tutela de urgência para que a parte requerida seja compelida a suspender os débitos automáticos descritos na inicial; (ii) no mérito, a confirmação da tutela de urgência, com a consequente devolução dos descontos efetuados após o pedido administrativo na conta corrente do autor; (iii) a condenação a parte requerida nas verbas sucumbenciais; (iv) a gratuidade de justiça.
A parte requerente juntou procuração (ID. 171950682) e documentos.
Deferida a gratuidade de justiça e a tutela de urgência (ID. 187570974).
Citados, os requeridos apresentaram contestações (IDs. 189643183 e 190784151).
Na ocasião, refutaram os argumentos fáticos e jurídicos da inicial, afirmando que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Ao final, pugnaram pela improcedência do pedido autoral e pela condenação do requerente nas verbas sucumbenciais.
A parte autora, intimada, apresentou réplica (ID. 193962642), oportunidade em que reforçou os argumentos esposados na inicial.
Os autos vieram conclusos para sentença. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2 - Julgamento antecipado: Versando a presente ação sobre matéria de direito e de fato e revelando-se a prova como exclusivamente documental, toma assento o julgamento antecipado da lide (art. 355, I, CPC/2015). 3 - Preliminares: Não identifico vícios que obstem a transposição para o mérito, estando presentes os pressupostos processuais de existência e validade do presente feito.
Passo, assim, à análise do mérito. 4 - Mérito: De início, destaca-se que se aplica à hipótese dos autos o Código de Defesa do Consumidor, eis que se trata de relação de consumo, em que as partes se enquadram no conceito de fornecedor e consumidor (art. 2° e 3° do CDC).
No mais, tem-se que a controvérsia do feito cinge-se em aferir a possibilidade, ou não, do cancelamento da autorização de débitos automáticos na conta-corrente da parte autora, bem como se há valores a serem restituídos.
Neste contexto, os requeridos discorrem sobre a impossibilidade de acolhimento da referida medida, uma vez que deve prevalecer princípio da autonomia contratual e que a eventual procedência do pleito resultaria na violação do princípio da boa-fé contratual.
Além disso, defendem que, ante a existência de cláusula contratual – de caráter irrevogável e irretratável – permitindo o débito automático nas contas de titularidade da parte autora, não há possibilidade de cancelamento da autorização.
Contudo, não lhes assistem razão.
Sobre o tema, cabe destacar que a Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN prevê: Art. 6º É assegurado ao titular da conta o direito de cancelar a autorização de débitos.
Parágrafo único.
O cancelamento da autorização de débitos em conta pode ser formalizado na instituição depositária ou por meio da instituição destinatária.
Art. 7º O cancelamento da autorização de débitos formalizado por meio da instituição destinatária deve observar os seguintes procedimentos: I - a instituição destinatária deve encaminhar à instituição depositária a requisição de cancelamento recebida do titular em até dois dias úteis contados do recebimento; e II - a comunicação entre as instituições destinatária e depositária deve ser realizada por meio eletrônico, observado o disposto no § 1º do art. 5º, com antecedência mínima de um dia útil para a efetivação do cancelamento do débito pela instituição depositária.
Acrescenta-se que há, ainda, a tese firmada pelo e.
STJ, no Tema Repetitivo de nº 1.085, que assim dispõe: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.”.
Deste modo, conforme as normas supramencionadas, e ao contrário das teses ventiladas pelos requeridos, os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns, ou de outras dívidas, em conta-corrente ocorrerão enquanto perdurar a autorização do consumidor, bastando unicamente o requerimento administrativo do correntista para que seja cancelado o desconto em conta.
No caso dos autos, uma vez que a parte autora demonstrou que realizou requerimento para que os requeridos se abstenham de descontar de forma automática as parcelas das obrigações elencadas na inicial (ID. 171952921), cabe aos requeridos tão somente respeitar e acolher tal prerrogativa, isto é, promoverem a cessação dos descontos automáticos nas contas bancários de titularidade da parte autora, sob pena de infringirem o disposto no art. 6º da Resolução de nº 4.790/2020 do BACEN.
Destaca-se que, sobre a tese de que a recusa do cancelamento da autorização se deu em razão de ser inaplicável a resolução do BACEN ao caso dos autos - uma vez que o contrato teria sido firmado antes de sua vigência – não há o que ser considerado.
Não há qualquer comando na referida resolução, ou em qualquer outro diploma normativo, no sentido de que o direito ao cancelamento se restringiria aos contratos firmados após sua entrada em vigor.
Isto é, não há explícita limitação temporal para sua aplicabilidade.
Além disso, acrescenta-se que, de igual forma, não merece prosperar a tese defendida pelos requeridos de que há cláusulas contratuais que impedem o acolhimento do pleito autoral, uma vez que a autorização para que ocorra descontos diretamente em conta corrente e/ou salário não tem caráter irrevogável e irretratável, sendo direito potestativo do correntista, ora parte autora, o cancelamento a qualquer tempo, conforme demonstrado ao longo deste ato decisório, mediante simples solicitação do titular.
Por outro lado, pontua-se que o cancelamento da autorização de débito automático, nos termos do art. 6º da referida Resolução, não elide as consequências de eventual inadimplemento por parte do correntista.
Trata-se apenas do direito do consumidor de alterar a forma de pagamento das prestações, o que não interfere em sua obrigação de quitar os empréstimos.
Ademais, a revogação da autorização de desconto de empréstimos em conta corrente e/ou salário não importa em ofensa aos arts. 313 e 314 do Código Civil, porquanto não impõe ao credor o recebimento de prestação diversa do avençado, permanecendo hígida e devida a dívida, conforme pactuado entre as partes.
Por fim, nada a prover quanto ao pleito inicial de restituição dos valores já descontados, haja vista que os requeridos, ao não acolherem o requerimento administrativo, basearam-se na suposta licitude de cláusula contratual previamente firmada.
Além do mais, o valor era efetivamente devido pelo autor, sendo que a incorreção foi apenas no procedimento adotado após o requerimento de cessão de descontos automáticos - forma de cobrança -, sendo a cobrança de tais valores lícita, eis que era exigível a cobrança e que o requerente efetivamente estava em mora contratual e tinha responsabilidade pelo pagamento da dívida.
Acrescenta-se, também, que o pedido é incongruente, isso porque importará no aumento do saldo devedor do autor, bem como na incidência ainda maior de encargos de mora a serem suportados pelo autor, não se adequando sequer ao seu melhor interesse.
Diante de todo o exposto, a parcial procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 5 - Dispositivo: Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR os requeridos a promoverem o cancelamento do débito automático na conta corrente de titularidade da parte autora (agência 237; c/c 237.010.500-8), referente às prestações dos contratos n.º 0088630595, *02.***.*84-29, *02.***.*84-37, *02.***.*84-45, e dos cartões de crédito VISA e MASTERCARD n.º 4121**.********.3924 e 5220**.******.3015.
Resolvo o mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Confirmo a decisão de ID. 187570974, que deferiu a tutela de urgência.
Diante da sucumbência mínima da parte autora, deve-se observar o disposto no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Assim, condeno os requeridos, de forma solidária, nas custas e nos honorários sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, estes quantificados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Após o trânsito em julgado, proceda-se baixa na distribuição e remetam-se os autos para o arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
06/07/2024 11:56
Recebidos os autos
-
06/07/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2024 11:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/05/2024 17:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
22/05/2024 18:05
Recebidos os autos
-
22/05/2024 18:05
Outras decisões
-
21/05/2024 21:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
21/05/2024 21:04
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:24
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 10/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 03:29
Decorrido prazo de CARTAO BRB S/A em 30/04/2024 23:59.
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28/04/2024 21:14
Juntada de Petição de especificação de provas
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
-
25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714744-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERILSON MANOEL DE JESUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 2/2017, INTIMO a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Observe-se que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por tais provas, estes devem guardar relação de pertinência com os pontos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos conclusos.
Samambaia/DF, 23 de abril de 2024, 09:46:35.
CLEITON DE SOUSA LEAO Servidor Geral -
23/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 09:47
Expedição de Certidão.
-
19/04/2024 14:50
Juntada de Petição de réplica
-
26/03/2024 03:08
Publicado Certidão em 26/03/2024.
-
26/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714744-57.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ERILSON MANOEL DE JESUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 22 de março de 2024, 13:05:32.
DAVI LEANDRO ALVES DE SOUSA Servidor Geral -
22/03/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
21/03/2024 13:57
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2024 06:34
Juntada de Petição de contestação
-
29/02/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714744-57.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Obrigação de Fazer / Não Fazer (10671) AUTOR: ERILSON MANOEL DE JESUS REU: BANCO DE BRASÍLIA SA, CARTAO BRB S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para cessação dos descontos em conta corrente da parte autora de empréstimos contraídos junto à parte ré.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, estão presentes os requisitos autorizadores de tal medida excepcional.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, já indicam a probabilidade do direito alegado pela parte.
Isto porque, nos termos do decidido pelo STJ no Tema 1.085: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Da mesma forma, neste primeiro momento, verifico que o indeferimento da medida traria prejuízo irreparável à parte e perpetuação do dano causado.
Da mesma forma, o deferimento da tutela não resultaria em irreversibilidade da medida caso a sentença lhe seja desfavorável ao final, pela própria natureza do direito controvertido.
Considerando que não houve o requerimento perante a parte requerida pelos meios previstos no artigo 6º, parágrafo único, da Resolução n.º 4,790/2020, a tutela deve ser deferida parcialmente, produzindo efeitos somente a partir da citação da parte ré.
Assim, é de se deferir em parte o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para determinar ao banco e administradora de cartões requeridos que promova, no prazo de 5 (cinco) dias, o cancelamento do débito automático na conta corrente do autor (agência 237; c/c 237.010.500-8), referente às prestações dos contratos n.º 0088630595, *02.***.*84-29, *02.***.*84-37, *02.***.*84-45, e dos cartões de crédito VISA e MASTERCARD n.º 4121**.********.3924 e 5220**.******.3015, sob pena de aplicação de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto efetuado indevidamente.
No mais, recebo a inicial.
Ainda, aponho movimento de concessão da gratuidade deferida em sede recursal.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Observe-se que é possível determinar a realização da audiência de conciliação a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
23/02/2024 11:52
Recebidos os autos
-
23/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 11:52
Concedida a gratuidade da justiça a ERILSON MANOEL DE JESUS - CPF: *73.***.*55-49 (AUTOR).
-
23/02/2024 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
20/02/2024 14:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/02/2024 14:21
Juntada de Certidão
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16/02/2024 15:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
05/10/2023 15:03
Recebidos os autos
-
05/10/2023 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
03/10/2023 19:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
29/09/2023 12:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
28/09/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 13:45
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
22/09/2023 13:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
20/09/2023 09:38
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
15/09/2023 14:12
Recebidos os autos
-
15/09/2023 14:12
Gratuidade da justiça não concedida a ERILSON MANOEL DE JESUS - CPF: *73.***.*55-49 (AUTOR).
-
14/09/2023 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2023
Ultima Atualização
09/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ajuizamento: 09/02/2024 13:56