TJDFT - 0714672-37.2023.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2025 17:40
Arquivado Definitivamente
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28/12/2024 21:06
Recebidos os autos
-
28/12/2024 21:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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16/12/2024 16:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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16/12/2024 16:11
Transitado em Julgado em 12/11/2024
-
13/11/2024 02:30
Decorrido prazo de GILDASIO DE SOUZA TONHA em 12/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de MUHAMMAD ARAUJO SOUZA em 07/11/2024 23:59.
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08/11/2024 02:29
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 20:27
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 20:27
Juntada de Alvará de levantamento
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18/10/2024 02:22
Publicado Sentença em 18/10/2024.
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17/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito, em face do pagamento, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC.
A parte devedora arcará com as custas finais do processo, se houver.
Expeça-se alvará de levantamento do depósito de ID 211576896, em favor da parte exequente, cujos dados bancários, inclusive chave PIX, foram informado em ID 211951974.
Consigno que advogado (a) regularmente constituído (a) pelo (a) credor (a), com poderes especiais para receber e dar quitação, poderá levantar os valores depositados em Juízo, conforme requerido na manifestação de ID 211951974.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, ausentes novos requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de estilo. -
15/10/2024 16:07
Recebidos os autos
-
15/10/2024 16:07
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/09/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2024 10:47
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714672-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Nos termos da portaria deste Juízo, INTIMO a parte AUTORA para se manifestar acerca da petição/manifestação de ID 211573940.
Prazo de 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) RUBIA PINHEIRO E SOUSA Servidor Geral -
19/09/2024 12:13
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 02:20
Publicado Decisão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
-
28/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714672-37.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GILDASIO DE SOUZA TONHA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo o pedido de cumprimento de sentença formulado no ID 205915573.
Retifique-se a autuação.
Intime-se a parte devedora para pagamento do débito, por publicação no DJe (art. 513, §2º, I, do CPC) inclusive com as custas recolhidas pelo credor nesta fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de Justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de incidência de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo (a) credor (a), razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Se houver pagamento, intime-se a parte credora para, em 5 dias, informar se confere quitação, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto, desde já, que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, o (a) credor (a) deverá trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescido da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado.
Cientifico a parte devedora de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu § 1º, observando-se em relação aos cálculos os §§ 4º e 5º do referido dispositivo legal.
Não havendo pagamento, proceda-se à consulta no sistema SISBAJUD, adicionando o percentual de 10% referente à multa do artigo 523, § 1º, do CPC, e de 10% dos honorários advocatícios já arbitrados nesta decisão, caso não tenham sido incluídos na planilha do credor, ressalvada a hipótese de parte beneficiária da gratuidade de Justiça.
Se não houver sucesso, pesquise-se a existência de bens no sistema RENAJUD.
Se também não for identificada a existência de patrimônio, fica desde já autorizada a quebra do sigilo fiscal, por meio do sistema INFOJUD, para acesso à última declaração de imposto de renda da parte executada.
O resultado dessa pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição “sigiloso”.
Em seguida, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo será suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 9 de agosto de 2024.
BRUNA ARAUJO COE BASTOS Juíza de Direito Substituta -
26/08/2024 16:25
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2024 14:35
Recebidos os autos
-
09/08/2024 14:35
Outras decisões
-
07/08/2024 17:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) BRUNA ARAUJO COE BASTOS
-
31/07/2024 04:20
Processo Desarquivado
-
30/07/2024 20:26
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 17:47
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 17:46
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 14:11
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
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01/06/2024 11:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
16/05/2024 03:29
Decorrido prazo de GILDASIO DE SOUZA TONHA em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 14/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/05/2024.
-
07/05/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
04/05/2024 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:34
Recebidos os autos
-
07/03/2024 12:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
07/03/2024 12:46
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 11:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 15/02/2024.
-
10/02/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
-
08/02/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 03:33
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 06/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 14:35
Juntada de Petição de apelação
-
15/12/2023 02:31
Publicado Sentença em 15/12/2023.
-
14/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
-
07/12/2023 18:51
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:51
Julgado improcedente o pedido
-
10/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
10/11/2023 02:39
Publicado Decisão em 10/11/2023.
-
09/11/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
07/11/2023 17:57
Recebidos os autos
-
07/11/2023 17:57
Outras decisões
-
31/10/2023 09:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/10/2023 22:46
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 10:16
Publicado Decisão em 19/10/2023.
-
18/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
16/10/2023 18:14
Recebidos os autos
-
16/10/2023 18:14
Outras decisões
-
29/09/2023 15:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
29/09/2023 03:50
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 28/09/2023 23:59.
-
27/09/2023 18:54
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:44
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
25/09/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
21/09/2023 17:03
Recebidos os autos
-
21/09/2023 17:03
Outras decisões
-
21/09/2023 17:03
Revogada a Medida Liminar
-
17/09/2023 19:57
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
11/09/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:15
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
06/09/2023 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 17:53
Recebidos os autos
-
04/09/2023 17:53
Outras decisões
-
31/08/2023 01:24
Decorrido prazo de PREFEITURA COMUNITARIA BELVEDERE em 30/08/2023 23:59.
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29/08/2023 00:39
Publicado Certidão em 29/08/2023.
-
28/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
24/08/2023 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
24/08/2023 17:39
Juntada de Certidão
-
15/08/2023 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2023 15:47
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 12:12
Juntada de aditamento
-
08/08/2023 10:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/08/2023 01:42
Publicado Decisão em 08/08/2023.
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07/08/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
03/08/2023 19:16
Recebidos os autos
-
03/08/2023 19:16
Determinada a emenda à inicial
-
03/08/2023 19:16
Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 23:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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