TJDFT - 0714382-35.2021.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Ana Maria Cantarino
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2024 20:06
Baixa Definitiva
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11/08/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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11/08/2024 20:02
Transitado em Julgado em 09/08/2024
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de DORAZIA APARECIDA DA ROCHA VILLACA em 09/08/2024 23:59.
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10/08/2024 02:15
Decorrido prazo de MARIO FERREIRA VILLACA NETO em 09/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de EMPRESA HOTELEIRA MABU LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. em 08/08/2024 23:59.
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19/07/2024 02:18
Publicado Intimação em 19/07/2024.
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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19/07/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2024
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18/07/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA.
CONTRATO DE CONCESSÃO REAL DE USO.
DISTRATO.
INICIATIVA DOS COMPRADORES.
CLÁUSULA PENAL.
ABUSIVIDADE.
MODULAÇÃO PELO JUIZ.
POSSIBILIDADE.
PERCENTUAL.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
TAXA DE FRUIÇÃO.
INDEVIDA.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
TRÂNSITO EM JULGADO. 1.
Diante do objetivo da multa compensatória, de ressarcir as vendedoras dos prejuízos advindos da rescisão contratual, deve-se fixar, a título de cláusula penal, o percentual que mostrar-se mais adequado aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, sendo de 10% (dez por cento) o presente caso. 2.
Não há que se falar em abatimento da taxa de fruição prevista no contrato porquanto ela possuiu a mesma finalidade da cláusula penal compensatória, com a retenção em 10% (dez por cento) do valor do contrato, revelando-se o valor suficiente para indenização à promitente vendedora por aquilo que se deixou lucrar em razão do desfazimento do negócio jurídico. 3.
Seguindo orientação do colendo STJ, na hipótese de resolução contratual do compromisso de compra e venda em que o adquirente postula a restituição das parcelas pagas de forma diversa da pactuada, os juros moratórios sobre estas serão computados a partir do trânsito em julgado da sentença. 4.
Apelo conhecido e parcialmente provido. -
12/07/2024 17:57
Conhecido o recurso de PRESTIGE INCORPORACAO E ADMINISTRACAO DE BENS LTDA. - CNPJ: 22.***.***/0001-94 (APELANTE) e provido em parte
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12/07/2024 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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17/06/2024 02:17
Publicado Intimação de Pauta em 17/06/2024.
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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14/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2024 14:37
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/06/2024 16:10
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 16:10
Expedição de Intimação de Pauta.
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10/06/2024 18:22
Recebidos os autos
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17/05/2024 13:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANA MARIA CANTARINO
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16/05/2024 16:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/05/2024 13:43
Recebidos os autos
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15/05/2024 13:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/05/2024 13:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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