TJDFT - 0714601-92.2023.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:17
Baixa Definitiva
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09/05/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 13:34
Transitado em Julgado em 08/05/2025
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA DELAZERI RAMELLA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de YAH! MAKEUP LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA COUTINHO GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de YAH! MAKEUP LTDA em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de LETICIA COUTINHO GONCALVES em 08/05/2025 23:59.
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09/05/2025 02:16
Decorrido prazo de JULIANA DELAZERI RAMELLA em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 02:15
Publicado Ementa em 09/04/2025.
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09/04/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
APELAÇÕES.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PRELIMINARES.
INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL.
INOCORRÊNCIA.
PRESENÇA DE INTERESSE PROCESSUAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
SOCIEDADE LIMITADA.
VENDA DE COTAS SOCIAIS.
OBRIGAÇÃO ASSUMIDA PELA SÓCIA REMANESCENTE EM NOME PRÓPRIO.
CONDIÇÃO DE AVALISTA OU FIADORA.
IMPRECISÃO.
INTERPRETAÇÃO DA VONTADE DAS PARTES.
FATOS CONSTITUTIVOS DEMONSTRADOS.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
CONDIÇÃO DE SÓCIA OCULTA NÃO DEMONSTRADA.
VENDA DO PONTO COMERCIAL.
CONSENSO ENTRE AS SÓCIAS PARA A BAIXA DO CNPJ.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DO ADQUIRENTE. 1.
Para que considerasse inepta a petição inicial, seria mister a presença de algum dos vícios do § 1º do art. 330, do CPC, o que não se verifica no caso. 2.
Havendo pedido voltado contra a parte ré para que responda por dívida, tendo sido exposta causa de pedir que, em tese, se correlaciona logicamente com o pedido deduzido, está presente a legitimidade passiva, em consonância com a teoria da asserção. 3.
O interesse processual está evidenciado na utilidade do provimento condenatório buscado e na necessidade do recurso à via judicial para a obtenção de tal resultado. 4.
O contrato de compra e venda de participação em sociedade empresarial, tendo por objeto a cessão das cotas para viabilizar a retirada de uma das sócias, constitui negócio que afeta aos interesses jurídicos destas, e não à sociedade em si.
Por isso, é de todo indiferente que, por imprecisão, tenha figurado a sociedade como obrigada principal e a sócia remanescente como garantidora, pela expressão “avalista e fiadora”, sendo certo que foi esta quem assumiu as obrigações de reembolso à sócia retirante, como seria de se esperar pelas circunstâncias. 5.
Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem (art. 112, do CC).
Igualmente, a interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio (art. 113, § 1º, inciso I, do CC). 6.
Tendo em conta a forma adotada para a apuração dos valores devidos à sócia retirante, ela não teria direito aquilo que porventura fosse obtido com a venda posterior do estoque de mercadorias da loja, remanescendo apenas obrigação quirografária a ser exigida da sócia remanescente. 7.
Não há como reconhecer a responsabilização da adquirente do ponto comercial se a própria sócia retirante havia aquiescido com tal forma de venda e com a baixa do CNPJ, de modo a permitir a continuidade da exploração por outra pessoa sem que esta assumisse as dívidas, até porque a adquirente também era credora da empresa extinta. 8.
Julgado improcedente o pedido em relação a um dos réus, a autora deve suportar os honorários advocatícios correspondentes, sobre o valor da causa. 9.
Apelo da autora não provido.
Apelo das rés parcialmente provido. -
04/04/2025 17:52
Conhecido o recurso de LETICIA COUTINHO GONCALVES - CPF: *68.***.*51-13 (APELANTE) e YAH! MAKEUP LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-11 (APELANTE) e provido em parte
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04/04/2025 17:52
Conhecido o recurso de JULIANA DELAZERI RAMELLA - CPF: *27.***.*70-72 (APELANTE) e não-provido
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04/04/2025 15:39
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/02/2025 14:39
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 16:20
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 14:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/02/2025 18:33
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:54
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/02/2025 18:50
Recebidos os autos
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17/02/2025 18:50
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 16:57
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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17/02/2025 16:53
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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10/02/2025 19:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:59
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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06/02/2025 16:18
Decorrido prazo de LETICIA COUTINHO GONCALVES - CPF: *68.***.*51-13 (EMBARGANTE) e YAH! MAKEUP LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-11 (EMBARGANTE) em 05/02/2025.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de YAH! MAKEUP LTDA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de LETICIA COUTINHO GONCALVES em 05/02/2025 23:59.
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16/12/2024 02:15
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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14/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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11/12/2024 20:41
Recebidos os autos
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11/12/2024 20:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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11/12/2024 15:22
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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11/12/2024 15:19
Evoluída a classe de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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11/12/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:15
Publicado Despacho em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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03/12/2024 15:23
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 18:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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02/12/2024 16:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/11/2024 02:15
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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19/11/2024 16:13
Recebidos os autos
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19/11/2024 16:13
Gratuidade da Justiça não concedida a LETICIA COUTINHO GONCALVES - CPF: *68.***.*51-13 (APELADO).
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18/11/2024 17:03
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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18/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 02:15
Publicado Despacho em 11/11/2024.
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09/11/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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06/11/2024 16:57
Recebidos os autos
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06/11/2024 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 17:07
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JANSEN FIALHO DE ALMEIDA
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19/09/2024 16:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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19/09/2024 15:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/09/2024 15:36
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 14:24
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS
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20/06/2024 16:06
Recebidos os autos
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20/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 4ª Turma Cível
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17/06/2024 13:35
Recebidos os autos
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17/06/2024 13:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/06/2024 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Ajuizamento: 11/05/2023 12:41