TJDFT - 0714511-21.2022.8.07.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Exma. SRA. Desembargadora Sandra Reves Vasques Tonussi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2024 13:35
Baixa Definitiva
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21/03/2024 13:34
Expedição de Certidão.
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21/03/2024 13:34
Transitado em Julgado em 20/03/2024
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21/03/2024 02:17
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 20/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:06
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 02:17
Publicado Ementa em 29/02/2024.
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29/02/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PROGRAMA EMERGENCIAL DE ACESSO AO CRÉDITO.
PEAC-MAQUININHAS.
LEI N. 14.042/2020.
RETENÇÃO INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
VIOLAÇÃO À HONRA OBJETIVA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
PRETENSÃO DE REDUÇÃO.
DESCABIMENTO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de apelação interposta pela instituição financeira ré contra sentença que, nos autos da ação movida por pessoa jurídica beneficiária do programa emergencial de acesso ao crédito (PEAC-Maquininhas), julgou procedentes os pedidos iniciais, para: “1.
DECLARAR o abuso do direito praticado pela requerida; 2.
CONDENAR a parte requerida a liberar o valor de R$ 92.312,07 [noventa e dois mil, trezentos e doze reais e sete centavos], corrigido monetariamente conforme INPC, e ainda, com incidência de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do dia do bloqueio. 3.
CONDENAR a parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 [dez mil reais], corrigidos monetariamente pelo INPC a partir deste arbitramento [enunciado nº 362 da súmula do Superior Tribunal de Justiça] e acrescidos de juros de mora à razão de 1% ao mês [Código Civil, artigo 406, c/c Código Tributário Nacional, artigo 161, §1º] a contar da citação nestes autos [art. 240 do Código de Processo Civil]”. 2.
Na espécie, a parte autora/apelada firmou contrato de crédito emergencial com o Banco do Brasil, no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), no âmbito do programa emergencial de acesso a crédito na modalidade de garantia de recebíveis (PEAC-Maquininhas), instituído pela Lei n. 14.042/2020. 3.
O art. 16 da Lei n. 14.042/2020 dispõe que “para garantia da operação de crédito, os contratantes deverão ceder fiduciariamente às instituições financeiras 8% (oito por cento) dos seus direitos creditórios a constituir de transações futuras de arranjos de pagamentos, limitado o valor diário máximo de retenção a esse percentual”.
Autoriza-se,
por outro lado, a retenção de valores na conta tão somente se os recebíveis não forem suficientes para liquidação de cada parcela (art. 17, parágrafo único, da Lei n. 14/042/2020).
Disso se extrai que não é dado à instituição financeira promover, deliberadamente, a retenção de valores em quantia superior ao saldo remanescente de cada parcela, sob pena de cometer abuso de direito. 4.
Se a instituição financeira, ré revel, não logrou comprovar que a retenção dos valores corresponde ao saldo devedor da operação, de modo a demonstrar a observância ao regramento legal do programa e infirmar a presunção de veracidade das alegações fáticas da parte autora, reconhece-se a sua responsabilidade. 5.
Constatada a falha na prestação do serviço, exsurge o dever de reparar os danos causados.
Na hipótese, para aferição do dano extrapatrimonial (verbete sumular n. 227 do c.
STJ), é necessária a demonstração de ofensa moral relacionada à honra objetiva da pessoa jurídica, tal como a credibilidade, a fama ou a reputação da sociedade empresária perante o mercado consumidor. 6.
No particular, configura-se o dano moral, porquanto a instituição financeira efetuou a retenção indevida do expressivo montante de R$92.312,07 (noventa e dois mil trezentos e doze reais e sete centavos), subtraindo da pessoa jurídica o seu capital de giro, de modo a atingir sua atividade econômica e, por conseguinte, sua credibilidade perante o mercado, sobretudo durante o período de arrefecimento da atividade econômica decorrente da pandemia da Covid-19. 7.
A fim de evitar adoção de critérios unicamente subjetivos pelo julgador, a jurisprudência do c.
STJ e deste e.
TJDFT considera válido o critério bifásico para arbitramento equitativo do valor da condenação.
Da análise de precedentes deste Tribunal, é dado concluir a existência de um padrão indenizatório a título de dano moral em casos assemelhados no quantum fixado na sentença.
Por sua vez, a conjuntura descrita nos autos não remete a uma solução diversa da adotada pelos julgados paradigmas, pois deles não se desbordou, não se detectando alguma peculiaridade que conduzisse a uma mitigação da compensação perfilhada. 8.
Assentada a procedência dos pedidos da parte autora/apelada, não há falar em inversão dos ônus da sucumbência em seu prejuízo, haja vista o disposto no art. 85 do CPC. 9.
Recurso conhecido e desprovido. -
27/02/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 15:40
Conhecido o recurso de BANCO DO BRASIL S/A - CNPJ: 00.***.***/0001-91 (APELANTE) e não-provido
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20/02/2024 14:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/12/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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15/12/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/11/2023 14:22
Recebidos os autos
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03/11/2023 11:10
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) SANDRA REVES VASQUES TONUSSI
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30/10/2023 21:10
Recebidos os autos
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30/10/2023 21:10
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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26/10/2023 17:47
Recebidos os autos
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26/10/2023 17:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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26/10/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/10/2023
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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