TJDFT - 0714520-56.2022.8.07.0009
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 18:39
Baixa Definitiva
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11/04/2025 18:38
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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11/04/2025 18:36
Juntada de decisão de tribunais superiores
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30/09/2024 10:11
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC Coordenadoria de Recursos Constitucionais
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30/09/2024 10:11
Juntada de Certidão
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28/08/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para REMESSA SUPERIORES - COREC
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28/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSSARA TEIXEIRA DOS SANTOS em 27/08/2024 23:59.
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20/08/2024 02:19
Publicado Despacho em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711) PROCESSO: 0714520-56.2022.8.07.0009 AGRAVANTE: JUSSARA TEIXEIRA DOS SANTOS AGRAVADO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO - PADRONIZADOS DESPACHO Trata-se de agravo interposto por JUSSARA TEIXEIRA DOS SANTOS contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado.
A parte agravada apresentou contrarrazões.
Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A018 -
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
15/08/2024 15:21
Recebidos os autos
-
15/08/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para COREC
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15/08/2024 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 11:02
Conclusos para despacho - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
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15/08/2024 11:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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15/08/2024 10:26
Recebidos os autos
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15/08/2024 10:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
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14/08/2024 16:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/08/2024 02:15
Decorrido prazo de JUSSARA TEIXEIRA DOS SANTOS em 01/08/2024 23:59.
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01/08/2024 02:19
Publicado Certidão em 01/08/2024.
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01/08/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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30/07/2024 15:40
Classe retificada de RECURSO ESPECIAL (213) para AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
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30/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS em 17/07/2024 23:59.
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11/07/2024 02:16
Publicado Decisão em 11/07/2024.
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11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213) PROCESSO: 0714520-56.2022.8.07.0009 RECORRENTE: JUSSARA TEIXEIRA DOS SANTOS RECORRIDO: ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS DECISÃO I - Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DA RÉ.
DESERÇÃO.
RECURSO DA AUTORA.
ACORDO EXTRAJUDICIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
IMPERTINÊNCIA.
SENTENÇA CASSADA. 1.
Deixando a ré apelante de comparecer aos autos para demonstrar a hipossuficiência financeira alegada ou praticar o ato de recolhimento do preparo, a tempo e modo, o não conhecimento do recurso, por deserção, é medida que se impõe. 2.
O Código de Processo Civil prestigia os princípios da celeridade processual e da autocomposição das partes. 3.
Na hipótese, o d.
Juízo sentenciante extinguiu o processo sem resolução de mérito com fundamento na perda superveniente do interesse processual, ressaltando não ser possível a homologação de acordo firmado antes da citação.
Todavia, apresentado o acordo extrajudicial, cabe ao juiz averiguar a presença dos requisitos necessários à sua homologação, mesmo que o executado não esteja representado por advogado.
Precedentes desta egrégia Corte de Justiça e do colendo STJ. 4.
Apelação da ré não conhecida.
Apelação da autora conhecida e provida.
Sentença cassada.
A parte recorrente alega, em síntese, violação aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil, requerendo a concessão da gratuidade de justiça.
Suscita que a simples alegação do interessado de que não reúne condições de arcar com as despesas processuais é suficiente para que o juiz possa conceder-lhe o benefício da assistência judiciária.
Invoca os princípios do acesso à justiça, da dignidade da pessoa humana, da ampla defesa e da cooperação processual.
Pede seja concedido efeito suspensivo ao presente apelo e que as publicações sejam feitas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121.
Pleiteia a gratuidade de justiça.
Em contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO,OAB/DF 48.290.
II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer.
Quanto ao preparo, é entendimento do STJ que "É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (AgInt no REsp n. 1.937.497/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 29/6/2022).
A corroborar: AREsp n. 2.495.049, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJe de 01/03/2024.
Ademais, é “viável a formulação, no curso do processo, de pedido de assistência judiciária gratuita, dispensando-se a exigência de petição avulsa e seu processamento em apartado quando não houver prejuízo ao trâmite normal do feito” (AgInt no REsp n. 1.839.121/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022).
No mesmo sentido, veja-se o EDcl no AREsp n. 2.443.533, Ministra Nancy Andrighi, DJe de 23/01/2024.
Em face de tal razão, o pedido deve ser submetido ao juízo natural para a análise da questão, se o caso.
Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade.
O recurso especial não merece ser admitido no que tange à suposta afronta aos artigos 98 e 99, §2º, ambos do Código de Processo Civil.
Isso porque a convicção a que chegou o acórdão impugnado decorreu da análise do conjunto fático-probatório, e a apreciação da tese recursal demandaria o reexame do mencionado suporte, providência vedada à luz do enunciado 7 da Súmula do STJ.
Quanto ao pretendido efeito suspensivo, do qual o recurso especial é, por lei, desprovido (CPC/2015, artigo 995, caput e parágrafo único), para sua concessão exige-se “a presença concomitante dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora: o primeiro relativo à plausibilidade, aferida em juízo sumário, da pretensão recursal veiculada no apelo extremo (sua probabilidade de êxito) e o segundo consubstanciado no risco de dano irreparável que, em uma análise objetiva, revele-se concreto e real” (AgInt nos EDcl na Pet n. 12.359/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 11/2/2019, DJe de 18/2/2019).
Confira-se, ainda, o AgInt no REsp n. 2.083.549/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023.
Desta feita, uma vez admitida a competência desta Presidência para sua apreciação (CPC/2015, artigo 1.029, § 5º, inciso III, c/c enunciados de Súmula 634 e 635, ambos do Supremo Tribunal Federal), constata-se que, pelas razões acima encartadas, o recurso especial sequer ultrapassa o juízo de prelibação exercitado por este Tribunal de origem, revelando-se, assim, patente a ausência do requisito do fumus boni iuris.
Em face de tais razões, indefiro o pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Determino que as publicações, referentes à parte recorrente, sejam feitas em nome do advogado BRUNO MEDEIROS DURÃO, OAB/RJ 152.121, e em relação à parte recorrida em nome da advogada ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO, OAB/DF 48.290.
III - Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A028 -
09/07/2024 15:02
Juntada de Certidão
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08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
08/07/2024 18:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
08/07/2024 18:09
Recurso Especial não admitido
-
05/07/2024 12:28
Conclusos para decisão - Magistrado(a) Presidência do Tribunal
-
05/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidência do Tribunal
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05/07/2024 12:28
Recebidos os autos
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05/07/2024 12:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Presidente do Tribunal
-
03/07/2024 18:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
15/06/2024 02:27
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
15/06/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
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12/06/2024 07:42
Juntada de Certidão
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12/06/2024 07:37
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para RECURSO ESPECIAL (213)
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11/06/2024 13:10
Recebidos os autos
-
11/06/2024 13:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para COREC
-
11/06/2024 13:10
Juntada de Certidão
-
11/06/2024 13:08
Desentranhado o documento
-
11/06/2024 08:46
Juntada de Petição de recurso especial
-
10/06/2024 16:01
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 16:00
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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09/06/2024 02:20
Decorrido prazo de JUSSARA TEIXEIRA DOS SANTOS em 07/06/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:18
Publicado Ementa em 15/05/2024.
-
15/05/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
13/05/2024 16:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 13:41
Não conhecido o recurso de Apelação de JUSSARA TEIXEIRA DOS SANTOS - CPF: *74.***.*18-44 (APELANTE)
-
10/05/2024 13:41
Conhecido o recurso de ITAPEVA X MULTICARTEIRA FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO - PADRONIZADOS - CNPJ: 22.***.***/0001-08 (APELANTE) e provido
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10/05/2024 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/04/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 12:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/03/2024 17:23
Recebidos os autos
-
12/03/2024 12:37
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
-
12/03/2024 02:18
Decorrido prazo de JUSSARA TEIXEIRA DOS SANTOS em 11/03/2024 23:59.
-
04/03/2024 02:17
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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01/03/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:50
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2024 11:28
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MAURICIO SILVA MIRANDA
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20/02/2024 08:52
Recebidos os autos
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20/02/2024 08:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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19/02/2024 11:45
Recebidos os autos
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19/02/2024 11:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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19/02/2024 11:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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