TJDFT - 0714547-79.2021.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Leonardo Roscoe Bessa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 07:24
Baixa Definitiva
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14/10/2024 07:24
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 07:23
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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18/09/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 16:14
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 28/08/2024.
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27/08/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
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27/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA.
ALUGUÉIS.
ESTABILIZAÇÃO DA DEMANDA.
EQUÍVOCO DO JUIZ AO FIXAR O VALOR DA CONDENAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS COBRADOS.
ENCARGO PROBATÓRIO DA RÉ/LOCATÁRIA.
PROVIMENTO PARCIAL. 1.
A estabilização da demanda impede a alteração da causa de pedir ou do pedido (art. 329 do Código de Processo Civil – CPC). 2.
Na hipótese, o juízo se equivocou ao estabelecer o valor da condenação, pois considerou o valor apresentado pela autora/apelada em réplica (R$ 4.287,89) e não na petição inicial (R$ 2.044,58).
Deve ser reformada a sentença para adequar o valor da condenação para os termos da petição inicial. 3.
O art. 373 do CPC dispõe que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
A autora/apelada comprovou o fato constitutivo do seu direito: a existência de relação jurídica locatícia entre as partes.
A comprovação de pagamento dos aluguéis cobrados (fato impeditivo do direito da autora) era ônus da ré/apelante, do qual não se desincumbiu. 4.
Os documentos juntados pela ré, em sua apelação, com fins de comprovar o pagamento dos aluguéis cobrados não podem ser considerados por não terem sido apresentados no momento processual adequado (art. 434 do CPC). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
23/08/2024 18:48
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 17:08
Conhecido o recurso de BIANCA PEREIRA MACHADO - CPF: *02.***.*56-12 (APELANTE) e provido em parte
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22/08/2024 16:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/07/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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25/07/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 15:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/07/2024 17:30
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LEONARDO ROSCOE BESSA
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11/07/2024 14:37
Recebidos os autos
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11/07/2024 14:37
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 6ª Turma Cível
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07/07/2024 00:52
Recebidos os autos
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07/07/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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07/07/2024 00:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2024
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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