TJDFT - 0714304-70.2023.8.07.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Arnaldo Correa Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2024 15:48
Baixa Definitiva
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20/08/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 20/08/2024
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20/08/2024 10:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/08/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 14:02
Juntada de Certidão
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19/08/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CRIMINAL.
DIREITO PENAL.
TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
POSSE IRREGULAR DE MUNIÇÃO DE USO PERMITIDO.
DOSIMETRIA DA PENA.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE.
CONDENAÇÕES ANTERIORES.
USADA PARA VALORAR OS ANTECEDENTES.
AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO DA CONDUTA SOCIAL.
POSSIBILIDADE.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME.
VALORAÇÃO MANTIDA.
TRANSCURSO DO PERÍODO DEPURADOR.
REINCIDÊNCIA AFASTADA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ARTIGO 33, § 4°, da Lei 11.343/2006.
TRÁFICO PRIVILEGIADO.
INADMISSIBILIDADE.
VARIEDADE DE DROGAS.
MAUS ANTECEDENTES.
FATOS ANTIGOS.
REGIME ABERTO.
POSSIBILIDADE.
DETRAÇÃO.
COMPETÊNCIA JUÍZO DA EXECUÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não se mostra adequada a valoração negativa da culpabilidade do réu, não obstante a condenação pretérita deve ser utilizada para valorar negativamente os antecedentes, por ser tecnicamente mais correto, o que não lhe trará prejuízos tendo em vista que o aumento de pena será o mesmo reconhecido na sentença. 2.
A circunstância judicial da conduta social deve ser ponderada, observando-se o papel do réu inserido no contexto familiar, na sociedade onde esteja inserido, em sua vizinhança e outras mais, não se relacionando à prática pretérita de delitos ou à sua personalidade.
Não se avalia o fato criminoso, mas o próprio agente.
A personalidade do agente e a conduta social guardam relação com sua vida social e não com o crime.
Valoração negativa afastada. 3.
Com relação às circunstâncias do crime, observa-se que a sentença justifica sua valoração negativa em função da quantidade e da natureza das drogas apreendidas, devendo ser mantida. 4.
Nos termos do artigo 64, inciso I, do Código Penal, não há falar em reincidência quando houver decurso de prazo superior a cinco anos entre a data do cumprimento ou extinção da pena e a data do cometimento de infração posterior. 5.
De acordo com o disposto no § 4º do artigo 33 da Lei nº 11.343/2006, os requisitos para aplicar o privilégio, que devem ser observados de forma cumulativa, são: primariedade, bons antecedentes, não dedicação a atividades ilícitas e não participação em organização criminosa, de modo que, em regra, sendo o réu possuidor de maus antecedentes, ele não teria direito ao privilégio, o qual poderia ser reconhecido em razão de pequena quantidade de droga, o que não é o caso dos autos. 6.
Se após redimensionada a pena do apelante em sede recursal, primário e condenado a pena inferior a 04 (quatro) anos fixa-se o regime aberto, substitui-se a pena corporal por restritiva de direito. 7.
A prisão preventiva, em estando o réu preso e o regime de cumprimento da pena ser o aberto, deve ser revogada, com a expedição de alvará de soltura. 8.
O juízo da execução penal é o competente para decidir sobre a detração de pena. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. -
17/08/2024 14:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/08/2024 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/08/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 17:18
Conhecido o recurso de Sob sigilo e provido em parte
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15/08/2024 17:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 16:57
Juntada de Certidão
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15/08/2024 15:42
Juntada de Alvará de soltura
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08/08/2024 16:38
Deliberado em Sessão - Adiado
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08/08/2024 15:18
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/07/2024 23:59.
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25/07/2024 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 17:18
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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22/07/2024 10:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
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22/07/2024 02:16
Publicado Intimação de Pauta em 22/07/2024.
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20/07/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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19/07/2024 12:59
Cancelada a movimentação processual
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19/07/2024 12:59
Desentranhado o documento
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19/07/2024 00:00
Intimação
CERTIDÃO DE INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO 25ª SESSÃO ORDINÁRIA PRESENCIAL - 08/08/2024 - 2TCR De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, Presidente da 2ª Turma Criminal, faço público a todos os interessados que, no dia 8 de agosto de 2024 (quinta-feira) a partir das 13h30, na Sala de Sessão da 2ª Turma Criminal, situada no Palácio de Justiça, 2º andar do bloco C, sala 235, realizar-se-á a sessão presencial para julgamento do presente processo.
O julgamento se dará na modalidade PRESENCIAL, devendo o(a) advogado(a) que irá realizar a sustentação oral comparecer impreterivelmente antes da abertura da sessão.
Brasília/DF, 18 de julho de 2024 Diretor(a) de Secretaria da 2ª Turma Criminal -
18/07/2024 15:00
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:00
Juntada de intimação de pauta
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18/07/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 08:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 15:24
Conclusos para Revisor(a) - Magistrado(a) SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS
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17/07/2024 15:19
Recebidos os autos
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15/07/2024 20:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/07/2024 13:23
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ARNALDO CORREA SILVA
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11/07/2024 12:39
Juntada de Petição de Sob sigilo
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01/07/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
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01/07/2024 15:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/06/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 15:43
Juntada de Certidão
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26/06/2024 15:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/06/2024 02:16
Publicado Certidão em 24/06/2024.
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22/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 13:16
Juntada de Certidão
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20/06/2024 12:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/06/2024 18:53
Recebidos os autos
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18/06/2024 18:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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18/06/2024 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
19/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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