TJDFT - 0714634-25.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:56
Publicado Certidão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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15/09/2025 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Intimem-se as partes para simples ciência.
Sentença mantida.
Custas pelas partes (sucumbência recíproca); exigibilidade suspensa em relação ao autor (gratuidade de justiça).
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
11/09/2025 15:25
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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11/09/2025 15:24
Juntada de Certidão
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11/09/2025 14:06
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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29/10/2024 12:33
Juntada de Certidão
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28/10/2024 21:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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28/10/2024 20:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 02:28
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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08/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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07/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Telefone: 3103-8558 E-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714634-25.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico que o Autor ROSALVA CAPBODEVILA e o Réu GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR apresentaram recurso de APELAÇÃO.
Ficam as partes apeladas intimadas a apresentarem contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Nos termos do art. 1010, §3º, apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT. Águas Claras/DF, 4 de outubro de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de ROSALVA CAPBODEVILA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 17:23
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 20:17
Juntada de Petição de apelação
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:21
Publicado Sentença em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALVA CAPBODEVILA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Decorrido prazo de ROSALVA CAPBODEVILA em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714634-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALVA CAPBODEVILA RECONVINTE: GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR REQUERIDO: GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR RECONVINDO: ROSALVA CAPBODEVILA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face da sentença proferida, alegando a existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material.
Contrarrazões aos embargos juntadas no ID 210130914.
Em que pese as alegações do réu, todos os pedidos foram devidamente apreciados.
Em contestação inexiste preliminar de inépcia da inicial a ser analisada.
Assim, ausente a omissão alegada.
Vale destacar que existe pedido expresso na inicial de "Determinar o pagamento dos aluguéis à Requerente, em sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento), enquanto perdurar o uso exclusivo do Requerido, inclusive os aluguéis retroativos (...)"; portanto, é evidente que houve pedido de arbitramento de aluguel, não havendo que se falar em sentença ultra-petita.
Quanto ao valor da causa, houve a devida dedução por este juízo do valor de mercado da chácara na época em que permutada pelos apartamentos, o que reputo cumprir integralmente o dispositivo da sentença proferida na ação de divórcio.
Modo diverso de cálculo da quota parte do réu nos bens atualmente existentes, considerando a atualização do valor da chácara que desde 2016 não integra o patrimônio das partes, deve ser buscado na via recursal adequada, o que vale também no que diz respeito à insurgência contra a forma de fixação dos alugueis em prol da autora.
Por fim, não há óbice para a liquidação de sentença a fim de que seja promovida a devida atualização dos valores dos empréstimos, para fins do abatimento da quota parte da autora.
Inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença.
O que o réu pretende é se insurgir contra o mérito, o que deve ser buscado na via recursal adequada.
Em face das considerações, rejeito os embargos e mantenho a sentença proferida, na sua integralidade.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2024 10:16:59.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
09/09/2024 18:38
Recebidos os autos
-
09/09/2024 18:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/09/2024 09:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/09/2024 18:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 30/08/2024.
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30/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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29/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Quadra 202, Lote 01, Sala 2.24, 01, Sul (Águas Claras), BRASÍLIA - DF - CEP: 71937-720 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Processo n°: 0714634-25.2023.8.07.0020 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CERTIDÃO Certifico e dou fé que os Embargos de Declaração, opostos pelo RÉU, são tempestivos.
De ordem, intime-se a parte adversa para, em até 05 (cinco) dias, se manifestar acerca dos embargos de declaração. (documento datado e assinado digitalmente) Águas Claras/DF, 28 de agosto de 2024.
DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. -
27/08/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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20/08/2024 02:31
Publicado Sentença em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714634-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALVA CAPBODEVILA RECONVINTE: GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR REQUERIDO: GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR RECONVINDO: ROSALVA CAPBODEVILA SENTENÇA Trata-se de Ação de Extinção de Condomínio c/c Cobrança de Aluguéis, ajuizada por ROSALVA CAPBODEVILA em face de GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR, visando a extinção do condomínio dos 05 (cinco) apartamentos situados no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 05, Chácara 115, Lote 16, unidades nº. 311, 314, 506, 514 e 515, adquiridos na constância da sociedade conjugal, que ultrapassarem o valor da chácara pertencente ao requerido antes da união e que foi dada em permuta para a aquisição dos apartamentos, com a consequente alienação dos bens e o pagamento da quota-parte de 50% (cinquenta por cento), bem como o pagamento dos aluguéis à Requerente, em sua quota-parte de 50% (cinquenta por cento), enquanto perdurar o uso exclusivo do Requerido.
A gratuidade de justiça foi concedida à autora no ID 170507463.
Em contestação, o réu impugnou o valor atribuído à causa e requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora.
Afirmou que o valor da chácara na data da realização da permuta com os apartamentos era de R$ 488,243,00 e disse ter interesse na adjudicação da quota parte dos imóveis pertencente à autora.
Sustentou que não há que se falar em recebimento de aluguéis por uso exclusivo do imóvel anteriormente à data do ajuizamento desta demanda.
Apresentou pedido reconvencional para fins abatimento dos empréstimos contraídos pelo requerido na constância do casamento do montante devido à autora.
Réplica juntada no ID 176942507.
Contestação à reconvenção juntada no ID 176942507.
Réplica à reconvenção apresentada no ID 179708973.
A tentativa de conciliação restou infrutífera, conforme ata de ID 195202284.
Laudo de avaliação juntado no ID 205179751.
Os autos vieram conclusos para julgamento. É o relatório.
Decido.
Inicialmente analiso as questões de ordem processual.
O réu requereu a revogação da gratuidade de justiça concedida à autora; entretanto, o benefício foi concedido com base nos extratos e comprovante de rendimentos de ID 170435215, os quais reputo suficientes para a comprovação da hipossuficiência alegada, a qual, por sua vez, não foi objeto de qualquer contraprova produzida pelo réu.
Assim, rejeito a impugnação e mantenho o benefício.
No tocante à impugnação ao valor da causa, de fato, a autora atribuiu valor maior do que o proveito econômico pretendido nos autos, pois deixou de descontar o valor da chácara que pertencia ao réu.
Em contestação, o réu afirmou que o valor da chácara era de R$ 488,243,00.
A ré juntou o documento de ID 206539091, que comprova que em 09/02/2012, o lote foi adquirido pelo réu por 300 mil reais.
As partes adquiriam os apartamentos em 02 de junho de 2016, ou seja, quase 4 anos após a compra da chácara pelo réu.
Portanto, o valor estimado pelo réu de R$ 488,243,00, o qual destoa para menos em relação ao laudo de ID 174113014 (que traz o valor de 520 mil), há que ser considerado como o valor da chácara, tendo em vista a valorização ocorrida entre a data de sua compra e a data em que ocorreu a permuta com os apartamentos.
Portanto, do valor de avaliação dos apartamentos (ID 205179752), no total de R$ 895.000,00, deve ser deduzido o valor da chácara (R$ 488,243,00) e dividido por 2 para se chegar ao valor da causa, o que corresponde a R$ 203.378,50.
Altere-se o valor da causa para R$ 203.378,50.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e, não havendo questões preliminares pendentes de apreciação, passo à análise do mérito.
Conforme se verifica da ação de divórcio litigioso, autos nº 0014296-51.2016.8.07.0016, que tramitou perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Águas Claras, foi determinada a partilha dos 05 (cinco) apartamentos situados no Setor Habitacional Vicente Pires, Rua 05, Chácara 115, Lote 16, unidades nº. 311, 314, 506, 514 e 515, que ultrapassarem o valor da chácara, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada parte, Portanto, a partilha será apenas do valor dos apartamentos que ultrapassarem o valor da chácara pertencente ao réu antes da união.
Assim, considerando o do valor de avaliação dos apartamentos (ID 205179752), no total de R$ 895.000,00, dele deve ser deduzido o valor da chácara (R$ 488,243,00) e dividido por 2, tendo em vista a partilha na proporção de 50% para cada.
Além disso, conforme acórdão de ID 174113017, proferido em sede de embargos de declaração: “Quanto à partilha das dívidas, observou-se que embora o cônjuge varão possuísse imóvel antes da data do casamento, adquiriu empréstimos durante a união para investimento no mesmo imóvel que, posteriormente, foi permutado por cinco apartamentos.
Como os apartamentos serão partilhados, o cônjuge virago também deverá suportar a partilha do empréstimo contraído, uma vez não comprovado que a dívida foi revertida em proveito exclusivo do cônjuge varão, conforme dispõe os artigos 1.643 e 1.644 do Código Civil”.
Portanto, ao contrário do que restou defendido pela autora, a questão do abatimento dos empréstimos contraídos pelo réu para investimento na chácara já se encontra definitivamente decidida, tendo em vista que foi determinada a partilha das dívidas.
Desse modo, é procedente a reconvenção e dos R$ 203.378,50 cabíveis à parte autora, deverá ser deduzida a metade do valor dos empréstimos, mediante apuração em liquidação de sentença.
Passo à análise do pedido de fixação de aluguel a ser pago pelo condômino que usufrui atualmente do bem na integralidade.
A jurisprudência do TJDFT e STJ se orienta no sentido de que cada condômino responde aos outros pelos frutos que percebeu da coisa, nos termos do art. 1.319 do CC/02, em especial, enquanto não dividido o imóvel, a exemplo do seguinte precedente deste tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL. [...].
DIVÓRCIO.
PARTILHA.
INSTITUIÇÃO DE CONDOMÍNIO.
EXTINÇÃO.
ARBITRAMENTO DE ALUGUEL.
TERMO INICIAL.
CITAÇÃO.
TERMO FINAL. [...].
EXISTENTE.
PROVEITO ECONÔMICO NÃO APLICÁVEL. 1. [...] 2.
O arbitramento de aluguel em razão do uso exclusivo de bem imóvel por um dos ex-cônjuges é possível a partir do momento da ciência inequívoca desse sobre o inconformismo da outra parte em relação ao uso exclusivo do bem, o que restou configurado com a citação sobre a presente ação. 3. [...] 4.
Apelação do autor conhecida e não provida. 5.
Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. (Acórdão 1661314, 07212565120218070001, Relator: LUCIMEIRE MARIA DA SILVA, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 2/2/2023, publicado no DJE: 16/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Portanto, cabível a fixação da obrigação do condômino que usufrui exclusivamente do bem a pagar o percentual equivalente de aluguel ao outro que nada usufruí.
No caso dos autos, cada parte tem direito a 50% dos direitos sobre os apartamentos, de modo que cabe à requerida a obrigação de pagar aluguel na proporção de 50% do valor de mercado a ser apurado em liquidação de sentença, em favor da autora, a partir da citação.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido e PROCEDENTE A RECONVENÇÃO, para determinar a extinção do condomínio referente aos direitos das partes sobre os apartamentos objeto da lide, mediante a adjudicação pelo réu da quota parte da autora, que corresponde a R$ 203.378,50 (duzentos e três mil trezentos e setenta e oito reais e cinquenta centavos), valor do qual deve ser abatido metade do valor dos empréstimos contraídos pelo réu para investimento na chácara que era de sua titularidade, com valor final a ser apurado em sede de liquidação de sentença.
Condeno o réu ao pagamento de aluguéis em favor da autora pelo uso exclusivo dos apartamentos, a partir da citação, no percentual de 50% do valor de mercado, a ser apurado em liquidação de sentença, até a data da efetiva adjudicação dos bens, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação.
Já considerando a sucumbência tanto na ação quanto na reconvenção, condeno cada parte ao pagamento de metade das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em 10% sobre o valor da causa, consoante artigo 85, § 2 do CPC.
Contudo, a exigibilidade fica suspensa em face da autora, em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 15 de agosto de 2024 10:22:06.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
15/08/2024 18:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 18:36
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/08/2024 02:28
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
09/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 17:33
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2024 12:25
Recebidos os autos
-
07/08/2024 12:25
Outras decisões
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07/08/2024 09:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/08/2024 02:22
Decorrido prazo de ROSALVA CAPBODEVILA em 06/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:25
Publicado Despacho em 30/07/2024.
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2024
-
29/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714634-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALVA CAPBODEVILA RECONVINTE: GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR REQUERIDO: GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR RECONVINDO: ROSALVA CAPBODEVILA DESPACHO Intimem-se as partes para manifestação.
Prazo comum: 5 dias.
Inexistindo demais requerimentos, façam-se os autos conclusos para sentença. Águas Claras, DF, 25 de julho de 2024 10:16:43.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/07/2024 23:34
Recebidos os autos
-
25/07/2024 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/07/2024 12:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2024 20:20
Recebidos os autos
-
01/07/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2024 04:47
Decorrido prazo de ROSALVA CAPBODEVILA em 28/06/2024 23:59.
-
28/06/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/06/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
21/06/2024 03:12
Publicado Despacho em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714634-25.2023.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ROSALVA CAPBODEVILA RECONVINTE: GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR REQUERIDO: GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR RECONVINDO: ROSALVA CAPBODEVILA DESPACHO Intime-se o Executado para manifestação à diligência de ID 198735587.
Prazo: 5 dias. Águas Claras, DF, 18 de junho de 2024 22:54:27.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
18/06/2024 23:04
Recebidos os autos
-
18/06/2024 23:04
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2024 08:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/06/2024 05:05
Decorrido prazo de GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR em 17/06/2024 23:59.
-
17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
14/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 10/06/2024.
-
07/06/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
-
05/06/2024 18:49
Recebidos os autos
-
05/06/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
04/06/2024 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/06/2024 12:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/05/2024 14:24
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 15:23
Recebidos os autos
-
20/05/2024 15:23
Outras decisões
-
02/05/2024 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
02/05/2024 13:46
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
02/05/2024 13:46
Outras decisões
-
16/04/2024 17:52
Recebidos os autos
-
16/04/2024 17:52
Outras decisões
-
15/04/2024 18:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 18:46
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 18:45
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/04/2024 16:00, 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
12/12/2023 14:47
Recebidos os autos
-
12/12/2023 14:47
Outras decisões
-
12/12/2023 09:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
12/12/2023 04:15
Decorrido prazo de GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR em 11/12/2023 23:59.
-
12/12/2023 04:14
Decorrido prazo de GERARDO CARNEIRO DE AGUIAR em 11/12/2023 23:59.
-
11/12/2023 18:45
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 02:41
Publicado Decisão em 01/12/2023.
-
30/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
-
28/11/2023 21:42
Recebidos os autos
-
28/11/2023 21:42
Outras decisões
-
28/11/2023 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/11/2023 23:59
Juntada de Petição de réplica
-
07/11/2023 03:09
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
31/10/2023 18:35
Juntada de Petição de contestação
-
31/10/2023 18:35
Juntada de Petição de réplica
-
09/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
04/10/2023 18:05
Recebidos os autos
-
04/10/2023 18:05
Outras decisões
-
04/10/2023 07:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/10/2023 07:53
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 18:00
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 05:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/09/2023 00:38
Publicado Decisão em 04/09/2023.
-
02/09/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 08:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 15:26
Recebidos os autos
-
31/08/2023 15:26
Concedida a gratuidade da justiça a ROSALVA CAPBODEVILA - CPF: *59.***.*30-49 (REQUERENTE).
-
31/08/2023 07:51
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
30/08/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 01:44
Publicado Despacho em 08/08/2023.
-
08/08/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
-
04/08/2023 10:02
Recebidos os autos
-
04/08/2023 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 16:02
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
03/08/2023 16:02
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 16:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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