TJDFT - 0714559-25.2023.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2024 17:51
Baixa Definitiva
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14/08/2024 17:51
Expedição de Certidão.
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14/08/2024 17:51
Transitado em Julgado em 13/08/2024
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14/08/2024 02:15
Decorrido prazo de CESAR HENRIQUE BARBOSA JUNIOR em 13/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:54
Publicado Decisão em 23/07/2024.
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23/07/2024 09:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
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22/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Robson Barbosa de Azevedo Número do processo: 0714559-25.2023.8.07.0007 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CESAR HENRIQUE BARBOSA JUNIOR APELADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de apelação interposta por CESAR HENRIQUE BARBOSA JÚNIOR em face da sentença, de ID n.º 61483561, que julgou improcedentes os pedidos da petição inicial e extinguiu o feito com resolução do mérito.
Busca o apelante a reforma da sentença para julgar procedente os pedidos iniciais, tendo em vista as cláusulas abusivas do contrato, com a devolução do valor pago em dobro.
Não foi recolhido preparo, diante do deferimento da gratuidade de justiça.
A parte ré apresentou contrarrazões, no ID n.º 61483565, pugnando pelo não conhecimento do recurso e, caso conhecido, pelo seu desprovimento. É o relatório.
DECIDO.
O recurso não merece ser conhecido.
São pressupostos de admissibilidade dos recursos em geral, dentre outros: a legitimidade do recorrente; a recorribilidade da decisão; a singularidade do recurso; sua adequação e taxatividade; a tempestividade, o preparo (quando for o caso), e as razões do pedido de reforma da decisão recorrida.
Assim que interposto determinado recurso, dois exames devem ser feitos pelo órgão competente para sua apreciação: primeiro, verifica-se a existência dos requisitos de admissibilidade.
Em seguida, presentes os requisitos necessários à sua admissão, poderá ser apreciado o mérito do recurso.
Com efeito, se no exercício do juízo de admissibilidade verificar-se a existência dos requisitos, conhece-se do recurso; caso contrário, deixa-se de conhecê-lo.
No presente caso, o apelante foi intimado da sentença em 13/05/2024, por publicação do Diário da Justiça eletrônico.
Dessa forma, o prazo final de 15 (quinze) dias úteis para a interposição da apelação seria no dia 10/06/2024, nos termos do art. 1.003, § 5º, do CPC, e não no dia 17/06/2024, prazo este estabelecido para a parte ré (Aimoré Crédito), tudo conforme o expediente lançado no primeiro grau.
Todavia, o recurso somente foi interposto em 17/06/2024 e não no dia 10/06/2024.
Assim, embora tenha sido lançado pela Secretaria da Vara o prazo do dia 17/06/2024, reitero que este prazo se refere apenas ao apelado (Aimoré Crédito), por se tratar de usuário credenciado, na forma dos artigos 2º e 5º, § 3º, da Lei n.º 11.419/2006, que possui prazo diferenciado, nos termos do § 3º do art. 5º da citada lei.
Tem-se que o apelo é flagrantemente intempestivo, o que impossibilita seu conhecimento.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, negando-lhe seguimento, em razão da sua manifesta intempestividade, nos termos do art. 932, III, c/c art. 87, III, do Regimento Interno do TJDFT.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 2%, ficando sua exigibilidade suspensa, em razão do deferimento da gratuidade de justiça ao apelante.
Baixem-se os autos ao Juízo de origem, para as providências cabíveis.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, (data da assinatura eletrônica).
ROBSON BARBOSA Desembargador -
19/07/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 15:27
Recebidos os autos
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19/07/2024 15:27
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-10 (APELADO)
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18/07/2024 12:19
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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17/07/2024 20:15
Recebidos os autos
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17/07/2024 20:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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12/07/2024 14:24
Recebidos os autos
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12/07/2024 14:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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12/07/2024 14:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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