TJDFT - 0714572-64.2022.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel de Sobradinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 15:00
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 13:53
Recebidos os autos
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27/08/2025 13:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Sobradinho.
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26/08/2025 14:13
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/08/2025 14:12
Juntada de Certidão
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22/08/2025 10:06
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2025 21:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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22/07/2025 16:45
Recebidos os autos
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18/02/2025 22:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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12/02/2025 10:26
Recebidos os autos
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12/02/2025 10:26
Indeferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE)
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29/01/2025 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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29/01/2025 18:20
Expedição de Certidão.
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22/01/2025 19:25
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 21/01/2025 23:59.
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13/01/2025 13:19
Juntada de Petição de apelação
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CLEBER ROGERIO DA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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22/11/2024 02:29
Publicado Sentença em 21/11/2024.
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22/11/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:09
Recebidos os autos
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19/11/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2024 14:09
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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06/11/2024 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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31/10/2024 02:26
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 30/10/2024 23:59.
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08/10/2024 14:57
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 13:08
Recebidos os autos
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30/09/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 26/09/2024 23:59.
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16/09/2024 07:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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10/09/2024 02:18
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 09/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 13:24
Recebidos os autos
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26/08/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 13:24
Embargos de declaração não acolhidos
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26/08/2024 13:24
Indeferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE)
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14/08/2024 07:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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14/08/2024 07:17
Juntada de Certidão
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13/08/2024 13:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/08/2024 18:13
Recebidos os autos
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09/08/2024 18:13
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 18:13
Outras decisões
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05/08/2024 18:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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26/07/2024 02:20
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 25/07/2024 23:59.
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12/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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21/06/2024 17:19
Juntada de Certidão
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21/06/2024 17:19
Juntada de Alvará de levantamento
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29/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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23/05/2024 17:09
Recebidos os autos
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23/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2024 17:08
Deferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE).
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08/05/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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07/05/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 08:23
Recebidos os autos
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30/04/2024 08:23
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2024 08:23
Indeferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE)
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24/04/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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24/04/2024 14:45
Juntada de Certidão
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10/04/2024 03:12
Decorrido prazo de CLEBER ROGERIO DA SILVA em 09/04/2024 23:59.
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09/04/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 17:26
Recebidos os autos
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05/04/2024 17:26
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 17:26
Indeferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
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14/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
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14/03/2024 02:26
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSOB 1ª Vara Cível de Sobradinho Número do processo: 0714572-64.2022.8.07.0005 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA.
EXECUTADO: CLEBER ROGERIO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. ajuíza ação contra CLEBER ROGERIO DA SILVA.
Realizadas as diligências para a satisfação do crédito, foram bloqueados valores em conta bancária da parte devedora.
O devedor impugna a penhora.
Alega que o valor tem origem em salário.
O art. 833, incisos IV e X do Código de Processo Civil disciplina que são impenhoráveis: "IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;" "X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;" A jurisprudência se consolidou no sentido da impenhorabilidade absoluta da verba salarial e da quantia de conta poupança, até o limite legal.
Nesse sentido, confira-se: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DÁ PROVIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ART. 557, CAPUT, §1º-A, DO CPC.
CONTA SALÁRIO.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
Nos termos do art. 649, IV, do Código de Processo Civil, são absolutamente impenhoráveis os proventos de salário e as quantias recebidas e destinadas ao sustento do devedor e de sua família. 2.1 Outrossim, os § 1º e § 2º deste dispositivo legal estabelecem que a vedação não se aplica apenas aos casos de penhora para pagamento de financiamento imobiliário e de prestação alimentícia, situação diversa dos autos.3.
O Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (art. 543-C) "ratificou o entendimento de que a penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode descurar-se da norma inserta no artigo 649, IV, do CPC (com a redação dada pela Lei 11.382/2006), segundo a qual são absolutamente impenhoráveis os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, (...)." (AgRg no AREsp 549.871/RJ, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 10/09/2014).4.
Agravo regimental desprovido. (Acórdão n.893751, 20150020207778AGI, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/09/2015, Publicado no DJE: 17/09/2015.
Pág.: 87) "PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA.
POUPANÇA.
ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA.
ADMITIDA.
DESCARACTERIZAÇÃO DA APLICAÇÃO.
IRRELEVÂNCIA.
DECISÃO REFORMADA. 1.
O artigo 649, inciso IV prevê a impossibilidade de penhora sobre valores depositados em conta poupança, até o limite de quarenta salários mínimos.
Inteligência do art. 649, X, CPC; 2.
Ocorrida penhora de valor em conta de caderneta de poupança, ainda que constatada movimentação financeira, deve-se reconhecer a impenhorabilidade absoluta do bloqueio realizado até a limitação legal; 3.
Recurso provido. (Acórdão n.924867, 20160020005338AGI, Relator: GISLENE PINHEIRO, 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 02/03/2016, Publicado no DJE: 09/03/2016.
Pág.: 172)" Além disso, é entendimento do STJ que a impenhorabilidade alcança valores poupados, inclusive em conta corrente ou investimentos.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
IMPENHORABILIDADE DE VALOR DE ATÉ 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS MANTIDO EM CONTA BANCÁRIA.
ART. 833, X, DO CPC/2015.
APLICABILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO DESPROVIDO.1.
A Segunda Seção desta Corte Superior pacificou o entendimento de que "é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda" (EREsp 1.330.567/RS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, DJe de 19/12/2014).2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis, assim como que a simples movimentação atípica, por si só, não seria capaz de caracterizar má-fé ou fraude." (AgInt no REsp 1951550/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021) 3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.910.772/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/6/2022, DJe de 1/7/2022.)Assim, curvo-me ao entendimento consolidado e, diante da impenhorabilidade absoluta, desconstituo a constrição.
A parte devedora foi intimada a juntar documentos que comprovem a origem do valor penhorado, assim como o extrato da conta com indicação dos bloqueios noticiados.
Em que pese a intimação, o devedor comparece ao feito para alegar que o órgão empregador não fornece os comprovantes de rendimentos.
A alegação não prospera. É consabido que constitui direito do empregado o fornecimento pelo empregador dos comprovantes de pagamentos e recibos de salário.
Demais, a comprovação da relação empregatícia é necessária para a demonstração da origem salarial do valor penhorado.
Por fim, o devedor também deixou de juntar aos autos o extrato da conta atingida pelos bloqueios.
Com efeito, não é possível a verificação de que a constrição de fato tenha alcançada a conta recebedora de salário.
A inércia do devedor em juntar os documentos determinados autoriza se presumir pelo desinteresse em comprovar o que alega.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e mantenho a penhora que incidiu sobre o valor de R$ 1.523,89, depositado em conta de titularidade do devedor, conforme minuta ao Id 183390697.
Em consequência, converto a penhora em pagamento parcial.
Indique a credora os seus dados bancários para a transferência da quantia (banco, agência, conta (especificar se é poupança ou corrente), Chave PIX CPF ou CNPJ).
A parte deverá indicar qual o valor devido a cada credor, destacando, se o caso, o montante dos honorários devidos ao advogado que o patrocina.
Para viabilizar a liberação da quantia depositada nestes autos, os cálculos devem ser realizados com base no valor capital, ou seja, o valor depositado, uma vez que na ordem de liberação constará caber a cada credor a remuneração da conta judicial a partir do depósito.
Caso haja pedido expresso de transferência de valor devido à parte para a conta de seu advogado, deverá ser juntada aos autos procuração com poderes expressos para a realização da transferência.
A parte credora deverá, ainda, apresentar planilha do débito remanescente.
Prazo de 15 dias.
Sobradinho, DF, 8 de março de 2024 13:42:44.
FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM Juíza de Direito Substituta 2 -
08/03/2024 17:48
Recebidos os autos
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08/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 17:48
Indeferido o pedido de CLEBER ROGERIO DA SILVA - CPF: *95.***.*43-68 (EXECUTADO)
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05/03/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
04/03/2024 18:46
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 03:27
Decorrido prazo de CLEBER ROGERIO DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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29/01/2024 02:39
Publicado Despacho em 29/01/2024.
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26/01/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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25/01/2024 16:54
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 12:27
Recebidos os autos
-
18/01/2024 12:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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12/01/2024 18:01
Juntada de Certidão
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11/01/2024 10:35
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 09:36
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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10/01/2024 09:33
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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08/01/2024 14:17
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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19/12/2023 17:48
Recebidos os autos
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19/12/2023 17:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/12/2023 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
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15/12/2023 03:33
Decorrido prazo de CLEBER ROGERIO DA SILVA em 14/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 02:24
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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14/11/2023 18:25
Juntada de Certidão
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14/11/2023 12:03
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/10/2023 13:49
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:59
Recebidos os autos
-
09/10/2023 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:59
Deferido o pedido de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. - CNPJ: 19.***.***/0002-04 (EXEQUENTE).
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28/09/2023 17:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
28/09/2023 17:02
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 09:31
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:29
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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16/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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16/05/2023 01:19
Decorrido prazo de CLEBER ROGERIO DA SILVA em 15/05/2023 23:59.
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20/04/2023 13:21
Expedição de Certidão.
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20/04/2023 05:28
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2023 18:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 17:54
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 14:10
Recebidos os autos
-
23/03/2023 14:10
Outras decisões
-
16/03/2023 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
16/03/2023 13:53
Juntada de Petição de apelação
-
27/02/2023 04:56
Publicado Sentença em 27/02/2023.
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24/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 18:51
Recebidos os autos
-
17/02/2023 18:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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14/02/2023 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA PESSOA RAMOS
-
14/02/2023 03:48
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 13/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 14:14
Decorrido prazo de ITAPEMA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS SPE LTDA. em 06/02/2023 23:59.
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31/01/2023 14:49
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/01/2023 02:52
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2023
-
19/01/2023 11:35
Recebidos os autos
-
19/01/2023 11:35
Indeferida a petição inicial
-
16/01/2023 16:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
13/01/2023 17:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/01/2023 17:27
Recebidos os autos
-
11/01/2023 17:26
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/01/2023 07:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) BIANCA FERNANDES PIERATTI
-
19/12/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
19/12/2022 11:20
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
14/12/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2022
-
12/12/2022 14:51
Recebidos os autos
-
12/12/2022 14:50
Outras decisões
-
05/12/2022 09:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
18/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
-
15/11/2022 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2022
-
10/11/2022 16:17
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/11/2022 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
07/11/2022 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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