TJDFT - 0714470-66.2023.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/05/2025 17:16
Arquivado Definitivamente
-
20/05/2025 17:15
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 06:40
Recebidos os autos
-
30/04/2025 06:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 8ª Vara da Fazenda Pública do DF.
-
29/04/2025 11:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
29/04/2025 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 00:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2025 02:44
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
28/03/2025 00:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:04
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 14:12
Recebidos os autos
-
25/07/2024 12:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
25/07/2024 12:52
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 19:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/06/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 03:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 04/06/2024 23:59.
-
05/05/2024 23:39
Juntada de Petição de apelação
-
26/04/2024 03:25
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 24/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 02:40
Publicado Sentença em 12/04/2024.
-
11/04/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
11/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714470-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Isenção (5915) Requerente: BRACAL BRASIL CALCARIO E AREIA LTDA Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A autora interpôs embargos de declaração em face da sentença de ID 189485733, sob a alegação de que há contradição, pois, julgou extinto o feito sob o fundamento de que não há nenhuma prova pré-constituída que reconheça o alegado crédito, no entanto, esse está demonstrado por provas acostadas ao processo, reforçadas pelas conclusões trazidas pela própria Administração.
Em razão da possibilidade de atribuição de efeitos modificativos à sentença, foi deferido prazo para manifestação do réu quanto aos embargos opostos (ID 189496492), tendo ele se manifestado (ID 192325800).
DECIDO.
Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprimir omissão ou para corrigir erro material (artigo 1.022 do Código de Processo Civil).
Conheço do recurso porque presentes os pressupostos de admissibilidade.
Alega a autora que há contradição na sentença, pois, julgou extinto o feito sob o fundamento de que não há nenhuma prova pré-constituída que reconheça o alegado crédito, no entanto, esse está demonstrado por provas acostadas ao processo, reforçadas pelas conclusões trazidas pela própria Administração.
Todavia, inexiste contradição na sentença embargada.
Ressalta-se que a contradição apta a ensejar a interposição de embargos de declaração é a contradição interna do julgado, o que sequer foi apontado pela autora.
Na verdade, a pretensão da autora constitui questão de mérito somente apreciável pela via recursal própria.
Em face das considerações alinhadas, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA Juíza de Direito Substituta Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
09/04/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 09:10
Recebidos os autos
-
09/04/2024 09:10
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
08/04/2024 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
05/04/2024 20:02
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 15:07
Expedição de Certidão.
-
11/03/2024 14:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/03/2024 07:44
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714470-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Isenção (5915) Requerente: BRACAL BRASIL CALCARIO E AREIA LTDA Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros SENTENÇA BRACAL MINERAÇÃO LTDA. impetrou mandado de segurança contrata ato do SUBSECRETARIO DA SECRETARIA DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos, alegando, em síntese, que pretende assegurar o direito líquido e certo de ser restituída pelos valores de ICMS pagos à maior, objeto do Pedido Administrativo de nº 20230927-214237; que comercializa areia, fazendo jus à isenção de ICMS nas operações internas a partir de janeiro de 2021, portanto, faz jus à restituição requerida administrativamente; que o pedido administrativo foi indeferido com alegação de falta de amparo legal; que não é possível a compensação dos valores, já que tais créditos não serão aproveitados, sendo fundamental a restituição.
Ao final requer a concessão de liminar determinar o deferimento do pedido administrativo, a notificação da autoridade coatora e ao final a concessão da segurança para declarar o direito à restituição do ICMS recolhido a maior.
A petição inicial veio acompanhada de documentos.
Determinou-se à impetrante prestar informação sobre eventual recurso administrativo (ID 181714647), ao que ela respondeu negativamente (ID 183986699).
O pedido de liminar foi indeferido (ID 184030031).
Informações no ID 185169442 em que a autoridade coatora afirma, em resumo, que a impetrante não se enquadra nas hipóteses do artigo 80 da Lei nº 4.567/2011, por isso, deve utilizar das modalidades estorno contábil ou compensação financeira.
O Distrito Federal requereu a sua admissão na lide (ID 186687568) e alegou, resumidamente, que não há possibilidade de efeitos patrimoniais em mandado de segurança; que há inadequação da via eleita, pois o mandado de segurança não se destina à cobrança de valores e não há prova pré-constituída da condição de credor do indébito; que os documentos anexados no processo administrativo não provam a que as operações realizadas foram de comercialização de areia, nem que tais operações foram exclusivamente internas, nem que estariam enquadradas na suposta isenção tributária; que apenas prova pericial, produzida por especialistas em contabilidade, poderia atestar que as operações estariam ou não isentas; que a impetrante pretende reaver ICMS, que é tributo indireto, por incidir sobre consumo, cujo ônus econômico-financeiro foi repassado ao consumidor final; que não há possibilidade de restituição dos valores pretendidos por falta de comprovação do enquadramento das operações na hipótese de isenção, pois não há qualquer prova da subsunção fática das operações comerciais à norma invocada, pois não provam que se trataram de operações internas de venda de areia; que há ilegalidade na eficácia retroativa prevista no Decreto nº 44.108/2023; que o benefício na verdade não é isenção, mas sim remissão; que é viável à empresa a restituição por compensação, porque não é o ramo de mercado que define a viabilidade ou não da restituição por compensação.
Anexou documentos.
Manifestação do Ministério Público afirmando não ter interesse para intervir no feito (ID 186902339). É o relatório.
Decido.
Inicialmente analisa-se as questões de ordem processual.
O Distrito Federal arguiu a preliminar de inadequação da via eleita sob o argumento de que pois o mandado de segurança não se destina à cobrança de valores e não há prova pré-constituída da condição de credor do indébito.
Verifica-se dos autos que a impetrante fez o pedido administrativo de restituição de indébito tributário, mas o pedido foi indeferido por falta de amparo legal, tendo sido entendido que seria cabível apenas a compensação (ID 181569937).
Pelo contexto da petição inicial poderia se afirmar que o objeto da ação estaria restrito à forma de repetição do indébito: restituição em moeda corrente ou compensação, porém o pedido formulado foi “requer-se a concessão definitiva da segurança, com o reconhecimento do direito líquido e certo da Impetrante de ser restituída pelo ICMS recolhido a maior, no importe de R$ 1.967.240,61 (um milhão novecentos e sessenta e sete reais e duzentos e quarenta reais e sessenta e um centavos), devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento” (ID 181567294).
Conforme destacou o Distrito Federal não há nenhuma prova pré-constituída que reconheça o alegado crédito, portanto, apenas pela via ordinária é possível aferir se a impetrante realmente tem o crédito mencionado para, na sequência, se discutir a forma da restituição.
A planilha do alegado crédito foi elaborada pela impetrante, cujos documentos não foram examinados na via administrativa e tampouco o pode nessa via.
Assim, está evidenciado que a via eleita pela impetrante é totalmente inadequada ao fim pretendido.
Portanto, acolho a preliminar.
Em face das considerações alinhadas EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 485, VI do Código de Processo Civil.
Condeno a impetrante ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, conforme artigo 25 da Lei nº 12.016/2009.
Após o trânsito em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA-DF, Quarta-feira, 28 de Fevereiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
28/02/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 17:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 17:58
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
19/02/2024 13:34
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
19/02/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
17/02/2024 04:05
Decorrido prazo de BRACAL BRASIL CALCARIO E AREIA LTDA em 16/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
08/02/2024 03:47
Decorrido prazo de SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL em 07/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 31/01/2024.
-
30/01/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0714470-66.2023.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: Isenção (5915) Requerente: BRACAL BRASIL CALCARIO E AREIA LTDA Requerido: SUBSECRETARIO DA RECEITA DA SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO A impetrante requer a concessão de liminar para determinar à autoridade coatora o deferimento do pedido administrativo, autorizando a restituição pela via administrativa.
Segundo a Lei nº 12.016/09, poderá ser concedida medida liminar se houver relevante fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida somente ao final.
Na espécie não vislumbro presente o requisito autorizador de deferimento do pedido em caráter liminar.
O requisito da urgência não está demonstrado satisfatoriamente, pois a singela alegação de demora para o recebimento de valores não satisfaz esse requisito.
Não há possibilidade de determinação para que o executivo defira pedido administrativo e tampouco determinação de pagamento em sede de liminar.
Em face das considerações alinhadas INDEFIRO A LIMINAR.
Notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo de dez dias.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial do Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, no prazo de dez dias.
Após, ao Ministério Público.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 18 de Janeiro de 2024.
MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA Juíza de Direito Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/01/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 19:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/01/2024 13:10
Expedição de Mandado.
-
18/01/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 18:25
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 17:58
Recebidos os autos
-
18/01/2024 17:57
Não Concedida a Medida Liminar
-
18/01/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
-
18/01/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 14:02
Recebidos os autos
-
13/12/2023 14:02
Determinada a emenda à inicial
-
12/12/2023 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714595-68.2022.8.07.0018
Heminne Crislianne da Silva Teixeira Avi...
Chefe do Departamento de Gestao de Pesso...
Advogado: Mcjerry Di Andrade Camargo
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/01/2023 13:24
Processo nº 0714572-64.2022.8.07.0005
Itapema Empreendimentos Imobiliarios Spe...
Cleber Rogerio da Silva
Advogado: Daniel Carlos Ferreira Xavier
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/12/2022 11:20
Processo nº 0714566-18.2022.8.07.0018
Viviane Mendes dos Santos
Distrito Federal
Advogado: Kaue de Barros Machado
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/03/2023 17:59
Processo nº 0714434-69.2023.8.07.0003
Banco Santander (Brasil) S.A.
Ana Beatriz Xavier de Souza
Advogado: Luis Gustavo Nogueira de Oliveira
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/02/2024 11:08
Processo nº 0714284-88.2023.8.07.0003
Safra Credito, Financiamento e Investime...
Wilson Marques de Oliveira Jesus
Advogado: Frederico Dunice Pereira Brito
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 10/05/2023 17:11