TJDFT - 0714612-46.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 13:45
Arquivado Provisoramente
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de OLENA VALENTE RODRIGUES em 19/02/2025 23:59.
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20/02/2025 02:33
Decorrido prazo de RAYONES BARBOSA SILVA em 19/02/2025 23:59.
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29/01/2025 02:34
Publicado Decisão em 29/01/2025.
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28/01/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
-
17/01/2025 16:17
Recebidos os autos
-
17/01/2025 16:17
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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14/01/2025 23:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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14/01/2025 23:40
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 02:36
Decorrido prazo de RAYONES BARBOSA SILVA em 13/12/2024 23:59.
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27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de RAYONES BARBOSA SILVA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 02:25
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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18/11/2024 16:11
Recebidos os autos
-
18/11/2024 16:11
Indeferido o pedido de RAYONES BARBOSA SILVA - CPF: *42.***.*11-00 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 18/11/2024.
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14/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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12/11/2024 20:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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12/11/2024 20:52
Expedição de Certidão.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OLENA VALENTE RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:21
Decorrido prazo de OLENA VALENTE RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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09/10/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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23/09/2024 02:29
Publicado Decisão em 23/09/2024.
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21/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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21/09/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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20/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0714612-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYONES BARBOSA SILVA EXECUTADO: OLENA VALENTE RODRIGUES DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença apresentado por RAYONES BARBOSA SILVA em face de OLENA VALENTE RODRIGUES.
O feito foi sentenciado.
Instaurada a fase de cumprimento de sentença o executado foi intimado para pagamento espontâneo, mas manteve-se inerte.
A penhora online restou frutífera, efetuado o bloqueio de R$ R$ 704,00 na conta da parte executada, sendo R$ 193,44 junto ao BRB, R$ 293,13 junto ao PAGSEGURO e R$ 217,43 junto ao ITAU.
Pela petição de ID n. 207733249 a Executada requer o desbloqueio da importância que foi bloqueada em sua conta bancária sob o fundamento de que se trata de salário.
A documentação juntada pela devedora no ID n. 207733254 comprova que o valor de R$ 217,43 que foi bloqueado junto ao ITAU estava depositado em conta exclusiva para recebimento de pensão, sobre o qual é inadmissível a penhora, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
Por outro lado, não houve comprovação de que os valores de R$ 193,44 bloqueado junto ao BRB e de R$ 293,13 bloqueado junto ao PAGSEGURO são impenhoráveis ou provenientes de salário.
Assim, acolho parcialmente as razões expostas pela executada e defiro o pedido de desbloqueio do valor de R$ 217,43 que foi bloqueado junto ao ITAU.
Mantenho a penhora sobre os valores de R$ 193,44 bloqueado junto ao BRB e de R$ 293,13 bloqueado junto ao PAGSEGURO.
Transfira-se em favor da parte executada as quantia de R$ 217,43 que foi bloqueado junto ao ITAU no ID n. 207342522, para conta bancária indicada no ID n. 207733249.
Transfira-se em favor da parte credora as quantias de R$ 193,44 bloqueado junto ao BRB e de R$ 293,13 bloqueado junto ao PAGSEGURO no ID n. 207342522, para conta bancária a ser indicada, no prazo de 15 dias.
Transcorrido o prazo para a interposição de agravo, promova-se a expedição ora determinada.
Na hipótese de decisão com efeito suspensivo, aguarde-se julgamento definitivo do AGI.
Sobre o requerimento de ID n. 208990952, em consulta ao sistema RENAJUD, constatou-se que o veículo FIAT/UNO WAY 1.0 placa: JIV 0988 está registrado em nome de terceiro (WANDERSON VALENTE), o que impede o registro de penhora.
Indique a parte exequente bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
JOSÉLIA LEHNER FREITAS FAJARDO Juíza de Direito -
19/09/2024 11:13
Recebidos os autos
-
19/09/2024 11:12
Deferido em parte o pedido de OLENA VALENTE RODRIGUES - CPF: *17.***.*74-49 (EXECUTADO)
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06/09/2024 02:50
Decorrido prazo de OLENA VALENTE RODRIGUES em 05/09/2024 23:59.
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28/08/2024 17:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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27/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:27
Publicado Certidão em 20/08/2024.
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 04:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0714612-46.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: RAYONES BARBOSA SILVA EXECUTADO: OLENA VALENTE RODRIGUES CERTIDÃO De ordem, foram consultados os sistemas RENAJUD e INFOJUD.
Certifico e dou fé que no sistema RENAJUD foi(foram) encontrado(s) o(s) veículo(s): - FIAT/147, ano 1979, placa JFS3590.
Considerando que o veículo possui mais de 40 anos de fabricação, fica a parte credora intimada a informar se tem interesse na penhora.
Certifico, ainda, que no sistema INFOJUD não consta declaração de bens e rendimentos do(a)(s) devedor(a)(es).
De acordo com a Portaria n. 3/2022 deste Juízo, fica a parte autora intimada para que indique bens penhoráveis pertencentes ao patrimônio da parte executada, no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, inciso III, do CPC.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo de id. 207485294.
Planaltina-DF, 15 de agosto de 2024 13:04:46.
DEMOCRITO MOREIRA DA PAZ Servidor Geral -
16/08/2024 02:26
Publicado Certidão em 16/08/2024.
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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16/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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15/08/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 13:07
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:01
Cancelada a movimentação processual
-
15/08/2024 13:01
Desentranhado o documento
-
14/08/2024 09:58
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 09:53
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
-
10/08/2024 09:44
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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06/08/2024 17:37
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
01/08/2024 12:27
Expedição de Certidão.
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29/07/2024 20:48
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2024 04:19
Decorrido prazo de OLENA VALENTE RODRIGUES em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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21/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
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20/06/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
18/06/2024 17:31
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:31
Outras decisões
-
18/06/2024 15:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/06/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
28/05/2024 20:32
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 14:54
Recebidos os autos
-
29/01/2024 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
29/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
25/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2023 04:13
Decorrido prazo de RAYONES BARBOSA SILVA em 19/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 10:56
Juntada de Petição de apelação
-
27/11/2023 02:20
Publicado Sentença em 27/11/2023.
-
24/11/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
09/11/2023 11:41
Recebidos os autos
-
09/11/2023 11:41
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
-
09/10/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
15/09/2023 23:30
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Publicado Certidão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
05/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 23:46
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2023 00:19
Publicado Decisão em 17/07/2023.
-
14/07/2023 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
13/07/2023 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/07/2023 22:05
Recebidos os autos
-
12/07/2023 22:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 22:50
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
11/06/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
19/05/2023 00:21
Publicado Decisão em 19/05/2023.
-
18/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
-
16/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
16/05/2023 15:03
Outras decisões
-
09/05/2023 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
13/04/2023 14:15
Juntada de Petição de réplica
-
20/03/2023 00:41
Publicado Decisão em 20/03/2023.
-
18/03/2023 10:18
Desentranhado o documento
-
18/03/2023 10:17
Desentranhado o documento
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18/03/2023 10:17
Desentranhado o documento
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17/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 17:57
Recebidos os autos
-
15/03/2023 17:57
Concedida a gratuidade da justiça a OLENA VALENTE RODRIGUES - CPF: *17.***.*74-49 (REU).
-
15/03/2023 17:57
Outras decisões
-
13/03/2023 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
24/02/2023 03:04
Decorrido prazo de OLENA VALENTE RODRIGUES em 23/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 11:06
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2022 05:25
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/11/2022 18:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/11/2022 02:52
Publicado Decisão em 18/11/2022.
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21/11/2022 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2022
-
14/11/2022 18:17
Recebidos os autos
-
14/11/2022 18:17
Decisão interlocutória - recebido
-
08/11/2022 17:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
08/11/2022 01:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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