TJDFT - 0714525-62.2023.8.07.0003
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito da Primeira Turma Recursal, Dr. Antonio Fernandes da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 20:24
Baixa Definitiva
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17/09/2024 20:24
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 20:23
Transitado em Julgado em 17/09/2024
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17/09/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 02:17
Decorrido prazo de FELIPE CAMARGO SANTOS em 16/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO FEITOSA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:15
Decorrido prazo de LARISSA CARDOSO FEITOSA em 09/09/2024 23:59.
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20/08/2024 02:16
Publicado Ementa em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RELAÇÃO ENTRE VIZINHOS.
ATO ILÍCITO.
NÃO CARACTERIZADO.
DANOS MORAIS.
NÃO COMPROVADOS.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Recurso interposto pelo autor/recorrente contra sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial.
O juízo de origem concluiu que os inevitáveis aborrecimentos e incômodos vivenciados pelo recorrente não ingressam no campo da angústia, descontentamento e sofrimento, a ponto de afetar a sua tranquilidade e paz de espírito, motivo pelo qual entendeu ser incabível a reparação por danos morais. 3.
O recorrente inicialmente arguiu preliminar de cerceamento de defesa ao argumento de que a produção de prova oral seria fundamental para o convencimento do juízo.
No mérito, alega que teria sido ofendido verbalmente pela ré/recorrida na presença de familiares e amigos.
Sustenta que não haveria nenhuma outra reclamação dos demais vizinhos em relação as reuniões realizadas em sua residência. 4.
Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar procedentes os pedidos deduzidos na inicial. 5.
Contrarrazões apresentada ID. 59339223.
O recorrido, em síntese, rebate as razões recursais e ao final roga pela manutenção da sentença. 6.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao recorrente. 7.
Da Impugnação à Gratuidade de Justiça.
Compete à parte que impugna o benefício provar a capacidade financeira do beneficiário da gratuidade de justiça.
Entretanto, à míngua de qualquer prova concreta, é imperativa a manutenção do benefício ora deferido.
Na hipótese, a única e simples expedição de alvará de levantamento dos valores constantes do ID. 59339223, por si só, não retiram a qualidade do recorrente em ser beneficiário da justiça gratuita.
Impugnação à gratuidade de justiça rejeitada. 8.
Da Preliminar.
Em relação a preliminar de cerceamento de defesa, em virtude do indeferimento da produção de prova oral na fase instrutória, sem razão o recorrente.
O Juízo, enquanto destinatário da prova, quando considerar suficiente o acervo material constante dos autos para o deslinde da controvérsia, e desnecessária a produção de prova outra, pode julgar a demanda, conforme seu livre convencimento motivado, tal qual no particular ID. 59339190.
Preliminar rejeitada. 9.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza paritária, razão pela qual serão aplicadas as disposições do Código Civil e leis civilistas. 10.
DO DANO MORAL.
O dano extrapatrimonial é aquele que agride ou menospreza, de forma acintosa ou intensa, a dignidade humana, não sendo razoável inserir meros contratempos ou aborrecimentos, sob pena de relativizar o instituto (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 11. É certo que os danos morais têm sido entendidos como aquele sentimento que surge quando o dano afeta os direitos da personalidade, assim considerados aqueles relacionados com a esfera íntima da pessoa, cuja violação causa humilhações, vexames, constrangimentos, frustrações, dor e outros sentimentos negativos.
Todavia, no presente caso, o dano moral não se configura “in re ipsa”, ou seja, não decorre diretamente da ofensa, e por isso deve ser demonstrado pelas partes, conforme a inteligência do art. 373 do CPC. 12.
Ao analisar detidamente os autos (ID. 59339152/59339163 e ID. 59339171/59339175), entendo que a situação vivenciada pelas partes não ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano e por isso não constato que a recorrida tenha cometido qualquer ilícito apto a ensejar a reparação dos danos extrapatrimoniais alegados pelo recorrente.
Percebo que houve um desentendimento entre vizinhos, motivado pelas reuniões que o recorrente costumava fazer em sua residência durante a madrugada, porém os envolvidos (recorrente e recorrida) não conseguiram solucionar harmoniosamente o litígio, porém não há prejuízo psíquico causado ao recorrente fruto de um abuso de direito. 13.
De outro lado, conforme a inteligência do art. 80, inc.
II e III, do CPC, considera-se litigante de má-fé aquele altera a verdade dos fatos e/ou usa do processo para conseguir objetivo ilegal.
Nesse prisma, cada litigante tem o dever de agir com lealdade e boa-fé no decorrer do curso processual. 14.
Da análise cuidadosa dos autos, não compreendo que o recorrente tenha expressamente transgredido os referidos princípios de modo a se comprovar a alteração da verdade dos fatos, tampouco que ele tenha usado o processo para conseguir objetivo ilegal, não incidindo, portando, a multa prevista no art. 81 do CPC. 15.
Sendo assim, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. 16.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
Preliminar Rejeitada. 17.
Condeno o recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa haja vista ser ele beneficiário da justiça gratuita. -
14/08/2024 17:02
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:01
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 17:01
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:57
Conhecido o recurso de FELIPE CAMARGO SANTOS - CPF: *11.***.*39-19 (RECORRENTE) e não-provido
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09/08/2024 09:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/08/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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23/07/2024 16:30
Expedição de Intimação de Pauta.
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22/07/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 14:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/07/2024 13:55
Recebidos os autos
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19/06/2024 16:59
Conclusos para julgamento - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 19:09
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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14/06/2024 18:39
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:06
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 11:41
Recebidos os autos
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22/05/2024 11:41
Decisão Interlocutória de Mérito
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22/05/2024 09:43
Conclusos para decisão - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/05/2024 19:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ANTONIO FERNANDES DA LUZ
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21/05/2024 18:58
Juntada de Certidão
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20/05/2024 20:21
Recebidos os autos
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20/05/2024 20:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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