TJDFT - 0714314-08.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 00:00
Intimação
DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ATRASO NA ENTREGA.
RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA.
RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS.
COMISSÃO DE CORRETAGEM.
NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL ABUSIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA.
RECURSOS DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações Cíveis interpostas pela autora e requerida contra sentença que, ao confirmar a tutela de urgência, julgou parcialmente procedente o pedido para decretar a resolução do contrato de compra e venda de imóvel, declarar a nulidade de cláusula contratual e condenar a requerida à restituição integral dos valores pagos, com correção monetária e juros de mora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) a obrigatoriedade da restituição integral dos valores pagos, incluindo a comissão de corretagem; (ii) a validade da cláusula contratual nº 7, que impõe penalidades ao consumidor; e (iii) a configuração de dano moral pelo descumprimento do contrato.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O promitente comprador faz jus à restituição integral dos valores pagos quando a rescisão contratual decorre de culpa exclusiva da construtora, conforme entendimento consolidado pelo STJ na Súmula nº 543. 4.
A comissão de corretagem deve ser restituída ao comprador quando a rescisão do contrato ocorre por inadimplemento da vendedora. 5.
A cláusula contratual nº 7 é abusiva, pois prevê retenção excessiva de valores e penalidades desproporcionais, contrariando a jurisprudência aplicável e o princípio do equilíbrio contratual. 6.
O inadimplemento contratual, por si só, não configura dano moral, salvo se demonstrada lesão grave a direitos da personalidade, o que não ocorreu no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recursos desprovidos.
Tese de julgamento: 1.
O comprador tem direito à restituição integral dos valores pagos quando a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel ocorre por culpa exclusiva da construtora, incluindo a comissão de corretagem. 2.
Cláusulas contratuais que impõem penalidades excessivas ao consumidor e preveem retenção desproporcional de valores são abusivas e nulas. 3.
O mero inadimplemento contratual não configura, por si só, dano moral indenizável.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 389, 395 e 475; CPC, arts. 85, § 2º, e 86; Lei nº 4.591/1964, art. 67-A.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 543; AgInt no AREsp 1858016/RJ; AgInt no REsp 2047767/SP; Acórdão 1924980, 2ª Turma Cível, TJDFT; Acórdão 1944822, 7ª Turma Cível, TJDFT; Acórdão 1932749, 7ª Turma Cível, TJDFT. -
23/07/2024 19:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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09/07/2024 05:10
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 08/07/2024 23:59.
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14/06/2024 05:46
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 13/06/2024 23:59.
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13/06/2024 16:44
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
20/05/2024 02:51
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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18/05/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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16/05/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 14:17
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2024 02:49
Publicado Decisão em 14/05/2024.
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13/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/05/2024 03:35
Decorrido prazo de DENISE QUEIROZ DO CARMO em 10/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 15:40
Recebidos os autos
-
09/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:40
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 19:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/05/2024 16:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
25/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 25/04/2024.
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25/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714314-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE QUEIROZ DO CARMO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo, diante dos embargos de declaração apresentados, intimo a parte AUTORA a se manifestar, no prazo de 5 dias.
Após, conclusos. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital* -
23/04/2024 09:56
Expedição de Certidão.
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19/04/2024 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/04/2024 02:39
Publicado Sentença em 18/04/2024.
-
18/04/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
16/04/2024 10:10
Recebidos os autos
-
16/04/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 10:10
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/04/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 23:28
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 18:49
Recebidos os autos
-
11/04/2024 18:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 18:49
Outras decisões
-
11/04/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
-
11/04/2024 10:10
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 03:40
Decorrido prazo de DENISE QUEIROZ DO CARMO em 10/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 08/04/2024.
-
06/04/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0714314-08.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DENISE QUEIROZ DO CARMO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que o mandado de verificação retornou devidamente cumprido.
Nos termos da Portaria 2/2017 deste Juízo, intimo as partes para manifestação no prazo comum de 05(cinco) dias. *datado e assinado digitalmente* -
04/04/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 19:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
05/02/2024 17:52
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0714314-08.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Rescisão / Resolução (10582) AUTOR: DENISE QUEIROZ DO CARMO REQUERIDO: ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas a especificarem as provas que pretendem produzir, apenas a requerente pugnou pela produção de novas provas (ID. 184705666).
De início, indefiro o pedido de produção de prova pericial, pugnado pela requerente para "comprovar que a requerida sequer iniciou a obra", vez que não é necessária para comprovar o que pretende a requerente.
Dessa forma, verifico ser o caso de expedição de mandado de verificação no local do empreendimento SPIN 308, localizado na QR 308, CONJUNTO 14ª, LOTE 01, SAMAMBAIA/DF, para que seja certificado por Oficial de Justiça as condições do terreno - se existe obra para a construção do empreendimento e, caso exista, a fase em que se encontra. À Secretaria, para que expeça o mandado de verificação competente.
Após o cumprimento da diligência, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo comum de 5 (cinco) dias.
Decorrido o prazo, retornem-se os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
31/01/2024 18:52
Recebidos os autos
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31/01/2024 18:52
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 18:52
Outras decisões
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30/01/2024 13:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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30/01/2024 05:36
Decorrido prazo de ANOVA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS EIRELI em 29/01/2024 23:59.
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25/01/2024 17:57
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 02:23
Publicado Certidão em 18/12/2023.
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15/12/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
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13/12/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 11:21
Juntada de Certidão
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07/12/2023 18:42
Juntada de Petição de réplica
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16/11/2023 08:44
Publicado Certidão em 16/11/2023.
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14/11/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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10/11/2023 12:38
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 17:21
Juntada de Petição de contestação
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22/10/2023 02:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/10/2023 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2023 15:06
Expedição de Mandado.
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05/10/2023 14:58
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
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20/09/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
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17/09/2023 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:54
Publicado Decisão em 12/09/2023.
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
08/09/2023 14:03
Recebidos os autos
-
08/09/2023 14:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
06/09/2023 17:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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