TJDFT - 0714527-20.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:25
Decorrido prazo de WEVERTON DE PAULA FERREIRA em 12/09/2025 23:59.
-
13/09/2025 03:23
Juntada de Certidão
-
11/09/2025 09:35
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 05/09/2025.
-
05/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
-
01/09/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 17:10
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/08/2025 07:00
Recebidos os autos
-
24/08/2025 07:00
Outras decisões
-
13/08/2025 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de WEVERTON DE PAULA FERREIRA em 08/08/2025 23:59.
-
09/08/2025 03:21
Decorrido prazo de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 08/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 02:50
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 01/08/2025.
-
01/08/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
31/07/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2025 14:59
Transitado em Julgado em 24/07/2025
-
25/07/2025 10:32
Recebidos os autos
-
12/02/2025 16:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
12/02/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 14:54
Expedição de Certidão.
-
31/01/2025 02:53
Decorrido prazo de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 02:32
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
09/12/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
05/12/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 02:32
Decorrido prazo de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 04/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 15:45
Juntada de Petição de apelação
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
08/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 02:29
Decorrido prazo de WEVERTON DE PAULA FERREIRA em 06/11/2024 23:59.
-
05/11/2024 19:25
Recebidos os autos
-
05/11/2024 19:25
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
30/10/2024 02:27
Decorrido prazo de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 29/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/10/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
15/10/2024 11:35
Juntada de Certidão
-
14/10/2024 21:49
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
08/10/2024 02:26
Publicado Sentença em 08/10/2024.
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
07/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
-
03/10/2024 19:41
Recebidos os autos
-
03/10/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 19:41
Julgado improcedente o pedido
-
26/08/2024 12:56
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
26/08/2024 12:55
Decorrido prazo de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 30/07/2024.
-
30/07/2024 02:28
Decorrido prazo de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 03:10
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
20/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
07/06/2024 18:57
Recebidos os autos
-
07/06/2024 18:57
Outras decisões
-
29/05/2024 16:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
29/05/2024 16:59
Decorrido prazo de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA - CNPJ: 47.***.***/0001-26 (REQUERIDO) em 14/05/2024.
-
15/05/2024 03:33
Decorrido prazo de DANIEL RAMOS FONSECA em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:31
Decorrido prazo de G.B. TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 02:48
Publicado Certidão em 22/04/2024.
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20/04/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 21:38
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 11:00
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714527-20.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WEVERTON DE PAULA FERREIRA REQUERIDO: G.B.
TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de ação de conhecimento (“INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS”) ajuizada por WEVERTON DE PAULA FERREIRA em desfavor de G.B.
TAGUATINGA COMERCIO DE PECAS E PNEUS LTDA, partes qualificadas.
Em resumo, o autor narra que, em 21/02/2023, levou seu veículo para revisão do motor na loja ré, tendo sido informado sido informado que seria necessária a troca de algumas, porém não lhe foi apresentado orçamento.
O atendente apenas teria dito que o serviço ficaria barato.
No dia seguinte, o autor foi surpreendido com a informação de que o veículo já estava pronto com a cobrança do valor de R$ 4.205,00.
Mesmo contrariado, o autor descreve que fez o pagamento.
Contudo, 02 meses depois: “o requerente foi a uma cidade mais distante, com cerca de 65 km, estando acompanhado de sua esposa Débora e suas filhas Beatriz e Maria Eduarda, ambas menores de idade, sendo que antes de chegar ao seu destino, a luz do painel do veículo acendeu (temperatura alta), ocasião em que o motor travou, causando ao requerente e seus familiares um transtorno imenso, tendo que cancelar a viagem à casa dos parentes e ainda tendo que providenciar um guincho, pagando o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) para rebocar seu veículo de volta para sua cidade”.
Ao retornar na oficina, fazendo uso da garantida de 01 ano ofertada pelo serviço, o mecânico verificou que apenas algumas das peças que estavam na Nota de Venda foram efetivamente trocadas, pois constatou que ali estavam peças velhas como novas.
Na ocasião, houve a necessidade de trocar mais peças no valor de R$ 302,73.
Segundo o autor, foi obrado serviço de desempeno de rodas, mas não foi realizado, além do que o valor cobrado estaria superfaturado.
Depois de tudo isso, o veículo do autor continua com problema no motor, ainda com vazamento de óleo e soltando fumaça.
Com essas alegações, formulou os seguintes pedidos principais: “4) No mérito, requer ao final seja julgado totalmente procedente o pedido de condenação da presente ação de indenização por danos materiais, a fim de condenar a requerida a pagar ao requerente o valor total de R$ R$ 5.107,73 (cinco mil cento e sete reais e setenta e três centavos), em decorrência dos gastos que o requerente teve inicialmente com o suposto serviço no seu carro de R$ 4.205,00, mais R$ 600,00 com o guincho e R$ 302,73, com peças extras que teve que comprar posteriormente, tudo a título de reparação, quantia que deverá ser corrigida com juros e correção monetária desde o dia do fato. 5) Condene a requerida ao pagamento da quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), a título dos imensuráveis danos morais em favor do requerente.” A gratuidade de justiça foi deferida por meio da decisão de ID 169768514.
O réu apresentou contestação ao ID 179232961.
Preliminarmente, alegou impugnou a gratuidade de justiça.
No mérito, o réu refuta os fatos narrados pelo autor, uma vez que, antes da realização do serviço, apresentou orçamento prévio, que foi assinado pelo autor.
O réu afirma que desconhece o valor de R$ 302,73, apresentado como “peças extras”, uma vez que no dia que o autor retornou para a oficina após o veículo ter “ficado na estrada”, 16/04/2023, não foram adquiridas novas peças nem novos serviços, e a parte autora sequer anexa documentos que embasem tal alegação.
Ademais, por não haver ato ilícito ou qualquer responsabilização do réu, essa não deve reembolsar os valores do guincho, de R$ 600,00.
Sustenta que realizou serviço de desempeno de rodas.
Em relação à permanência de defeitos, o réu argumenta que o veículo do reclamante é do ano de 2011, ou seja, está em rodagem há mais de 12 anos, sendo certo que veículos antigos de uso diário, como é o caso do autor, precisam de manutenções em curtíssimo espaço de tempo.
Quanto ao dano moral, sustenta que o autor não prova sua ocorrência.
Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos.
O réu juntou orçamento do dia 21/02/2023, assinado, ao ID 179232962.
Em réplica, o autor alega que esse orçamento datado de 21/02/2023 somente foi apresentado ao autor no dia 22 (dia seguinte) já com o serviço finalizado sem sua autorização.
Os funcionários da oficina teriam agido de má-fé.
No mais, rechaça as teses defensivas e reitera os pedidos iniciais.
Em seguida, os autos vieram conclusos.
Em relação à impugnação à gratuidade de justiça concedida ao autor, destaca-se que, uma vez deferida a gratuidade, a parte que a impugna tem o ônus processual de provar que o beneficiário goza de boa saúde financeira, não bastando, para tanto, meras alegações.
O réu não juntou nenhuma prova no sentido de infirmar a hipossuficiência da parte autora, a qual provou auferir renda compatível com a alegação de hipossuficiência.
Portanto, rejeito a preliminar.
Superadas as questões preliminares, verifico estarem presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
Dou o feito por saneado.
Passo à análise da matéria probatória.
Diante do contexto dos autos, fixo como ponto controvertido da lide saber se o serviço realizado no veículo do autor foi prestado de forma satisfatória ou se houve vício qualitativo e/ou quantitativo.
Importa saber se os vícios que o autor afirma permanecer no veículo (“problema no motor, ainda com vazamento de óleo e soltando fumaça”) são decorrentes de eventual má qualidade do serviço prestado pelo réu ou se são decorrentes do mero desgaste natural das peças do automóvel.
Para solução da controvérsia entendo fundamental a produção de prova pericial de engenharia mecânica. É evidente a relação de consumo entre as partes, situação que atrai a normatividade do art. 6º, VIII, do CDC, o qual estabelece a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, parte mais frágil da relação de consumo, sendo ônus do réu arcar com os custos da perícia.
Nomeio o perito DANIEL RAMOS FONSECA, com especialidade em engenharia mecânica, cujo cadastro encontra-se ativo perante o TJDFT.
Concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para formular quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, CPC), caso queiram.
Em seguida, intime-se o perito para que decline os seus honorários, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 465, § 2º, CPC).
Após, intime-se o réu para que proceda ao respectivo depósito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão da prova.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo (art. 471, §2º, CPC), após a sua intimação quanto ao depósito dos honorários.
Fica deferida, desde já, a expedição de alvará de levantamento após a entrega do laudo pericial.
Apresentado o laudo, concedo o prazo comum de 15 dias para as partes apresentarem impugnação.
Não havendo impugnação, façam-se os autos conclusos para julgamento do mérito.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/02/2024 14:32
Recebidos os autos
-
21/02/2024 14:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
05/02/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
31/01/2024 13:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 23:12
Juntada de Petição de réplica
-
05/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 05/12/2023.
-
04/12/2023 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
-
30/11/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 18:19
Juntada de Petição de contestação
-
30/10/2023 18:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/10/2023 18:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/10/2023 18:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/10/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 15:40
Recebidos os autos
-
26/10/2023 15:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
10/10/2023 15:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
28/09/2023 02:47
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
26/09/2023 14:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/09/2023 16:40
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 16:39
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/10/2023 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 13:38
Recebidos os autos
-
25/08/2023 13:38
Concedida a gratuidade da justiça a WEVERTON DE PAULA FERREIRA - CPF: *97.***.*13-49 (AUTOR).
-
25/08/2023 13:38
Deferido o pedido de WEVERTON DE PAULA FERREIRA - CPF: *97.***.*13-49 (AUTOR).
-
16/08/2023 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
09/08/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 00:28
Publicado Despacho em 04/08/2023.
-
04/08/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
01/08/2023 18:03
Recebidos os autos
-
01/08/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2023 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0714484-14.2022.8.07.0009
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