TJDFT - 0714453-24.2023.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 18:14
Arquivado Definitivamente
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11/10/2024 18:13
Expedição de Certidão.
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09/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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04/10/2024 18:07
Recebidos os autos
-
04/10/2024 18:07
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
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03/10/2024 02:32
Publicado Certidão em 03/10/2024.
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03/10/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
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02/10/2024 00:00
Intimação
Certifico que o processo retornou da Segunda Instância.
Encaminho processo para intimação das partes, para simples ciência Sentença mantida.
Recurso parcialmente provido.
Custas pelo requerido.
Remetam-se os autos à Contadoria para custas finais. -
01/10/2024 14:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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01/10/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 14:46
Juntada de Certidão
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01/10/2024 14:41
Recebidos os autos
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10/04/2024 16:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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10/04/2024 16:51
Juntada de Certidão
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09/04/2024 20:07
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/03/2024 19:30
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 19:29
Juntada de Certidão
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01/03/2024 19:36
Juntada de Petição de apelação
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28/02/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 03:56
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB em 27/02/2024 23:59.
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06/02/2024 02:54
Publicado Sentença em 06/02/2024.
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05/02/2024 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714453-24.2023.8.07.0020 Classe judicial: MONITÓRIA (40) REQUERENTE: CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB REQUERIDO: FREDERICO ALEXYS BENTES E SOUZA SENTENÇA Alega o requerente, em apertada síntese, que é credor da parte requerida de importância representada pelos documentos que instruem o feito, no valor que indica na inicial, acrescido dos consectários da mora, cujo valor atribui a importância de R$ 2.765,04 (dois mil, setecentos e sessenta e cinco reais e quatro centavos), ao tempo da propositura da ação.
Juntou aos autos os documentos por meio dos quais almeja comprovar os fatos em que fundamentam sua pretensão.
Citada, a parte ré apresentou embargos (id. 182387068).
A parte autora apresentou impugnação aos embargos (id. 184020976).
Saneando o feito (id. 184020976), os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Voltando a análise ao conjunto probatório, constata-se que a parte autora anexou à inicial o contrato de prestação de serviços educacionais (ids. 166968666 e 166968664), demonstrando a existência de vínculo jurídico a unir os litigantes.
A seu turno, a parte ré aduziu que “firmou contrato de prestação de serviços educacionais com a Embargada, para cursar a graduação do seu curso de direito, sendo que manteve esse vínculo jurídico entre o período compreendido de janeiro de 2018 à dezembro de 2021.
No ano de 2022, em decorrência da dificuldade financeira decorrente da Covid-19, o Embargante não teve mais condições de continuar seus estudos, e por esse motivo não renovou a sua matrícula no primeiro semestre de 2022.
Cumpre salientar que em julho de 2022, o Embargante resolveu retornar os seus estudos.
Na oportunidade o Embargante fez pesquisa em várias instituições de ensino e constatou que o curso de direito do Uni-Processos cobrava uma mensalidade mais acessível.
Diante desse fato, o Embargante formalizou o seu pedido de transferência do curso de direito da Instituição Embargada para o curso de direito do Uni-Processos.
Na oportunidade a Embargada condicionou a emissão dos documentos de transferência ao pagamento da mensalidade escolar referente ao mês de dezembro de 2021.
Com o objetivo de promover a sua transferência para a outra instituição de ensino (Uni-Processus), o Embargante firmou acordo com a Embargada e efetuou o pagamento da mensalidade do mês de dezembro de 2021.
Cumpre salientar que o pagamento foi realizado via boleto bancário, e o Embargante não mais possui o comprovante de pagamento da referida mensalidade.”.
Pois bem, apesar de ter afirmado que o valor ora cobrado já fora adimplido, não anexou documentos que pudessem comprovar suas alegações.
Ademais, não seria possível a inversão do ônus no presente caso, uma vez que exigiria que a parte autora comprovasse um fato negativo, constituindo-se prova diabólica.
Logo, a medida que se impõe é a rejeição dos embargos.
Dessa forma, restou incontroverso o inadimplemento descrito na inicial, razão pela qual o pleito deve prosperar.
Diante do exposto, REJEITO OS EMBARGOS MONITÓRIOS e JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, nos termos do artigo 701, § 2º do Código de Processo Civil, constituindo de pleno direito em título executivo judicial o contrato de id. 166968664, pelo valor correspondente à mensalidade de dezembro de 2021, atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês e multa contratual de 2% (cláusula 10ª), a contar de cada vencimento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, o qual fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de fevereiro de 2024 13:18:05.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juiz de Direito -
01/02/2024 17:17
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 17:17
Julgado procedente o pedido
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01/02/2024 09:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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31/01/2024 04:00
Decorrido prazo de FREDERICO ALEXYS BENTES E SOUZA em 30/01/2024 23:59.
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23/01/2024 06:23
Publicado Decisão em 23/01/2024.
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23/01/2024 06:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
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22/01/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
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18/01/2024 21:37
Recebidos os autos
-
18/01/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2024 21:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/01/2024 08:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/01/2024 19:45
Juntada de Petição de impugnação
-
11/01/2024 12:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 12:00
Juntada de Certidão
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18/12/2023 21:31
Juntada de Petição de contestação
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24/11/2023 05:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/11/2023 16:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/11/2023 02:00
Juntada de Petição de não entregue - problema interno dos correios (ecarta)
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31/10/2023 10:49
Juntada de Certidão
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31/10/2023 10:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/10/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:23
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
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03/10/2023 15:41
Recebidos os autos
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03/10/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2023 15:41
Deferido em parte o pedido de CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE BRASILIA CEUB - CNPJ: 00.***.***/0001-87 (REQUERENTE)
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02/10/2023 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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02/10/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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28/08/2023 14:22
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
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27/08/2023 01:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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07/08/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/08/2023 09:56
Recebidos os autos
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04/08/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 09:56
Outras decisões
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03/08/2023 12:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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03/08/2023 12:15
Expedição de Certidão.
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30/07/2023 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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