TJDFT - 0714346-71.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2024 14:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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11/04/2024 14:39
Expedição de Certidão.
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11/04/2024 02:26
Publicado Despacho em 11/04/2024.
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10/04/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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10/04/2024 00:00
Intimação
Remetam-se os autos ao E.
TJDFT para julgamento do recurso. -
05/04/2024 13:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2024 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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04/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 04/04/2024.
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03/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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01/04/2024 10:55
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:55
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/03/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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12/03/2024 17:28
Juntada de Certidão
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06/03/2024 04:31
Decorrido prazo de LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA em 05/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 05:17
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 04/03/2024 23:59.
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24/02/2024 03:40
Decorrido prazo de MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS em 23/02/2024 23:59.
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23/02/2024 10:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/02/2024 02:18
Publicado Sentença em 19/02/2024.
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16/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a Sentença exarada nos autos, alegando, em síntese, a existência de omissão, contradição e obscuridade, vício(s) discriminado(s) no art. 1.022 do CPC, e objetivando efeitos modificativos ao recurso.
A parte embargada manifestou-se.
DECIDO.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão à parte embargante.
Com efeito, via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada, não permite, por si, o reexame da matéria debatida e decidida, conjectura que reclama outra espécie de recurso.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
No caso, em verdade, pretende a parte embargante rediscutir matéria já decidida pela referida Sentença o que não se revela adequado nesse recurso de fundamentação vinculada.
Ora, o inconformismo da parte com o que foi decidido deverá ser materializado por meio de recurso adequado, afastados os embargos declaratórios, cujo objetivo é tão somente o de depurar meras imperfeições no decisum, in casu, inexistentes.
Forte nessas razões, com fundamento no artigo 1.022 do CPC, conheço dos embargos declaratórios por tempestivos e, no mérito, lhes NEGO PROVIMENTO.
I. -
09/02/2024 02:37
Publicado Certidão em 09/02/2024.
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08/02/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714346-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA REU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico que, nesta data, verifiquei ter sido anexada apelação TEMPESTIVA da parte AUTORA: LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA Fica(m) a(s) parte(s) APELADA(S) intimadas a apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Certifico, ainda, que as contrarrazões de id 185849478 aos embargos de declaração são TEMPESTIVAS.
BRASÍLIA, DF, 6 de fevereiro de 2024 19:08:49.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
07/02/2024 13:57
Recebidos os autos
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07/02/2024 13:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714346-71.2022.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA REU: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte Ré: MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS anexou aos autos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA SENTENÇA DE ID 184935585 TEMPESTIVOS.
Nos termos da 01/2017, fica parte AUTORA intimada a se manifestar, no prazo de cinco dias ( artigo 1023 do CPC).
BRASÍLIA, DF, 5 de fevereiro de 2024 18:10:07.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
06/02/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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06/02/2024 19:09
Juntada de Certidão
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06/02/2024 11:16
Juntada de Petição de apelação
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06/02/2024 11:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/02/2024 18:10
Juntada de Certidão
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05/02/2024 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/02/2024 02:38
Publicado Sentença em 02/02/2024.
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01/02/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 00:00
Intimação
Trata-se de Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Danos Morais ajuizada por LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA contra MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS, em que alega a requerente, em resumo, que vem sendo cobrada insistentemente pela empresa ré.
Sustenta que, “em consulta aos órgãos de restrição de crédito, mais especificamente no site do Serasa, constatou que as cobranças se referiam a uma dívida originada junto ao Banco Losango, no valor atualizado de R$3.515,13 (três mil quinhentos e quinze reais e treze centavos), com vencimento em 2008.
No entanto, ao buscar ajuda especializada a requerente tomou ciência de que a cobrança que vinha sofrendo é indevida, pois se trata de dívida prescrita.” Assim, após tecer razões de direito e citar jurisprudência, postula: “seja declarada a nulidade da dívida, ou, alternativamente, seja declarada sua inexigibilidade por prescrição, com consequente determinação de baixa nos cadastros de inadimplentes, a saber, SPC, SCPC E SERASA, cadastros internos e demais órgãos oficiais – R$3.515,13 (três mil quinhentos e quinze reais e treze centavos); que seja condenado o Réu no pagamento de indenização a título de danos morais pela cobrança indevida, a inclusão/manutenção indevida de informações negativas no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)”.
A inicial foi instruída com documentos.
Decisão proferida para receber a inicial e deferir a gratuidade da justiça postulada pela autora (ID 138460997).
Citada, a parte requerida apresentou contestação ID 149233105 e documentos.
Em preliminar, suscitou a ausência de interesse processual da autora e impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente.
No mérito, sustenta, em síntese, que a prescrição do direito de pretensão do credor não tem o condão de impedir que a ré exerça o seu direito de cobrança pelas vias extrajudiciais.
Afirma, ainda, que a parte autora não está inscrita nos órgãos de proteção ao crédito, tampouco teve seu Score no Serasa prejudicado por conduta da ré, motivo pelo qual não há que se acolher os pedidos formulados.
Defende que a cobrança efetuada pela ré é lícita e ocorreu respaldada pelo exercício regular de direito de credora, que dá a todo credor a prerrogativa de agir de modo a compelir o devedor ao cumprimento da obrigação assumida.
Defende, ainda, a ausência de danos morais.
Por fim, postula sejam acolhidas as preliminares suscitadas e a improcedência de todos os pedidos iniciais.
Réplica ID 149947587.
Decisão proferida para deferir a substituição processual do polo passivo para que conste como ré a empresa MGW ATIVOS FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS, fundo inscrito no CNPJ sob o nº CNPJ/ME sob o n.º 41.***.***/0001-61 (ID 173423247).
Instadas as partes à produção de provas, ambas não demonstraram interesse pela produção de outros elementos de convicção.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Com efeito, as provas documentais existentes nos autos e a legislação aplicável à espécie são suficientes para o deslinde da questão, sendo desnecessária a dilação probatória, visto que o feito comporta julgamento antecipado de mérito, na forma do Art. 355, inciso I do CPC.
DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL O interesse processual é uma condição da ação, consubstanciado na utilidade, na necessidade e na adequação do provimento jurisdicional almejado e, para sua configuração, desnecessário ter havido, previamente, pleito administrativo ou esgotamento de sua via.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou na inicial a utilidade do provimento vindicado, a necessidade da tutela jurisdicional para a defesa de seus interesses e a adequação da via eleita.
Eventual impossibilidade de inscrição de dívidas prescritas na plataforma “SERASA LIMPA NOME” será aferida no mérito da demanda.
Assim, REJEITO a preliminar arguida.
DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Com efeito, o Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15) trouxe nova disciplina com relação ao tema da gratuidade de justiça.
A regulamentação está disposta nos artigos 98 a 102 do CPC/15, com a revogação expressa pelo artigo 1.072, inciso III, do referido de diploma adjetivo dos artigos 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei no 1.060, de 5 de fevereiro de 1950.
Nesse passo, a mera alegação de insuficiência de recursos traduz presunção relativa acerca da real necessidade dos benefícios da gratuidade de justiça, que pode ser ilida pelo juiz se existirem elementos nos autos que confrontem o suposto estado de hipossuficiência para arcar com os custos próprios de uma ação judicial.
Assim, tanto a garantia constitucional do artigo 5º, LXXIV, da Carta Magna, como as disposições regulamentadores do artigo 98 e seguintes do CPC/15, reclamam estrito balizamento do caso concreto para verificar a subsunção da parte ao pretendido benefício da gratuidade de justiça, em sintonia com a regra do ônus da prova estático.
No caso em apreço, verifico que a parte autora, além da Declaração de Insuficiência de Recursos, acostou aos autos a cópia do seu comprovante de rendimentos.
Nesse cenário, verifico que não foram produzidas provas, pelo impugnante/requerido, capazes de ilidir a presunção relativa de veracidade da declaração de pobreza emitida pelo impugnado/autor.
Assim, a despeito das alegações do impugnado, entendo que deve ser mantida a gratuidade de justiça quando a declaração de hipossuficiência não tem a sua idoneidade desconstituída por prova em sentido contrário.
Ante o exposto, resolvo a impugnação e MANTENHO os benefícios da gratuidade da justiça ao AUTOR.
Passo ao exame do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que a relação jurídica estabelecida entre as partes se caracteriza como uma relação de consumo, na medida em que temos, nitidamente, a figura da requerida na qualidade de fornecedora de produtos e serviços e, de outro lado, a parte autora, como destinatária final deles.
De fato, o débito indicado na petição inicial encontra-se prescrito, visto que vencido há mais de cinco anos, nos termos do art. 206, §5º, inciso I, do CC), questão incontroversa, mormente porque não foi impugnada pela parte ré.
Assim, vale salientar que a prescrição afasta a exigibilidade do débito e fulmina a pretensão do direito à cobrança, de modo que o débito não mais pode ser exigido, seja judicial ou extrajudicialmente, por subsistir tão somente uma obrigação natural.
Com efeito, a prescrição envolve a perda da exigibilidade da obrigação e, por conseguinte, impede a inclusão ou manutenção do nome do devedor em órgão de proteção ao crédito, conforme estabelece o artigo 43, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor.
A plataforma SERASA LIMPA NOME, embora não configure negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor (FONTE: https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/o-que-e-score-de-credito/).
Assim, a inclusão de informações desabonadoras do consumidor relativa à dívida já prescrita em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito, ainda que na plataforma SERASA LIMPA NOME, configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
DÍVIDA PRESCRITA.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO EM CADASTRO DO SERASA LIMPA NOME.
INFORMAÇÃO NEGATIVA DO CONSUMIDOR.
DÍVIDA EM ABERTO.
INTERFERÊNCIA NO SCORE DE CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 43, § 1º, DO CDC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso próprio, regular e tempestivo, com apresentação de contrarrazões. 2.
Pretensão inicial declaratória de inexistência de débito do autor junto à ré Claro, de exclusão da informação de débito perante os cadastros da ré SERASA e de condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais.
Recurso interposto pela ré Claro em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos, reconhecendo-se a prescrição e a inexigibilidade do débito e determinando-se a cessação das cobranças, bem como a retirada do nome do autor da plataforma LIMPA NOME, mantida pela ré SERASA.
Pretende o recorrente que seja afastada a inexigibilidade do débito, pois entende que pode cobrar administrativamente a dívida prescrita. 3.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990). 4.
A prova documental, aliada às declarações das partes, comprova que o débito do autor, objeto das cobranças efetuada pelos réus, venceu em 24/09/2009, por isso, foi reconhecida a prescrição e declarada a inexigibilidade da dívida. 5.
A recorrente sustenta que a prescrição não impede a cobrança administrativa, pois inexiste vedação legal.
Ocorre que a utilização de mecanismos extrajudiciais que afetem negativamente o consumidor, após a prescrição do débito, é vedada pela legislação consumerista.
A plataforma SERASA LIMPA NOME, apesar de não configurar negativação do nome do devedor, mantém o registro de inadimplência do consumidor por tempo indeterminado, e tal registro interfere negativamente no score de crédito, diminuindo a pontuação do devedor (FONTE: https://www.serasa.com.br/ensina/aumentar-score/o-que-e-score-de-credito/).
Como tal mecanismo é utilizado principalmente pelas instituições financeiras para concederem ou negarem crédito ao postulante, é evidente que a informação da inadimplência causa prejuízos ao consumidor, devendo respeitar o prazo prescricional de 5 anos (art. 206, § 5º, I, do CC). 6.
O art. 43, § 1º, do CDC dispõe que os cadastros e dados de consumidores não podem conter informações negativas referentes a período superior a 5 anos.
No presente caso, embora não conste dívida negativa em desfavor do autor, há informação desabonadora contra o consumidor, consistente na manutenção de dados de débitos prescritos, que diminuem sua pontuação no score de crédito, situação que afronta a legislação consumerista, pois a dívida venceu em 24/09/2009, estando prescrita desde 24/09/2014. 7.
Embora a prescrição não extinga a dívida, impede a pretensão de exigir o respectivo pagamento, seja judicial, seja extrajudicialmente.
O credor não pode molestar o consumidor para receber o crédito.
O credor pode realizar o convencimento do devedor para pagar a dívida, mas não utilizar de artifícios que, na prática, configuram uma exigência.
No presente caso, a manutenção de informações desabonadoras do consumidor em bancos de dados de órgãos de proteção ao crédito (como o SERASA LIMPA NOME) configura tentativa de burla ao instituto da prescrição, pois, por meio de tal prática, o credor tenta forçar o consumidor a pagar o débito, sob pena de prejuízos ao score de crédito e de penalização perpétua do devedor. 8.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida pelos próprios fundamentos. 9.
Condenado o recorrente nas custas processuais e nos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da causa (art. 55 da Lei 9099/95). 10.
A súmula de julgamento servirá de acórdão (art.46 Lei 9099/95). (Acórdão 1325167, 07156356220208070016, Relator: EDILSON ENEDINO DAS CHAGAS, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 5/3/2021, publicado no DJE: 26/3/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Destarte, prescrita a pretensão relativa à exigência da dívida e inexistente qualquer dever jurídico por parte do devedor quanto ao seu adimplemento, impõe-se a declaração da inexigibilidade do débito.
DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Com efeito, o dano moral decorre do abalo a qualquer dos atributos da personalidade, em especial à dignidade da vítima, desencadeada pelo evento (art. 5º, V e X, CF).
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a "cobrança indevida não acarreta, por si só, dano moral objetivo, "in re ipsa", na medida em que não ofende direito da personalidade.
A configuração do dano moral dependerá da consideração de peculiaridades do caso concreto, a serem alegadas e comprovadas nos autos". (REsp 1550509/RJ, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 14/03/2016).
Ademais, não há notícia nos autos no sentido de que o nome do requerente tenha sido inscrito em cadastro de inadimplentes em decorrência da dívida em questão.
Desse modo, entendo que a inscrição do nome do consumidor no sistema "Serasa Limpa Nome" não é abusiva e apresenta peculiaridades, em virtude de a anotação constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito.
Assim, a situação, tal como narrada nos autos, não teve o condão de macular os direitos da personalidade da consumidora.
Ademais, não há comprovação de exposição a qualquer situação externa vexatória suficiente a demonstrar dano psicológico ou ofensa a atributos da personalidade da parte autora.
Logo, a situação descrita na exordial não subsidia a reparação por dano moral.
Nesse sentido, confira-se o teor do julgado a seguir do TJDFT: PROCESSO CIVIL.
CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA INEXIGIBILIDADE DE DÍVIDA C/C REPARATÓRIA.
DÉBITO PRESCRITO.
INEXIGIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NOME.
SERASA LIMPA NOME.
ART. 43, § 5º CDC.
INAPLICÁVEL.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora com o escopo de reformar a sentença que julgou improcedente os pedidos para declarar a inexigibilidade de débito prescrito, inscrito no Serasa Limpa Nome e a indenização a título de danos morais in re ipsa. 2.
A prescrição não afeta o direito subjetivo em si, mas atinge a sua exigibilidade, convolando a obrigação jurídica antes existente em obrigação natural e impossibilitando a pretensão de cobrança, seja em âmbito judicial ou extrajudicial. 3.
A prescrição dos débitos afetos a contrato de empréstimo (CC, art. 206, § 5º, I) obsta que o consumidor seja constrangido, quer pela via judicial, quer extrajudicialmente, a realizar o pagamento da dívida prescrita. 4.
A inscrição do nome do consumidor no sistema "Serasa Limpa Nome" não é abusiva e apresenta peculiaridade, em virtude de a anotação constar em plataforma de negociação de dívida e consulta não pública que não é equiparada à órgão restritivo de crédito. 5.
O parcial provimento do apelo enseja a redistribuição do pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, independentemente do valor arbitrado na Instância a quo. 6.
Apelo provido parcialmente. (Acórdão 1433944, 07369652920218070001, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 25/5/2022, publicado no DJE: 21/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) ANTE O EXPOSTO, Julgo parcialmente procedente o pedido para declarar a inexigibilidade de débito entre as partes, no tocante ao Contrato 8062008344576215 (ID 122567433).
Julgo improcedentes os demais pedidos.
Resolvo o mérito, nos termos do Artigo 487, inciso I, do CPC.
Em face da sucumbência recíproca, ficam rateadas entre a autora e a ré as custas processuais, na proporção de 50% para cada parte.
Cada parte arcará com os honorários do advogado da parte contrária, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, de acordo com o Art. 85, §2º e §14, do CPC.
Contudo, tendo em vista ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da cobrança de sua condenação ao pagamento da verba sucumbencial.
Transitada em julgado, se não houver qualquer requerimento, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se. -
29/01/2024 18:29
Recebidos os autos
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29/01/2024 18:29
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2023 07:43
Publicado Despacho em 29/11/2023.
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28/11/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
27/11/2023 17:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/11/2023 12:44
Recebidos os autos
-
24/11/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
21/11/2023 10:24
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:34
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 10:46
Recebidos os autos
-
09/11/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2023 18:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
23/10/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 03:11
Publicado Decisão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
10/10/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 06/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 02/10/2023.
-
29/09/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
27/09/2023 18:25
Recebidos os autos
-
27/09/2023 18:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/09/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/09/2023 14:58
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 16:27
Recebidos os autos
-
31/08/2023 16:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/07/2023 01:12
Decorrido prazo de MGW ATIVOS - GESTAO E ADMINISTRACAO DE CREDITOS FINANCEIRO LTDA em 20/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
06/07/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 01:04
Publicado Despacho em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
28/06/2023 19:39
Recebidos os autos
-
28/06/2023 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
17/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 20:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
05/05/2023 01:03
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
04/05/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
02/05/2023 17:26
Recebidos os autos
-
02/05/2023 17:26
Outras decisões
-
11/04/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
05/04/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2023 00:24
Publicado Despacho em 30/03/2023.
-
30/03/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
28/03/2023 13:17
Recebidos os autos
-
28/03/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2023 20:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
13/03/2023 17:30
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:12
Publicado Despacho em 09/03/2023.
-
08/03/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
06/03/2023 08:27
Recebidos os autos
-
06/03/2023 08:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2023 22:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
24/02/2023 14:28
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2023 17:50
Juntada de Petição de impugnação
-
15/02/2023 07:23
Publicado Certidão em 15/02/2023.
-
15/02/2023 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
13/02/2023 14:19
Juntada de Certidão
-
10/02/2023 13:45
Juntada de Petição de contestação
-
03/02/2023 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/02/2023 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
-
03/02/2023 13:23
Audiência do art. 334 CPC não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
03/02/2023 12:52
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/02/2023 00:12
Recebidos os autos
-
02/02/2023 00:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
01/01/2023 05:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/12/2022 15:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/12/2022 15:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/10/2022 01:06
Publicado Despacho em 24/10/2022.
-
21/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
19/10/2022 18:42
Recebidos os autos
-
19/10/2022 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2022 11:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
07/10/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
-
06/10/2022 00:44
Expedição de Certidão.
-
06/10/2022 00:43
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 03/02/2023 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/10/2022 01:02
Publicado Decisão em 04/10/2022.
-
03/10/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
30/09/2022 12:54
Recebidos os autos
-
30/09/2022 12:54
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2022 16:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
12/09/2022 12:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 10:45
Recebidos os autos
-
10/06/2022 10:45
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
06/06/2022 17:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/06/2022 11:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/05/2022 16:24
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 00:11
Publicado Decisão em 06/05/2022.
-
06/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2022
-
05/05/2022 00:27
Publicado Intimação em 05/05/2022.
-
04/05/2022 09:53
Recebidos os autos
-
04/05/2022 09:53
Suscitado Conflito de Competência
-
04/05/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2022
-
03/05/2022 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
02/05/2022 19:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/04/2022 17:02
Recebidos os autos
-
29/04/2022 17:01
Decisão interlocutória - recebido
-
26/04/2022 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
26/04/2022 07:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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