TJDFT - 0714607-18.2022.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Criminal de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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25/03/2025 14:43
Juntada de Certidão
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13/03/2025 07:20
Recebidos os autos
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13/03/2025 07:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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27/02/2025 13:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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26/02/2025 19:47
Recebidos os autos
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19/07/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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18/07/2024 20:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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10/07/2024 04:33
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/07/2024 23:59.
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09/07/2024 19:04
Recebidos os autos
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09/07/2024 19:04
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de Sob sigilo em 08/07/2024 23:59.
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08/07/2024 12:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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08/07/2024 09:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/07/2024 04:12
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/07/2024 23:59.
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04/07/2024 23:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 19:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:50
Publicado Intimação em 03/07/2024.
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02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0714607-18.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Grave (5556) INQUÉRITO: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: Em segredo de justiça REU: LUCAS PRACA DA FONSECA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA, MATHEUS FELLIPE PEIXOTO DA COSTA SENTENÇA LUCAS PRAÇA DA FONSECA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA E MATHEUS FELLIPE PEIXOTO DA COSTA, já qualificados nos autos, foram denunciados pela prática do crime previsto no artigo 129, § 2º, III do Código Penal, narrando a denúncia e seu aditamento que: “(Denúncia)(...): Em 11 de março de 2022, entre as 11h e 11h30, no Setor Central, C8, lotes 13/14, nesta cidade de Taguatinga/DF, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, e em unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal de PEDRO MAFFIA GAUDÊNCIO, causando-lhe as lesões corporais de natureza grave, que foram a razão de seu afastamento de sua ocupação habitual por mais de 30 (trinta) dias, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 132941290).
Após uma discussão entre a vítima não ter gostado do serviço prestado pelo denunciado NILTON em um conserto de uns óculos dela, iniciou-se uma discussão entre a vítima e os denunciados NILTON e seus funcionários, MATHEUS e LUCAS.
Encerrada a discussão, a vítima se dirigiu ao estacionamento, onde estava seu veículo, quando foi atingida com uma paulada na cabeça desferida por LUCAS.
Em seguida todos os denunciados passaram a agredir a vítima, mesmo caída ao chão.
As agressões culminaram com sequelas na vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito, e o seu afastamento do trabalho por mais de 30 dias. “(Aditamento) Em 11 de março de 2022, entre as 11h e 11h30, no Setor Central, C8, lotes 13/14, nesta cidade de Taguatinga/DF, os denunciados, de forma livre, consciente e voluntária, e em unidade de desígnios, ofenderam a integridade corporal de PEDRO MAFFIA GAUDÊNCIO, causando-lhe as lesões corporais de natureza gravíssima, que foram a razão da perda função visual, conforme Laudo de Exame de Corpo de Delito (ID 132941290) e laudo juntado nesta assentada (id. 175395371), onde conclui o experto: “Periciando com histórico de ceratocone e transplante de córnea bilateral.
Relato de cegueira prévio ao trauma em olho direito e visão apenas no olho esquerdo.
Foi vítima de agressão física em 11/03/2022 e apresentou trauma ocular bilateral, com perfuração de ambos os globos oculares e descolamento de retina em olho esquerdo.
Submetido a retransplante de córnea a esquerda em 10/05/2022 e 04/04/2023.
Evoluiu com glaucoma, atrofia pigmentar retiniana, perda da sensibilidade severa com campo residual de visão e falência do transplante de córnea a esquerda; a direita apresenta Phthisis Bulbi do globo ocular.
Portanto periciando com quadro atual de perda da função visual bilateral, sem prognóstico visual em ambos os olhos.
Conclusão: Lesões contusas, vide discussão.
Respostas aos quesitos: 6º NÃO 7º SIM.
PERDA DA FUNÇÃO VISUAL, VIDE DISCUSSÃO.” As agressões culminaram com sequelas na vítima, conforme laudo de exame de corpo de delito, com perda de função visual. (...)” Os autos do Termo Circunstanciado que instrui a presente ação penal foram encaminhados a este Juízo pelo Juizado Especial Criminal desta Circunscrição Judiciária, em razão de declínio de competência (id 138600410).
A denúncia foi recebida no dia 21/11/2022, conforme se vê da decisão de id 143106397.
Os acusados Matheus e Nilton foram citados, pessoalmente (ids 145807764 e 147267236), enquanto o réu Lucas tomou ciência da acusação que lhe foi feita, por edital (id 148565929).
Matheus apresentou resposta à acusação por meio da Defensoria Pública, sem preliminares, requerendo produção de prova oral (id 149629420).
Nilton apresentou resposta à acusação por meio de advogado particular, suscitando inépcia da denúncia e requerendo produção de prova oral (id 148891546).
Por sua vez, Lucas constituiu advogado particular, por meio do qual respondeu à acusação, com pedido preliminar de reconhecimento da inépcia da denúncia e de absolvição sumária, deixando de arrolar testemunhas (id 150672769).
Rejeitaram-se as teses preliminares defensivas e determinaram-se o prosseguimento do feito, uma vez ausentes as hipóteses do artigo 397 do CPP, e a designação de audiência de instrução e julgamento, por decisão proferida em 07/03/2023 (id 151513112).
Neste átimo processual, a vítima Pedro, representada pela Dr.
Verônica Lins, OAB/DF 28051, fora admitida por este Juízo como assistente de acusação (id 163021299).
Em audiências realizadas em 04/07/2023 e 17/10/2023 (ids 164246941 e 175409315), ouviram-se a vítima Pedro Maffia Gaudêncio e as testemunhas Lucas Barros, Adir, Ricardo e Raimundo José, conforme os arquivos audiovisuais acostados aos autos, após o que o Ministério Público ofereceu aditamento à denúncia para imputar aos acusados o crime previsto no artigo 129, § 2º, III, do CP (id 175409315), que fora recebido por decisão proferida em 03/11/2023 (id 177066221).
Interrogaram-se os réus, conforme ata de audiência de id 190533746 e arquivos audiovisuais constantes do feito.
Nada requerido pelas partes na fase do artigo 402, do CPP.
O Ministério Público requereu, em alegações finais, a condenação dos réus, nos termos da denúncia, inclusive à reparação mínima dos danos moral e material provocados pela infração penal (id 191671304), no que foi acompanhado pelo assistente da acusação (id 191946442).
Por sua vez, as defesas dos acusados apresentaram suas derradeiras alegações aos ids 193170308, 193186491 e 194412984.
A defesa de Nilton requereu sua absolvição, com fulcro no artigo 386, III, IV e VII, do CPP; a de Lucas, o reconhecimento da legítima defesa com sua consequente absolvição, e, subsidiariamente, a desclassificação do delito que lhe é imputado para o crime de lesão corporal leve e a extinção de sua punibilidade pela decadência do direito de representação, além do afastamento da reparação mínima dos danos provocados pela infração penal; enquanto o patrono de Matheus pleiteou sua absolvição, com base no artigo 386, V, VI e VII, do CPP, e, em caso de condenação, a fixação da pena no mínimo legal, o reconhecimento da participação de menor importância com a consequente diminuição da pena, a imposição do regime aberto e a concessão ao réu do direito de recorrer em liberdade.
RELATEI.
DECIDO.
O processo se desenvolveu de maneira válida e regular, respeitando os princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido adotado o rito adequado para a espécie, qual seja, o previsto nos artigos 396/405, do Código de Processo Penal.
Destarte, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
DA MATERIALIDADE E AUTORIA A materialidade e a autoria delitivas restaram demonstradas pela Ocorrência Policial de id 132941274, Laudo e Relatório Médicos de ids 132941276 e 132941277, Laudo de Exame de Corpo de Delito de id 132941290 e seu Aditamento de fls. 07/11 do id 175395371; além da prova oral colhida na instrução criminal.
Com efeito, a vítima Pedro, ao ser ouvida em Juízo, informou que, no dia dos fatos, compareceu à empresa de um dos acusados para fins de consertar seus óculos pela quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais) e que não ficou satisfeito com o serviço prestado, razão pela qual insistiu para que fosse feito o reparo, o que foi negado, motivo pelo qual ficou irresignado e discutiu com os funcionários da referida loja, negando que estava armado ou portando algo que parecesse um artefato naquele momento, após o que lhes informou que iria acionar a polícia, quando chegasse em sua residência onde se encontrava o seu aparelho celular.
Acrescentou que, em seguida, caminhou em direção ao seu veículo, quando foi agredido, por trás, pelo brigadista do prédio, com o uso de um cacetete, vindo a cair ao chão e perder a visão, e, em seguida, pelos funcionários da ótica com chutes em seu rosto, sendo socorrido, posteriormente, pelo SAMU.
Esclareceu que não conseguiu ver o rosto dos agressores que foram, todavia, identificados pela polícia.
Afirmou que, anteriormente aos fatos, possuía patologia em seus olhos chamada ceratocone e que, por este motivo, realizou cirurgia que abrandou seus sintomas, o que o possibilitava enxergar com a ajuda de óculos, e que, atualmente e por causa das lesões suportadas por ele, isso não é possível, além de ter passado por cirurgia de colamento de retina e transplante de córnea, ter perdido o cristalino do interior do olho, íris e seu filtro, o que ocasionou um glaucoma, salientando, ainda, que ficou internado no Hospital de Base apenas por ocasião do referido tratamento em razão das lesões sofridas por ele objeto destes autos.
Informou, no mais, que despendeu cerca de R$ 70.000,00 (setenta mil reais) em cirurgias para reverter seu quadro clínico e que os fatos impactaram bastante sua vida em razão de ter perdido sua autonomia.
A testemunha Lucas Barros, em Juízo, informou que trabalha na mesma galeria em que se situa a loja onde laboravam os réus e que, no dia dos fatos, a vítima solicitou ao depoente o conserto de seus óculos, o que não foi atendido por ele, tendo em vista que ela parecia estar alterada e sob efeito de drogas, razão pela qual se deslocou à loja do acusado Nilton para o mesmo fim.
Seguiu relatando que Nilton consertou os óculos da vítima que, contudo, não gostou do serviço, motivo pelo qual retornou ao local, bastante alterada, quando discutiu com o referido acusado, dizendo que resolveria a situação, esclarecendo que não a ouviu ameaçar o acusado de causar-lhe algum mal de forma explícita, a qual saiu do local em seguida.
Acrescentou que não presenciou os fatos, senão a vítima já ferida, pedindo socorro, e que os acusados lhe relataram que apenas se defenderam da vítima que tentou usar uma arma branca contra eles, além de ter sido informado por populares que presenciaram os fatos que Pedro esboçou que sacaria uma chave de fenda de sua cintura.
Informou, ao final, que conhece o acusado Nilton, há cerca de quinze anos, e que, durante esse tempo, nunca presenciou outra situação de conflito envolvendo ele e sua empresa.
A testemunha da defesa do acusado Matheus, Adir, ainda em Juízo, informou que é proprietário de loja situada na galeria onde ocorreram os fatos e que presenciou a vítima do lado de fora do local discutindo com os acusados e evadindo-se de lá a pé.
Relatou, outrossim, que a vítima retornou ao local, bastante alterada, na condução de um veículo do qual desembarcou e abriu o seu porta-malas, ocasião em que instigou os acusados a virem para o local onde ela estava, quando se iniciou uma confusão entre eles, salientando que não presenciou as agressões sofridas pela vítima.
Esclareceu que a forma como a vítima se comportou lhe deu a impressão de que ela estava armada, apesar de não ter visto algum objeto em sua posse, confirmando que populares que presenciaram os fatos fizeram comentários no sentido de que ela estava armada.
Por fim, disse que desconhece outro fato semelhante que tenha ocorrido na empresa do acusado Nilton.
Por sua vez, a testemunha Ricardo, também, arrolada pela defesa do acusado Matheus, na mesma oportunidade, informou que possui loja em frente àquela onde ocorreram os fatos e que ouviu a vítima ameaçar os acusados de morte e que retornaria ao local, o que de fato ocorreu, oportunidade em que ela portou algum objeto que aparentava ser uma faca.
Asseverou que, em seguida, Pedro discutiu com Nilton e sacou o referido objeto, após o que se iniciou a confusão, esclarecendo que não viu a vítima sendo atingida, senão ela já caída ao chão, sendo, de imediato, socorrida por populares presentes no local.
Por fim, confirmou que a vítima retornou ao local na condução de veículo automotor e que ela abriu seu porta-malas e retirou algo de seu interior.
A testemunha Raimundo, ao ser ouvida em audiência, informou que trabalha no local dos fatos e que presenciou a vítima discutindo com os acusados por não ter concordado com o conserto de seus óculos e sendo seguida por eles até o lado de fora da galeria.
Acrescentou que, ao verificar de perto o que havia ocorrido, viu a vítima já ensanguentada na parte de seus olhos pedindo socorro e algum dos acusados empunhando um pedaço de ferro.
Salientou, por fim, que, após se aproximar da vítima, não a viu ser agredida novamente.
De sua parte, os acusados, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, confirmaram, parcialmente, a ocorrência dos fatos que lhes são imputados.
Nilton informou que, à época dos fatos, os acusados Lucas e Matheus trabalhavam como aprendizes em sua loja e que, no dia em que aqueles ocorreram, a suposta vítima compareceu ao local pedindo-lhe que consertasse seus óculos que estava muito danificado a quem o interrogando informou que o objeto não tinha conserto, a qual, no entanto, insistiu que ele tentasse repará-lo, o que foi feito.
Afirmou que Pedro, após receber os óculos, não gostou do reparo e passou a acusá-lo de tê-los quebrado, além de gritar e discutir com os acusados que o aconselharam a sair daquele local, após o que lhes prometeu que voltaria para resolver o imbróglio, aparentando estar sob efeito de drogas.
Asseverou, outrossim, que os comerciantes vizinhos a ele o informaram que Pedro havia retornado ao local, bastante agitado, pelo que ele e os corréus saíram de sua loja com receio daquele lhes causar algum mal, ocasião em que encontrou a vítima, em via pública, que o empurrou e disse-lhe que o feriria com algo, após o que tirou um objeto parecido com uma chave da parte de trás de sua cintura, motivo por que o acusado Lucas efetuou, por trás, um golpe nela, com o uso de um pedaço de madeira, a fim de defendê-lo, acrescentando que Matheus apenas empurrou a vítima para que ela entrasse em seu veículo e fosse embora.
Esclareceu que Pedro usou uma jaqueta, no momento em que sacou a referida ferramenta, e que Lucas pretendeu acertar seu ombro, o que, contudo, não ocorreu haja vista que a vítima se virou no momento do golpe.
Por fim, informou que, após o ocorrido, dispensou os corréus do trabalho que foram para suas respectivas residências.
Matheus ratificou as declarações prestadas por Nilton, em especial as informações de que Pedro ficou irresignado pelo fato do conserto de seus óculos não ter o agradado e que ele, aparentando estar sob efeito de substância entorpecente, ameaçou-o, dizendo-lhe que voltaria àquela loja, além deles terem sido alertados por outro lojista de que a vítima havia, de fato, retornado e deixado seu veículo no meio da via pública, com que se amedrontaram e saíram de lá.
Afirmou, ainda, que ele e o acusado Lucas ficaram à distância assistindo à discussão entre Nilton e a vítima que usava blusa de frio, ocasião em que esta disse àquele que iria empurrar algo nele e foi em direção a seu veículo, razão pela qual o interrogando aproximou-se da vítima que por sua vez retirou algo de sua cintura, quando o acusado Lucas desferiu um único golpe na região do olho do ofendido, com a intenção de defendê-los, o que cessou as ameaças levadas a efeito por ele que jogou um objeto em baixo dos veículos que estavam estacionados no local.
Informou, ao final, que não sabe precisar qual objeto a vítima portava, esclarecendo, todavia, que populares que presenciaram os fatos afirmaram que se tratava de uma chave de fenda, e que, após a chegada da ambulância que prestou socorro à vítima, foi para sua casa.
Por fim, Lucas confirmou a versão dos fatos apresentada pelos demais acusados sobretudo que Pedro aparentava estar sob efeito de drogas e que, pelo fato de ter lhe pedido para se retirar do comércio onde laborava em virtude do tumulto causado por ele, o ameaçou de causar-lhe mal consistente em sua morte.
Afirmou, outrossim, que, motivado pelo comportamento agressivo tido pela vítima ao retornar ao local e, sobretudo, pela ameaça sofrida por ele, empunhou um pedaço de madeira e posicionou-se próximo a ela, quando esta empurrou e ameaçou Nilton de feri-lo com objeto que trazia em sua cintura, razão por que acertou um único golpe na lateral do rosto da vítima, para fins de repelir eventual agressão que adviria dela.
Salientou que sua intenção era acertar o braço da vítima, o que não ocorreu, pelo fato dela ter se virado.
Confirmou que, após o fato, foi para sua residência, tendo em vista que Nilton o dispensou do trabalho.
Conclui-se, portanto, que os elementos de prova amealhados aos autos comprovam a materialidade da lesões corporais descritas na denúncia e sua autoria que recai apenas sobre o acusado Lucas sobretudo a prova oral produzida nos autos e a técnica consistente no Laudo de Exame de Corpo de Delito e seu Aditamento de id 175395371 que atesta a lesão suportada pela vítima.
Entendo, no entanto, que o referido acusado agiu em legítima defesa de terceiro, tendo por base as declarações prestadas nas duas fases da persecução penal pelos acusados que são uníssonas entre si e corroboradas pelos relatos das testemunhas ouvidas em Juízo, em especial Lucas Barros, Ricardo e Raimundo, no sentido de que a vítima estava bastante alterada, ao que tudo indicava, por efeito de drogas e que ela, sem motivo para tanto, sacou algum objeto de sua cintura, após ameaçar o acusado Nilton de feri-lo, pelo que o réu Lucas o golpeou, a fim de repelir iminente injusta agressão que aquele sofreria em sua integridade física.
Considero, ademais, que o acusado Lucas usou, moderadamente, dos meios necessários para repelir a referida iminente agressão direcionada à Nilton, haja vista que restou demonstrado pelo conjunto de prova produzido nos autos que Pedro, de fato, sacou um objeto com a intenção de ferir o acusado Nilton, segundo os relatos firmes ofertados pelos réus que foram ratificados pelas declarações prestadas, em contraditório, pela testemunha Ricardo de que viu e ouviu a vítima, a princípio, ameaçar os acusados de morte e empunhar objeto parecido com uma faca, quando retornou ao local dos fatos, além de ter sido bem esclarecido, também pela prova oral colhida em Juízo, que a vítima fora golpeada uma única vez e socorrida de imediato, apesar dela ter afirmado que fora agredida, novamente, após receber o primeiro golpe, o que evidencia que Lucas não agiu em excesso.
Cumpre mencionar, outrossim, no que atine à lesão sofrida pela vítima, que, apesar da perita-médica subscritora do aditamento ao laudo de exame de corpo de delito de id 175395371 realizado em Pedro ter concluído pela existência de lesão corporal de natureza gravíssima, por ter resultado em perda de sentido ou função, ele possuía cegueira em seu olho direito prévia à ocorrência dos fatos, segundo o referido exame e ele próprio relatou, o que gera a dúvida acerca da efetiva gravidade da lesão provocada pela conduta levada a efeito por Lucas.
A corroborar a circunstância atinente ao fato da vítima ter portado algum objeto contundente, após retornar ao local dos fatos, as testemunhas Ricardo e Adir afirmaram, em Juízo, que viram Pedro desembarcar de seu veículo, abrir o porta malas e pegar algo, o que, aliado ao que foi exposto acima, demonstra que a versão fática apresentada pela vítima se encontra isolada nos autos, por não encontrar respaldo no conjunto de provas.
Por fim, no que toca à autoria delitiva que recai sobre os acusados Nilton e Matheus, restou indene de dúvidas que eles não concorreram para a prática da lesão corporal suportada pela vítima.
CONCLUSÃO Conclui-se, então, que as provas carreadas aos autos comprovam a materialidade das lesões corporais descritas na denúncia e sua autoria recai sobre a pessoa do acusado Lucas.
Contudo, conforme fundamentação feita acima, presente causa excludente de ilicitude consistente na legítima defesa e comprovado que os réus Nilton e Matheus não concorreram para infração penal, a absolvição é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na denúncia para ABSOLVER os acusados LUCAS PRAÇA DA FONSECA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA E MATHEUS FELLIPE PEIXOTO DA COSTA, já qualificados nos autos, da imputação que lhes foi feita na denúncia, o primeiro com amparo no inciso VI, e os demais com base no IV, ambos do artigo 386, do CPP.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Oportunamente, arquivem-se.
Taguatinga-DF, 28 de junho de 2024.
WAGNO ANTONIO DE SOUZA Juiz de Direito -
01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/07/2024 09:28
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/06/2024 19:04
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 19:02
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 18:59
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 17:28
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:28
Julgado improcedente o pedido
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24/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
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23/04/2024 22:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 23:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/04/2024 18:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
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05/04/2024 03:14
Publicado Intimação em 05/04/2024.
-
05/04/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Taguatinga 2VARCRITAG Área Especial Setor C Norte Único, 1º ANDAR, SALA 139, Taguatinga Norte (Taguatinga), BRASÍLIA - DF - CEP: 72115-901 Telefone:(61) 3103-8106/3103-8107 email: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 PROCESSO: 0714607-18.2022.8.07.0007 FEITO: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: Grave (5556) PROCEDIMENTO DE ORIGEM: Boletim de Ocorrência: 666/2022, Termo Circunstanciado: 510/2022 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO: E.
S.
D.
J.
REU: LUCAS PRACA DA FONSECA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA, MATHEUS FELLIPE PEIXOTO DA COSTA CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Vara, ficam as defesas dos acusados LUCAS PRACA DA FONSECA, NILTON CESAR DOS SANTOS LIMA e MATHEUS FELLIPE PEIXOTO DA COSTA, intimadas a apresentar as alegações finais no prazo legal.
Taguatinga-DF, 3 de abril de 2024, 16:50:57.
MILENA DE SOUSA CAMELO Diretor de Secretaria -
03/04/2024 16:51
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/04/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
-
01/04/2024 19:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/03/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 18:15
Audiência de interrogatório realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
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19/03/2024 18:14
Proferido despacho de mero expediente
-
14/02/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2024 15:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 20:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 06:30
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
22/01/2024 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 14:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/01/2024 02:19
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/01/2024 08:51.
-
19/01/2024 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:58
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:56
Expedição de Mandado.
-
19/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
17/11/2023 13:41
Audiência de interrogatório designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/03/2024 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
16/11/2023 10:06
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 18:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/11/2023 02:46
Publicado Decisão em 09/11/2023.
-
09/11/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
-
08/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 18:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/11/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2023 18:25
Recebidos os autos
-
03/11/2023 18:25
Recebido aditamento à denúncia contra Sob sigilo
-
31/10/2023 16:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
31/10/2023 04:00
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
30/10/2023 23:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/10/2023 02:35
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
24/10/2023 14:01
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023
-
23/10/2023 16:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/10/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2023 14:59
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/10/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/10/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 16:23
Juntada de Certidão
-
13/09/2023 11:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/09/2023 18:45
Recebidos os autos
-
06/09/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2023 16:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
05/09/2023 16:47
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
04/09/2023 19:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/08/2023 03:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 30/08/2023.
-
30/08/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
28/08/2023 18:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 13:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2023 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/08/2023 15:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 16:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/08/2023 02:44
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 17:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/08/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 13:09
Expedição de Mandado.
-
18/08/2023 18:24
Juntada de Certidão
-
10/08/2023 20:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:07
Expedição de Ofício.
-
28/07/2023 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2023 12:30
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 14:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/07/2023 00:20
Publicado Intimação em 20/07/2023.
-
19/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
-
18/07/2023 13:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2023 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/07/2023 18:58
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 18:55
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 18:54
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 18:50
Expedição de Mandado.
-
17/07/2023 18:48
Expedição de Mandado.
-
14/07/2023 16:55
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 18:13
Expedição de Ofício.
-
07/07/2023 21:53
Juntada de Certidão
-
07/07/2023 17:39
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/10/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/07/2023 16:21
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/07/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
06/07/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 12:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2023 07:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/07/2023 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2023 11:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2023 09:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2023 18:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2023 00:42
Publicado Intimação em 27/06/2023.
-
26/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 16:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 16:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:42
Recebidos os autos
-
23/06/2023 15:42
Deferido o pedido de #Oculto#.
-
23/06/2023 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
23/06/2023 11:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/06/2023 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 19:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 19:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/06/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 18:37
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:35
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:34
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:32
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:31
Expedição de Mandado.
-
22/06/2023 18:29
Expedição de Mandado.
-
16/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 11:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/04/2023 15:41
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 15:38
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/07/2023 16:00, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/03/2023 17:40
Audiência Suspensão Condicional do Processo cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:10, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
22/03/2023 14:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/03/2023 19:00
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 19:00
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 18:59
Cancelada a movimentação processual
-
21/03/2023 18:59
Desentranhado o documento
-
21/03/2023 18:57
Expedição de Certidão.
-
21/03/2023 18:53
Recebidos os autos
-
21/03/2023 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 16:43
Conclusos para despacho para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
21/03/2023 16:42
Juntada de Certidão
-
21/03/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 03:23
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 13:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/03/2023 01:26
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/03/2023 00:44
Publicado Intimação em 09/03/2023.
-
09/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
-
08/03/2023 22:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2023 22:14
Audiência Suspensão Condicional do Processo designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/05/2023 17:10, 2ª Vara Criminal de Taguatinga.
-
07/03/2023 16:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/03/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 14:45
Recebidos os autos
-
07/03/2023 14:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/03/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
06/03/2023 14:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/02/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 18:39
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 18:38
Cancelada a movimentação processual
-
28/02/2023 18:38
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 18:37
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 18:36
Desentranhado o documento
-
28/02/2023 18:22
Recebidos os autos
-
28/02/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2023 12:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) FELIPE COSTA DA FONSECA GOMES
-
27/02/2023 23:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/02/2023 23:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/02/2023 17:20
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/02/2023 00:30
Publicado Edital em 10/02/2023.
-
10/02/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
08/02/2023 09:53
Expedição de Certidão.
-
08/02/2023 02:30
Publicado Edital em 08/02/2023.
-
07/02/2023 14:39
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2023
-
03/02/2023 19:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 19:46
Expedição de Edital.
-
03/02/2023 19:09
Juntada de Certidão
-
03/02/2023 15:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/02/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 01:13
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/02/2023 23:59.
-
02/02/2023 15:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/01/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 16:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 10:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2023 01:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2023 14:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/12/2022 20:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/12/2022 14:26
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:25
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:23
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 14:22
Expedição de Mandado.
-
13/12/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 16:01
Classe Processual alterada de TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
21/11/2022 17:55
Recebidos os autos
-
21/11/2022 17:55
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
18/11/2022 11:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) WAGNO ANTONIO DE SOUZA
-
18/11/2022 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/11/2022 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2022 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/11/2022 16:38
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/10/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:44
Recebidos os autos
-
05/10/2022 17:44
Declarada incompetência
-
26/09/2022 18:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) CARINA LEITE MACEDO
-
26/09/2022 12:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/09/2022 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2022 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Criminal de Taguatinga
-
23/09/2022 13:24
Expedição de Certidão.
-
19/08/2022 18:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Virtual de Justiça Restaurativa
-
15/08/2022 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/08/2022 22:47
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
14/08/2022 22:47
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2022 22:45
Juntada de Certidão
-
04/08/2022 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2022
Ultima Atualização
15/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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