TJDFT - 0714597-55.2023.8.07.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 15:16
Arquivado Provisoramente
-
04/07/2025 04:44
Processo Desarquivado
-
03/07/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 10:09
Arquivado Provisoramente
-
11/09/2024 10:09
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 02:19
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ NEVES em 09/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
02/09/2024 02:20
Publicado Certidão em 02/09/2024.
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
30/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
28/08/2024 17:29
Juntada de Certidão
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
28/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714597-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, RAUL QUEIROZ NEVES EXECUTADO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, ALESSANDRA PEREIRA CIVILE, KARINA CIVILE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA As pesquisas ao alcance deste juízo para a localização de bens da parte executada foram realizadas, sem qualquer sucesso (BACENJUD, eRIDF e RENAJUD).
Nesse sentido, reconheço que foram esgotados os meios à disposição para a identificação de bens passíveis de constrição, razão pela qual autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via INFOJUD, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluída a pesquisa, intime-se a parte credora do resultado e para que indique bens passíveis de constrição, no prazo de 5 dias.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
23/08/2024 19:32
Recebidos os autos
-
23/08/2024 19:32
Deferido o pedido de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
22/08/2024 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
22/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
19/08/2024 04:40
Publicado Decisão em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
17/08/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714597-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA, RAUL QUEIROZ NEVES EXECUTADO: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, ALESSANDRA PEREIRA CIVILE, KARINA CIVILE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intime-se a parte credora para que tome ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis do devedor, com a advertência de que a intimação desta decisão será tomada como termo inicial do prazo de 05 anos da prescrição intercorrente (§ 4º do art. 921 do CPC).
Para assegurar ao credor prazo suficiente para a realização de pesquisas de bens do devedor, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspenderá a fluência do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 1º do art. 921 do CPC.
Enquanto o processo estiver suspenso, não serão praticados atos processuais (art. 923 do CPC).
Todavia, se o credor não quiser dispor do prazo de 1 ano de suspensão para a realização de suas pesquisas, ele poderá impulsionar o processo, com pedido de cooperação do juízo para a realização de pesquisa de bens nos sistemas eletrônicos, mas a partir do protocolo do seu requerimento será iniciada a contagem do prazo prescricional, que somente se interromperá com a efetiva constrição de bens penhoráveis (§ 4º-A do art. 921 do CPC).
Caso o processo permaneça suspenso por 1 (um) ano sem nenhuma providência da parte credora, remeta-se o processo ao arquivo provisório, a fim de que se aguarde o transcurso do prazo prescricional, facultando-se o desarquivamento para prosseguimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo, se forem encontrados bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
15/08/2024 13:40
Recebidos os autos
-
15/08/2024 13:40
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
15/08/2024 13:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/08/2024 09:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de RAUL QUEIROZ NEVES em 09/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 02:34
Publicado Certidão em 02/08/2024.
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 16:08
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 15:57
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2024 01:18
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 19/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:14
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 15/07/2024 23:59.
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28/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 28/06/2024.
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27/06/2024 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
-
27/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 10ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714597-55.2023.8.07.0001 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA REU: SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA, ALESSANDRA PEREIRA CIVILE, KARINA CIVILE PEREIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Altere-se a classe processual para cumprimento de sentença.
Tendo quem vista que o presente cumprimento de sentença abarca os honorários sucumbenciais, inclua-se o credor dos honorários advocatícios no polo ativo da presente demanda (Raul Queiroz Neves CPF: *02.***.*58-15) Intime-se a parte executada, via publicação no DJe, para que promova o pagamento voluntário do débito principal e da verba sucumbencial, no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do CPC.
Advirta-se a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC.
Caso ocorra o pagamento, expeça-se alvará e intime-se a parte exequente para dizer se dá quitação à obrigação, advertindo-a de que seu silêncio será interpretado como anuência em relação à satisfação integral do seu crédito.
Caso não haja notícia de pagamento, proceda-se à penhora de ativos financeiros via Sisbajud, com o acréscimo dos honorários da fase de cumprimento de sentença e da multa.
Se a diligência for exitosa, transfira-se o numerário para uma conta judicial e libere-se eventual excesso.
Em seguida, intime-se a parte executada para que, em 5 dias, comprove que as quantias são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Não havendo manifestação em 5 dias, expeça-se alvará em favor da parte credora e intime-a para dizer se dá quitação.
Se a diligência de penhora via Sisbajud for infrutífera, pesquise-se a existência de veículos automotores no sistema Renajud.
Caso a resposta não seja positiva, autorizo a quebra do sigilo fiscal da parte executada, via sistema Infojud, para acesso à sua última declaração de imposto de renda.
O resultado da pesquisa deverá ser inserido no PJe com a restrição "sigiloso".
Na hipótese de serem localizados bens imóveis situados no Distrito Federal na consulta ao sistema Infojud, compete à parte credora promover a pesquisa dos respectivos bens junto aos cartórios de registro de imóveis do DF, que poderá ser realizada por meio do acesso ao Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico/eRIDFT, mantido pela ANOREG/DF no endereço eletrônico - https://www.registrodeimoveisdf.com.br/home.
Concluídas as pesquisas, intime-se a parte credora dos resultados, advertindo-a de que as consultas realizadas esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens, de forma que, caso ela também desconheça a existência de patrimônio penhorável, o processo poderá ser suspenso por um ano, na forma do art. 921, § 1º, do CPC, caso seja do seu interesse.
Conforme o disposto no art. 921, §§ 4º e 4º-A do CPC, o prazo da prescrição intercorrente começará a correr a partir da intimação da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do art. 921 do CPC.
A interrupção do prazo prescricional somente ocorrerá com a efetiva constrição de bens penhoráveis.
Jayder Ramos de Araújo Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/06/2024 18:37
Classe retificada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
25/06/2024 18:26
Recebidos os autos
-
25/06/2024 18:26
Outras decisões
-
24/06/2024 02:35
Publicado Decisão em 24/06/2024.
-
23/06/2024 22:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
23/06/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
18/06/2024 18:37
Recebidos os autos
-
18/06/2024 18:37
Outras decisões
-
18/06/2024 10:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
17/06/2024 19:51
Juntada de Petição de comunicação
-
17/06/2024 19:37
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:55
Publicado Certidão em 14/06/2024.
-
14/06/2024 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
07/06/2024 17:30
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/05/2024 02:47
Publicado Certidão em 14/05/2024.
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
08/05/2024 18:45
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 18:01
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 13:27
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 17:47
Expedição de Mandado.
-
02/05/2024 08:23
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:23
Outras decisões
-
29/04/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
29/04/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2024 03:44
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 26/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 03:12
Publicado Certidão em 19/04/2024.
-
19/04/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
-
17/04/2024 15:27
Transitado em Julgado em 12/04/2024
-
15/04/2024 13:00
Recebidos os autos
-
11/09/2023 16:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
11/09/2023 14:06
Expedição de Certidão.
-
09/09/2023 16:27
Juntada de Petição de impugnação
-
30/08/2023 00:18
Publicado Certidão em 30/08/2023.
-
29/08/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
-
25/08/2023 16:13
Juntada de Certidão
-
25/08/2023 07:53
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 24/08/2023 23:59.
-
23/08/2023 20:37
Juntada de Petição de apelação
-
01/08/2023 00:35
Publicado Sentença em 01/08/2023.
-
31/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2023
-
27/07/2023 17:42
Recebidos os autos
-
27/07/2023 17:42
Julgado procedente o pedido
-
14/07/2023 11:51
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
14/07/2023 09:44
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2023 00:51
Publicado Decisão em 27/06/2023.
-
27/06/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
23/06/2023 14:19
Recebidos os autos
-
23/06/2023 14:19
Outras decisões
-
21/06/2023 16:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
21/06/2023 15:43
Recebidos os autos
-
21/06/2023 15:43
Outras decisões
-
21/06/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
20/06/2023 22:24
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 01:16
Decorrido prazo de ABDALA CARIM NABUT ADMINISTRACAO DE IMOVEIS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 01:13
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 19/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:21
Publicado Certidão em 26/05/2023.
-
25/05/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
23/05/2023 16:42
Expedição de Certidão.
-
23/05/2023 12:32
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de ALESSANDRA PEREIRA CIVILE em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 00:59
Decorrido prazo de SANTA MARTA DISTRIBUIDORA DE DROGAS LTDA em 16/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 02:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
23/04/2023 04:15
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/04/2023 02:38
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/04/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/04/2023 11:31
Recebidos os autos
-
09/04/2023 11:31
Outras decisões
-
04/04/2023 14:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) JAYDER RAMOS DE ARAUJO
-
03/04/2023 20:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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