TJDFT - 0714552-51.2023.8.07.0001
1ª instância - 19ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RENATO CASTRO TEIXEIRA MARTINS
-
05/09/2025 15:23
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 03:16
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR em 03/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 02/09/2025 23:59.
-
03/09/2025 03:24
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR em 02/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 02:41
Publicado Despacho em 27/08/2025.
-
27/08/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714552-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Dê-se vista às partes sobre o teor da certidão de ID 246872371, pelo prazo de 5 dias.
Em caso de inércia das partes, arquivem-se os autos após as providências de praxe.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
22/08/2025 18:37
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2025 07:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/08/2025 07:45
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 02:42
Publicado Certidão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 02:49
Publicado Sentença em 12/08/2025.
-
13/08/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
-
12/08/2025 17:03
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714552-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
SENTENÇA FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR promoveu o cumprimento de sentença contra UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL e outros, em que ocorreu a satisfação da obrigação.
Ante o exposto, em face da satisfação da obrigação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do art. 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Custas, se houver, pelo executado.
Sem honorários advocatícios.
Determino a liberação da quantia depositada (ID 238241216) em favor do executado, porque o cumprimento da obrigação de fazer operou a perda superveniente do interesse processual quanto à conversão da obrigação de fazer em perdas e danos - tal como advertido na decisão de ID 242123999, sobre a qual a inércia do exequente (ID 245103296) fez operar a preclusão.
Transitada em julgado e pagas as custas porventura existentes, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Sentença registrada e publicada eletronicamente.
Intime-se.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
08/08/2025 10:51
Recebidos os autos
-
08/08/2025 10:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/08/2025 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
04/08/2025 14:21
Expedição de Certidão.
-
02/08/2025 03:22
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR em 01/08/2025 23:59.
-
25/07/2025 02:46
Publicado Despacho em 25/07/2025.
-
25/07/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
-
23/07/2025 13:25
Recebidos os autos
-
23/07/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2025 03:20
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR em 15/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 02:52
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
08/07/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
07/07/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
07/07/2025 14:51
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714552-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DESPACHO Intime-se o exequente para se manifestar sobre a petição ID 241457826, em 5 dias.
Após, voltem os autos conclusos para análise.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
05/07/2025 03:28
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR em 04/07/2025 23:59.
-
03/07/2025 18:18
Recebidos os autos
-
03/07/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/07/2025 17:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
02/07/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 02:43
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 10:45
Recebidos os autos
-
25/06/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
18/06/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 02:42
Publicado Certidão em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/06/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 02:40
Publicado Despacho em 06/06/2025.
-
06/06/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
03/06/2025 19:33
Recebidos os autos
-
03/06/2025 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
22/05/2025 02:37
Publicado Decisão em 22/05/2025.
-
22/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714552-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR propôs requerimento de cumprimento de sentença em face de UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS, tendo por objeto obrigação de fazer, consistente no restabelecimento de seu plano de saúde coletivo, enquanto perdurar o tratamento médico referente à cirurgia metabólica, conforme determinado na sentença de ID 183168867.
Na decisão de ID 228787918, foi determinada a intimação pessoal das executadas para cumprimento da obrigação no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 100.000,00.
Após o transcurso do prazo, a executada UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL apresentou petição de ID 233637744, em que chama o feito à ordem, para reiterar análise da petição de ID 227751996, aduzindo impossibilidade superveniente de cumprimento da obrigação por motivo de força maior, notadamente o cancelamento definitivo do contrato coletivo mantido com a entidade ASPROFILI, ocorrido em 9.5.2024, o qual teria atingido todos os beneficiários do plano, inclusive o exequente.
Em resposta, o exequente apresentou manifestação no ID 234451393, na qual afirma que a executada vem descumprindo a sentença reiteradamente, causando prejuízos irreparáveis à sua saúde.
Requereu a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, instruindo a petição com orçamentos do procedimento cirúrgico no valor de R$ 46.269,98 e postulando o arresto do referido valor via SISBAJUD.
Requereu ainda a aplicação da multa diária prevista na sentença, no valor de R$ 2.000,00, até o limite de R$ 100.000,00, sob o argumento de descumprimento injustificado da ordem judicial. É o relatório.
Decido.
De início, não merece prosperar a alegação da executada quanto à impossibilidade do cumprimento da obrigação em decorrência de rescisão contratual do plano de saúde coletivo de todos os beneficiários, inclusive do exequente.
Isso porque a questão relativa ao cancelamento do contrato coletivo mantido com a entidade ASPROFILI já foi devidamente enfrentada e afastada na sentença de mérito (ID 183168867), que determinou expressamente o restabelecimento do plano de saúde independentemente de eventual rescisão contratual, com fundamento nas normas regulatórias aplicáveis às operadoras de planos de saúde, que asseguram a continuidade do tratamento e da internação dos beneficiários mesmo após a cessação das atividades contratadas.
Dessa forma, não cabe à executada rediscutir matéria já decidida com trânsito em julgado, sob pena de violação à coisa julgada material e ao devido processo legal.
Eventual irresignação com o julgado deveria ter sido veiculada pela via recursal própria, já superada no presente caso.
Afastada a alegação de impossibilidade de cumprimento da obrigação de fazer, a conduta da executada revela descumprimento de ordem judicial regularmente constituída.
Aliado a isso, as executadas não cumpriram a determinação de cumprimento da obrigação de fazer, deixando transcorrer o prazo de 48 horas sem que comprovassem o restabelecimento do plano de saúde coletivo do exequente, o que enseja a aplicação da multa cominatória já fixada na sentença de ID 183168867.
Diante do exposto, defiro o pedido de aplicação da multa diária de R$ 2.000,00 por dia de descumprimento, a contar do término do prazo de 48 horas concedido na decisão de ID 228787918, limitada ao patamar de R$ 100.000,00.
Ressalta-se que eventual execução da multa cominatória deverá ocorrer em autos apartados, mediante o ajuizamento de ação de cumprimento de sentença, a fim de evitar tumulto processual.
Em outro ponto, merece acolhimento o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Nos termos do art. 499 do Código de Processo Civil, a obrigação somente será convertida em perdas e danos se houver requerimento do autor ou se for impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.
Além disso, impõe-se destacar que é admissível a cumulação da multa cominatória com a conversão em perdas e danos, em consonância com a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Território - TJDFT, confira: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto pela parte executada contra decisão que, dentre outras questões, determinou a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e o pagamento de multa em virtude do descumprimento da obrigação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
As questões em discussão consistem em saber: (i) se o encerramento do vínculo empregatício afeta a obrigação da parte executada; (ii) se cabível a imposição de multa pelo descumprimento da obrigação e se se seu quantum observa a proporcionalidade; (iii) se cabível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos e se adequada a manutenção do valor fixado na origem; (iv) se é possível a cumulação das perdas e danos com a multa imposta.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A pretensão da parte agravante de rediscutir a sua obrigação de custeio do procedimento médico está em claro confronto com a autoridade da coisa julgada firmada na fase de conhecimento dos autos de origem, o que não se admite à luz do disposto no art. 502, do Código de Processo Civil. 4.
Se observada recalcitrância sucessiva e injustificada da parte executada, ora agravante, no cumprimento da obrigação de fazer constante do título judicial, revela-se cabível, na forma do art. 537, caput, do CPC, a aplicação das astreintes no valor correspondente ao teto estabelecido para tal sanção. 5. É possível a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos mediante requerimento da parte autora, conforme disposto no art. 499, do CPC.
O valor fixado na origem, além de não ter sido impugnado oportunamente pela agravante, é razoável diante da complexidade e dos riscos envolvidos na prestação. 6.
A conversão da obrigação em perdas e danos não prejudica a multa coercitiva imposta pelo descumprimento da obrigação, conforme se depreende do disposto no art. 500, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso conhecido e desprovido. (TJDFT, Acórdão 1981022, 0752773-72.2024.8.07.0000, Relator(a): SANDRA REVES, 7ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 19/03/2025, publicado no DJe: 03/04/2025 - Grifo Nosso.) Nessa perspectiva, considerando o descumprimento injustificado da obrigação de fazer pelas executadas, após devidamente intimadas para cumprimento da ordem judicial, e diante da apresentação dos orçamentos do tratamento médico pelo exequente, defiro o pedido de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos.
Por fim, defiro o pedido de arresto de valores via SISBAJUD, no montante de R$ 46.269,98 (protocolo anexo), conforme orçamentos apresentados pelo exequente, correspondentes ao custo do tratamento médico.
Desde já, fica ciente o exequente de que deverá comprovar, nos autos, o efetivo custeio do tratamento médico com os recursos eventualmente obtidos em decorrência do bloqueio, como condição necessária para requerimento futuro de custeio adicional.
Aguarde-se resposta do SISBAJUD.
ARTHUR LACHTER Juiz de Direito Substituto BRASÍLIA/DF. (datado e assinado eletronicamente) -
20/05/2025 08:06
Recebidos os autos
-
20/05/2025 08:06
Indeferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (EXECUTADO)
-
20/05/2025 08:06
Deferido o pedido de FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR - CPF: *98.***.*38-00 (EXEQUENTE).
-
05/05/2025 16:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/05/2025 18:23
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:51
Publicado Certidão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 19VARCVBSB 19ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714552-51.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR EXECUTADO: UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.
CERTIDÃO Manifeste-se a parte AUTORA acerca da petição ID. 233637744.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 25 de abril de 2025 14:54:37.
FERNANDA PEREIRA BARCELLOS Servidor Geral -
25/04/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 02:57
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 21:54
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:34
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 02:56
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 08/04/2025 23:59.
-
31/03/2025 17:45
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2025 03:00
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 28/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 28/03/2025.
-
28/03/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
-
25/03/2025 19:16
Recebidos os autos
-
25/03/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 19:16
Outras decisões
-
06/03/2025 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/02/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:41
Publicado Decisão em 18/02/2025.
-
17/02/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 18:26
Recebidos os autos
-
13/02/2025 18:26
Deferido o pedido de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL - CNPJ: 02.***.***/0001-06 (REQUERIDO).
-
13/02/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
13/02/2025 12:30
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 02:36
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 12/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 02:40
Publicado Despacho em 05/02/2025.
-
04/02/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
-
31/01/2025 19:44
Recebidos os autos
-
31/01/2025 19:44
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
28/01/2025 12:38
Expedição de Certidão.
-
22/01/2025 15:06
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2025
-
21/01/2025 10:51
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:05
Expedição de Certidão.
-
20/12/2024 03:43
Recebidos os autos
-
20/12/2024 03:43
Remetidos os autos da Contadoria ao 19ª Vara Cível de Brasília.
-
11/12/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 18:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
09/12/2024 18:09
Juntada de Certidão
-
02/12/2024 17:43
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:43
Determinado o arquivamento
-
27/11/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
27/11/2024 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR em 26/11/2024 23:59.
-
19/11/2024 07:28
Publicado Certidão em 18/11/2024.
-
14/11/2024 02:35
Decorrido prazo de FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR em 13/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
-
12/11/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2024 03:11
Juntada de Certidão
-
28/10/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 16:56
Recebidos os autos
-
23/10/2024 16:56
Indeferido o pedido de FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR - CPF: *98.***.*38-00 (REQUERENTE)
-
04/10/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
03/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 06:53
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
01/10/2024 02:22
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 23/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 02:30
Publicado Certidão em 17/09/2024.
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
17/09/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
13/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
-
12/09/2024 11:44
Recebidos os autos
-
22/03/2024 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
22/03/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 04:09
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 18/03/2024 23:59.
-
28/02/2024 18:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/02/2024 03:08
Publicado Certidão em 20/02/2024.
-
20/02/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
-
16/02/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:44
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/02/2024 23:59.
-
14/02/2024 19:55
Juntada de Petição de apelação
-
03/02/2024 15:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/01/2024 04:40
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
22/01/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2024 09:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2024
-
09/01/2024 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 07:40
Recebidos os autos
-
09/01/2024 07:40
Julgado procedente o pedido
-
01/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 05:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
20/10/2023 02:42
Publicado Decisão em 20/10/2023.
-
20/10/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2023
-
18/10/2023 06:58
Recebidos os autos
-
18/10/2023 06:58
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 06:58
Indeferido o pedido de FRANCISCO TELES DE LIMA JUNIOR - CPF: *98.***.*38-00 (REQUERENTE)
-
02/10/2023 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
29/09/2023 18:04
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 02:56
Publicado Despacho em 29/09/2023.
-
29/09/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
-
27/09/2023 15:47
Recebidos os autos
-
27/09/2023 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
27/09/2023 12:38
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 10:52
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 19/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 17:47
Recebidos os autos
-
12/09/2023 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TARCISIO DE MORAES SOUZA
-
12/09/2023 14:50
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 17:51
Juntada de Petição de especificação de provas
-
05/09/2023 00:44
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
04/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
-
31/08/2023 20:15
Recebidos os autos
-
31/08/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 20:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/08/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
24/08/2023 18:01
Juntada de Petição de réplica
-
24/08/2023 18:00
Juntada de Petição de réplica
-
18/08/2023 14:32
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 15/08/2023 23:59.
-
17/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Publicado Certidão em 17/08/2023.
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
17/08/2023 07:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/08/2023 13:44
Expedição de Certidão.
-
14/08/2023 17:55
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
24/07/2023 18:28
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/07/2023 18:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para 19ª Vara Cível de Brasília
-
24/07/2023 18:28
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 13:20
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 00:08
Recebidos os autos
-
23/07/2023 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
30/06/2023 01:14
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 29/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 01:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
30/05/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:52
Publicado Intimação em 25/05/2023.
-
25/05/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
23/05/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/05/2023 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 15:19
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 15:18
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
22/05/2023 10:57
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/05/2023 16:57
Juntada de Petição de contestação
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 01:11
Decorrido prazo de QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A em 27/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 18:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2023 15:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2023 18:37
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:32
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:12
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:11
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 18:04
Expedição de Certidão.
-
18/04/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2023 17:37
Recebidos os autos
-
18/04/2023 17:37
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/04/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
14/04/2023 15:16
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
12/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 12/04/2023.
-
12/04/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2023
-
10/04/2023 14:43
Recebidos os autos
-
10/04/2023 14:43
Determinada a emenda à inicial
-
10/04/2023 09:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARTHUR LACHTER
-
10/04/2023 09:32
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
03/04/2023 17:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 17:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 17:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714489-03.2022.8.07.0020
Yan Lucca Lins Almeida
Nao Consta
Advogado: Afonsina Helena Rocha Queiroz Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/08/2022 15:06
Processo nº 0714564-75.2022.8.07.0009
Mirian Cristine Fonseca
Companhia de Saneamento Ambiental do Dis...
Advogado: Raimundo Deodato da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 20:17
Processo nº 0714448-35.2018.8.07.0001
Cia Urbanizadora da Nova Capital do Bras...
Braspac Brasilia Pavimentadora e Constru...
Advogado: Lidia Hatsumi Yoshikawa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/05/2018 17:12
Processo nº 0714342-80.2022.8.07.0018
Mariulza Pereira Freire
Distrito Federal
Advogado: Ellen Sabrina Marques Zartarian
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2022 11:55
Processo nº 0714554-03.2023.8.07.0007
Francisco de Carvalho Gomes
Banco Bmg S.A
Advogado: Otavio Ribeiro Costa Neto
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/07/2023 15:26