TJDFT - 0714528-05.2023.8.07.0007
1ª instância - 2ª Vara Civel de Taguatinga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:02
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:02
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:00
Juntada de Certidão
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26/05/2025 15:00
Juntada de Certidão
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23/05/2025 03:18
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 22/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 03:22
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 20/05/2025 23:59.
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18/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 01:37
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 15/05/2025 23:59.
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15/05/2025 14:10
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 14:01
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 15/05/2025.
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15/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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14/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714528-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LACERDA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Tendo em conta que é valor incontroverso, transfira-se a quantia de R$ 6.964,27 (ID 233657796) para a conta indicada no petitório de ID 234144564.
Após, inexistindo outros requerimentos, promova-se o imediato arquivamento definitivo deste processo.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
12/05/2025 16:06
Juntada de Certidão
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12/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 15:38
Recebidos os autos
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09/05/2025 15:38
Outras decisões
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09/05/2025 03:23
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 08/05/2025 23:59.
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08/05/2025 02:35
Publicado Certidão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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05/05/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/04/2025 10:50
Recebidos os autos
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30/04/2025 10:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de Taguatinga.
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29/04/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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29/04/2025 14:54
Juntada de Certidão
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29/04/2025 02:53
Publicado Certidão de Trânsito em Julgado em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714528-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LACERDA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Certifico que o acórdão de ID 69424150 transitou em julgado em 11/04/2025, conforme data assinalada pela 2ª Instância acerca do trânsito em julgado do r.
Acórdão.
Certifico, ainda, que, nos termos do art. 33, XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, ficam intimadas as partes quanto ao retorno dos autos à 1ª instância.
Decorrido o prazo, sem manifestação das partes, os presentes autos serão encaminhados à Contadoria para cálculo das custas finais, independentemente de nova certificação.
Taguatinga - DF, 24 de abril de 2025 14:00:30.
VIVIANE SOARES CAVALCANTE Servidor Geral -
25/04/2025 03:14
Juntada de Certidão
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24/04/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 14:01
Transitado em Julgado em 11/04/2025
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15/04/2025 15:32
Recebidos os autos
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25/10/2024 21:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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25/10/2024 14:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/10/2024 02:29
Publicado Certidão em 04/10/2024.
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03/10/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2024
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03/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714528-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LACERDA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
CERTIDÃO Diante da interposição de apelação de ID 212426902 pela parte ré, fica(m) o(a)(s) apelado(a)(s) intimado(a)(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 dias.
Na hipótese de interposição de apelação adesiva, o apelante será intimado para apresentar contrarrazões.
Após o decurso do prazo, conforme registro do Sistema do Processo Judicial Eletrônico - PJE, independentemente de conclusão ou nova certificação, os autos serão remetidos ao e.
TJDFT, conforme determinado pelo art. 1010, § 3º do CPC.
Taguatinga-DF, 01/10/2024 16:08 RAFAEL VOIGT LEANDRO Servidor Geral -
02/10/2024 02:18
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 01/10/2024 23:59.
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01/10/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 02:19
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 27/09/2024 23:59.
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26/09/2024 10:01
Juntada de Petição de apelação
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:20
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 17/09/2024 23:59.
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14/09/2024 02:21
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 13/09/2024 23:59.
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10/09/2024 02:27
Publicado Sentença em 10/09/2024.
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09/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2024
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09/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714528-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LACERDA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte ré opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que a sentença é contraditória, porque os honorários advocatícios deveriam ter sido arbitrados sobre o valor da condenação a título de danos morais, e não sobre o valor atualizado da causa.
Pede o acolhimento dos embargos para que seja sanada a contradição apontada (ID 209377275) DECIDO.
Conheço dos embargos, eis que tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Não ocorre defeito na decisão se a valoração dos fatos em debate e a interpretação das normas e da jurisprudência que disciplinam a matéria estão em desacordo com os interesses da parte insatisfeita.
Ressalto que, em que pese a alegação de existência de contradição, o vício em questão deve estar contido na decisão combatida, não podendo a parte impugná-la utilizando elementos que lhe são externos, cabendo-lhe simplesmente a demonstração de que o vício mencionado está atrelado à ausência de um raciocínio coerente e sequencialmente lógico e ordenado que culmine na conclusão decisória do julgador, o que, diga-se de passagem, não se verifica no caso em análise (Acórdão 1044788, 20160110424227APC, Relator: ALFEU MACHADO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 6/9/2017, publicado no DJE: 12/9/2017.
Pág.: 172-187) Na espécie, a sentença atacada, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, é suficientemente clara ao consignar que não há falar em sucumbência recíproca, razão pela qual condenou exclusivamente os réus, em caráter solidário, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixadaos em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, em observância ao disposto no art. 85, §2º, CPC, inexistindo qualquer contradição quanto ao ponto.
Assim, eventual insatisfação quanto ao parâmetro utilizado para a fixação dos honorários deverá ser objeto de recurso próprio, porquanto os embargos de declaração não têm por escopo viabilizar o reexame da matéria já apreciada, nem configuram via útil cabível para inovação ou modificação do julgado.
Sob o pretexto da presença dos requisitos previstos no artigo 1.022 do NCPC, pretende o embargante, na verdade, tentar alterar o resultado da demanda.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios, e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
05/09/2024 14:21
Recebidos os autos
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05/09/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 14:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/08/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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30/08/2024 13:44
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 09:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2024 02:26
Publicado Sentença em 27/08/2024.
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26/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714528-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LACERDA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
SENTENÇA I – DO RELATÓRIO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e danos morais" movida por MARCIA LACERDA FONSECA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., alegando a existência de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, porquanto, conforme reconhecido pelos próprios réus nos autos da ação de produção antecipada de provas (Proc. n. 0700847-02.2022.8.07.0007), o financiamento do veículo VW/POLO MCA, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa REG 5J17, Renavam *12.***.*92-18, objeto de contrato firmado entre as partes em outubro de 2020, está quitado.
Afirma que, a despeito da quitação expressamente reconhecida, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo segundo requerido, que insiste em cobrar uma parcela daquele financiamento, no valor de R$ 1.555,35.
Ao final, formulou a autora os seguintes pedidos principais: " c) Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como as demais dívidas que chegarem no decorrer do processo relacionadas ao relógio nº 293403-5; d) A condenação do réu a indenizar moralmente a ora requerente na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de todos os transtornos causados e falta de boa-fé do banco requerido." Decisões concedendo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para determinar a suspensão da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) promovida pelo réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A (ID ns. 166415025 e 172773748).
Os requeridos, parceiros eletrônicos, foram citados no dia 25/09/2023, data em que "Usuário Domicílio Eletrônico" registrou ciência da expedição respectiva.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 180130135).
Em sede de contestação (ID 175318315), o réu ITAU UNIBANCO S.A. sustentou: a) Preliminar de coisa julgada; b) Que houve boa-fé na solução do problema, porquanto já houve o cancelamento do gravame do veículo; c) Inexistência de pretensão resistida e ausência de boa-fé contratual pela parte autora; d) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; e) Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (ID 185822026).
Decisão de Id 190686441 afastou a preliminar arguida (coisa julgada), decretou a revelia do réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, e determinou o encerramento da instrução e a conclusão do feito para julgamento antecipado.
Tal decisão tornou-se estável, nos precisos termos do disposto no artigo 357, §1º, do CPC, porquanto não houve qualquer manifestação de irresignação recursal por parte dos litigantes.
Em verdade, limitou-se o réu ITAU UNIBANCO a apresentar a petição de id 200339338, alegando que a apresentação de contestação pela HOLDING, estaria suprida a resposta devida pelos requeridos.
II - DOS FUNDAMENTOS O feito comporta julgamento antecipado, porquanto a matéria deduzida em juízo não exige a produção de outras provas além das colacionadas nos autos, o que atrai a incidência da regra do Artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Da resposta apresentada pelos réus (contestação de id 175318315), constata-se a ausência de impugnação especificada dos fatos alegados pela autora, na medida em que a contestante se limita a dizer que, reconhecendo o caráter indevido da cobrança extrajudicial promovida em desfavor da requerente, adotou todas as medidas pertinentes, a fim de dar solução conciliada sobre a questão, cancelando o gravame do veículo impugnado pela autora (o qual decorrera do contrato de substituição de garantia do veículo VW/POLO para o veículo NISSAN/VERSA, contrato este que a autora alega não ter contado com o seu consentimento).
O documento exibido pela parte ré em id 175318319/1 demonstra que houve a negativação do nome da autora em cadastro de proteção ao crédito (SERASA e SCPC), publicada (disponível) em 04/03/2021, no valor de R$1.555,35, com base em débito vencido em 01/02/2021, referente ao contrato n. 00.***.***/2952-77 (discriminado no documento de id 175318320) e ao veículo VERSA SENSE ano 2020/2020 (conforme descrição do documento de id 175318320).
Neste contexto, constata-se que a dívida cobrada pela parte ré não diz respeito ao contrato (cédula de crédito bancário n. 79699168) que a autora reconhece autêntico, que tem por objeto o veículo POLO (discriminado no instrumento contratual reproduzido pela autora em id 169526260), mas sim ao veículo VERSA SENSE, cujo contrato não é reconhecido pela autora e que a parte ré, igualmente, reconheceu ser indevida a cobrança, tanto assim que já promoveu o cancelamento do correspondente gravame.
Portanto, constatada a cobrança indevida e tendo sido comprovada a negativação igualmente indevida, impõe-se o acolhimento do pleito de compensação de danos morais apresentado pela autora.
Com efeito, é pacífico o entendimento de que a simples inscrição indevida em cadastros de proteção ao crédito, como perpetrada na espécie, é suficiente para configurar in re ipsa a violação à honra e à imagem da pessoa indevidamente negativada, ensejando a obrigação de reparação pelos danos morais consectários.
Nesse sentido, destaco o seguinte julgado do colendo STJ: “(...)1.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento pacífico de que o dano moral, oriundo de inscrição ou manutenção indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que é presumido e decorre da própria ilicitude do fato.”(AgInt no AREsp n. 1.501.927/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/11/2019, DJe de 9/12/2019.) Quanto ao valor da condenação, como tem proclamado a jurisprudência, os danos morais hão de ser fixados de forma moderada, atentando-se para os critérios da proporcionalidade dos danos sofridos, da exemplaridade e do caráter sancionatório da condenação, de forma a que essa não se situe acima do que é razoavelmente devido — para evitar o enriquecimento ilícito — nem aquém desse patamar, para evitar que se torne inócua a condenação.
Sobre este tema, como proclamou a Corte Interamericana de Direitos Humanos no recente julgamento do caso Defensor de derechos humanos y Otros VS.
Guatemala: “La Corte ha desarrollado en su jurisprudencia el concepto de daño material y ha establecido que éste supone “la pérdida o detrimento de los ingresos de las víctimas, los gastos efectuados con motivo de los hechos y las consecuencias de carácter pecuniario que tengan un nexo causal con los hechos del caso”.
Del mismo modo, ha desarrollado El concepto de daño inmaterial y ha establecido que éste “puede comprender tanto los sufrimientos y las aflicciones causados por la violación como el menoscabo de valores muy significativos para las personas y cualquier alteración, de carácter no pecuniario, en las condiciones de existencia de las víctimas”.[1] E sobre o valor da reparação, complementa a Corte Internacional no aludido precedente: “Dado que no es posible asignar al daño inmaterial un equivalente monetario preciso, sólo puede ser objeto de compensación, para los fines de la reparación integral a la víctima, mediante el pago de una cantidad de dinero o La entrega de bienes o servicios apreciables en dinero, que la Corte determine en aplicación razonable del arbitrio judicial y en términos de equidad.
Asimismo, la Corte reitera el carácter compensatorio de las indemnizaciones, cuya naturaleza y monto dependen del daño ocasionado, por lo que no pueden significar ni enriquecimiento ni empobrecimiento para las víctimas o sus sucesores.”[2] Forte nesses critérios, entendo que o montante de R$5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado a reparar a violação aos direitos da personalidade da parte autora, considerando-se o nível de repercussão do ilícito na vida privada e na imagem da autora.
III – DO DISPOSITIVO Com essas considerações, confirmando os termos da liminar deferida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial e: 1) DECLARO a inexistência de dívidas da autora com relação ao contrato descrito nos documentos de id 157318317/1 e 175318319/1 (contrato n. 000000812295277); 2) CONDENO a ré a pagar à autora o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a título de compensação pelos danos morais.
O valor da condenação a título de danos morais será acrescido de correção monetária e de juros de mora, ambos calculados pela taxa SELIC.
A correção monetária incidirá a partir desta data (22/08/2024), conforme a Súmula 362 do STJ, e os juros de mora, a partir da data do evento danoso (04/03/2021), conforme a Súmula 54 do STJ.
A fim de evitar bis in idem, dado o fato de que a taxa SELIC contempla juros de mora e correção monetária, no período compreendido entre a data do início da contagem dos juros de mora e a data do início da apuração da correção monetária deverá ser deduzido do montante resultante da aplicação da taxa SELIC o valor equivalente à correção monetária, correspondente ao mencionado período e apurada pelo IPCA/IBGE.
Não havendo falar em sucumbência recíproca, CONDENO exclusivamente os réus, em caráter solidário, ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC).
Por fim, declaro encerrada a fase cognitiva deste processo, com resolução de mérito, consoante a regra do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
Havendo interposição de apelação e tendo em vista que a presente sentença não é passível de retratação, deverá a Secretaria intimar a parte recorrida, para resposta ao recurso no prazo legal, e promover a imediata remessa dos autos ao egrégio Tribunal.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimento da parte credora nos 5 (cinco) dias úteis subsequentes (art. 513, §1º, CPC), promova-se o arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se. [1] Tradução livre: “A Corte tem desenvolvido em sua jurisprudência o conceito de dano material e estabelecido que este pressupõe ‘a perda ou os danos aos ganhos das vítimas, os gastos efetuados em razão dos fatos e as consequências do caráter pecuniário que tenham um nexo de causalidade com os fatos do caso’.
Do mesmo modo, tem desenvolvido o conceito de dano moral (imaterial) e tem estabelecido que este ‘pode compreender tanto os sofrimentos e as aflições causadas pela violação como o menosprezo as valores importantes paras as pessoas e qualquer alteração, de caráter pecuniário ou não pecuniário, nas condições de existência das vítimas.” (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) [2] Tradução livre: “Dado não ser possível atribuir ao dano moral um valor equivalente monetário preciso, este somente pode ser objeto de compensação, com a finalidade de reparação integral da vítima, mediante o pagamento de uma importância em dinheiro ou a entrega de bens ou serviços apreciáveis em dinheiro, determinado pela Corte em aplicação do razoável arbítrio judicial e com base na equidade.
De toda sorte, a Corte reitera o caráter compensatório das indenizações, cuja natureza e valor dependem do dano ocasionado, pelo que não podem significar nem enriquecimento, nem empobrecimento das vítimas e seus sucessores”. (Corte IDH.
Caso Defensor de Derechos Humanos y otros Vs.
Guatemala.
Excepciones Preliminares, Fondo, Reparaciones y Costas.
Sentencia de 28 de agosto de 2014.
Serie C No. 283) Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta sentença.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
22/08/2024 18:54
Recebidos os autos
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22/08/2024 18:54
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2024 18:54
Julgado procedente em parte do pedido
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08/07/2024 11:20
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
08/07/2024 11:20
Juntada de Certidão
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06/07/2024 07:46
Recebidos os autos
-
06/07/2024 07:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2024 14:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
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28/06/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 21/06/2024.
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20/06/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
20/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714528-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LACERDA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO À parte autora, para manifestação acerca da última petição apresentada pela parte ré, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, retornem conclusos para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
18/06/2024 16:59
Recebidos os autos
-
18/06/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2024 19:25
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 05/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 03:46
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 03/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 26/03/2024.
-
25/03/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
-
25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714528-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LACERDA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DECISÃO DE SANEAMENTO E ORGANIZAÇÃO DO PROCESSO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de dívida c/c obrigação de fazer e danos morais" movida por MARCIA LACERDA FONSECA em desfavor de ITAU UNIBANCO S.A. e ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., alegando a existência de inscrição indevida de seu nome nos cadastros de inadimplentes, porquanto, conforme reconhecido pelos próprios réus nos autos da ação de produção antecipada de provas (Proc. n. 0700847-02.2022.8.07.0007), o financiamento do veículo VW/POLO MCA, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa REG 5J17, Renavam *12.***.*92-18, objeto de contrato firmado entre as partes em outubro de 2020, está quitado.
Afirma que, a despeito da quitação expressamente reconhecida, seu nome foi inscrito nos órgãos de proteção ao crédito pelo segundo requerido, que insiste em cobrar uma parcela daquele financiamento, no valor de R$ 1.555,35.
Ao final, formulou a autora os seguintes pedidos principais: " c) Seja a presente ação julgada TOTALMENTE PROCEDENTE, a fim de que seja declarada a inexistência dos débitos no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), bem como as demais dívidas que chegarem no decorrer do processo relacionadas ao relógio nº 293403-5; d) A condenação do réu a indenizar moralmente a ora requerente na monta de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em razão de todos os transtornos causados e falta de boa-fé do banco requerido." Decisões concedendo à autora os benefícios da gratuidade de justiça, bem como a tutela de urgência para determinar a suspensão da negativação do nome da parte autora nos cadastros de proteção ao crédito (SERASA/SPC) promovida pelo réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A (ID ns. 166415025 e 172773748).
Os requeridos, parceiros eletrônicos, foram citados no dia 25/09/2023, data em que "Usuário Domicílio Eletrônico" registrou ciência da expedição respectiva.
Audiência de conciliação realizada, restando infrutífera (ID 180130135).
Em sede de contestação (ID 175318315), o réu ITAU UNIBANCO S.A. sustentou: a) Preliminar de coisa julgada; b) Que houve boa-fé na solução do problema, porquanto já houve o cancelamento do gravame do veículo; c) Inexistência de pretensão resistida e ausência de boa-fé contratual pela parte autora; d) Ausência de comprovação dos danos morais alegadamente suportados; e) Impossibilidade de inversão do ônus da prova.
Réplica apresentada (ID 185822026).
DECIDO.
Analiso a matéria que antecede o mérito.
COISA JULGADA Nos termos do art. 337 do CPC, a configuração de coisa julgada exige decisão transitada em julgado de causa anterior idêntica.
A identidade das causas está afastada por se tratar institutos jurídicos diferentes, visto que a presente demanda objetiva discutir a cobrança da dívida oriunda de contrato de financiamento já quitado, bem como a inscrição do nome da autora no cadastro de proteção ao crédito promovida pelo réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A, em valor equivalente a uma parcela mensal daquele financiamento (R$ 1.555,35), ao passo que a ação de produção antecipada de provas anteriormente ajuizada (Proc. n. 0700847-02.2022.8.07.0007) tinha como objetivo a exibição do contrato de garantia de substituição do veículo VW/POLO MCA, cor branca, ano/modelo 2020/2021, placa REG 5J17, renavam *12.***.*92-18, para o veículo NISSAN/VERSA SENSE MT, ano modelo 2020/2021, cor branca, placa RDC 0F83, renavam *12.***.*66-70.
Confira-se: Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des.
Rômulo de Araújo Mendes Número do processo: 0703849-56.2017.8.07.0006 Classe judicial: APELAÇÃO (198) APELANTE: NILTON DIAS, SONIA MARIA DE JESUS DIAS APELADO: MARIA JOSE RABELO DOS SANTOS EMENTA APELAÇÃO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
FIADORES.
PRELIMINARES.
COISA JULGADA.
ILEGITIMIDADE DAS PARTES.
REJEITADAS.
MÉRITO.
PRECLUSÃO AFASTADA.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
HONORÁRIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
ART. 85, CPC.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A configuração de coisa julgada exige decisão transitada em julgada de causa anterior idêntica.
Art. 337, CPC. 1.1.
A identidade das causas está afastada por se tratar de cobranças referentes a períodos diferentes, visto que a presente demanda objetiva a cobrança daqueles que venceram após a data de propositura da execução anterior.
Preliminar de coisa julgada rejeitada. 2.
A responsabilidade dos fiadores permanece até a data da efetiva entrega das chaves do imóvel pelo locatário nos termos de cláusula contratual expressa. 2.1.
A realização de trespasse pelo locatário exige anuência prévia e escrita do locador para ter validade nos termos do artigo 13 da lei 8245/91.
Assim, não comprovada anuência e sem entrega efetiva das chaves a responsabilidade dos fiadores permanece até imissão na posse do imóvel pelo locador.
Preliminar de ilegitimidade de partes rejeitada. 3.
No mérito, não há impedimento para a execução visto que se refere a débitos vencidos após a propositura da ação anterior, por isso não alcançados pela coisa julgada material. 4.
Tendo sido os honorários fixados na sentença observando os ditames do artigo 85 do Código de Processo Civil e o princípio da causalidade, não há que se falar em alteração do valor fixado. 5.
Honorários recursais majorados.
Art. 85, §11º, CPC. 6.
Recurso conhecido.
Preliminares rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Sentença mantida. (Acórdão n.1095011, 07038495620178070006, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 09/05/2018, Publicado no DJE: 16/05/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Ante o exposto, rejeito a preliminar de coisa julgada.
Certificado pela diligente Secretaria que o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S.A., malgrado devidamente citado, não apresentou contestação no prazo legal, decreto-lhe a REVELIA, ressalvando o disposto no artigo 345 do CPC.
Na espécie, a par da revelia, conclui-se que o julgamento da ação prescinde da produção de provas em audiência, uma vez que os pedidos formulados podem ser apreciados com base na análise do Direito aplicável e das provas produzidas até o momento.
Desse modo, dou por encerrada a fase de instrução, razão por que determino a conclusão do feito para julgamento antecipado, na forma dos Artigos 355, incisos I e II, do CPC/2015.
Publique-se e, após o transcurso do prazo previsto no art. 357, §1º do CPC, promova-se a imediata conclusão do feito para sentença.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
21/03/2024 15:59
Recebidos os autos
-
21/03/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2024 15:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
09/03/2024 04:20
Decorrido prazo de MARCIA LACERDA FONSECA em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 04:03
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 03:01
Publicado Despacho em 01/03/2024.
-
01/03/2024 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVTAG 2ª Vara Cível de Taguatinga Número do processo: 0714528-05.2023.8.07.0007 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARCIA LACERDA FONSECA REU: ITAU UNIBANCO S.A., ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
DESPACHO Certifique a Secretaria se o réu ITAU UNIBANCO HOLDING S/A é parceiro eletrônico, e, se o caso for, a data em que tomou ciência da decisão de id 172773748.
Em caso negativo, expeça-se mandado de citação.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Taguatinga, Distrito Federal, na data e horário indicados na assinatura eletrônica desta decisão.
RUITEMBERG NUNES PEREIRA Juiz de Direito -
28/02/2024 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
28/02/2024 17:09
Juntada de Certidão
-
28/02/2024 14:04
Recebidos os autos
-
28/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 10:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
05/02/2024 23:07
Juntada de Petição de réplica
-
31/01/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 14:15
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 02:35
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
08/12/2023 22:09
Juntada de Certidão
-
30/11/2023 17:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/11/2023 17:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2ª Vara Cível de Taguatinga
-
30/11/2023 17:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/11/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 13:07
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 16:38
Recebidos os autos
-
28/11/2023 16:38
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO HOLDING S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 11:20
Decorrido prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 18/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 08:50
Juntada de Petição de contestação
-
17/10/2023 03:17
Publicado Intimação em 17/10/2023.
-
17/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
-
11/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 10:54
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 10:54
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 30/11/2023 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/09/2023 02:24
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 09:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
25/09/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:39
Recebidos os autos
-
22/09/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/08/2023 09:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
22/08/2023 21:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/07/2023 00:10
Publicado Decisão em 31/07/2023.
-
28/07/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
-
25/07/2023 18:19
Recebidos os autos
-
25/07/2023 18:19
Determinada a emenda à inicial
-
25/07/2023 18:19
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA LACERDA FONSECA - CPF: *20.***.*55-00 (AUTOR).
-
24/07/2023 21:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RUITEMBERG NUNES PEREIRA
-
21/07/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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