TJDFT - 0714458-06.2023.8.07.0001
1ª instância - 17ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/03/2025 09:42
Juntada de Certidão
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08/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:11
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
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03/09/2024 02:26
Publicado Decisão em 03/09/2024.
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
29/08/2024 20:24
Recebidos os autos
-
29/08/2024 20:24
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/08/2024 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
28/08/2024 18:54
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
26/08/2024 02:18
Publicado Certidão em 26/08/2024.
-
23/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714458-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO TAVEIRA CERTIDÃO Certifico que transcorreu "in albis" o prazo para a EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO, sem manifestação nos autos, apesar da publicação da decisão ID 206907849.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, renovo a intimação à credora andamento no feito, indicando, precisamente, bens da executada passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias, ou, na ausência de bens, pleiteie a suspensão do feito nos moldes do Art. 921, III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2024 17:11:29.
CLARISSA CORREA DE ANDRADE AVILA Servidor Geral -
21/08/2024 17:13
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 02:18
Decorrido prazo de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
12/08/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
08/08/2024 18:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 18:30
Embargos de declaração não acolhidos
-
08/08/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
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08/08/2024 02:31
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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07/08/2024 23:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2024 02:29
Publicado Certidão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714458-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO TAVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte EXEQUENTE opôs embargos de declaração.
Nos termos da Portaria n. 01/2016, deste Juízo, intime-se a parte EXECUTADA para se manifestar sobre os embargos opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 1023, §2º do CPC.
BRASÍLIA, DF, 29 de julho de 2024 13:51:14.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
29/07/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 13:50
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/07/2024 05:00
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
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24/07/2024 05:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714458-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Por meio da petição de ID 198602486, a credora requer, em síntese, que sejam declaradas a ineficácia da alienação das cotas que a executada possuía na empresa PULSAR OPEN BAR LTDA em virtude da alegada fraude à execução, bem como a intimação dos adquirentes das cotas para manifestação. 2.
O documento de ID 198602487 faz prova da alienação das cotas da sociedade PULSAR OPEN BSB LTDA pertencentes à requerida aos sócios KELLY ARRUDA RIGHY e MAX LAN RODRIGO CANDIDO em 27.03.2023 os quais, por sua vez, retiraram-se da sociedade em 20.02.2024 (ID 198602489) transferindo suas cotas para CLAUDEMIR VASCONCELOS ARAÚJO. 3.
A respeito da alegada fraude à execução, conforme predispõe o art. 792 do CPC e a Súmula 375 do STJ, são requisitos para o seu reconhecimento a alienação de bens em data posterior à distribuição da demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente além da presença de má-fé do terceiro adquirente dos bens. 4.
Veja-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PEDIDO DE PENHORA.
INDEFERIMENTO.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
SÚMULA 375 DO STJ.
AUSÊNCIA DE REQUISITOS. 1.
São requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição da demanda, com citação válida no curso da execução, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 2.
A Súmula 375 do STJ estabelece que para a caracterização da fraude à execução é necessário prévio registro de penhora do bem alienado ou prova de má-fé do terceiro adquirente, nos seguintes termos: "O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente". 3.
Não identificada penhora prévia à venda do imóvel e não sendo demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, não se mostra cabível o reconhecimento de fraude à execução. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e não provido. (Acórdão 1834849, 07319562120238070000, Relator(a): ANA MARIA FERREIRA DA SILVA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/3/2024, publicado no DJE: 5/4/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
ALIENAÇÃO OU TRANSFERÊNCIA NÃO COMPROVADA.
TERCEIRO.
ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL.
PENHORA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do artigo 792 do CPC e Súmula 375 do STJ, são requisitos para o reconhecimento de fraude à execução a ocorrência de alienação de bens posterior à distribuição de demanda, com citação válida, capaz de reduzir o devedor à insolvência ou posterior à averbação no registro competente de ação real ou reipersecutória, de execução ou de ato de constrição, além da presença de má-fé do terceiro adquirente. 2.
Inviável o reconhecimento de fraude à execução e respectiva penhora de bens, uma vez que não comprovado pela parte exequente a efetiva alienação de bens em nome do devedor. 3.
Não há que falar em penhora de bem cuja a propriedade seja terceiro estranho à relação processual. 4.
Recurso conhecido e improvido. (Acórdão 1373397, 07244133520218070000, Relator(a): ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 22/9/2021, publicado no DJE: 4/10/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 5.
Quanto ao preenchimento dos requisitos, tem-se que a ação de conhecimento foi distribuída em 03.04.2023 (ID 154509532) e a citação válida da devedora se deu em 15.05.2023 (ID 158607400), ou seja, em data posterior à alienação das cotas a qual ocorreu em 27.03.2023 (ID 198602487). 6.
Tem-se, portanto, que há época da alienação das cotas não havia sido distribuída a ação tampouco sido citada a devedora. 7.
Ainda que a credora alegue que houve a notificação extrajudicial da requerida em 19.01.2023, é certo que a referida notificação não preenche o requisito essencial de presença de ação em curso e citação válida, pois são situações diversas. 8.
Em que pese a ausência da intimação dos terceiros adquirentes para manifestação, reputo desnecessária a dilação probatória para tal fim.
Isto porque os requisitos são cumulativos de modo que, ausente a comprovação de citação válida no momento da alienação, não há que se falar em fraude à execução, ainda que repute demonstrada má fé dos adquirentes. 9.
Isto posto, não reputo preenchidos os requisitos para a caracterização da pretensa fraude à execução quando da alienação, pela executada, das cotas que lhe pertenciam junto à PULSAR OPEN BAR LTDA à KELLY ARRUDA RIGHY MAX LAN RODRIGO CANDIDO.
Por conseguinte, indefiro o pedido de ID 198602486. 10.
Promova a credora andamento no feito, indicando, precisamente, bens da executada passíveis de penhora no prazo de 05 (cinco) dias ou requeira a suspensão do feito nos moldes do art. 921, III do CPC. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente. 2 -
22/07/2024 15:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 15:58
Indeferido o pedido de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*61-72 (EXEQUENTE)
-
15/07/2024 12:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
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15/07/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:38
Publicado Despacho em 09/07/2024.
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
04/07/2024 17:48
Recebidos os autos
-
04/07/2024 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
04/07/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 05:02
Publicado Intimação em 14/06/2024.
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
14/06/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 16:38
Recebidos os autos
-
12/06/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
10/06/2024 19:07
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 02:52
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 14:10
Recebidos os autos
-
03/06/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 18:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
29/05/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 03:02
Publicado Decisão em 23/05/2024.
-
23/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
23/05/2024 02:33
Publicado Certidão em 23/05/2024.
-
22/05/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
-
21/05/2024 16:08
Recebidos os autos
-
21/05/2024 16:08
Deferido o pedido de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
20/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
20/05/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
18/05/2024 03:30
Decorrido prazo de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em 17/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 03:38
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 14/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 02:48
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
10/05/2024 02:46
Publicado Decisão em 10/05/2024.
-
09/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
09/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
07/05/2024 18:21
Recebidos os autos
-
07/05/2024 18:21
Outras decisões
-
07/05/2024 03:37
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
06/05/2024 18:37
Juntada de Certidão
-
03/05/2024 16:26
Recebidos os autos
-
03/05/2024 16:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/05/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EUGENIA CHRISTINA BERGAMO ALBERNAZ
-
01/05/2024 15:25
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 04:49
Decorrido prazo de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em 29/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 02:31
Publicado Decisão em 21/03/2024.
-
21/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714458-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Defiro o pedido de ID n. 190140143, sendo que a ordem de constrição via SISBAJUD perdurará pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos. 2.
Aguarde-se pelo prazo de 30 (trinta) dias corridos o resultado correspondente, ressalvada a notícia de bloqueio nos autos, hipótese em que deverá ser anotada conclusão. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
20/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
18/03/2024 17:14
Recebidos os autos
-
18/03/2024 17:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/03/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
15/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 02:45
Publicado Decisão em 15/03/2024.
-
14/03/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
-
14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714458-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por AMANDA RIBEIRO TAVEIRA, alegando, em síntese, ausência de indicação do índice de atualização monetária utilizado nos cálculos da parte exequente. 2.
A parte exequente se manifestou em ID nº 189575408, pugnando pelo não acolhimento da impugnação apresentada. 3.
Vieram-me os autos conclusos. 4. É o relatório do necessário.
Decido. 5.
Inicialmente esclareço que em se tratando de impugnação ao cumprimento de sentença, as alegações da defesa devem se restringir às hipóteses previstas no art. 525, §1º do Código de Processo Civil.
Vejamos: Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença. 6.
Postas tais considerações, verifico que a parte executada não apresentou nenhum argumento previsto no referido artigo, limitando-se a argumentar que não houve a indicação do índice de atualização monetária utilizado. 7.
Em que pese o esforço argumentativo da parte executada, esclareço que foi utilizado o sistema de cálculos judiciais fornecido pelo TJDFT e, que acaso pretenda que fosse reconhecido eventual excesso de execução, deveria ter apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, a teor do art. 525, §4º do CPC. 8.
Diante de todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em ID nº 188411207. 9.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar aos autos planilha atualizada do crédito exequendo em que conste os consectários legais previstos no artigo 523, §1º do Código de Processo Civil. * Brasília, Distrito Federal.
Datado e assinado eletronicamente.
E -
12/03/2024 18:27
Recebidos os autos
-
12/03/2024 18:27
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 09:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
11/03/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 03:14
Publicado Certidão em 05/03/2024.
-
05/03/2024 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714458-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO TAVEIRA CERTIDÃO Certifico que a parte EXECUTADA apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Fica intimada a parte EXEQUENTE, ora impugnada, a manifestar-se sobre a impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 12:54:31.
JUNIA CELIA NICOLA Servidor Geral -
01/03/2024 12:54
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 12:52
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/02/2024 02:36
Publicado Decisão em 09/02/2024.
-
08/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
-
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 17VARCVBSB 17ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714458-06.2023.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO EXECUTADO: AMANDA RIBEIRO TAVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença, movido por JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em desfavor de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA, relativo ao débito principal e a honorários advocatícios de sucumbência.
Anotado e retificado o valor da causa para R$ R$ 73.168,27 (Setenta e três mil, cento e sessenta e oito reais e vinte e sete centavos). 2.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, via DJe, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, obrigatoriamente com depósito judicial no BRB, ante o convênio deste Tribunal com este banco no sistema BANKJUS, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil. 3.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado a isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 4.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 5.
Esclareça-se a parte executada que o prazo de 15 (quinze) dias úteis para oferecimento de impugnação iniciará após o prazo para o pagamento da dívida. 6.
Não efetuado o pagamento no prazo, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme artigo 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, tornem os autos conclusos para a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER, SISBAJUD (“teimosinha”), RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 7.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br.
BRASÍLIA, DF, datado e assinado eletronicamente. m -
06/02/2024 17:38
Recebidos os autos
-
06/02/2024 17:38
Deferido o pedido de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO - CPF: *55.***.*61-72 (EXEQUENTE).
-
06/02/2024 15:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
06/02/2024 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ACACIA REGINA SOARES DE SA
-
06/02/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 04:20
Decorrido prazo de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em 01/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:49
Publicado Certidão em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
23/01/2024 12:23
Transitado em Julgado em 22/01/2024
-
23/01/2024 11:57
Recebidos os autos
-
01/09/2023 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
01/09/2023 15:48
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 13:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/08/2023 02:28
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de JACIRA FRANCISCA DE ARAUJO em 18/08/2023 23:59.
-
20/08/2023 03:36
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 18/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
18/08/2023 17:03
Juntada de Petição de apelação
-
27/07/2023 00:15
Publicado Sentença em 27/07/2023.
-
26/07/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023
-
24/07/2023 13:43
Recebidos os autos
-
24/07/2023 13:43
Julgado procedente o pedido
-
20/07/2023 14:31
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
20/07/2023 14:30
Recebidos os autos
-
20/07/2023 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 10:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
13/07/2023 10:13
Expedição de Certidão.
-
13/07/2023 01:43
Decorrido prazo de AMANDA RIBEIRO TAVEIRA em 12/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 05/07/2023.
-
05/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
03/07/2023 15:35
Recebidos os autos
-
03/07/2023 15:35
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/06/2023 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
28/06/2023 15:26
Juntada de Petição de réplica
-
06/06/2023 00:45
Publicado Certidão em 06/06/2023.
-
06/06/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
02/06/2023 15:26
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/05/2023 07:37
Juntada de Certidão
-
04/05/2023 00:31
Publicado Decisão em 04/05/2023.
-
04/05/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 16:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/05/2023 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/05/2023 14:11
Recebidos os autos
-
02/05/2023 14:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/05/2023 10:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
01/05/2023 18:23
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
17/04/2023 00:30
Publicado Decisão em 17/04/2023.
-
15/04/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
13/04/2023 15:20
Recebidos os autos
-
13/04/2023 15:20
Determinada a emenda à inicial
-
12/04/2023 18:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE SILVA RIBEIRO
-
12/04/2023 18:15
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/04/2023 00:31
Publicado Decisão em 10/04/2023.
-
05/04/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
03/04/2023 15:47
Recebidos os autos
-
03/04/2023 15:47
Determinada a emenda à inicial
-
03/04/2023 13:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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