TJDFT - 0714494-53.2020.8.07.0001
1ª instância - 12ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 18:16
Arquivado Provisoramente
-
23/07/2025 04:39
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 14:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
09/06/2025 15:39
Arquivado Provisoramente
-
09/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 02:31
Publicado Decisão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 18:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2025 16:45
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
14/05/2025 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/05/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 02:26
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
16/04/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
11/04/2025 17:12
Recebidos os autos
-
11/04/2025 17:12
Outras decisões
-
28/03/2025 09:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
28/03/2025 09:40
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 02:41
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 18/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 16:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 02:26
Publicado Decisão em 11/03/2025.
-
10/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
10/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714494-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILSON CARLOS LIMA EXECUTADO: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o executado SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR integra a SEBASTIAO OLIVEIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, tenho por bem intimá-lo para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar o endereço em que se encontra localizada a referenciada sociedade de advogados, a fim de viabilizar o cumprimento do mandado de ID 214034906.
Advirto que a inércia poderá ensejar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a teor do que dispõe o art. 77, IV, do CPC.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
09/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
08/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
06/03/2025 18:16
Recebidos os autos
-
06/03/2025 18:16
Outras decisões
-
17/02/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
12/02/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 02:20
Publicado Certidão em 07/02/2025.
-
07/02/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
-
05/02/2025 10:45
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 19:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2025 18:59
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 17:44
Recebidos os autos
-
25/11/2024 17:44
Outras decisões
-
07/11/2024 09:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
04/11/2024 10:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/10/2024 11:29
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
16/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 02:38
Publicado Decisão em 06/09/2024.
-
06/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
-
05/09/2024 15:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714494-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILSON CARLOS LIMA EXECUTADO: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Diante do que foi postulado pela parte exequente no ID 207802801, renove-se o mandado de ID 202151870, desta vez para cumprimento no seguinte endereço: "QE 2 BLOCO P A/E SALA 3262 GUARA 01, GUARÁ I, GUARÁ - DF, CEP 71010-761".
Caso reste infrutífera a tentativa de intimação supra, voltem conclusos para fins de exame do pedido de intimação por whatsapp formulado no ID 207802801.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
04/09/2024 09:23
Recebidos os autos
-
04/09/2024 09:23
Outras decisões
-
19/08/2024 07:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
16/08/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 12/08/2024.
-
10/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
08/08/2024 14:09
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
-
25/07/2024 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
27/06/2024 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 19:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 18:37
Expedição de Ofício.
-
28/05/2024 18:57
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 03:15
Publicado Decisão em 28/05/2024.
-
28/05/2024 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
-
24/05/2024 12:27
Recebidos os autos
-
24/05/2024 12:27
Outras decisões
-
20/05/2024 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/05/2024 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
06/05/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 15:28
Expedição de Mandado.
-
22/04/2024 02:33
Publicado Decisão em 22/04/2024.
-
19/04/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
19/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714494-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILSON CARLOS LIMA EXECUTADO: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Em exame a petição de ID 191437858, em que se pleiteiam algumas medidas constritivas.
De início, indefiro o pedido de nova tentativa de penhora SISBAJUD, na modalidade teimosinha, considerando que a última consulta constritiva realizada nesse sentido é datada de apenas 02 meses atrás, não tendo o credor logrado demonstrar qualquer alteração da situação financeira por parte dos devedores.
Quanto ao veículo localizado em nome de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, isto é, o de placa JMB1395, indefiro a sua penhora.
Isso porque o bem se encontra com a informação de veículo BAIXADO.
Esta informação é lançada quando o veículo for retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata.
Dessa forma, a penhora do veículo não traria qualquer benefício ao credor.
Defiro,
por outro lado, o pedido voltado à expedição de mandado de penhora dos bens móveis existentes no local onde se encontra situada a devedora NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME.
Expeça-se mandado de penhora e avaliação no endereço declinado na petição de retro (ID 191437858 - SCIA – QUADRA 13 – CONJUNTO 02 – LOTE 07 – CIDADE DO AUTOMÓVEL – BRASÍLIA – DISTRITO FEDERAL – CEP: 71200-000), ficando a executada NACOES COMERCIO nomeado como fiel depositária dos bens a serem eventualmente penhorados, nos termos do art. 840, § 2º, do CPC.
Ressalto que, ao cumprir a diligencia, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora observando as limitações previstas no art. 833 do CPC.
Por fim, tenho que deverá a parte credora, no mais, esclarecer se o pedido de penhora do faturamento formulado no ID 164887409, em verdade, se consubstancia em pedido de penhora de lucros que o executado possui a receber da pessoa jurídica indicada no ID 164887410.
Isso porque não se pode confundir a possibilidade de penhora dos lucros pertencentes ao sócio de empresa que é executado, previsto expressamente no art. 1.026 caput, do Código Civil, com a penhora do faturamento, instituto este que é previsto no art. 866 do CPC e que, na hipótese destes autos, careceria de pleito de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica, pois se consubstanciaria em pedido de constrição de patrimônio de terceiro.
Consoante se extrai da fundamentação elaborada no bojo do voto condutor do acórdão n. 1222424 "(...) a penhora dos lucros prevista na legislação civil corresponde às disposições do Código de Processo Civil que possibilitam a penhora dos créditos do devedor, porquanto, o sócio é credor da sua cota parte dos lucros da atividade empresarial, consoante previsto no respectivo contrato social.
Tal situação é totalmente distinta da penhora do faturamento, porquanto, este diz respeito às receitas obtidas pela sociedade no desenvolvimento de sua atividade empresária, enquanto os lucros a serem pagos aos sócios decorrem da partilha dos resultados positivos da pessoa jurídica a ser feita nos termos do contrato social.
Nesse contexto, não se pode impor à sociedade empresária constrição judicial de seu faturamento para o pagamento de débitos de um de seus sócios, sob pena de violação da autonomia do patrimônio da pessoa jurídica e dos demais integrantes da sociedade empresária (Acórdão 1222424, 07138305920198070000, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 4/12/2019, publicado no DJE: 19/12/2019.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)".
Prazo de 10 (dez) dias para a realização do esclarecimento supra, sob pena de se presumir a desistência do pedido.
I. (datado e assinado eletronicamente) 5 -
17/04/2024 17:03
Recebidos os autos
-
17/04/2024 17:03
Deferido em parte o pedido de VILSON CARLOS LIMA - CPF: *17.***.*85-15 (EXEQUENTE)
-
03/04/2024 16:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
27/03/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
07/03/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 12VARCVBSB 12ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714494-53.2020.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: VILSON CARLOS LIMA EXECUTADO: SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR, NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA RESULTADO DAS PESQUISAS REALIZADAS JUNTO AOS SISTEMAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS (I) I - SISBAJUD A) Sebastião Luiz de Oliveira Júnior A tentativa de constrição pelo SISBAJUD foi infrutífera, em relação ao executado, Sebastião Luiz de Oliveira Júnior.
B) Nações Comércio de Veículos LTDA Em face do valor da dívida, considero irrisória a quantia bloqueada da executada, Nações Comércio de Veículos LTDA, pela rede SISBAJUD e determino o desbloqueio, pois não se justifica o dispêndio processual, em prestígio ao princípio da eficiência (art. 8º, do CPC).
II - RENAJUD A) Sebastião Luiz de Oliveira Júnior Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) veículo(s) registrado(s) em nome da parte devedora.
No entanto, consta como informação veículo BAIXADO.
Esta informação refere-se quando o veículo for retirado de circulação nas seguintes hipóteses: veículo irrecuperável, veículo definitivamente desmontado, sinistrado com laudo de perda total e veículo vendido ou leiloado como sucata.
B) Nações Comércio de Veículos LTDA Em consulta à rede RENAJUD, foi(ram) localizado(s) apenas veículo(s) sobre o(s) qual(is) pende(m) restrições por determinação de outro(s) juízo(s) - (placas JFQ7975 e PAK8681).
Neste caso, deverá ser observada a ordem de preferência legal dos créditos, de modo que, a depender do valor da dívida dos credores com anterioridade em relação à parte ora exequente, nova penhora poderá ser infrutífera.
Cabe ao credor verificar a situação dos veículos e requerer o que entender conveniente e útil.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de cinco dias, sob pena de preclusão.
III - INFOJUD A) Sebastião Luiz de Oliveira Júnior Efetivada a pesquisa de informações pela rede INFOJUD, a(s) declaração(ões) de imposto de renda do(s) devedor(es), Sebastião Luiz de Oliveira Júnior, foi(ram) anexada(s) aos autos e, por se tratar de informação sigilosa, a consulta ao referido documento ficará restrita aos advogados das partes, os quais poderão ser responsabilizados civil e penalmente pela divulgação indevida das informações.
B) Nações Comércio de Veículos LTDA A rede INFOJUD - acesso à declaração de bens do Imposto de Renda - não foi consultada porque, em regra, pessoas jurídicas não apresentam declaração de bens à Receita Federal.
Do exposto, fica a parte credora intimada para indicar bens da devedora passíveis de penhora, pedir diligências com vistas à satisfação da dívida, ou requerer certidão de crédito, trazendo planilha atualizada do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão do feito na forma do artigo 921, § 1º, do CPC.
Cientifico, assim, a parte credora que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo para o caso (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP.
Min.
Massami Uyeda, DJe 29/02/12). (datado e assinado eletronicamente) 2 -
05/03/2024 18:39
Recebidos os autos
-
05/03/2024 18:39
Outras decisões
-
01/03/2024 13:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
22/02/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
20/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 04:49
Decorrido prazo de NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 15/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 04:26
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2024 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
08/01/2024 19:09
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
08/01/2024 18:32
Recebidos os autos
-
08/01/2024 18:32
Outras decisões
-
06/12/2023 08:53
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 05/12/2023 23:59.
-
05/12/2023 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
01/12/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 08:15
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 02:52
Publicado Certidão em 28/11/2023.
-
27/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
23/11/2023 23:12
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 09:44
Recebidos os autos
-
30/05/2023 18:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
30/05/2023 18:14
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:29
Publicado Certidão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
28/04/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/04/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
10/04/2023 17:11
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
05/04/2023 16:04
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/04/2023 02:24
Publicado Certidão em 03/04/2023.
-
01/04/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2023
-
30/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
30/03/2023 14:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
30/03/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
30/03/2023 10:44
Juntada de Petição de apelação
-
29/03/2023 02:21
Publicado Sentença em 29/03/2023.
-
28/03/2023 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
-
24/03/2023 14:29
Recebidos os autos
-
24/03/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 14:29
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2023 01:07
Decorrido prazo de NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 20/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 20/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
14/03/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
14/03/2023 01:21
Decorrido prazo de #Oculto# em 13/03/2023 23:59.
-
06/03/2023 00:26
Publicado Certidão em 06/03/2023.
-
04/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
-
02/03/2023 15:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 11:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2023 07:16
Publicado Sentença em 27/02/2023.
-
25/02/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
21/02/2023 14:40
Recebidos os autos
-
21/02/2023 14:40
Julgado procedente o pedido
-
19/08/2022 12:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/08/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 17/08/2022 23:59:59.
-
18/08/2022 01:14
Decorrido prazo de NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 17/08/2022 23:59:59.
-
17/08/2022 22:12
Juntada de Petição de alegações finais
-
20/07/2022 01:40
Decorrido prazo de NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 19/07/2022 23:59:59.
-
19/07/2022 17:52
Recebidos os autos
-
19/07/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/07/2022 15:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
19/07/2022 15:40
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 02/06/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
18/07/2022 18:09
Juntada de Certidão
-
06/06/2022 12:10
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
06/06/2022 07:03
Publicado Despacho em 06/06/2022.
-
03/06/2022 14:05
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/07/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 17:39
Recebidos os autos
-
01/06/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 17:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
19/04/2022 18:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
12/04/2022 17:37
Recebidos os autos
-
12/04/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 17:01
Conclusos para despacho para Juiz(a) #Não preenchido#
-
12/04/2022 17:01
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 12/04/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
11/04/2022 17:55
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 09:29
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 09:54
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2022 00:33
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 25/01/2022 23:59:59.
-
26/01/2022 00:32
Decorrido prazo de VILSON CARLOS LIMA em 25/01/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 07:24
Publicado Decisão em 21/01/2022.
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
21/01/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 19:29
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 12/04/2022 14:00, 12ª Vara Cível de Brasília.
-
19/01/2022 10:34
Recebidos os autos
-
19/01/2022 10:34
Outras decisões
-
25/11/2021 12:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
25/11/2021 12:36
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 24/11/2021 23:59:59.
-
25/11/2021 00:30
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 24/11/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 18:24
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2021 02:27
Publicado Decisão em 28/10/2021.
-
28/10/2021 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
-
26/10/2021 16:42
Recebidos os autos
-
26/10/2021 16:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/09/2021 17:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
20/09/2021 16:14
Juntada de Petição de réplica
-
27/08/2021 14:31
Decorrido prazo de SEBASTIAO LUIZ DE OLIVEIRA JUNIOR em 26/08/2021 23:59:59.
-
27/08/2021 14:11
Publicado Certidão em 27/08/2021.
-
27/08/2021 14:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2021
-
24/08/2021 18:07
Expedição de Certidão.
-
06/07/2021 02:50
Publicado Edital em 06/07/2021.
-
06/07/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2021
-
02/07/2021 16:40
Expedição de Edital.
-
30/06/2021 11:52
Recebidos os autos
-
30/06/2021 11:52
Decisão interlocutória - recebido
-
15/06/2021 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/06/2021 14:48
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 02:49
Publicado Certidão em 08/06/2021.
-
08/06/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2021
-
04/06/2021 11:52
Expedição de Certidão.
-
04/06/2021 08:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2021 17:13
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 02:35
Publicado Decisão em 17/05/2021.
-
15/05/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2021
-
13/05/2021 11:05
Recebidos os autos
-
13/05/2021 11:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
16/04/2021 08:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
15/04/2021 22:43
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2021 02:37
Publicado Decisão em 08/04/2021.
-
08/04/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2021
-
05/04/2021 22:31
Recebidos os autos
-
05/04/2021 22:31
Decisão interlocutória - indeferimento
-
18/03/2021 14:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
18/03/2021 13:59
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2021 02:30
Publicado Certidão em 11/03/2021.
-
11/03/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2021
-
10/03/2021 15:46
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/03/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
03/03/2021 16:18
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 02:37
Publicado Certidão em 24/02/2021.
-
25/02/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2021
-
22/02/2021 12:17
Juntada de Certidão
-
22/02/2021 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/01/2021 12:32
Mandado devolvido dependência
-
08/01/2021 19:24
Recebidos os autos
-
08/01/2021 19:24
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2020 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
24/11/2020 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2020 03:01
Publicado Certidão em 20/11/2020.
-
20/11/2020 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2020
-
18/11/2020 12:14
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 11:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/10/2020 11:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2020 16:42
Expedição de Mandado.
-
26/08/2020 15:47
Juntada de Certidão
-
26/08/2020 14:03
Recebidos os autos
-
25/08/2020 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2020 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
17/08/2020 17:41
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2020 02:43
Publicado Decisão em 12/08/2020.
-
10/08/2020 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 12:55
Publicado Despacho em 07/08/2020.
-
07/08/2020 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/08/2020 11:07
Recebidos os autos
-
07/08/2020 00:34
Decisão interlocutória - recebido
-
05/08/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2020 15:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
05/08/2020 02:43
Decorrido prazo de NACOES COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME em 04/08/2020 23:59:59.
-
04/08/2020 19:31
Juntada de Petição de réplica
-
04/08/2020 18:51
Recebidos os autos
-
04/08/2020 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2020 14:22
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
21/07/2020 14:13
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2020 17:10
Juntada de Certidão
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
14/07/2020 02:30
Publicado Decisão em 14/07/2020.
-
13/07/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
13/07/2020 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/07/2020 02:27
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2020 17:11
Recebidos os autos
-
09/07/2020 17:11
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
09/07/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
09/07/2020 15:22
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/07/2020 12:48
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
08/07/2020 12:46
Juntada de Petição de contestação
-
08/07/2020 09:36
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 22:00
Recebidos os autos
-
07/07/2020 22:00
Concedida a Antecipação de tutela
-
02/07/2020 18:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
02/07/2020 18:53
Juntada de Certidão
-
01/07/2020 17:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2020 17:22
Juntada de Certidão
-
25/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 25/06/2020.
-
25/06/2020 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/06/2020 14:51
Recebidos os autos
-
23/06/2020 14:51
Decisão interlocutória - recebido
-
18/06/2020 16:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2020 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) PRISCILA FARIA DA SILVA
-
08/06/2020 10:21
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2020 16:05
Juntada de Certidão
-
28/05/2020 11:47
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2020 13:27
Publicado Decisão em 22/05/2020.
-
22/05/2020 13:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/05/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/05/2020 14:24
Juntada de Certidão
-
20/05/2020 10:48
Recebidos os autos
-
20/05/2020 10:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
18/05/2020 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2020
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714526-36.2022.8.07.0018
Primepet Distribuidora LTDA.
Subsecretario da Subsecretaria da Receit...
Advogado: Alexandra Carolina Vieira Miranda
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/09/2022 16:24
Processo nº 0714439-89.2017.8.07.0007
Maria Iva Cardoso Marques - ME
Alexandre Akihiko Kato
Advogado: Marco Antonio Vieira Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/11/2017 18:11
Processo nº 0714436-10.2021.8.07.0003
Alexandre Vieira Alves
Notre Dame Intermedica Saude S.A.
Advogado: Alexandre Vieira Alves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2021 20:37
Processo nº 0714441-37.2018.8.07.0003
Cristiana de Araujo Silva de Assis
Django Travassos de Oliveira - EPP
Advogado: David Goncalves de Andrade Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/09/2018 17:51
Processo nº 0714442-35.2022.8.07.0018
Antonio Jose Garcia
Distrito Federal
Advogado: Marcia Marques Amaral de Campos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2022 17:34