TJDFT - 0714444-16.2023.8.07.0003
1ª instância - 1ª Vara Criminal de Ceil Ndia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2024 15:16
Arquivado Definitivamente
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27/08/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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26/08/2024 10:57
Juntada de Certidão
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23/08/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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23/08/2024 10:22
Expedição de Ofício.
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22/08/2024 13:13
Recebidos os autos
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22/08/2024 13:13
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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21/08/2024 13:46
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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20/08/2024 13:48
Recebidos os autos
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08/04/2024 15:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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08/04/2024 15:56
Expedição de Certidão.
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08/04/2024 15:46
Juntada de Certidão
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03/04/2024 16:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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20/03/2024 03:44
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 16:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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15/03/2024 02:48
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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14/03/2024 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714444-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELDER NILSON SILVA DE MIRANDA, ALINE SOUSA DA SILVA DESPACHO 1- Junte-se a carta precatória de intimação do réu ELDER.
Oficie para requisitar, caso necessário. 2- Recebo o apelo do réu ELDER, que manifestou interesse em apresentar as razões na instância revisora, na forma do ar.t 600, §4º, do CPP. 3- Após o cumprimento do item 1 deste despacho, remeta-se o feito à instância revisora, com as homenagens de estilo.
Brasília/DF, 12 de março de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
12/03/2024 19:41
Recebidos os autos
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12/03/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 14:55
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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12/03/2024 14:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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12/03/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:12
Juntada de Certidão
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12/03/2024 14:06
Juntada de Certidão
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11/03/2024 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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11/03/2024 15:22
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
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08/03/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 20:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/03/2024 11:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
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06/03/2024 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 15:22
Juntada de comunicações
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02/03/2024 04:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 01/03/2024 23:59.
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01/03/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
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29/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/02/2024 18:01
Juntada de Certidão
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28/02/2024 14:53
Juntada de Certidão
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28/02/2024 02:56
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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28/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 18:48
Expedição de Carta.
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27/02/2024 17:05
Expedição de Carta.
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27/02/2024 14:26
Expedição de Certidão.
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27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714444-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELDER NILSON SILVA DE MIRANDA, ALINE SOUSA DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1- Uma vez certificado o trânsito em julgado para a acusação (ID 186357242), expeça-se carta de guia provisória em relação aos acusados. 2- Recebo o recurso de apelação interposto pela Defesa da acusada ALINE SOUSA DA SILVA (ID 186332188).
Dê-se vista à Defesa para apresentação de razões recursais, no prazo legal. 3- Após, vista ao Ministério Público para contrarrazões, no prazo legal. 4- Recebo, ainda, o recurso de apelação interposto pela Defesa do acusado ELDER NILSON SILVA DE MIRANDA (ID 186819106), a qual manifestou interesse em apresentar as razões de apelação na instância revisora, como lhe faculta o art. 600, §4º, do CPP. 5- Ao final, remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, com as homenagens de estilo.
BRASÍLIA/DF, 26 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito *Assinado eletronicamente -
26/02/2024 15:12
Recebidos os autos
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26/02/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 15:12
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
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26/02/2024 12:56
Juntada de Certidão
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23/02/2024 23:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2024 17:33
Expedição de Carta.
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22/02/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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22/02/2024 11:22
Expedição de Ofício.
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16/02/2024 17:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
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09/02/2024 15:10
Transitado em Julgado em 05/02/2024
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09/02/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:04
Juntada de Certidão
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09/02/2024 13:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 02:33
Publicado Sentença em 08/02/2024.
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07/02/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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07/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRICEI 1ª Vara Criminal de Ceilândia Número do processo: 0714444-16.2023.8.07.0003 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS REU: ELDER NILSON SILVA DE MIRANDA, ALINE SOUSA DA SILVA SENTENÇA RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, por meio da douta Promotoria de Justiça, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu DENÚNCIA em desfavor de ELDER NILSON SILVA DE MIRANDA, brasileiro, solteiro, nascido em 11/05/1990, natural de Floriano/PI, filho de Edna Silva de Miranda e de Nilson Rodrigues de Miranda, portador do RG nº 2.901.091 – SSP/DF, último endereço conhecido na Chácara 144, Casa 04, Condomínio Novo Horizonte, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, profissão rufião, ensino fundamental incompleto, e de ALINE SOUSA DA SILVA, brasileira, união estável, nascida em 22/01/1992, natural de Brasília/DF, filha de Viviane Sousa Pôrto e de Arnaldo Maurício da Silva, portador do RG nº 3.940.991 – SSP/DF, CPF nº *00.***.*46-04, último endereço conhecido na QNN 9, Conjunto F, Casa 23, Ceilândia/DF, profissão garota de programa, ensino fundamental incompleto, atribuindo-lhes a prática do crime descrito nos art. 158, §3º, in fine, c/c art. 159, § 2º, ambos do Código Penal.
Assim os fatos foram descritos: Entre as 18h do dia 7 de maio de 2023 e as 9h do dia 8 maio de 2023, no interior da residência situada na Chácara 144, Casa 4, Condomínio Novo Horizonte, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF, os denunciados ALINE SOUSA DA SILVA e ELDER NILSON SILVA DE MIRANDA, em atuação conjunta, constrangeram a vítima Cristiano G. de S., mediante grave ameaça, violência e restrição de liberdade, com o intuito de obter para todos indevida vantagem econômica, exigindo senhas de aparelho celular e senhas bancárias da vítima, para que conseguissem realizar transações com seus cartões de crédito/débito e por intermédio do aplicativo da instituição financeira, instalado no seu aparelho celular.
Em razão da violência empregada, a vítima experimentou lesões corporais de natureza grave (ID 158383839), sendo necessária a realização de drenagem torácica para salvar sua vida.
No dia 7 de maio de 2023, a denunciada ALINE foi contratada pela vítima Cristiano para realizar um programa de natureza sexual em um hotel localizado no centro de Ceilândia/DF.
Após a prestação de serviço, ALINE convidou a vítima Cristiano para que fossem até sua casa, o que foi aceito, oportunidade em que ambos se dirigiram à residência da denunciada, que ficava na Chácara 144, Casa 4, Condomínio Novo Horizonte, Setor Habitacional Sol Nascente, Ceilândia/DF.
ALINE é companheira e coabita com o denunciado ELDER, que estava em casa quando os dois chegaram.
Cristiano não foi avisado da presença nem do relacionamento que ALINE mantinha com ELDER e permaneceu no local, onde novamente se relacionou sexualmente com a denunciada.
Em dado momento, ELDER saiu para comprar cerveja e cigarro e de lá pediu para ALINE realizar um PIX para pagar pelos itens.
Ao retornar, ELDER estava bastante agressivo e exigiu, mediante ameaças, que a vítima fornecesse as senhas dos cartões bancários e do aparelho celular dela.
Como Cristiano inicialmente se negou a fazê-lo, ELDER desferiu três socos em seu rosto e o ameaçou de morte, empunhando uma faca.
Diante das ameaças e agressões, Cristiano forneceu os dados exigidos, momento em que ELDER acessou o celular e aplicativos nele instalados, dentre eles os dos bancos dos quais a vítima era correntista.
ALINE, por sua vez, exigiu que Cristiano informasse as senhas de seus cartões bancários, o que foi atendido.
Em seguida, os denunciados realizaram transferências e operações com os cartões bancários da vítima, em uma maquineta de cartão que possuíam no local.
Após amanhecer, ELDER afirmou que, como já não havia mais ninguém no lote, poderiam matar Cristiano.
Neste momento, a vítima se armou com uma cadeira e, para não ser morta, conseguiu acertar ELDER com um golpe na cabeça.
ALINE pulou para trás da vítima e começou a segurá-la, ocasião em que ELDER se restabeleceu da pancada sofrida e efetuou golpes de faca contra Cristiano, que caiu ao solo, desfalecido.
Os denunciados pensaram que Cristiano não conseguiria se levantar em razão dos ferimentos e foram até outro cômodo da residência, oportunidade em que a vítima conseguiu se erguer, subiu na cama e fugiu pela janela da residência, para a área comum do lote.
Ato contínuo, para impedir a fuga de Cristiano, os denunciados o alcançaram e continuaram as agressões, momento em que ELDER novamente desferiu vários golpes de arma branca contra Cristiano, até que a faca ficou encrustada nas costas da vítima, que caiu desfalecida, na porta de vizinhos dos denunciados.
Em seguida, ALINE e ELDER saíram do lote e fugiram.
O vizinho que presenciou parte das agressões acionou o SAMU, que socorreu a vítima ao Hospital Regional de Ceilândia, onde Cristiano foi submetido a procedimentos médicos de urgência, dentre eles uma drenagem torácica, que impediram sua morte.
A denúncia foi recebida em 23/05/2023 (ID 159338089).
Após regular citação, foram apresentadas repostas à acusação, em que a defesa do acusado ELDER pugnou por produção de prova; e a da ré ALINE, além das provas, deduziu pedidos relativos ao mérito da ação penal (IDs 175536931 e 169797645).
Porque não era o caso de absolvição sumária e por ser as demais matérias afetas ao mérito, a prova foi deferida (IDs 169942332 e 175569910).
O mandado de prisão preventiva expedido em desfavor da acusada ALINE foi cumprido em 27/06/2023 e o manado em face do réu ELDER, no dia 11/09/2023 (IDs 165147376 e 172108174/172748108).
Em Juízo (IDs 176001064), foram ouvidas a vítima, as testemunhas Thaissa Goulart, Levi Cesar, Lucas Costa e a E.
S.
D.
J., bem como interrogados os réus, que responderam ao presos.
Na fase do artigo 402 do CPP, apenas a acusação requereu e foi deferido a juntada do laudo de exame de corpo de delito da vítima (anexado ao ID 179218582).
Em alegações finais, o Ministério Público pugna pela condenação dos réus nos termos da denúncia, sob a afirmação de que o conjunto probatório comprova a materialidade e autoria delitiva (ID 180747465).
Ao seu turno, a defesa de ALINE sustenta a ausência de provas para condenação e pede a sua absolvição com fundamento no inciso VII do art. 386 do Código de Processo Penal, sob o argumento de que a permanência da ré no local decorreu de coação moral irresistível, pois era garota de programa agenciada pelo corréu, o qual a ameaçava, de modo que dela não se poderia exigir conduta diversa.
Alega que acusada apenas agrediu a vítima quando ela mordeu sua perna, bem como a vítima relatou que a ré não a segurou e não sabe se ela a agrediu.
Afirma ainda que a acusada não praticou qualquer ato de extorsão, pois não foi exigido preço pelo resgate e a vítima foi ao local dos fatos por livre e espontânea vontade, de modo que a sua conduta não se amolda à descrita no § 2º do art. 159 do Código Penal.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de constrangimento ilegal, uma vez que a ré não participou das agressões e não exigiu dinheiro, senhas ou cartões; ou para o delito de lesão corporal simples devido ao chute desferido contra a vítima, que não resultou em lesão grave.
No tocante à dosimetria, requer fixação da pena no mínimo legal, com o reconhecimento da participação de menor importância da acusada, bem como pugna pela detração do tempo em que está cumprindo prisão cautelar e concessão do direito de recorrer em liberdade (ID 182230474).
Por sua vez, a defesa de ELDER, afirma inexistir provas de que o acusado tenha sequestrado a vítima com o fim de obter, para si ou para outrem, qualquer vantagem, como condição ou preço do resgate, pois a vítima foi à sua casa, de forma voluntária, a convite da corré ALINE e pugna pela sua absolvição, na forma dos incisos V e VII do art. 386 do CPP.
Subsidiariamente, pleiteia a desclassificação da conduta para o crime de lesão corporal grave, tipificado no art. 129, § 1º, II, do CP.
Em caso de condenação, pugna pela exclusão da qualificadora do § 3º do art. 158 do CP, fixação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, substituição da pena aflitiva por restritiva de direitos, afastamento da reparação de danos e, por derradeiro, concessão da gratuidade de justiça, com isenção de dias-multas e custas processuais, por se tratar de hipossuficiente nos termos da lei (ID 184960565).
Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e Decido.
DA MATERIALIDADE A materialidade delitiva do crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, com ocorrência de lesão corporal grave, com está devidamente comprovada por meio da Portaria de instauração do inquérito policial (ID 158384309), Ocorrência Policial (ID 158384310), Termo e Vídeos das declaração da vítima (IDs 158383836), Autos de Apresentação e Apreensão (IDs 158384317 e 158384321), Termos de Restituição (IDs 158384324), Arquivos de Mídias que mostram os réus agredindo à vítima (IDs 158384330, 158384331), Termos e vídeos da inquirição das testemunhas, as quais reconheceram os réus (IDs 158384332, 158384851, 158384852, 158384315, 158384316 e 158384318), Relatório Médico (ID 158383839), Fotos das diversas lesões da vítima (IDs 158383838, 158383840/45), Relatório Final (ID 158384893), Laudo de Perícia Papiloscópica (ID 159700051), Laudo de exame de Local (ID 162811722), Laudo de Exame de Corpo de Delito da vítima (ID 167098990), bem como pela prova testemunhal colhida em Juízo.
DA AUTORIA A autoria também restou comprovada.
Em juízo, a vítima declarou que, no domingo, contratou um programa sexual da ré ALINE, que chamou um Uber para irem até a casa dela.
Disse que aceitou ir à residência de ALINE, porque acreditou que ela não oferecesse nenhum risco.
Contou que chegaram no começo da tarde e ali estava o réu, que a corré disse que era um amigo e que estaria tudo bem, em segurança.
Discorreu que, até então, estava tudo tranquilo e todos usaram drogas fornecidas pelos réus, até que, no início da noite, o réu se apossou de uma faca e começou a lhe ameaçar de morte, tendo, no início, pensado que fosse brincadeira, mas ele começou a lhe agredir, quando, então, começou a gritar e o réu trancou a porta e continuaram as agressões, sendo que, em determinado momento, o réu lhe tomou o seu celular e pediu as suas senhas bancárias.
Contou que apanhou muito e começou a sangrar pelo ouvido, e a ré também começou a exigir as senhas, enfatizando que ambos o agrediram por toda a noite e começou a gritar mais alto na esperança de que vizinhos ouvissem, sendo que um vizinho chegou a ligar para o réu para perguntar o que estava acontecendo.
Salientou que, ao amanhecer o dia, o réu disse que todos os vizinhos já tinham ido trabalhar e que ele poderia gritar a vontade que dali não sairia vivo, a menos que desse R$ 10.000,00.
Assinalou que, em determinado momento, conseguiu arremessar uma cadeira no réu e, em seguida, caiu desmaiado, e acredita que foi porque a ré lhe atingiu.
Explicou que, quando acordou, percebeu que tinha muito sangue e ouviu os réus dizerem “vamos embora porque ele vai morrer”, instante em que se levantou e pulou a janela, mas, como estava muito fraco, caiu, destacando, que, nesse momento, ambos os réus o pegaram, que a todo momento gritava “não me mate, não me mate”, mas os acusados o arrastaram para dentro do imóvel e ele ficou com as costas em carne viva.
Revelou que os réus o levaram para dentro do quarto e saíram da casa, pensando que já estaria morto e, em seguida, se levantou, saiu da casa, abriu o portão e pediu ajuda na casa de um vizinho, mas os réus voltaram e cravaram nas suas costas uma faca, que quebrou dentro do seu corpo, e, em seguida, desmaiou, mas foi socorrido pelo vizinho.
Falou que passou as senhas bancárias e que eles abriram e mexeram em todos os aplicativos de bancos, com as senhas por ele fornecidas, mas não teve prejuízo com os cartões ou aplicativos de banco, pois não tinha dinheiro na conta e nem tinha cartão de crédito e, por isso, não conseguiram fazer compras e saques, ressaltando que o único prejuízo financeiro que experimentou foi o sumiço de R$ 100,00 que estavam em seu bolso.
Acrescentou que tomou uma facada na coxa, nas costas, bem como na rótula do joelho enquanto estava caído no chão, tendo sido, ao todo, nove facadas, necessitando ficar internado por três dias e até hoje não consegue subir escada ou correr em razão das lesões experimentadas.
Finalizou dizendo que apenas o celular lhe foi restituído e não recuperou seus cartões, bem como assegurou que, até aquele dia, não conhecia nenhum dos réus (IDs 179622500, 179622498, 179622507 e 179622517).
A testemunha LEVI narrou, em Juízo, que havia seis meses que morava no mesmo lote onde os fatos ocorreram e que o acusado ELDER morava no local há cerca de 15 dias antes dos fatos.
Disse que ELDER e ALINE moravam na casa ao lado e eles tinham um relacionamento amoroso, pois andavam de mãos dadas.
Contou que, por volta de 4h da manhã, ouviu muita gritaria na casa ao lado, pedindo socorro, que depois descobriu que era a voz da vítima e que somente uma pessoa gritava e chegou a ouvir a ré dizer “para de lombra”, que significa parar de ter alucinações.
Depois, cessaram os gritos, mas cerca de 6h da manhã, novamente ouviu gritos de socorro quando, então, saiu ao pátio e o réu disse "esse safado clonou minha conta” e, em seguida, a vítima abriu uma janelinha e pulou, momento em que ouviu a mulher dizer “pega ele, pega ele”.
Acentuou que não viu o momento da facada, mas, quando saiu ao pátio, viu a vítima com a faca cravada nas costas.
Informou que acionou o SAMU e, na Delegacia de Polícia, lhe apresentaram fotos de ELDER e o reconheceu.
Apontou também que viu o vídeo da agressão, captado pelas câmeras de vigilância da casa vizinha.
Salientou que vários homens costumavam entrar na casa da ré, pois ela os levava e, por isso, deduziu que seria o local em que a ré fazia programas sexuais porque entrava muitos homens, que ficavam cerca de uma hora e quando eles entravam o réu ELDER saía (IDs 176144330 e 176144332).
Por sua vez, a testemunha E.
S.
D.
J. contou, em sede judicial, que tem uma padaria próxima ao local dos fatos e o réu ELDER sempre tomava café ali e, há menos tempo, acompanhado da acusada ALINE, destacando que não sabia sequer o nome dos réus, apesar de eles tomarem café vendido por ela.
Disse que, naquele dia, somente a ré apareceu apavorada com sangue nas mãos, no peito e no braço, pedindo para lavar as mãos e falou que o réu havia “matado” a vítima, Ressaltou que, ao ver uma viatura chegar, sugeriu a ré chamar os policiais e explicar, pois, quem não deve, não teme, mas ela negou que tivesse alguma relação com o crime, dizendo que “eu devo, mas é tráfico, não morte” e saiu correndo.
Acrescentou que o réu não apareceu no comércio dela naquele dia e que reconheceu as fotos de ambos os réus na Delegacia de Polícia (IDs 176144334 e 176144335 ).
THAISSA, filha da vítima, declarou, em Juízo, que recebeu ligação telefônica do hospital, dizendo que o pai estava sozinho e passando por cirurgia e, no hospital, ele disse que conheceu ALINE no local onde fazia prostituição e que juntos beberam e usaram entorpecentes.
Falou que ele lhe confidenciou que ALINE o chamou para ir a outro lugar onde ela morava e, ao chegarem lá, ELDER estava no local, tendo sido bem recebido por ele, e ainda teve relação sexual com a vítima.
Revelou ter a vítima ainda narrado que, após a relação, o réu ELDER começou a ficar nervoso e exigir os cartões da vítima e começou a passar nas maquininhas e, quando não mais passou, iniciaram as agressões, que resultaram em uma perfuração no pulmão direito.
Destacou ainda que os médicos disseram que, se o socorro tivesse demorado mais alguns poucos minutos, a vítima teria morrido.
Informou que o pai ficou quatro dias com dreno no tórax, recebeu alta e precisou ficar algum tempo em fisioterapia.
Salientou ainda que não viu o extrato bancário do pai porque o aparelho celular ficou muito quebrado, mas ele disse que tinha dinheiro na conta, mas que os réus zeraram a conta por meio de PIX.
Ressaltou que, na carteira da vítima, tinha dois cartões de crédito e dinheiro e que, pelo celular, tinha acesso às contas bancárias.
Falou também que não sabe se a vítima procurou a administradora de cartões para saber se houve o uso dos cartões.
Acrescentou, ao final, que a vítima disse que não conhecia o réu ELDER e lhe assegurou que tanto ALINE quanto ELDER queriam as senhas dos cartões e dos bancos, mas que ALINE não lhe deu facada, somente o réu (IDs 176144327 e 176144328).
O Policial Civil JANES responsável pelas investigações, descreveu, em juízo, as diligências empreendidas para esclarecer a autoria do crime.
Explicou a testemunha que havia um boletim de ocorrência e foi aos fatos, sendo que, no local, conseguiram levantar testemunhas e imagens da câmera de segurança, bem como conversou com a vítima e a sua filha.
Discorreu que a vítima revelou que contratou programa de ALINE, que lhe convidou para irem a uma quitinete na Ceilândia, sendo que, ao chegarem, lá, na quitinete, estava o réu ELDER e, mesmo assim, a vítima e a ré mantiveram relações sexuais.
Disse ter a vítima ainda informado que ELDER saiu e, quando voltou, começou a agredi-la, exigindo cartões e senhas bancárias, tendo as testemunhas também relatado que ouviram ameaças e pedidos de socorro.
Assinalou que teve acesso às imagens, nas quais é possível ver a vítima, pelada, pular a janela e sendo agredida por ambos os réus, inclusive com facadas no pé, bem como a arrastaram pelo pátio e finalizaram cravando uma faca nas costas da vítima, mas não se recorda se foi desferida pelo réu, sendo que a própria vítima retirou a faca e foi amparada por vizinhos, que acionaram o SAMU.
Apontou ainda que, na quitinete, encontraram documentos de ALINE e identificaram também ELDER, tendo os moradores reconhecido ELDER como o vizinho que estava na casa onde os fatos ocorreram.
Noticiou também que ouviu a irmã do réu, que o reconheceu nas imagens como o agressor da vítima (IDs 176144337 e 176144338).
A testemunha LUCAS disse, em Juízo, que nada sabe sobre os fatos, não conhece os envolvidos, não mora e tem muitos anos que não vai à Ceilândia, bem como enfatizou que nenhum familiar tem imóvel na Ceilândia.
Afirmou ainda que, apesar de constar seus dados no depoimento, nunca foi à Delegacia de Polícia prestar declaração, não reconhece como sua a assinatura no termo de ID 158384318 e desconhece o motivo de ter sido vinculada a este processo (ID 179622521).
Contudo, embora negue a testemunha ter sido ouvida na delegacia, consta dos autos não apenas o termo de declaração por ela assinado, mas também a mídia, na qual foi gravado a testemunha confirmando ter sido ouvida, na delegacia, por termo de declaração, e que tomou conhecimento dos fatos através das imagens que ela puxou da câmera de segurança, bem como reconheceu os réus, por fotografia, como sendo as pessoas que aparecem nas filmagens agredindo a vítima, além de ter presenciado a apreensão de dois celulares e documentos na quitinete em que o acusado ELDER ocupava (ID 158384852).
Ao seu turno, interrogada, a acusada ALINE, alegou que nunca teve relacionamento amoroso com ELDER e tinha uma amiga que fazia programas na casa de ELDER, que se apresentava, até então, como PABLO, bem como contou que ELDER fez cadastro dela no site e agenciava os clientes.
Disse que, no dia dos fatos, a vítima ligou para ELDER e combinou o programa e ELDER, então, ligou para ela dizendo para atender o cliente, que era a vítima, tendo combinado de fazer o programa na casa de ELDER.
Falou que, na casa, a vítima pegou 5g de cocaína com ELDER e todos consumiram ali mesmo, e, terminado o programa, a vítima não quis pagar o programa e a droga, razão pela qual ELDER exigiu o celular e as senhas bancárias da vítima, assim como pegou o celular dela e exigiu as senhas.
Afirmou que ELDER a mandou pegar os cartões da vítima, exigiu as senhas dela e ordenou que ela passasse os cartões nas maquininhas, mas os cartões não passavam.
Diante disso, começaram a discutir e ELDER partiu para as agressões, sob a afirmação de que poderia matar a vítima porque no lote não havia ninguém.
Discorreu que ELDER deu socos na cara da vítima e depois desferiu uma facada, sendo que, após a facada, a vítima deu cadeirada em ELDER, que não chegou a cair e foi para cima da vítima dando novas facadas.
Asseverou que ela não agrediu a vítima nesse momento, e, durante a briga, a vítima abriu a janela e pulou para fora da casa e, com a vítima caída no chão, ELDER determinou que ela puxasse a vítima para dentro de casa.
No entanto, tentou puxar, mas, como não conseguiu, ELDER continuou a desferir facadas.
Narrou que, em certo momento, a vítima caiu perto dela e mordeu seu pé, e esse foi o único momento em que ela bateu na cara da vítima.
Salientou ainda que, após a vítima ficar com a faca cravada, ELDER mandou que ela saísse do local senão a mataria e, dali, foi a uma padaria e relatou o que havia acontecido.
Ressaltou que somente obedeceu às ordens de ELDER porque se sentiu coagida por ele e o único erro foi bater na vítima quando ela lhe mordeu.
Acrescentou também que não conseguiram pegar nenhum dinheiro da vítima e que, ainda dentro da casa, pediu para ELDER cessar as agressões, mas não adiantou e, então, a partir daí ficou quieta.
Ao final noticiou que não tem passagem pela polícia (IDs 179622531, 179622533 e 179622535).
Por sua vez, interrogado, o réu ELDER alegou que não tinha vínculo amoroso com a ré ALINE e virou seu agenciador de programas sexuais, bem como acolheu ALINE na sua casa.
Disse que cobrava R$ 1.000,00 pelo pernoite com ALINE e 500 por meia diária.
Quanto aos fatos, disse que o programa com a vítima foi agendado por site e não a conhecia e que, no trajeto, lhe telefonaram pedindo para ele fazer um PIX na conta da vítima no valor de R$ 70,00, a fim de comprar cerveja, o que foi feito, bem como ainda, na casa, lhe pediram para sair para comprar cerveja e uma carteira de cigarro para a vítima, mas não se recorda do valor, mas lembra que era próximo a R$ 50,00.
Relatou que não sabe o motivo, mas a vítima prometeu que daria R$ 11.000,00 para ALINE, porém enviou um pix falso pra ele e, diante disso, começou a pressioná-la, dizendo que queria apenas que pagasse o que devia.
Falou que a vítima ainda conseguiu clonar o seu celular, pois toda mensagem que enviava para ALINE chegava no celular da vítima, motivo pelo qual começaram a discutir quando, na manhã do dia seguinte, a vítima, com uma faca na mão, o acertou com uma cadeirada, que caiu no chão e ficou tonto, mas nesse momento, ALINE segurou a vítima pelas costas, mesmo ela com a faca na mão e, quando se recuperou, tomou a faca da mão da vítima e a acertou com a faca no joelho.
Contou que a vítima começou a gritar para chamar a atenção de vizinhos, mas ele lhe disse que não queria fazer nada, que queria apenas o dinheiro que ela devia.
Em seguida, disse para a vítima ficar na casa e esperar a ré e ele sair, pois era foragido da justiça, mas a vítima pulou a janela, o que foi interpretado como tentativa de prejudicá-lo, pois sabia que, no pátio do lote, tinha câmeras que o prejudicariam.
Justificou que, como estava nervoso, desferiu mais alguns golpes de faca na vítima e saiu.
Assinalou que não sabe se ALINE agrediu a vítima e afirmou que não chegou a pedir senha de banco ou cartão da vítima e nem acessou aplicativos bancários, mas apenas pedia para a vítima pagar o que devia.
Negou também que tenha subtraído o celular da vítima, pois nem mesmo pegou o seu celular, tendo saído de casa sem levar nada.
Frisou que não imaginou que a vítima estivesse morta, bem como como informou que cumpre pena por homicídio, tráfico, roubo e porte ilegal de arma de fogo e, no momento do crime, estava foragido, aproveitando-se do saidão (IDs 179622522, 179622525, 179622526 e 179622529).
Do que restou apurado, verifico que as versões apresentadas pelos réus se encontram isoladas, sem qualquer elemento que lhes confira a menor credibilidade, de sorte a evidenciar que pretendem unicamente se eximirem da responsabilidade criminal que lhes recai.
Destaque-se que a vítima narrou, de forma coesa e harmônica, a dinâmica delitiva, na fase inquisitiva e em Juízo, ao dizer que contratou programa sexual da acusada ALINE e, acreditando inexistir risco à sua segurança, concordou em continuarem com programa na casa dela.
No entanto, no local, após as relações sexuais e o consumo de drogas, oferecidas pelos réus, ELDER pegou uma faca e passou a ameaçá-la de morte e agredi-la violentamente por toda a noite para ela entregar as suas senhas bancárias, no que foi atendido, tendo os réus acessado os aplicativos do banco, mas não encontraram dinheiro, o que os deixou mais enfurecidos e violentos.
A vítima foi enfática ao afirmar que tanto ELDER quanto ALINE a agrediram e lhe exigiram as senhas bancárias, sendo que, ao amanhecer, ouviu os réus dizerem que iriam embora porque acreditavam que ela iria morrer devido ao volume de sangue que havia no local, bem como acentuou que, quando conseguiu pular a janela, os dois acusados a arrastaram para dentro do imóvel, enfatizando que, além das outras agressões, foi atingida com nove facadas (IDs 167098990 e 158383839), sendo que a última ficou cravada em suas costas.
As declarações da vítima são corroboradas pelas provas testemunhal e pericial, além das filmagens das agressões perpetradas pelos réus na parte externa casa.
Um morador do lote confirmou ter ouvido, na madrugada, a vítima gritar pedindo socorro, bem como viu a vítima pular a janela e, na sequência, ouviu a ré dizer “pega ele, pega ele”, além de ter visto a vítima com a faca cravada nas costas.
Esse vizinho ainda destacou que os réus mantinham relacionamento amoroso e que sempre andavam de mãos dadas, além de ter observado que vários homens frequentavam a casa dos acusados.
Saliente-se que a testemunha E.
S.
D.
J. também presenciou os réus juntos e que, no dia dos fatos, a acusada apareceu com os braços, peito e mãos ensanguentadas, dizendo que ELDER havia matado um homem e, então, falou para acusada explicar o ocorrido aos policiais, entretanto, ela lavou as mãos e saiu.
Além disso, a mídia nº 1875 (ID 158384330) mostra claramente a ré do lado de fora da quitinete agredindo a vítima enquanto ela tentava fugir da casa pulando a janela e, no instante em que ela consegue e cai ao chão, totalmente despida e bastante ensanguentada, a acusada a agrediu diversas vezes com algo na mão que se parece com uma corda ou um cinto e, juntamente com o corréu ELDER empunhando uma faca, a arrasta para dentro da quitinete.
De mais a mais, as imagens anexadas ao Laudo de Exame de Local revelam sangue por todos os cômodos da casa, no piso, nas paredes e na cama, além de uma faca suja de sangue no chão, bem como do lado externo da residência, onde, além das poças de sangue, foram apreendidas o cabo e uma lâmina coberta de sangue.
Há também fotos dos cartões da vítima e um pedaço de papel com anotação de várias sequências de números, bastante compatível com senhas bancárias (ID 162811722).
Anote-se ainda que as versões dos réus apresentam inconsistências, haja vista que ALINE alega que a vítima ligou para ELDER e a contratou para o programa enquanto ELDER diz que o programa foi contratado pelo site.
A ré ainda afirma que não segurou a vítima, ao passo que ELDER assevera que a vítima estava com uma faca na mão quando ALINE a segurou pelas costas e ele tomou a faca da vítima e a esfaqueou no joelho.
Observa-se também que as alegações do acusado ELDER de que teria feito um pix no valor de R$ 70,00 para conta vítima para comprar cerveja, bem como de que a vítima teria clonado o telefone dele e feito um pix falso para a sua conta, além de ter prometido a ALINE a quantia de R$ 11.000,00, se mostram fantasiosas sem lastro probatório.
Ora, se a vítima dispunha de R$ 11.000,00 para pagar pelo programa, porque precisaria que o réu lhe transferisse a irrisória quantia de R$ 70,00.
E, se, de fato, isso tivesse acontecido, o réu, que se diz agenciador da acusada, não permitiria a contratação do programa.
Ademais, o réu poderia ter comprovado as alegadas transferências, via pix, juntando aos autos comprovantes extratos de sua conta bancária, bem como a mencionada clonagem do seu celular, o que não fez.
Convém ainda consignar que, nos termos do art. 158 do Código Penal, o delito de extorsão é crime formal que independe de resultado naturalístico para sua consumação, de modo que prescinde da obtenção da vantagem econômica.
Por sua vez, dispõe o seu § 3º que, “se o crime é cometido mediante restrição da liberdade da vítima (...)” e “se resulta lesão corporal grave (....)”, devem ser aplicadas as penas do § 2º do art. 159, desse mesmo diploma normativo.
Ora, extrai-se dos autos que a acusada ALINE levou a vítima ao local dos fatos, sob o pretexto de continuarem com o programa sexual contratado pela vítima, a qual, por não vislumbrar risco à sua integridade, aceitou o convite.
Assim, como pontuado pela defesa, a vítima foi voluntariamente à casa dos réus.
Todavia, depois de lá chegar, os acusados, constrangeram a vítima, mediante ameaça de morte e violência física, que lhe resultou lesão corporal grave, bem como restringiram sua liberdade, dela exigindo a quantia de R$ 10.000,00 como condição para cessarem as agressões e deixarem ir embora do local.
A alegação do acusado ELDER de que a vítima foi agredida e mantida, contra a vontade dela, em sua casa para obrigá-la a realizar o pagamento do programa sexual e de que não houve exigência de dinheiro como condição para libertá-la está totalmente dissociada do conjunto probatório.
Logo, não há que se falar em absolvição dos acusados por insuficiência de provas.
Também é inviável o reconhecimento da minorante relativa à participação de menor importância da acusada ALINE, pois as provas não deixam dúvida de que os réus praticaram o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, com resultado de lesão corporal grave, em comunhão de esforços e divisão de tarefa, restando inconteste que a participação da ré ALINE foi efetiva e relevante para a consumação do crime.
De igual modo, não prospera a tese defesa da ré ALINE de desclassificação do delito para o crime de lesão corporal leve, pois, diferentemente do que alega, a conduta da acusada não se limitou a uma simples agressão física contra a vítima, mas em diversas agressões com o objetivo de que ela fornecesse suas senhas bancárias, causando-lhe ferimentos, classificados como lesão corporal de natureza grave.
Assim, consoante acima expendido, a conduta praticada pelos réus ALINE e ELDER configura o crime de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, com a ocorrência de lesão corporal de natureza grave.
Logo, resta inviável os pedidos de ALINE para desclassificar a conduta para os crimes de constrangimento ilegal ou lesão corporal simples, bem como o pleito da defesa de ELDER de desclassificação para lesão corporal grave.
A outro giro, incabível a tese de exclusão das qualificadoras descritas no 158, § 3º, parte final, c/c art. 159, § 2º, ambos do Código Penal, porquanto, conforme demonstram as provas, a vítima foi constrangida e teve sua liberdade restringida, mediante violência e grave ameaça, com o fim de se obter vantagem econômica indevida, tendo o Laudo de Exame de Corpo de Delito atestado que as múltiplas lesões que os réus nela causaram são de natureza grave, pois a incapacitou para as ocupações habituais por mais de trinta dias e lhe resultaram em perigo de vida.
Outrossim, impossível o acolhimento do pedido de exclusão da culpabilidade da acusada ALINE pela inexigibilidade de conduta diversa, visto que não há nada nos autos que evidencie que a sua conduta decorreu de coação moral irresistível, como quer fazer crer a defesa.
Registre-se que a configuração da coação moral irresistível, prevista no art. 22 do Código Penal, para excluir a culpabilidade, depende necessariamente da comprovação, por parte de quem a alega, dos seguintes requisitos: 1) ameaça grave e iminente; 2) inevitabilidade do perigo; 3) caráter irresistível da ameaça.
Na hipótese vertente, a defesa, sem apresentar nenhuma prova, alega que que a acusada permaneceu no local simplesmente porque sofria ameaças do réu ELDER, que era o seu agenciador como garota de programa.
No entanto, as provas demonstram que os réus mantinham relacionamento amoroso.
Além do mais, a ré não apenas se manteve no local dos fatos, mas participou da empreitada criminosa.
Ademais, o comportamento da ré na cena do crime não sugere que ela tenha agido por coação moral irresistível, pois não há nos autos nenhum elemento que indique que os atos praticados por ela decorreram de ameaças feitas pelo corréu ELDER. É certo que não basta a mera alegação de que o comportamento ilícito da acusada era insuperável ou inevitável, de modo que caberia à defesa comprová-lo, ônus do qual não se desincumbiu, à luz do art. 156 do CPP.
No tocante ao pedido da defesa ELDER para reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, razão não lhe assiste, haja vista que o réu negou circunstância elementar imprescindível para a configuração do delito que lhe foi imputado, pois negou que a sua conduta teve por finalidade receber indevida vantagem econômica, dizendo que apenas pretendia receber o pagamento pelo programa sexual realizado pela acusada ALINE.
Com efeito, o acervo probatório é contundente no sentido de que os réus ALINE e ELDER, mediante violência e grave ameaça, constrangeram a vítima e restringiram sua liberdade, com o objetivo de obter, para ambos, indevida vantagem econômica.
Pela dinâmica esclarecida nos autos, ficou comprovado que os réus efetivamente praticaram a conduta ilícita, sem que tenham atuado sob qualquer excludente de ilicitude ou de culpabilidade, de sorte que a condenação é medida que se impõe.
Tal conjunto probatório, portanto, é suficiente para sustentar um decreto condenatório pelo delito de extorsão qualificada pela restrição da liberdade da vítima, com a ocorrência de lesão corporal grave.
Por derradeiro, cumpre registrar a impossibilidade de se acolher o pleito da defesa do acusado ELDER de dispensa do pagamento da sanção pecuniária, pois, consoante já decidiu o STJ “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp n. 838.154/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/10/2006, DJ de 18/12/2006, p. 500).
Logo, não pode o julgador deixar de aplicar a sanção pecuniária, porquanto decorre ela do preceito secundário da norma insculpida no dispositivo legal, que prevê a fixação cumulativa de pena de reclusão e de multa àquele que praticar a conduta abstratamente prevista no preceito primário.
Ressalte-se ainda que a concessão da gratuidade de Justiça, sobrestamento ou isenção dos encargos processuais são matérias afetas à competência do Juízo da Execução Penal (Súmula 26, TJDFT).
DO DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva formulada na denúncia, para CONDENAR os réus ELDER NILSON SILVA DE MIRANDA e ALINE SOUSA DA SILVA como incursos nas penas do art. 158, §3º, in fine, c/c art. 159, § 2º, ambos do Código Penal.
Passo à dosimetria da pena, em estrita observância ao disposto no art. 68, caput, do citado Diploma Normativo.
DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA ELDER NILSON SILVA DE MIRANDA O réu agiu com culpabilidade negativa, pois praticou o crime no curso do cumprimento da pena, aproveitando-se de benefícios conferidos pelo juízo da execução penal (execução penal nº 0048016-17.2013.8.07.0015), o que denota maior juízo de reprovabilidade de sua conduta.
Ostenta antecedentes penais (ações penais nºs 2011.01.1.164258-2 - data do fato: 26/08/2011, trânsito em julgado: 13/11/2013; 2012.03.1.016970-7- data do fato: 16/06/2012, data do trânsito em julgado: 31/07/2014).
Não existem nos autos elementos sobre sua conduta social e personalidade, pelo que as valoro neutras.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são negativas, pois o crime foi praticado com concurso de agentes, o que causou maior temor na vítima e, conforme demonstrado, reduziu a sua capacidade de reação.
As consequências do crime se mantiveram dentro do que naturalmente se espera que decorra da própria natureza do crime, de modo que não podem ser valoradas negativamente.
O comportamento da vítima em nada colaborou para o evento danoso.
Portanto, considerando que TRÊS circunstâncias judiciais foram desfavoráveis, para cada uma delas aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada (STJ, 6ª e 5ª Turmas: AgRg no AREsp 2284634/DF e AgRg no HC 806663/SP), de modo que fixo a pena-base em 19 anos de reclusão.
Na segunda fase de dosimetria, ausente atenuante, reconheço a presença da agravante da multirreincidência (ações penais nºs 2013.03.1.006233-4 – data do fato: 04/03/2013, data do trânsito: 25/03/2014; 2011.03.1.016494-5 – data do fato: 31/03/2011, data do trânsito em julgado: 28/09/2018), de modo que aumento de 1/4.
Portanto, fixo a pena provisória em 23 anos e 9 meses de reclusão.
Na terceira fase, verifico a ausência de causa de aumento ou de diminuição a incidir, de forma que torno definitiva a pena privativa de liberdade em 23 ANOS E 9 MESES DE RECLUSÃO.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial FECHADO, em razão da quantidade de pena e da reincidência, tudo conforme art. 33, §3º, do Código Penal c/c Súmula nº 269 do STJ.
Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 4 meses e 24 dias, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, § 2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos, o crime foi praticado mediante emprego de violência/grave ameaça, e o réu é reincidente, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
ALINE SOUSA DA SILVA A ré agiu com culpabilidade normal à espécie.
Não possui antecedentes penais.
A conduta social deve ser reputada neutra.
Não existem nos autos elementos sobre sua personalidade, pelo que a valoro neutra.
Os motivos do crime são próprios da espécie.
As circunstâncias do crime são negativas, pois o crime foi praticado com concurso de agentes, o que causou maior temor na vítima e, conforme demonstrado, reduziu a sua capacidade de reação.
As consequências do crime são as inerentes ao tipo penal.
O comportamento da vítima em nada influenciou nas condutas perpetradas pelo acusado.
Portanto, considerando UMA circunstância judicial foi desfavorável, aumento a pena em 1/8 do intervalo da pena abstratamente cominada, de modo que fixo a pena-base em 17 anos de reclusão.
Na segunda fase, reconheço a inexistência de agravantes ou atenuantes a considerar.
Portanto, mantenho a pena provisória no patamar anterior.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou de diminuição, torno definitiva a reprimenda em 17 ANOS DE RECLUSÃO.
Quanto ao REGIME, em atenção ao comando do art. 33 do Código Penal e 387, § 2º, do CPP, fixo o regime inicial FECHADO, diante da quantidade de pena imposta (art. 33, §2º, a, do Código Penal).
Registro que o período de prisão cautelar, qual seja, 7 meses e 8 dias, não é suficiente para alterar o intervalo de penas definido no art. 33, § 2º, do Código Penal.
DAS BENESSES LIBERTÁRIAS Porque o montante de pena aplicada supera o limite de 4 anos e o crime foi praticado com emprego de violência/grave ameaça, deixo de substituir a pena aflitiva por restritivas de direitos (art. 44 do Código Penal), bem como conceder o sursis (art. 77 do referido diploma legal).
DA INDENIZAÇÃO MÍNIMA Deixo de fixar valor indenizatório mínimo (art. 387, inciso IV do CPP), diante da ausência de prova de prejuízo econômico).
DA CUSTÓDIA CAUTELAR Recomendo os réus na prisão, observado o regime e as determinações da VEP, pois responderam ao processo presos e persistem os motivos que ensejaram sua prisão, reforçados, agora, pela certeza da sua culpa.
Expeça-se carta de guia provisória, em caso de recurso.
DAS CUSTAS Condeno os acusados ao pagamento das custas processuais.
Eventual isenção melhor será analisada pelo douto Juízo da execução.
Após o trânsito em julgado: 1- Expeça-se as cartas de guia definitivas. 2- Comunique à Justiça Eleitoral (art. 72, §2º, do Código Eleitoral), para os fins do artigo 15, inciso III, da CF/88; 3- Proceda ao recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária, em conformidade com o disposto no art. 50, do CP e 686 do CPP. 4- Comunique ao Instituto Nacional de Identificação. 5- Concedo força de mandado de intimação da vítima sobre o teor da presente sentença, conforme disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 201 do Código de Processo Penal. 5 – Em favor da União, decreto o perdimento de bens que ainda estejam vinculados ao presente feito, pois não interessam mais ao processo. 6- Expeçam-se as diligências necessárias e comunicações de praxe. 7- Arquive-se o feito.
Ceilândia/DF, 05 de fevereiro de 2024.
VINICIUS SANTOS SILVA Juiz de Direito -
05/02/2024 18:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/02/2024 18:28
Juntada de termo
-
05/02/2024 17:37
Recebidos os autos
-
05/02/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 17:37
Julgado procedente o pedido
-
02/02/2024 19:08
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 16:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
29/01/2024 15:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/01/2024 14:45
Juntada de Certidão
-
17/12/2023 19:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/12/2023 02:47
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 14:31
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/11/2023 21:48
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 21:47
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/11/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
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27/11/2023 21:47
Outras decisões
-
27/11/2023 21:45
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 06:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/11/2023 14:36
Juntada de Ofício de requisição
-
09/11/2023 18:41
Juntada de Certidão
-
09/11/2023 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 14:27
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 16:19
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 15:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 14:04
Juntada de Certidão
-
04/11/2023 05:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/11/2023 23:59.
-
03/11/2023 16:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/11/2023 09:36
Expedição de Mandado.
-
03/11/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
03/11/2023 09:36
Expedição de Carta.
-
01/11/2023 17:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/11/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 12:35
Juntada de Certidão
-
01/11/2023 12:33
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/11/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/10/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
25/10/2023 19:34
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 23/10/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
25/10/2023 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 04:17
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/10/2023 23:59.
-
23/10/2023 16:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/10/2023 03:11
Decorrido prazo de Sob sigilo em 21/10/2023 06:00.
-
23/10/2023 02:28
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
22/10/2023 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/10/2023 18:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
20/10/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 18:21
Outras decisões
-
20/10/2023 14:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
20/10/2023 14:54
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2023 14:54
Desentranhado o documento
-
20/10/2023 14:52
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 14:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 08:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/10/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 14:11.
-
19/10/2023 11:53
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 14:11.
-
19/10/2023 11:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 18/10/2023 23:59.
-
19/10/2023 10:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 18:32
Recebidos os autos
-
18/10/2023 18:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 18:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/10/2023 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
18/10/2023 15:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/10/2023 02:34
Publicado Certidão em 18/10/2023.
-
17/10/2023 17:38
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:38
Nomeado advogado voluntário
-
17/10/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/10/2023 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
17/10/2023 17:21
Desentranhado o documento
-
17/10/2023 17:19
Recebidos os autos
-
17/10/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2023 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
17/10/2023 17:06
Juntada de Certidão
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
16/10/2023 17:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
16/10/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
16/10/2023 14:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/10/2023 12:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/10/2023 12:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/10/2023 19:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2023 12:00
Juntada de Certidão
-
12/10/2023 18:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/10/2023 17:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 13:58
Recebidos os autos
-
06/10/2023 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/10/2023 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
05/10/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 08:49
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 17:49
Expedição de Carta.
-
29/09/2023 21:49
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 14:50
Expedição de Ofício.
-
29/09/2023 14:44
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 02:41
Publicado Certidão em 25/09/2023.
-
23/09/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
-
21/09/2023 19:20
Recebidos os autos
-
21/09/2023 19:20
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 18:31
Juntada de comunicações
-
21/09/2023 18:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
21/09/2023 16:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
21/09/2023 15:20
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 23/10/2023 14:00, 1ª Vara Criminal de Ceilândia.
-
20/09/2023 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 14:30
Expedição de Carta.
-
15/09/2023 21:06
Recebidos os autos
-
15/09/2023 21:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2023 15:58
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
15/09/2023 15:56
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 19:35
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2023 15:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/09/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
08/09/2023 10:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
28/08/2023 16:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/08/2023 16:07
Recebidos os autos
-
28/08/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2023 16:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
25/08/2023 16:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 15:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 20:33
Recebidos os autos
-
24/08/2023 20:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) VIVIANE KAZMIERCZAK
-
24/08/2023 20:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
24/08/2023 19:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 08:25
Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 18:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2023 17:11
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 15:52
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 17:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 12:09
Juntada de Certidão
-
13/07/2023 11:05
Expedição de Carta.
-
12/07/2023 17:51
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 17:27
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 01:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 19:18
Recebidos os autos
-
11/07/2023 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
10/07/2023 13:45
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 13:38
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 12:14
Juntada de Certidão
-
03/07/2023 16:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/06/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/06/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 19:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/06/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 17:04
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:38
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 04:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2023 20:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/05/2023 19:42
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 19:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/05/2023 17:40
Recebidos os autos
-
23/05/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2023 17:40
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
19/05/2023 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) VINICIUS SANTOS SILVA
-
16/05/2023 16:25
Finalizada Tramitação Direta entre MP e Autoridade Policial
-
16/05/2023 16:20
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/05/2023 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/05/2023 12:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/05/2023 17:33
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
12/05/2023 17:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 18:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/05/2023 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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