TJDFT - 0714425-84.2021.8.07.0001
1ª instância - 16ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:37
Publicado Despacho em 08/09/2025.
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06/09/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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03/09/2025 17:40
Recebidos os autos
-
03/09/2025 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 17:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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28/08/2025 13:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/08/2025 20:25
Juntada de Certidão
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24/07/2025 17:16
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 03:16
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 22/07/2025 23:59.
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21/07/2025 20:56
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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21/07/2025 10:51
Recebidos os autos
-
21/07/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:50
Deferido o pedido de ALEXANDRE REGO BARROS - CPF: *94.***.*64-15 (EXECUTADO).
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17/07/2025 16:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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15/07/2025 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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15/07/2025 09:59
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 16:17
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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09/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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04/07/2025 15:39
Recebidos os autos
-
04/07/2025 15:39
Deferido o pedido de ALEXANDRE REGO BARROS - CPF: *94.***.*64-15 (EXECUTADO).
-
03/07/2025 18:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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03/07/2025 11:55
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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03/07/2025 02:33
Publicado Certidão em 03/07/2025.
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03/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714425-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON FERRAZ DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXANDRE REGO BARROS CERTIDÃO De ordem, ficam as partes intimadas a manifestarem-se acerca da avaliação,no prazo de 10 dias.
BRASÍLIA, DF, 1 de julho de 2025 08:48:48.
MARIANA ALMEIDA RAMOS Servidor Geral -
01/07/2025 08:49
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 06:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/05/2025 03:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 30/05/2025 23:59.
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27/05/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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24/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 02:35
Publicado Decisão em 23/05/2025.
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23/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 18:42
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 17:14
Recebidos os autos
-
20/05/2025 17:14
Deferido em parte o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE)
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19/05/2025 14:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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19/05/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 02:36
Publicado Despacho em 13/05/2025.
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13/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714425-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON FERRAZ DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXANDRE REGO BARROS DESPACHO Fica o Exequente intimado para se manifestar acerca do resultado da pesquisa de endereço realizada pelo Juízo, requerendo o que entender de direito, no prazo de 5 dias úteis.
BRASÍLIA, DF, 7 de maio de 2025 19:28:43.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
08/05/2025 10:54
Recebidos os autos
-
08/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2025 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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07/05/2025 17:29
Juntada de Certidão
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30/04/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 02:42
Publicado Decisão em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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28/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714425-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON FERRAZ DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXANDRE REGO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por NEWTON FERRAZ DE SOUZA em desfavor de ALEXANDRE REGO BARROS.
O Exequente requer a expedição de ofícios às empresas IFOOD, NETFLIX e UBER, com a finalidade de que informem os endereços fornecidos pelo requerido em seus respectivos cadastros, visando à sua localização e consequentemente a localização do veículo. É o relatório.
Decido.
Compete ao Credor diligenciar em busca do atual paradeiro do veículo penhorado, não podendo o Judiciário substituí-lo em seu ônus.
Desta feita, indefiro o pedido.
Contudo, em atenção ao princípio da cooperação, determino a pesquisa do endereço do Executado em todos os sistemas disponíveis no Juízo.
Aguarde-se resposta dos sistemas.
Fica o Credor intimado.
BRASÍLIA, DF, 24 de abril de 2025 16:00:26.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
24/04/2025 17:29
Recebidos os autos
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24/04/2025 17:29
Indeferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE)
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24/04/2025 12:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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23/04/2025 19:55
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:29
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 12:56
Juntada de Certidão
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09/04/2025 08:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/04/2025 20:33
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 08:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2025 02:29
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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26/03/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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25/03/2025 02:38
Publicado Decisão em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 19:10
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714425-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON FERRAZ DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXANDRE REGO BARROS DECISÃO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA COM FORÇA DE MANDADO Trata-se de Cumprimento de Sentença formulado por NEWTON FERRAZ DE SOUZA em desfavor de ALEXANDRE REGO BARROS.
O Exequente requer a inclusão dos fiadores do contrato de locação no polo passivo da demanda e indica os endereços para realização da diligência de avaliação e remoção do veículo penhorado. É o relatório.
Decido.
Os fiadores não participaram da fase de conhecimento, razão pela qual não é possível a inclusão no polo passivo na fase de cumprimento de sentença, conforme previsão expressa do artigo 513, §5° do CPC.
Desta feita, indefiro o pedido de inclusão dos fiadores no polo passivo.
Lado outro, DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE MANDADO DE AVALIAÇÃO E REMOÇÃO do veículo descrito por Placa JJK5439, Fabricação/Modelo: 2012/2013, Chassi 3N1BC1CD9DK190404, Marca/Modelo I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX, de propriedade do Executado ALEXANDRE REGO BARROS.
O Oficial de Justiça deverá descrever o estado de conservação do bem.
Endereços para cumprimento do mandado: SCLRN 706, BL D, ENTRADA 32, APT 201, ASA NORTE, CEP: 70740-514.
Nomeio como depositário fiel do bem, o responsável pelo depósito público deste Tribunal.
Fica o Exequente intimado para acompanhar a diligência e fornecer os meios para remoção do veículo até o depósito público.
Para tanto, o Credor deverá entrar em contato com a central de mandados, a fim de obter informações acerca da data e horário para realização da diligência, uma vez que o Oficial de Justiça não tem a obrigação de telefonar para a parte.
Ficam as partes intimadas.
FALE CONOSCO 16ª Vara Cível de Brasília Fórum Des.
Milton Sebastião Barbosa Praça Municipal, Lote 1, Bloco B, Sala 6065 6º Andar - Ala A Horário de funcionamento: segunda-feira a sexta-feira, das 12 às 19 horas, exceto feriados, conforme calendário de feriados e expedientes suspensos do TJDFT E-mail: [email protected] Atendimento por vídeo: Acesse o QR CODE abaixo e selecione a 16ª Vara Cível de Brasília BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2025 14:18:22.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
20/03/2025 17:27
Recebidos os autos
-
20/03/2025 17:27
Deferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
20/03/2025 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/03/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2025 12:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2025 02:21
Publicado Decisão em 06/03/2025.
-
03/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
02/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
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01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
01/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
26/02/2025 18:12
Recebidos os autos
-
26/02/2025 18:12
Deferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
26/02/2025 13:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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25/02/2025 18:01
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 02:35
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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18/02/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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13/02/2025 16:09
Recebidos os autos
-
13/02/2025 16:08
Indeferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE)
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12/02/2025 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
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12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 11/02/2025 23:59.
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11/02/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 14:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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06/02/2025 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 19:22
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 11:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/01/2025 18:13
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 19:30
Publicado Decisão em 21/01/2025.
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23/01/2025 19:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2024
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23/01/2025 02:30
Publicado Decisão em 23/01/2025.
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22/01/2025 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
20/01/2025 16:32
Expedição de Certidão.
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16/01/2025 17:27
Recebidos os autos
-
16/01/2025 17:27
Deferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
16/01/2025 13:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/01/2025 13:45
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 16:06
Expedição de Certidão.
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07/01/2025 13:49
Juntada de Certidão
-
23/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
-
23/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714425-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON FERRAZ DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXANDRE REGO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por NEWTON FERRAZ DE SOUZA em desfavor de ALEXANDRE REGO BARROS.
O Exequente informa que, em consulta ao Sistema Nacional de Gravames – SNG, o veículo localizado na pesquisa RENAJUD teve a restrição de alienação fiduciária baixada.
Nesse contexto, defiro a penhora do veículo de Id. n. 220054591. À Secretaria para que anote restrição RENAJUD de transferência e penhora do mencionado bem.
Faço desta decisão TERMO DE PENHORA, nos termos do art. 845, § 1º, do veículo: 1) Placa JJK5439, Fabricação/Modelo: 2012/2013, Chassi 3N1BC1CD9DK190404, Marca/Modelo I/NISSAN TIIDA 18SL FLEX.
Nomeio como depositário fiel do bem, o responsável pelo depósito público deste Tribunal.
Antes, porém, de determinar a expedição de mandado de avaliação e remoção do veículo, DOU FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar a intimação de BV FINANCEIRA SA CFI para que informe este Juízo se o contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia firmado com o Executado ALEXANDRE REGO BARROS, CPF n. *94.***.*64-15, se encontra quitado.
Prazo para resposta: 15 dias.
Vindo a resposta da BV FINANCEIRA AS CFI, retorne concluso para determinação de expedição do mandado de avaliação e remoção.
Fica o executado, desde já, intimado, por intermédio de seu patrono constituído, a se manifestar sobre a constrição ora realizada.
Por fim, proceda a Secretaria à retirada do sigilo cadastrado na petição de Id. n. 221498189, uma vez que não se enquadra em nenhuma das hipóteses excepcionais de segredo de justiça previstas no artigo 189 do CPC.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 19 de dezembro de 2024 13:27:24.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
19/12/2024 14:16
Recebidos os autos
-
19/12/2024 14:16
Deferido em parte o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE)
-
19/12/2024 12:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/12/2024 11:59
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 19:19
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 02:20
Publicado Despacho em 12/12/2024.
-
12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
-
09/12/2024 17:30
Recebidos os autos
-
09/12/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 17:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 02:20
Publicado Decisão em 05/12/2024.
-
04/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
02/12/2024 22:47
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 17:44
Recebidos os autos
-
02/12/2024 17:44
Deferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
02/12/2024 14:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/12/2024 11:23
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 29/11/2024.
-
28/11/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
26/11/2024 17:26
Recebidos os autos
-
26/11/2024 17:26
Deferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
26/11/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/11/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2024 02:19
Publicado Despacho em 14/11/2024.
-
13/11/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
08/11/2024 19:17
Recebidos os autos
-
08/11/2024 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 17:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
07/11/2024 17:47
Recebidos os autos
-
07/11/2024 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
05/11/2024 18:50
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:20
Publicado Certidão em 11/10/2024.
-
10/10/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
-
08/10/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714425-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON FERRAZ DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXANDRE REGO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NEWTON FERRAZ DE SOUZA em desfavor de ALEXANDRE REGO BARROS.
O documento de Id. n. 205503484 atesta que o Exequente protocolizou o Ofício de Id. n. 205468977 junto ao sistema da SEFAZ-DF.
Contudo, verifico que a Decisão de Id. n. 205468977, com força de Ofício, parece de erro material em relação ao endereço de e-mail deste Juízo, para o qual deverá ser encaminhada a resposta.
Assim, se faz necessário a retificação do Ofício e novo protocolo pelo Credor.
Diante do exposto, CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ-DF informe este Juízo acerca de eventuais imóveis cadastrados em nome do Executado ALEXANDRE REGO BARROS, CPF n° 994.89.645-15, para fins de cobrança de impostos.
Prazo para resposta de 15 dias.
Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução n. 11 de 05.11.2021 deste Tribunal, fica a parte Exequente intimada a, no prazo de 10 dias, protocolar ou encaminhar a presente decisão com força de ofício, e demais documentos que entender pertinentes, ao destinatário acima mencionado.
A resposta do presente expediente deverá ser encaminhada para o e-mail deste Juízo, qual seja: [email protected] Comprovada pela parte, no prazo acima mencionado, a realização do protocolo, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 14 de agosto de 2024 17:47:42.
CLEBER DE ANDRADE PINTO Juiz de Direito -
16/08/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:36
Recebidos os autos
-
15/08/2024 16:36
Deferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
14/08/2024 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/08/2024 17:23
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
31/07/2024 02:18
Publicado Decisão em 31/07/2024.
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714425-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON FERRAZ DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXANDRE REGO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NEWTON FERRAZ DE SOUZA em desfavor de ALEXANDRE REGO BARROS.
O Exequente requer: a) expedição de ofício à SUSEP para que proceda à penhora de eventuais valores investidos em previdência privada pelo Executado; b) consulta ao SNIPER; e c) expedição de ofício à SEFAZ/DF, para que informe se o Executado possui bens imóveis, ou se é contribuinte de impostos referentes a propriedades no Distrito Federal. É o relatório.
Decido.
OFÍCIO À SUSEP O Exequente não apresentou o mínimo indício de que o Executado possa ter recursos investidos em previdência privada, de modo a justificar a realização da diligência pretendida.
Compete ao Credor diligenciar para localizar bens, considerando que as pesquisas aos sistemas conveniados já foram realizadas.
Diante do exposto, indefiro o pedido de expedição de ofício à SUSEP para que proceda à penhora de eventuais valores investidos em previdência privada pelo Executado.
SNIPER O sistema SNIPER tem por função primordial a obtenção de informações referentes aos vínculos patrimoniais, financeiros e societários entre pessoas físicas e jurídicas.
Por meio do referido sistema, é facilitada a obtenção de informações em caso de tentativa de ocultação patrimonial por parte do litigante.
Não obstante, não se trata da ocultação patrimonial tratada na área cível e, sim, na prática de crimes com esta característica.
Trata-se, assim, primordialmente, de sistema voltado à apuração de ilícitos penais, como a corrupção e a lavagem de dinheiro.
Sua utilização na área cível, como no caso, é restrita, desde que demonstrada a existência de indícios de ocultação de patrimônio por meio de operações irregulares, o que não é o caso dos autos.
Destaque-se manifestação do Dr. juiz auxiliar da presidência do CNJ, Dorotheo Barbosa Neto quando da apresentação do sistema: “O Sniper foi desenvolvido para trazer agilidade e eficiência na descoberta de relações e vínculos de interesse do processo judicial.
Ele permite a melhor compreensão das provas produzidas em processos judiciais de crimes financeiros complexos, como a corrupção e lavagem de capitais, em segundos e com maior eficiência.” A outra função do SNIPER é a centralização da base de dados de outros sistemas já existentes, como o SISBAJUD e o INFOJUD.
Não obstante, em que pese o referido sistema se encontrar integrado com estas outras bases de dados, a obtenção das informações patrimoniais do executado pode ser feita diretamente por meio dos sistemas externos aos quais este Juízo já possui acesso, tais como: a) SISBAJUD para fins de bloqueio de ativos; b) INFOJUD para fins de declaração de renda; c) RENAJUD para fins de localização de veículos.
Os três sistemas em comento alcançam quase a totalidade das informações patrimoniais das partes.
Por fim, as informações de existência de vínculos societários das partes litigantes, outro dado trazido pelo sistema SNIPER, podem ser obtidas pelo próprio exequente, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido.
OFÍCIO À SEFAZ/DF Defiro a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda, nos moldes pleiteados pelo Credor.
CONCEDO FORÇA DE OFÍCIO À PRESENTE DECISÃO para determinar que a SECRETARIA DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL - SEFAZ-DF informe este Juízo acerca de eventuais imóveis cadastrados em nome do Executado ALEXANDRE REGO BARROS, CPF n° 994.89.645-15, para fins de cobrança de impostos.
Prazo para resposta de 15 dias.
Nos termos do artigo 1º, inciso XXXVIII, da Instrução n. 11 de 05.11.2021 deste Tribunal, fica a parte Exequente intimada a, no prazo de 10 dias, protocolar ou encaminhar a presente decisão com força de ofício, e demais documentos que entender pertinentes, ao destinatário acima mencionado.
A resposta do presente expediente deverá ser encaminhada para o e-mail deste Juízo, qual seja: [email protected].
Comprovada pela parte, no prazo acima mencionado, a realização do protocolo, aguarde-se resposta.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 26 de julho de 2024 10:38:20.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz Direito Substituto -
26/07/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de cumprimento
-
26/07/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 13:58
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:58
Deferido em parte o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE)
-
25/07/2024 15:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/07/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
22/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 22/07/2024.
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
-
19/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714425-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON FERRAZ DE SOUZA REPRESENTANTE LEGAL: SARKIS CARMINATI SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA EXECUTADO: ALEXANDRE REGO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NEWTON FERRAZ DE SOUZA em desfavor de ALEXANDRE REGO BARROS.
O Exequente requer pesquisa RENAJUD em nome do Executado. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, se verifica que este Juízo já procedeu à pesquisa RENAJUD, conforme comprovantes de Id. n. 128894272 e 128894273.
Assim, indefiro a renovação da pesquisa.
Fica o Exequente intimado para indicar bens do Devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III do CPC.
BRASÍLIA, DF, 16 de julho de 2024 22:18:49.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
17/07/2024 12:07
Recebidos os autos
-
17/07/2024 12:07
Indeferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE)
-
16/07/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
16/07/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 15:34
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
12/07/2024 03:07
Publicado Decisão em 12/07/2024.
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
-
11/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 16VARCVBSB 16ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714425-84.2021.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NEWTON FERRAZ DE SOUZA EXECUTADO: ALEXANDRE REGO BARROS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por NEWTON FERRAZ DE SOUZA em desfavor de ALEXANDRE REGO BARROS.
Expeça-se alvará de transferência do valor de R$ 1.137,23, penhorado via SISBAJUD, conforme comprovante de Id. n. 197452145, com os devidos acréscimos legais, para a conta bancária informada na petição de Id. n. 203340954 (- Banco do Brasil (01) - Agência: 1226-2 - Conta corrente: 57122-9 - CNPJ: 15.***.***/0001-90 (PIX) - SARKIS CARMINATI ADVOCACIA), de titularidade de SARKIS CARMINATI ADVOCACIA, sociedade individual de advocacia de JACKSON SARKIS CARMINATI, advogado constituído pelo Exequente nos autos com poderes para receber e dar quitação, nos termos da Procuração de Id. n. 90503046.
Sem prejuízo, fica o Exequente intimado para informar se confere quitação ao débito.
Em caso negativo, deverá juntar planilha atualizada do débito remanescente e indicar bens do Devedor passíveis de penhora.
Advirto que o silêncio será interpretado como quitação e acarretará extinção do feito pelo pagamento.
Prazo: 5 dias úteis.
Ficam as partes intimadas.
BRASÍLIA, DF, 9 de julho de 2024 15:57:29.
JERÔNIMO GRIGOLETTO GOELLNER Juiz de Direito Substituto -
09/07/2024 16:10
Recebidos os autos
-
09/07/2024 16:10
Deferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE).
-
09/07/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/07/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
17/06/2024 02:42
Publicado Decisão em 17/06/2024.
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 05:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
12/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
12/06/2024 17:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
12/06/2024 14:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/06/2024 19:13
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 27/05/2024.
-
25/05/2024 21:41
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
-
22/05/2024 17:31
Recebidos os autos
-
22/05/2024 17:31
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/05/2024 10:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/05/2024 10:06
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 02:30
Publicado Decisão em 20/05/2024.
-
17/05/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
15/05/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 16:54
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:54
Deferido em parte o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (EXEQUENTE)
-
13/05/2024 12:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
13/05/2024 02:33
Publicado Despacho em 13/05/2024.
-
11/05/2024 05:58
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
08/05/2024 17:40
Recebidos os autos
-
08/05/2024 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/05/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 02:48
Publicado Despacho em 26/04/2024.
-
25/04/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
23/04/2024 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
22/04/2024 17:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/04/2024 13:36
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/01/2024 18:24
Juntada de Certidão
-
24/11/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 17:15
Recebidos os autos
-
23/11/2023 17:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
21/11/2023 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
14/11/2023 14:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 02:38
Publicado Decisão em 14/11/2023.
-
13/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
09/11/2023 16:26
Recebidos os autos
-
09/11/2023 16:26
Decisão Interlocutória de Mérito
-
08/11/2023 18:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2023 12:01
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
08/11/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 10:11
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 23/10/2023.
-
20/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
18/10/2023 17:12
Recebidos os autos
-
18/10/2023 17:12
Indeferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (AUTOR)
-
17/10/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
11/10/2023 15:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:45
Publicado Despacho em 27/09/2023.
-
26/09/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
22/09/2023 17:45
Recebidos os autos
-
22/09/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2023 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/09/2023 18:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/12/2022 18:11
Publicado Decisão em 19/12/2022.
-
16/12/2022 12:53
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
-
14/12/2022 17:45
Recebidos os autos
-
14/12/2022 17:45
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
08/12/2022 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
06/12/2022 18:36
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2022 17:38
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
01/12/2022 14:28
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:28
Indeferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (AUTOR)
-
01/12/2022 08:55
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
30/11/2022 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/11/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2022 00:26
Publicado Decisão em 17/11/2022.
-
19/11/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2022
-
11/11/2022 14:21
Recebidos os autos
-
11/11/2022 14:21
Indeferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (AUTOR)
-
10/11/2022 17:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
08/11/2022 19:12
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 03/11/2022.
-
28/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 11:23
Recebidos os autos
-
26/10/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
25/10/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 20:51
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 17:40
Expedição de Alvará.
-
29/09/2022 00:28
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 28/09/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 11:08
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2022 00:30
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
05/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
-
01/09/2022 17:19
Recebidos os autos
-
01/09/2022 17:19
Deferido o pedido de NEWTON FERRAZ DE SOUZA - CPF: *08.***.*40-20 (AUTOR).
-
01/09/2022 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
26/08/2022 16:52
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:37
Publicado Despacho em 24/08/2022.
-
23/08/2022 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
-
18/08/2022 11:05
Recebidos os autos
-
18/08/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
17/08/2022 17:12
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 28/07/2022 23:59:59.
-
13/07/2022 17:10
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
07/07/2022 00:21
Publicado Decisão em 07/07/2022.
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
06/07/2022 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
-
04/07/2022 17:00
Recebidos os autos
-
04/07/2022 17:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
30/06/2022 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 18:02
Recebidos os autos
-
27/06/2022 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
23/06/2022 12:59
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 13:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 13:47
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
02/06/2022 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
02/06/2022 14:23
Expedição de Certidão.
-
01/06/2022 06:59
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 00:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 31/05/2022 23:59:59.
-
20/04/2022 01:21
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 17:09
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 17:07
Recebidos os autos
-
08/04/2022 17:07
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/04/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
29/03/2022 13:35
Recebidos os autos
-
29/03/2022 13:07
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2022 15:11
Remetidos os autos da Contadoria ao 16ª Vara Cível de Brasília.
-
16/03/2022 18:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
16/03/2022 18:14
Transitado em Julgado em 18/02/2022
-
12/03/2022 00:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 11/03/2022 23:59:59.
-
10/03/2022 01:13
Decorrido prazo de NEWTON FERRAZ DE SOUZA em 09/03/2022 23:59:59.
-
04/03/2022 00:37
Publicado Certidão em 04/03/2022.
-
03/03/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2022
-
24/02/2022 19:14
Expedição de Certidão.
-
21/02/2022 15:58
Recebidos os autos
-
25/10/2021 21:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
20/10/2021 19:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/10/2021 03:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 18/10/2021 23:59:59.
-
11/10/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2021 18:55
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 06/10/2021 23:59:59.
-
24/09/2021 02:28
Publicado Decisão em 24/09/2021.
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
23/09/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
21/09/2021 17:39
Recebidos os autos
-
21/09/2021 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 17:39
Decisão interlocutória - recebido
-
21/09/2021 12:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
21/09/2021 11:06
Desentranhamento
-
16/09/2021 19:10
Publicado Intimação em 15/09/2021.
-
16/09/2021 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2021
-
11/09/2021 02:29
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 10/09/2021 23:59:59.
-
10/09/2021 21:45
Expedição de Certidão.
-
09/09/2021 20:54
Juntada de Petição de apelação
-
27/08/2021 14:34
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 26/08/2021 23:59:59.
-
18/08/2021 17:01
Publicado Decisão em 18/08/2021.
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
17/08/2021 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2021
-
13/08/2021 16:58
Recebidos os autos
-
13/08/2021 16:58
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/08/2021 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
09/08/2021 16:07
Expedição de Certidão.
-
06/08/2021 13:52
Expedição de Mandado.
-
05/08/2021 19:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/08/2021 02:32
Publicado Sentença em 04/08/2021.
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
03/08/2021 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2021
-
30/07/2021 02:40
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 17:26
Recebidos os autos
-
29/07/2021 17:26
Julgado procedente em parte do pedido
-
22/07/2021 02:29
Publicado Decisão em 22/07/2021.
-
21/07/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2021
-
19/07/2021 17:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
19/07/2021 16:55
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2021 16:34
Recebidos os autos
-
19/07/2021 16:34
Decisão interlocutória - indeferimento
-
15/07/2021 18:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
15/07/2021 18:38
Expedição de Certidão.
-
15/07/2021 02:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 14/07/2021 23:59:59.
-
07/07/2021 02:35
Publicado Decisão em 07/07/2021.
-
06/07/2021 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2021
-
05/07/2021 18:36
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:08
Recebidos os autos
-
02/07/2021 13:08
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/06/2021 18:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
30/06/2021 12:43
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2021 02:51
Decorrido prazo de ALEXANDRE REGO BARROS em 28/06/2021 23:59:59.
-
28/06/2021 22:50
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 16:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/05/2021 17:01
Recebidos os autos
-
26/05/2021 17:01
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/05/2021 18:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
07/05/2021 02:29
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
04/05/2021 17:30
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 17:07
Recebidos os autos
-
04/05/2021 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 17:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
03/05/2021 14:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) CLEBER DE ANDRADE PINTO
-
03/05/2021 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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