TJDFT - 0714439-46.2023.8.07.0018
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 19:38
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 18:53
Recebidos os autos
-
23/04/2024 19:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
-
23/04/2024 15:52
Recebidos os autos
-
23/04/2024 15:52
Outras decisões
-
23/04/2024 13:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
23/04/2024 12:34
Juntada de Petição de contrarrazões
-
02/04/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 23:37
Juntada de Petição de apelação
-
13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FABIANE NICACIO DE MOURA em 12/03/2024 23:59.
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06/03/2024 03:00
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714439-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE NICACIO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Concedo à autora o benefício da gratuidade de justiça, considerando a documentação em anexo à emenda de id 188363498.
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento estudantil (FIES).
Pretende a autora a redução da taxa de juros contratada, com redução das parcelas vencidas e vincendas, além de indenização por danos materiais e morais.
Decido.
O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, autarquia federal vinculada ao Ministério da Educação, exerce as funções de Secretaria-Executiva do Comitê Gestor do Fundo de Financiamento Estudantil (CG-Fies), a quem compete formular política de oferta de financiamento a estudantes em cursos superiores não gratuitos e supervisionar a execução das operações do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), conforme dispõe o Decreto de 19 de setembro de 2017, da Presidência da República.
O claro e inequívoco modelo de gestão do programa de financiamento estudantil estabelecido no já mencionado Decreto de 19 de setembro de 2017, da Presidência da República, ao definir, no art. 2º, sua composição, da qual não faz parte a instituição financeira requerida, evidencia a mera condição de órgão pagador do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido, o Banco do Brasil S.A. apenas executa o que é deliberado e decidido pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação –FNDE.
Trata-se, em verdade, de mero agente operador do programa com atribuições e competências previstas na lei instituidora do Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior (Lei n. 10.260/2001) Dessa maneira, a jurisprudência tem entendido que, nas causas em que se discute contrato do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), o agente financeiro, no caso o Banco do Brasil S.A, e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE possuem legitimidade para compor a lide, figurando este último como operador do programa e aquele como administrador dos ativos e passivos.
A legitimidade do Banco do Brasil S.A, como agente financeiro, se justificaria tão somente em razão da necessidade de tal instituição financeira concretizar eventual suspensão da cobrança das parcelas do contrato, em caso de deferimento do pedido.
Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "o FNDE, como gestor do FIES e operador do SisFIES, é parte legítima para figurar no polo passivo das demandas envolvendo esse programa governamental.
No mesmo sentido em caso absolutamente análogo: AgInt no REsp 1.919.649/CE, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 13.8.2021." (REsp n. 1.991.752/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/12/2022, DJe de 19/12/2022.).
Trata-se, como visto, de hipótese de litisconsórcio passivo necessário entre o Banco do Brasil S.A e a autarquia federal (FNDE), com competência da Justiça Federal para apreciação da causa, considerando a qualidade desta pessoa jurídica, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal.
Verifica-se que, pela natureza da relação jurídica que se discute, a eficácia da sentença depende da inclusão no polo passivo das duas pessoas jurídicas mencionadas.
A propósito, precedentes do Tribunal Regional Federal da 1ª Região: [...] Quanto à ilegitimidade passiva arguida pelo FNDE, pacífica a jurisprudência do TRF da 1ª Região no sentido de que o fundo é parte legítima para figurar na relação processual de demandas em que são discutidos os créditos do financiamento estudantil - FIES, por participar dos contratos, na condição de gestor dos ativos e passivos do programa, a teor do art. 3º, I, c, da Lei 10.260/2001, e do art. 6º, IV, da Portaria Normativa/ME n. 209/2018 (AMS 1003999-94.2019.4.01.3400, Quinta Turma, Relator: Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, PJe 09/06/2021). 2.
No tocante à ilegitimidade passiva da instituição financeira para a lide deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão. [...] (AC 1068553-67.2021.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 26/07/2023 PAG.) [...] No que tange à preliminar de ilegitimidade passiva da União, importa consignar que a Lei nº 10.260/2001, em seu art. 3º, I, disciplinou que a gestão do FIES caberá ao Ministério da Educação, na qualidade de formulador da política de oferta de vagas e de seleção de estudantes, de supervisor do cumprimento das normas do programa e de administrador dos ativos e passivos do fundo, podendo essa última atribuição ser delegada ao FNDE.
Portanto, a União tem legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação. 2.
No tocante à ilegitimidade passiva da instituição financeira para a lide deve ser rejeitada, uma vez que, na condição de agente financeiro, havendo o reconhecimento do direito vindicado nos autos, será o responsável pela amortização do saldo devedor, operacionalizando tal conclusão [...] (AC 1051032-55.2020.4.01.3300, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO SOARES PINTO, TRF1 - DÉCIMA-PRIMEIRA TURMA, PJe 18/07/2023 PAG.) Como mesmo intimada a esclarecer a legitimidade passiva no caso, a autora insiste em manter apenas o Banco do Brasil S/A no polo passivo, não resta outra alternativa que extinguir o processo, uma vez que, nos termos do artigo 115, § único, do CPC, compete ao autor requerer a citação de todos os litisconsortes, em caso de litisconsórcio passivo necessário, sob pena de extinção do feito.
Não há como prosseguir com a demanda nestes termos, considerando a presença apenas do Banco do Brasil S/A no polo passivo, sendo certo ainda que a causa é de competência da Justiça Federal.
Eventual repetição do pedido, portanto, deve ser proposta na Justiça Federal, com a adequação do polo passivo.
DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a autora não requereu a citação de todos os litisconsortes necessários, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem apreciação do mérito, com fundamento nos artigos 115, § único e 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas, considerando o benefício da gratuidade de justiça ora concedido.
Após o trânsito em julgado, sem manifestação da parte interessada, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRASÍLIA, DF, 1 de março de 2024 15:16:35.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
02/03/2024 23:09
Recebidos os autos
-
02/03/2024 23:09
Indeferida a petição inicial
-
01/03/2024 02:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
29/02/2024 23:45
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 22/02/2024.
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21/02/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0714439-46.2023.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANE NICACIO DE MOURA REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando a informação trazida aos autos pela parte autora, que advoga em causa própria, acerca do falecimento de sua genitora, ocorrido nos dias finais do prazo outrora concedido para emenda à inicial (certidão de óbito ao id 186886882), reconsidero sentença de id 186724399, que indeferiu a petição inicial, reconhecendo a ocorrência de justa causa que a impediu de praticar o ato designado.
Assim, nos termos do artigo 223, §§ 1º e 2º, do CPC, concedo derradeiro prazo de 5 (cinco) dias para que a autora cumpra integralmente a decisão de id 182494194, em especial demonstrando a legitimidade passiva do BANCO DO BRASIL S/A no caso, circunstância refutada pela jurisprudência majoritária (como explicitado na referida decisão). À Secretaria para retirada dos autos da sentença de id 186724399.
BRASÍLIA, DF, 19 de fevereiro de 2024 12:42:26.
GRACE CORREA PEREIRA MAIA Juíza de Direito L -
20/02/2024 03:10
Publicado Sentença em 20/02/2024.
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20/02/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2024
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19/02/2024 18:51
Cancelada a movimentação processual
-
19/02/2024 18:51
Desentranhado o documento
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19/02/2024 14:23
Recebidos os autos
-
19/02/2024 14:23
Outras decisões
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19/02/2024 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/02/2024 18:06
Juntada de Petição de petição interlocutória
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16/02/2024 14:41
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
-
16/02/2024 10:36
Expedição de Certidão.
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16/02/2024 05:07
Decorrido prazo de FABIANE NICACIO DE MOURA em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 03:47
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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10/01/2024 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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22/12/2023 11:58
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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19/12/2023 18:21
Recebidos os autos
-
19/12/2023 18:21
Determinada a emenda à inicial
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18/12/2023 19:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) GRACE CORREA PEREIRA MAIA
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18/12/2023 19:05
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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12/12/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 16:29
Recebidos os autos
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12/12/2023 16:29
Declarada incompetência
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12/12/2023 00:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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