TJDFT - 0714345-86.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/11/2024 17:07
Arquivado Definitivamente
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24/10/2024 23:52
Recebidos os autos
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24/10/2024 23:52
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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17/10/2024 18:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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17/10/2024 17:28
Juntada de Certidão
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17/10/2024 17:28
Juntada de Alvará de levantamento
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01/10/2024 18:26
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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01/10/2024 02:28
Publicado Sentença em 01/10/2024.
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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01/10/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 00:00
Intimação
Trata-se de cumprimento de sentença movido pelas partes acima epigrafadas.
No caso, o(a) exequente compareceu aos autos postulando o levantamento do valor depositado pela parte executada. É o Relatório.
DECIDO.
Considerando que a execução visa à satisfação do credor e, tendo esta ocorrido com a quitação integral do débito, razão não há para o prosseguimento do feito, se a obrigação encontra-se satisfeita.
Tal ocorrido impõe, portanto, a declaração de extinção do processo de execução.
Ante o exposto, extingo o presente processo de execução, com fundamento no art. 924, II, do NCPC.
Em favor da parte exequente, expeça-se o competente alvará de levantamento/ofício de transferência da quantia depositada nos autos.
Custas finais pelo(s) executado(s).
Caso a parte não tenha advogado constituído, intime -se por edital com prazo de 20 dias.
Sem honorários.
Transitada em julgado nesta data, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
VERÔNICA CAPOCIO Juíza de Direito Substituta -
27/09/2024 11:45
Recebidos os autos
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27/09/2024 11:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/09/2024 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/09/2024 08:14
Juntada de Petição de petição
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09/09/2024 02:16
Publicado Certidão em 09/09/2024.
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06/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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06/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0714345-86.2022.8.07.0001 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA EXECUTADO: HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2017, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do comprovante de pagamento de id 209812524.
Gama, 3 de setembro de 2024 19:04:09.
GEUZILENE DA SILVA ARAUJO Servidor Geral -
05/09/2024 03:08
Juntada de Certidão
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03/09/2024 19:04
Juntada de Certidão
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03/09/2024 17:17
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 21/08/2024.
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20/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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20/08/2024 02:26
Publicado Decisão em 20/08/2024.
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20/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 6 de agosto de 2024 10:42:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
19/08/2024 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:00
Intimação
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pela parte credora.
Retifiquem-se os autos quanto aos polos, caso necessário.
Retifiquem-se também para corrigir o valor da causa, conforme cálculos apresentados pela parte exequente.
Intime-se a parte executada para que efetue o pagamento do valor atualizado da condenação, na pessoa de seu advogado ou, pessoalmente, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, nos termos do disposto no Art. 513, 2º, do CPC, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Na hipótese da parte devedora haver sido citada por edital e, caso tenha sido revel na fase de conhecimento, intime-se o executado por edital, nos termos do disposto no Art. 513, § 2º, inciso IV, do CPC, com prazo de 20 (vinte) dias.
Na hipótese da parte executada ter mudado endereço, sem comunicar ao Juízo, os prazos previstos na presente decisão devem fluir a partir da juntada aos autos do mandado de intimação não cumprido ou da publicação do ato no Dje, conforme exegese do §3º do artigo 513 do CPC.
Desde já atribuo à presente decisão, força de mandado/AR.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Noutro giro, cientifique-se o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Caso não ocorra o pagamento, intime-se a parte credora para juntar aos autos a planilha atualizada do débito, incluindo-se a multa de 10% e, também, os honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil, bem como para que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, na hipótese de ausência de indicação na petição de cumprimento de sentença.
GAMA, 6 de agosto de 2024 10:42:36.
ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY Juíza de Direito -
16/08/2024 12:58
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/08/2024 12:26
Recebidos os autos
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14/08/2024 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
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29/07/2024 08:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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24/07/2024 22:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2024 08:15
Publicado Decisão em 10/07/2024.
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09/07/2024 06:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
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02/07/2024 12:25
Recebidos os autos
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02/07/2024 12:25
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2024 10:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 26/06/2024 23:59.
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27/06/2024 04:24
Decorrido prazo de LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 02:40
Publicado Intimação em 19/06/2024.
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18/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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13/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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12/06/2024 15:26
Recebidos os autos
-
12/06/2024 15:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível do Gama.
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12/06/2024 12:31
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 12:30
Juntada de Certidão
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29/05/2024 04:29
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 03:36
Decorrido prazo de LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA em 22/05/2024 23:59.
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20/05/2024 02:23
Publicado Certidão em 20/05/2024.
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17/05/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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14/05/2024 17:04
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 13:32
Recebidos os autos
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17/04/2023 15:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
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17/04/2023 15:56
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/03/2023 01:13
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 23/03/2023 23:59.
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22/03/2023 00:30
Publicado Certidão em 22/03/2023.
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22/03/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
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20/03/2023 12:01
Juntada de Certidão
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17/03/2023 10:13
Juntada de Petição de apelação
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02/03/2023 00:14
Publicado Sentença em 02/03/2023.
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01/03/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2023
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28/02/2023 13:31
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 27/02/2023 23:59.
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27/02/2023 15:52
Recebidos os autos
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27/02/2023 15:52
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/02/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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26/02/2023 17:34
Juntada de Certidão
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17/02/2023 03:10
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 16/02/2023 23:59.
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09/02/2023 02:28
Publicado Certidão em 09/02/2023.
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08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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06/02/2023 20:12
Juntada de Certidão
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02/02/2023 15:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/02/2023 02:39
Publicado Sentença em 01/02/2023.
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01/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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30/01/2023 10:37
Recebidos os autos
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30/01/2023 10:37
Julgado procedente em parte do pedido
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24/01/2023 02:52
Publicado Despacho em 24/01/2023.
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24/01/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2023
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20/01/2023 18:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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19/01/2023 09:12
Recebidos os autos
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19/01/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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17/01/2023 14:02
Juntada de Certidão
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07/12/2022 03:25
Decorrido prazo de HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A em 06/12/2022 23:59.
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30/11/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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28/11/2022 00:48
Publicado Certidão em 28/11/2022.
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26/11/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
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23/11/2022 22:15
Juntada de Certidão
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14/11/2022 10:11
Juntada de Petição de impugnação
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09/11/2022 02:22
Publicado Certidão em 09/11/2022.
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08/11/2022 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:14
Expedição de Certidão.
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28/10/2022 15:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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28/10/2022 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1ª Vara Cível do Gama
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28/10/2022 15:01
Audiência do art. 334 CPC realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
28/10/2022 12:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2022 00:08
Recebidos os autos
-
27/10/2022 00:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
25/10/2022 16:08
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 09:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2022 04:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 14:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2022 00:25
Publicado Despacho em 25/08/2022.
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24/08/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
22/08/2022 22:10
Recebidos os autos
-
22/08/2022 22:10
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
19/08/2022 14:12
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2022 02:27
Publicado Certidão em 17/08/2022.
-
18/08/2022 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
12/08/2022 21:57
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 21:56
Audiência do art. 334 CPC designada conduzida por #Não preenchido# em/para 28/10/2022 13:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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04/08/2022 18:57
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
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27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
22/07/2022 14:44
Recebidos os autos
-
22/07/2022 14:44
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
01/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:25
Publicado Decisão em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
10/06/2022 13:54
Recebidos os autos
-
10/06/2022 13:54
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
10/06/2022 11:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/06/2022 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/06/2022 11:05
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
09/06/2022 22:23
Recebidos os autos
-
09/06/2022 22:23
Deferido o pedido de
-
09/06/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/06/2022 12:34
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2022 09:00
Decorrido prazo de LINDINEA CONCEICAO ALVES ROCHA em 30/05/2022 23:59:59.
-
24/05/2022 00:58
Publicado Decisão em 24/05/2022.
-
23/05/2022 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
-
19/05/2022 22:27
Recebidos os autos
-
19/05/2022 22:27
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
19/05/2022 10:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
19/05/2022 10:28
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 00:41
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
14/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
12/05/2022 08:01
Recebidos os autos
-
12/05/2022 08:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
09/05/2022 18:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
09/05/2022 11:48
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2022 00:51
Publicado Decisão em 03/05/2022.
-
02/05/2022 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
27/04/2022 22:09
Recebidos os autos
-
27/04/2022 22:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/04/2022 14:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS
-
26/04/2022 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
30/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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