TJDFT - 0714057-28.2019.8.07.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Luis Gustavo Barbosa de Oliveira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2024 13:32
Baixa Definitiva
-
26/09/2024 13:31
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 13:31
Transitado em Julgado em 25/09/2024
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26/09/2024 13:31
Evoluída a classe de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de HILDEMILIA MARIA NOTARGIACOMO DE FREITAS em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de AMERICO JORGE VIEIRA DE FREITAS FILHO em 25/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 02:15
Decorrido prazo de RAFAEL JORGE NOTARGIACOMO DE FREITAS em 25/09/2024 23:59.
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04/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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30/08/2024 17:52
Conhecido o recurso de RAFAEL JORGE NOTARGIACOMO DE FREITAS - CPF: *86.***.*00-87 (EMBARGANTE) e provido
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30/08/2024 16:27
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de RAFAEL JORGE NOTARGIACOMO DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICO JORGE VIEIRA DE FREITAS FILHO em 16/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 02:16
Decorrido prazo de HILDEMILIA MARIA NOTARGIACOMO DE FREITAS em 16/08/2024 23:59.
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30/07/2024 15:42
Expedição de Intimação de Pauta.
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30/07/2024 14:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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22/07/2024 18:54
Recebidos os autos
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13/05/2024 15:52
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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11/05/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICO JORGE VIEIRA DE FREITAS FILHO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:19
Publicado Despacho em 03/05/2024.
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03/05/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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29/04/2024 19:29
Recebidos os autos
-
29/04/2024 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICO JORGE VIEIRA DE FREITAS FILHO em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 02:16
Decorrido prazo de AMERICO JORGE VIEIRA DE FREITAS FILHO em 09/04/2024 23:59.
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05/04/2024 14:29
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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03/04/2024 17:29
Classe Processual alterada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
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21/03/2024 12:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 02:18
Publicado Ementa em 14/03/2024.
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13/03/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
INTERESSE RECURSAL.
AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL.
CUMULAÇÃO COM PEDIDO CONDENATÓRIO NO PAGAMENTO DE TARIFAS, ENCARGOS E IMPOSTOS SOBRE O IMÓVEL.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
INCLUSÃO DE PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS.
CABIMENTO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REFORMATIO IN PEJUS.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
APELAÇÃO DOS REQUERIDOS CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR CONHECIDO PARCIALMENTE E NÃO PROVIDO. 1.
O interesse recursal é pressuposto intrínseco de admissibilidade do recurso.
Está ligado à utilidade e à necessidade da prestação jurisdicional, além da adequação do recurso interposto, que deve ser apto a reverter a sucumbência sofrida pela parte.
Se a apelação é útil, há interesse em recorrer.
Preliminar rejeitada. 2.
A norma processual não exige pedido expresso e no sentido de que na “ação que tiver por objeto cumprimento de obrigação em prestações sucessivas, essas serão consideradas incluídas no pedido, independentemente de declaração expressa do autor, e serão incluídas na condenação, enquanto durar a obrigação, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las.”.
Inteligência do artigo 323, do CPC. 4.
No caso sub examen, embora a fundamentação da sentença tenha reconhecido a obrigação de o autor efetuar o pagamento das tarifas e impostos referentes ao imóvel até sua alienação, quedou-se omissa em seu dispositivo, que é exatamente a parte que faz coisa julgada, tornando-a imutável. 5.
No procedimento de jurisdição voluntária, como de extinção de condomínio, não existe lide, partes ou pretensão.
Doutrina e Jurisprudência.
Logo, os honorários sucumbenciais deveriam ser fixados apenas sobre o pedido condenatório formulado cumulativamente.
Ocorre que, nessa hipótese, haveria uma reformatio in pejus, o que afasta o interesse do apelante no apelo adesivo. 6.
Não se conhece de pedido de condenação por litigância de má-fé formulado em contrarrazões. 7.
APELAÇÃO DOS REQUERIDOS CONHECIDA E PROVIDA.
RECURSO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. -
11/03/2024 14:48
Conhecido o recurso de AMERICO JORGE VIEIRA DE FREITAS FILHO - CPF: *39.***.*91-04 (APELANTE) e não-provido
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11/03/2024 14:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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01/02/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 15:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
31/01/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 16:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
19/01/2024 12:02
Recebidos os autos
-
15/10/2023 17:48
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 18:02
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de HILDEMILIA MARIA NOTARGIACOMO DE FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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10/10/2023 10:29
Decorrido prazo de RAFAEL JORGE NOTARGIACOMO DE FREITAS em 09/10/2023 23:59.
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02/10/2023 02:16
Publicado Despacho em 02/10/2023.
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30/09/2023 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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27/09/2023 14:43
Recebidos os autos
-
27/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 18:14
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) LUIS GUSTAVO BARBOSA DE OLIVEIRA
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04/09/2023 18:10
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/08/2023 17:40
Recebidos os autos
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31/08/2023 17:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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31/08/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
30/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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