TJDFT - 0713884-42.2021.8.07.0004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Fabricio Fontoura Bezerra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/10/2024 14:35
Baixa Definitiva
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14/10/2024 14:34
Expedição de Certidão.
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14/10/2024 14:34
Transitado em Julgado em 11/10/2024
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 02:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2024 23:59.
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28/09/2024 02:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 27/09/2024 23:59.
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20/09/2024 02:18
Publicado Ementa em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO.
REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
REJEIÇÃO.
CONDOMÍNIO IRREGULAR.
MELHOR POSSE.
REQUISITOS DO EXERCÍCIO DA POSSE E ESBULHO PELA PARTE AUTORA.
ART. 561 DO CPC.
NÃO COMPROVAÇÃO. 1.
A preliminar de nulidade da sentença com a reabertura da instrução processual deve ser rejeitada na medida em que o conjunto probatório produzido é suficiente ao deslinde da demanda e pelo fato da prova pericial perseguida, por se tratar de parcelamento irregular, realizado à margem da ação fiscalizatória governamental, utilizaria das mesmas provas já acostadas aos autos para a sua realização, o que a torna desnecessária. 2.
A partir da análise da prova oral e da documental produzidas nos autos, resta comprovado o exercício da posse sobre o lote pela parte ré, ao passo que a autora não comprovou o exercício anterior da posse e do esbulho, necessários ao acolhimento do pedido de manutenção buscado na petição inicial, inteligência do art. 561 do CPC. 3.
Negou-se provimento ao recurso. -
12/09/2024 15:20
Conhecido o recurso de Sob sigilo e não-provido
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12/09/2024 14:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/08/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:16
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
03/07/2024 13:16
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
-
03/07/2024 09:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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03/07/2024 02:16
Publicado Despacho em 03/07/2024.
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03/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
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02/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0713884-42.2021.8.07.0004 Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ESPÓLIO DE VITOR CARVALHO SILVA REPRESENTANTE LEGAL: LUZINETE CANDIDA DE SOUZA CARVALHO SILVA, JOSE BONIFACIO GONCALVES DA SILVA APELADO: GILVANI FRANCISCO NUNES D E S P A C H O
Vistos.
O apelante não comprovou o recolhimento do preparo, no ato de interposição do recurso.
Ante o exposto, intime-o para apresentar o comprovante do pagamento tempestivo do preparo ou para promover o seu recolhimento em dobro, na forma do art. 1.007, § 4º, do CPC, sob pena de deserção.
Desembargador FABRÍCIO BEZERRA Relator -
28/06/2024 17:59
Recebidos os autos
-
28/06/2024 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:21
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABRICIO FONTOURA BEZERRA
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27/06/2024 10:03
Recebidos os autos
-
27/06/2024 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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20/06/2024 00:12
Recebidos os autos
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20/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/06/2024 00:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2024
Ultima Atualização
18/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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